Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025656 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL REIVINDICAÇÃO DEMARCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199904139821472 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 504/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART279 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/02/18 IN BMJ N314 PAG267. AC STJ DE 1994/05/26 IN CJSTJ T2 ANOII PAG116. | ||
| Sumário: | I - A suspensão da instância numa acção, com fundamento na pendência de causa prejudicial, deve ser ordenada quando haja uma relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade absoluta mas pode sê-lo também por razões de oportunidade ou conveniência. II - Configura-se essa relação de prejudicialidade entre uma acção de reivindicação, na qual se discute o direito de propriedade sobre um caminho existente entre dois prédios, e a acção destinada à demarcação desses prédios. | ||
| Reclamações: | |||