Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018650 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | COOPERATIVA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP198310240016787 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIV PAG303 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COOP. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART13 ART89. DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART20. DL 887/76 DE 1976/12/29. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/06/26 IN AD N206 PAG258. AC STA DE 1977/11/15 IN AD N194 PAG193. | ||
| Sumário: | I - Para que uma disposição legal ou ordenamento jurídico se não aplique a determinado sector, actividade ou entidade, necessário se torna norma expressa que assim o disponha. II - Trata-se de uma exigência dos princípios da igualdade e pessoalidade contidos no artigo 13 da Constituição e 9, n. 1, do Código Civil. III - Assim, não estando expressamente excluída a sua aplicação ao sector cooperativo, as convenções colectivas de trabalho a ele podem estender-se. IV - Nos artigos 20 do Decreto-Lei n. 164-A/76 e 29 do Decreto- -Lei n. 519-C/79, a expressão sector económico não tem o sentido programático vertido no artigo 89 da Lei Fundamental, mas sim o de ramo de actividade. | ||
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