Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0016787
Nº Convencional: JTRP00018650
Relator: MENDES PINTO
Descritores: COOPERATIVA
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP198310240016787
Data do Acordão: 10/24/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIV PAG303
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COOP.
Legislação Nacional: CONST82 ART13 ART89.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART20.
DL 887/76 DE 1976/12/29.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART29.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1978/06/26 IN AD N206 PAG258.
AC STA DE 1977/11/15 IN AD N194 PAG193.
Sumário: I - Para que uma disposição legal ou ordenamento jurídico se não aplique a determinado sector, actividade ou entidade, necessário se torna norma expressa que assim o disponha.
II - Trata-se de uma exigência dos princípios da igualdade e pessoalidade contidos no artigo 13 da Constituição e 9, n. 1, do Código Civil.
III - Assim, não estando expressamente excluída a sua aplicação ao sector cooperativo, as convenções colectivas de trabalho a ele podem estender-se.
IV - Nos artigos 20 do Decreto-Lei n. 164-A/76 e 29 do Decreto- -Lei n. 519-C/79, a expressão sector económico não tem o sentido programático vertido no artigo 89 da Lei Fundamental, mas sim o de ramo de actividade.
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