Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA OPOSIÇÃO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201105171091/10.1TBSTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 814º, G) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Sendo a compensação um facto extintivo da obrigação (tal como, por exemplo, a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a novação, a remissão e a confusão), poderia a executada opor essa excepção desde que cumpridas as condições contidas na alínea g) do artigo 814°. II - Teria, por conseguinte, de alegar que o facto extintivo era posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e prová-lo por documento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 1091/10.1TBSTS-A.P1 Do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso. REL. N.º 657 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:I. RELATÓRIO A B…, S.A., deduziu oposição à execução (e à penhora) contra si instaurada pela “C…”, na qual esta última reclama o pagamento, pela executada/opoente, da quantia de 35.542,26 €, com base num procedimento de injunção, que constitui o título dado à execução. Alega, para tanto e em síntese, que: - A instância na qual se proferiu a condenação na génese da execução a que se opõe esteve suspensa, não tendo a executada sido notificada do seu prosseguimento, o que faz inquinar a presente execução, por aplicação do n.º 2 e n.º 1 alínea h) do artigo 814.º do CPC. - Concomitantemente, será apresentado recurso de revisão com base nas alíneas d) e e) do art.º 771.º do CPC. - Invoca ainda a executada que é credora da exequente em montantes superiores ao que esta agora se arroga na pretensão de cobrar, manifestando vontade de actuar a declaração de compensar e tendo feito entrar em juízo a competente injunção contra a exequente, o que, com base no artigo 279.º, n.º 1 do CPC, leva a que a presente causa esteja dependente de decisão a proferir em sede de outro processo, devendo ser suspensa. - Finalmente, sustenta que foram penhorados bens de valor significativamente superior à quantia exequenda, mesmo que visem garantir as custas e encargos do processo, quando é certo que os bens penhorados já possuem um valor suficiente para assegurar o pagamento daquelas. A exequente contestou, pedindo a improcedência da oposição apresentada. O Mmº Juiz a quo, no despacho saneador, conheceu do mérito da causa, julgando improcedente a oposição. A opoente não se conformou e apelou. O recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo – cfr. fls. 97. Nas alegações de recurso, a apelante pede a revogação da decisão proferida na 1ª instância, formulando as seguintes conclusões: A) A Ré ora recorrente, não se conforma com a, aliás douta, sentença, de fls. ... que, nos autos em epigrafe, julgou totalmente improcedente a oposição à execução e à penhora deduzida pela executada. B) No âmbito do processo de injunção que correu os seus termos sob o número 392817/09.3YIPRT, e como consta dos autos, foi apresentado requerimento conjunto das partes no qual consta, designadamente, o seguinte: “acordam na suspensão da instância por dez dias (…) ficando (…) salvaguardado o direito da requerida apresentar oposição nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo para apresentação da mesma nos termos do n.º 5 do art. 145.º do CPC, se porventura não for celebrado nenhum acordo”. C) Enfatize-se que por esta via ficou conhecido nos autos de injunção o mandatário da requerida em tais autos, aqui recorrente, designadamente por via da assinatura em conjunto do requerimento aludido no ponto anterior. D) Ora, como se referiu em sede de oposição à execução, até esta data nunca a aqui recorrente ou que se recorde o seu mandatário, foram notificados do reatamento da instância. E) O requerimento enviado ao Balcão Nacional de Injunções que a aqui recorrida apresentou na sua contestação à oposição à execução e que versava sobre um pedido de prosseguimento dos autos face à não concretização de acordo não foi apreciado pelo Meritíssimo Juiz. F) Tendo sido apresentado requerimento por uma das partes requerendo o levantamento da suspensão, é obrigatório que o Meritíssimo Juiz do processo se pronuncie sobre o mesmo, sob pena de violação do princípio geral de administração da justiça contido no n.º 1 do art. 156.º do CPC. G) Desta forma, e não tendo havido qualquer despacho de pronúncia no sentido requerido, ou a ter havido, o mesmo não foi notificado à parte ou ao seu mandatário, não poderia a acção ter prosseguido, e, nesse sentido, ter sido aposta a fórmula executória ao mesmo. H) Assim sendo, verifica-se que o requerimento de injunção, com a aposição da fórmula executória, é inválido e inexequível, servindo de oposição à execução. I) Atenta a nulidade do acto praticado – aposição de fórmula executória. J) Dispõe a alínea b) do n.º 1 do art. 510.º do CPC, ex vi art. 787º n.º 1 e 817.º n.º 2 do CPC que “Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de 20 dias, despacho saneador destinado a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.” K) Ora salvo o devido e maior respeito, entende a ora recorrente que o estado do processo não permitia conhecer do mérito da causa sem necessidade de mais provas. L) A aqui recorrente foi de facto notificada da contestação à oposição à execução, no entanto, nos termos do disposto no nº 2 do art. 817.º do CPC, não há lugar a articulado de resposta, pelo que, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 3.º do CPC, iria fazê-lo ou na audiência preliminar ou, não havendo lugar a esta, como se veio a verificar, no início da audiência final. M) No âmbito da oposição à execução apresentada, foi alegada pela aqui recorrente a compensação, sem que o Meritíssimo Juiz a quo se tenha pronunciado sobre a mesma. N) O art. 814º, al. g), CPC, permite ao executado invocar na oposição à execução fundamento de natureza substantiva relativo à própria obrigação exequenda (qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação), sendo a compensação um facto modificativo ou extintivo da obrigação (artº 847º CC). O) Pelo que é admissível a apresentação de oposição à execução com tal fundamento. P) Ora, salvo o mais elevado respeito, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegada compensação, o que configura nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC. Q) Nulidade que se pretende ver reconhecida e declarada com os devidos efeitos legais. R) Cumulativamente com a oposição à execução, foi apresentada oposição à penhora, tendo sido sustentado que foram já penhorados bens de valor significativamente superior à quantia exequenda, mesmo que visem garantir as custas e encargos do processo. S) Sobre a mesma, o tribunal a quo referiu que “a executada não alega, em concreto, quais os fundamentos objectivos da sua discordância de valores nem requer diligências destinadas a comprovar tal alegação que, desta forma, sucumbe com nítida falência probatória”. T) Ora salvo o reiterado respeito, entende a recorrente que não só expôs no seu articulado fundamentos objectivos que atestavam o manifesto excesso de penhora, como, atento a decisão proferida sem que se realizasse a audiência de discussão e julgamento, impossibilitou a ora recorrente de produzir quaisquer outras provas, designadamente testemunhal e documental que suportariam o alegado. U) Refira-se que, em sede de oposição à execução, a ora recorrente mencionou a existência dos dois imóveis constantes do auto de penhora, que mesmo sem quaisquer outras diligências de prova, só pelo valor patrimonial dos imóveis em causa, já estaria, em muito, excedido o montante peticionado em sede do requerimento executivo, ainda que acrescido de custas e encargos com o processo. V) Acresce o facto que também foi referido em sede de oposição à execução, que paralelamente aos dois imóveis já tinha havido outras penhoras de créditos da aqui recorrente, nomeadamente rendas. W) Elementos que à semelhança dos anteriores constam dos autos de execução. X) Refira-se ainda que uma das testemunhas indicadas pela aqui recorrente em sede de oposição à execução, o Exmo. Sr. D…, exerce a sua actividade profissional no âmbito de avaliação de imóveis, tal como indicado na oposição apresentada, pelo que, o seu testemunho também seria pertinente para o alegado no que concerne à avaliação dos imóveis penhorados nos autos. Y) Neste sentido, e também neste ponto, mal andou o tribunal a quo, a decidir pela improcedência da oposição apresentada. A apelada contra-alegou, batendo-se pelo não provimento do recurso, sempre adiantando que o recurso interposto pela apelante é extemporâneo, no que concerne à oposição à penhora, à luz do disposto no artigo 922º-B, n.º 2, do CPC. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – artigo 684º, n.º 3, e 685º - A, n.º 1, do CPC (na versão do DL 303/2007, de 24 de Agosto) – as questões que vêm colocadas, além da alegada intempestividade do recurso suscitada pela recorrida, são as seguintes:a) O título executivo é inválido e inexequível? b) Não deveria ter sido dispensada a audiência preliminar? c) A decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia? * II. FUNDAMENTAÇÃOOS FACTOS Vêm provados os seguintes factos: a) No âmbito do processo de injunção n.º 392817/09.3 YIPRT, intentado no dia 25.11.2009 pela “C…” contra a “B…, S.A.” foi apresentado requerimento conjunto das partes no qual consta, designadamente, o seguinte: “ (…) Acordam na suspensão da instância por dez dias (…) ficando (…) salvaguardado o direito da requerida apresentar oposição nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo para apresentação da mesma nos termos do n.º 5 do art. 145.º do CPC, se porventura não for celebrado qualquer acordo”. b) No processo dito em a), a exequente requereu, no dia 28.01.2010, o prosseguimento da instância, dando conhecimento de tal requerimento à parte contrária via fax. c) Em virtude da falta de oposição da requerida, foi aposta fórmula executória ao requerimento de injunção, tendo tal aposição sido notificada à Requerida no dia 05.02.2010. O DIREITO Questão Prévia A apelante deduziu, cumulativamente, oposição à execução e à penhora. Nenhuma dessas oposições logrou vencimento e daí que, no recurso de apelação, a opoente volte a argumentar no sentido da procedência da oposição, quer quanto à execução, quer quanto à penhora. Por isso, as conclusões A a Q da apelação dizem respeito à oposição à execução e as conclusões R a Y dirigem-se especificamente à oposição à penhora. Quanto a esta, o regime recursório é diferente do regime geral. De facto, o prazo geral de interposição de recurso (30 dias) é aqui reduzido para 15 dias – artigo 922º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do CPC[1]. Ora, conforme resulta dos autos a sentença foi proferida em 06.12.2010 e notificada à apelante por carta expedida no dia 9 desse mesmo mês. De acordo como o disposto no artigo 254º, n.º 3, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Como o terceiro dia foi um domingo, presume-se que a executada foi notificada no dia 13 desse mês de Dezembro. A contagem dos 15 dias de que dispunha para recorrer iniciou-se no dia 14.12.2010 e suspendeu-se entre os dias 22.12.2010 e 03.01.2011 (férias judiciais – artigo 144º), continuando depois deste último dia. O termo desse prazo verificou-se em 10.01.2011, sendo certo que poderia ainda a executada beneficiar do prazo suplementar de três dias previsto no artigo 145º. A verdade, porém, é que a executada/opoente só veio interpor recurso da decisão que julgou improcedente a oposição à penhora em 25.01.2011, ou seja, claramente depois do prazo estabelecido na lei para o efeito. Nessa parte, portanto, não se conhecerá do objecto do recurso. a) Nas conclusões B) a I), sustenta a apelante que, depois de suspensa a instância por acordo das partes, nunca foi notificada de qualquer despacho que ordenasse o levantamento da suspensão no processo de injunção n.º 392817/09.3YIPRT e que, esse facto, conduzindo à aposição de fórmula executória, invalida e torna inexequível o título dado à execução. Vejamos. Nesse processo de injunção promovido pela “C…” contra a “B…, S.A.” foi apresentado ao processo, por fax datado de 12.01.2010, requerimento conjunto das partes do qual consta o seguinte: “As partes estão na iminência de celebrar acordo que poderá levar à extinção do presente processo, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 279º do CPC, acordam na suspensão da instância por dez dias a contar do presente dia, ficando, de todo o modo, salvaguardado o direito da requerida apresentar oposição nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo para apresentação da mesma nos termos do n.º 5 do art. 145.º do CPC, se porventura não for celebrado qualquer acordo”. A única interpretação possível deste acordo das partes é a de que a instância do processo de injunção ficaria suspensa por 10 dias, a contar do dia da apresentação desse requerimento, período que reputaram de suficiente para alcançar acordo sobre o objecto do litígio. A improrrogabilidade desse prazo de suspensão ficou bem patente na circunstância de terem salvaguardado o direito de a executada apresentar oposição dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos do artigo 145º, n.º 5, se porventura não fosse celebrado qualquer acordo. Por outras palavras: se as partes não alcançassem acordo no prazo de 10 dias, a instância prosseguiria normalmente o seu curso, com a prática dos actos em relação aos quais o decurso do prazo estava suspenso por vontade das partes, nomeadamente a apresentação da oposição no prazo suplementar do artigo 145º. A instância reactivava-se automaticamente, sem necessidade de qualquer intervenção do juiz, sendo que o expediente que a exequente fez juntar aos autos a fls. 48, em 28.01.2010, devidamente notificado à executada, mais não constitui do que a informação de que não foi logrado acordo e de que, por isso, os autos deverão seguir a normal tramitação até final. Não se mostra, pois, violado qualquer preceito legal, designadamente o invocado na conclusão F). b) Um outro argumento avançado pela apelante é a de que deveria ter tido lugar a audiência preliminar para se poder pronunciar sobre o alegado pela exequente na contestação à oposição. É completamente indefensável esta argumentação. A oposição à execução é o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa ou de contradição perante o pedido do exequente. Esse direito de defesa corporiza-se num articulado inicial do executado em que este pode aduzir factos relacionados com a instância executiva ou com a própria dívida exequenda. Esta oposição à execução, com a configuração de uma acção declarativa, é autónoma mas depende funcionalmente do processo executivo[2]: sem execução não há oposição. Esta acessoriedade da oposição à execução manifesta-se em vários planos. No plano formal-temporal, a vida da oposição à execução tende a coincidir com a pretendida, embora poucas vezes conseguida, curta duração da execução. Por isso, o legislador dotou-a apenas de dois articulados (oposição e contestação), simplificando o número e o conteúdo dos actos, a par de um encurtamento dos prazos. Assim, recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração – artigo 817º, n.º 2. Não prevê a lei qualquer outro momento para o executado se pronunciar sobre o alegado na contestação à oposição. Portanto, aplicando-se as regras do processo sumário de declaração, se o juiz, findos os articulados possíveis, se considerar habilitado a conhecer do mérito da oposição, não poderá deixar de fazê-lo no momento adequado para esse efeito, isto é, no despacho saneador – artigos 787º, n.º 1, 817º, n.º 2 e 510º, n.º 1, alínea b). Foi o que sucedeu no caso concreto, improcedendo, em consequência, as conclusões J) a L). c) Refere ainda a apelante que a decisão recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre a matéria da compensação, oportunamente alegada na oposição. De facto, no articulado inicial, a executada/opoente alegou que mantém relações comerciais com a exequente há já vários anos e que ambas estabeleceram um acordo para encontros regulares de contas, sendo que no momento é credora da exequente no valor de 32.820,53 €, superior, portanto, à divida exequenda. Contrariamente ao que sustenta, a decisão recorrida pronunciou-se sobre o tema da compensação, embora – reconhece-se – sem a amplitude que vinha alegada. O Mmº Juiz a quo apenas se referiu à circunstância de a injunção instaurada pela executada contra a exequente, ainda em curso, não configurar causa prejudicial determinante da suspensão da instância nos termos do artigo 279º, n.º 1, tal como requerera a opoente no ponto n.º 20º do seu articulado. A verdade é que a opoente alegou concretamente a excepção da compensação e pediu que se declarasse reconhecida a sua vontade de compensar a sua dívida com o montante de que, alegadamente, é credora. Portanto, tem de reconhecer-se razão à apelante quando imputa o vício de omissão de pronúncia à decisão recorrida. A supressão desse vício terá de ser efectuada agora, por força do sistema de substituição consagrado no artigo 715º, n.º 1. A compensação traduz-se na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas, devedor na outra, e o credor desta última, devedor na primeira. O crédito com o qual o declarante pretende livrar-se da sua dívida é o chamado crédito activo ou principal. Chama-se crédito passivo àquele contra o qual a compensação opera. Como refere Almeida Costa[3], a compensação representa um encontro de contas, que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos. A compensação funda-se ainda em se julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte[4]. Em juízo, a compensação pode ser invocada em acção de simples apreciação, por excepção peremptória ou por reconvenção, revestindo a configuração de um direito potestativo[5]. Ora, nos termos do artigo 814º[6], quando a execução se baseia em sentença ou injunção, a oposição só pode ter algum dos seguintes fundamentos: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos. Sendo a compensação um facto extintivo da obrigação (tal como, por exemplo, a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a novação, a remissão e a confusão[7]), poderia a executada opor essa excepção desde que cumpridas as condições contidas na alínea g) do artigo 814º. Teria, por conseguinte, de alegar que o facto extintivo era posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e prová-lo por documento. Nem uma nem outra coisa a executada logrou fazer. Em relação à primeira das condições, resulta até do alegado no artigo 10º da oposição que os créditos que refere ter sobre a exequente foram constituídos, segundo parece, antes de ter sido aposta fórmula executória no requerimento de injunção, face à não dedução de oposição ao pedido do requerimento de injunção. Se tivesse usado desta faculdade, invocando a excepção da compensação, a injunção teria sido convertida em acção declarativa especial, seguindo a tramitação prevista nos artigos 16º n.º 1, e 17.º, n.º 1, do DL 269/98[8], de 1 de Setembro. Como defende Amâncio Ferreira[9], se o facto extintivo ou modificativo da obrigação ocorrer antes do encerramento da discussão no processo de declaração, já não poderá suportar a oposição à execução, mas antes servir de fundamento a recurso de revisão. A executada também não satisfez a segunda condição imposta na letra da alínea g) do artigo 814º, pois nenhum documento juntou. Por conseguinte, também nesta parte, a apelação improcede. * III. DECISÃOPelo exposto, decide-se: A. Não conhecer do objecto do recurso relativamente à matéria condensada nas conclusões R) a Y). B. Julgar, quanto ao mais, improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas pela apelante.* PORTO, 17 de Maio de 2011Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha ______________ [1] Diploma a que, doravante, pertencem todas as normas, sem menção contrária. [2] Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 3º, página 307, e Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 3ª edição, página 128. [3] “Noções de Direito Civil”, 3ª edição, página 319. [4] Vaz Serra, “A Compensação”, BMJ n.º 31, páginas 14 e 15. [5] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume II, edição de 1968, página 95. [6] Na redacção do DL 226/2008, de 20 de Novembro, aqui aplicável. [7] Amâncio Ferreira, ob. cit., página 124. [8] Alterado, em parte, pelo DL 32/2003, de 17 de Fevereiro, [9] Obra citada, página 125. |