Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1893/06.3TBOVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
EMPREITADA
Nº do Documento: RP201009301893/06.3TBOVR.P1
Data do Acordão: 09/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não provando o empreiteiro que tem a detenção, ou seja, exerce poder de facto sobre o imóvel por si construído, não pode ser-lhe reconhecido o correspondente direito de retenção, em caso de omissão do pagamento do respectivo preço, por parte do dono da obra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1893/06.3TBOVR.P1 (apelação) 3ª Secção
Relator: Des. Madeira Pinto (375)
Adjuntos: Des. Carlos Portela
Des. Maria de Deus Correia
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1-1. Relatório
B………., Lda., sociedade por quotas com sede na Rua ………., n.º …, ……….,Valongo, instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra C………., SA, com sede na Rua ………., n.º .., ………., Ovar, peticionando seja reconhecido e declarado como existente o direito de retenção sobre o imóvel no qual foi erigida a obra objecto do contrato de empreitada em causa nos autos, nela incluindo-se as 19 moradias já construídas, bem como todos e quaisquer móveis nela incorporados ou não, prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, sob o n.º 1154, da freguesia de ………. e inscrito na respectiva matriz sob os artigos 2372 (rústico) e 797 e 798 (urbanos).
Alegou para o efeito, em síntese, ter celebrado um contrato de empreitada com a Ré, tendo ficado estabelecido o pagamento global de € 1.956.305,26, por pagamentos mensais, de acordo com os autos de medição relativos ao mês em questão. Por força do contrato, a Autora executou entre Agosto e Fevereiro de 2005, diversos serviços de empreitada, tendo suportado inúmeras despesas relacionadas com materiais e mão-de-obra, conforme facturas que junta e que totalizam a quantia de € 428.821,26, que deveriam ser pagas pela Ré à Autora na data da respectiva emissão e relativamente à qual a Ré apenas procedeu ao pagamento da quantia de € 80.207,00 por conta da factura n.º 1421, estando em dívida a quantia de € 348.614,26, de capital, a que acrescem os respectivos juros. A Autora interpelou a Ré, por carta registada de 22.02.2006 para pagar no prazo de 10 dias, sob pena de considerar o contrato definitivamente incumprido e resolvido, porém a Ré não pagou, razão por que a Autora remeteu nova carta em que declara resolvido o contrato. Não obstante, a Autora jamais abandonou a obra, apesar de ter cessado a execução dos trabalhos, invocando direito de retenção sobre as coisas criadas ou modificadas, como garantia de pagamento da quantia em dívida.
Devidamente citada, contestou a Ré, reconhecendo ter celebrado o contrato de empreitada e confirmando o valor global do mesmo, mas alegando que a Ré já pagou grande parte do valor global do contrato de empreitada, designadamente € 125.000,00 (por letra) descontados pela Autora, assim como a quantia de € 39.970,00 com a adjudicação da empreitada como adiantamento do preço acordado. Alega, ainda, que os autos de medição dos trabalhos foram efectuados sem a presença da Ré, tendo sido facturadas obras não realizadas ou realizadas com defeito, em virtude dos materiais utilizados na obra serem de qualidade inferior aos que se comprometeu pagar.
Após dedução de réplica pela Autora, procedeu-se ao saneamento dos autos, com selecção da matéria de facto assente e controvertida, sem reclamação alguma.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que se decidiu sobre a matéria de facto controvertida, conforme despacho de 26.01.2009, que não teve reclamações.
Foi proferida sentença, que julgou a acção provada e procedente.
Desta sentença foi interposto o presente recurso pela ré, tendo nas alegações de recurso apresentado, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES:
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Não houve contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

1.2. os Factos
Vêm provados na sentença recorrida os seguintes factos:
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à execução de todo o tipo de obra/empreitada de construção civil (al. A| Factos Assentes).
2. No exercício da respectiva actividade comercial, em 04 de Agosto de 2004, a Autora celebrou com a Ré um Contrato de Empreitada, tendo por objecto a fase de conclusão da obra sita na Rua ………., Rua ………. e Rua ………., ………., Gondomar, composta por 19 moradias, a que corresponde o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 1154, da Freguesia de ………., e inscrito na respectiva matriz sob os artigos n.ºs 2372 (rústico) e 797 e 798 (urbanos), e de que é proprietária a Ré (al. B| Factos Assentes).
3. Tendo ficado estabelecido que o pagamento do preço global da empreitada, no montante de € 1.956.305,26, seria efectuado através de pagamentos mensais, de acordo com os autos de mediação relativos ao mês em questão previamente apresentados pelo Empreiteiro, ora Autora (al. C| Factos Assentes).
4. A Ré procedeu ao pagamento da quantia de € 80.207,00 por conta da factura n.º 1421, na respectiva data de emissão, ou seja, 29 de Outubro de 2004 (al. D| Factos Assentes).
5. Por carta registada, com AR de 22/02/2006, a Autora interpelou a Ré, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para que pagasse o valor referido 11), sob pena de considerar o contrato de empreitada, referido em 02), definitivamente incumprido e consequentemente resolvido (al. E| Factos Assentes).
6. Em 06/07/2006, a Autora remeteu nova carta registada com AR à Ré na qual declara por terminados todos os esforços desenvolvidos tendo em vista a regularização extrajudicial do crédito peticionado, entre outros, na acção declarativa n.º 4864/05.3TBVLG do ..º Juízo Cível de Valongo e, bem assim, considera definitivamente incumprido e, consequentemente, resolvido o contrato de empreitada referido em 02) (al. F| Factos Assentes).
7. No âmbito do contrato referido em 02), a Ré entregou à Autora uma letra de câmbio, no valor de €:125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) (al. G| Factos Assentes).
8. Com a adjudicação da empreitada referida em 02), a Ré, no dia 09 de Agosto de 2004, transferiu para a conta bancária da Autora a quantia de €:239.970,70 (al. H| Factos Assentes).
9. Do valor referido em 08), a Autora devolveu à Ré, em 13 de Agosto de 2004, a quantia de €:40.000,00 (al. I| Factos Assentes).
10. Por força do aludido em 02), a Autora executou, no período compreendido entre Agosto de 2004 e Fevereiro de 2005, diversos serviços de empreitada na obra da Ré, tendo realizado e suportado inúmeras despesas relacionadas com o custo dos materiais (cimento, tijolos, revestimento dos pavimentos, madeiras, estores, telas asfálticas, etc.) e de mão-de-obra (pedreiro, trolha, pintor, carpinteiro, picheleiro, electricista, taqueiro, serralheiro, guarda, etc.) nela empregues, constantes dos autos de medição de fls. 16, 18, 20 e 22, datados, respectivamente, de 27 de Setembro de 2004, 26 de Outubro de 2004, 26 de Novembro de 2004 e 28 de Fevereiro de 2005 (Resp. 1.º Base Instrutória)
11. Os trabalhos aludidos em 1.º totalizam a quantia global de € 428.821,26 (Resp. 2.º Base Instrutória).
12. E deveriam ser pagos nas datas de emissão das facturas de fls. 17, 19, 21, 23, respectivamente, 29 de Outubro de 2004, 02 de Novembro de 2004, 02 de Dezembro de 2004 e 28 de Fevereiro de 2005 (Resp. 3.º Base Instrutória).
13. A Autora jamais abandonou a obra referida em 02), apesar de ter cessado a execução dos trabalhos ainda por realizar (Resp. 4.º Base Instrutória).
14. Quando a Ré celebrou com a Autora o contrato de empreitada, referido em 02), já a obra havia sido iniciada, tendo sido efectuados diversos trabalhos por outros empreiteiros, designadamente pela sociedade D………., Lda (Resp. 6.º Base Instrutória).
15. A quantia referida em 08) destinou-se ao pagamento dos trabalhos aludidos em 14), realizados por terceiros (Resp. 7.º Base Instrutória).
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2- DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida;
Assim, as questões que importa decidir são:
-nulidade da sentença.
-reapreciação da matéria de facto.
-mérito da acção.
Note-se que a presente acção foi instaurada em 12.10.2006, pelo que lhe são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil aprovado pelo Dec-Lei nº 44 129, de 28.12. 1961, com as posteriores alterações até ao D.L. nº 183/2000, de 10.08, doravante designado CPC.

2.1- Nulidade da sentença:
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2.2.Questão de direito:

No artº 3º CPC estão consagrados dois princípios fundamentais do processo civil português vigente:
- o princípio do dispositivo, desenvolvido depois pelas previsões dos artºs 264º, nº1(iniciativa e impulso processual), 467º, nº 1, al. d) (necessidade de formular pedido), 660º,nº2, 664º e 666º, al.d) e e) (disponibilidade do objecto do processo) e 661º(limites da condenação), entre outros normativos do Código de Processo Civil, que se traduz no ónus do impulso processual inicial pelo autor ou reconvinte e o ónus da alegação e prova do material fáctico da causa.
-o princípio do contraditório, que se traduz no direito de defesa do réu/demandado ou do reconvindo.
No desenvolvimento do princípio dispositivo, cabe ao autor, na petição inicial em que propõe a acção, deduzir a sua pretensão, ou seja formular o pedido, e expor os factos concretos donde emerge o direito que pretende ver tutelado, podendo, ainda, indicar as razões de direito em que fundamenta essa pretensão, ou seja formular o pedido e apresentar a respectiva causa de pedir, nos termos dos artºs 151º, 467º, n1, al. d) e e) e 498º, nºs 3 e 4, CPC.
O artº 268º CPC consagra o princípio da estabilidade da instância, no sentido de que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”
Quanto às alterações objectivas (pedido e causa de pedir), prevê o artº 272º CPC, em princípio, a possibilidade de acordo das partes e o artº 273º CPC prevê possibilidade de alteração ou ampliação da causa de pedir na réplica ou se for consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor.
Evidentemente que, quanto às questões de conhecimento oficioso do tribunal que emanem dessa causa de pedir e que ainda não foram conhecidas nos autos, pode sempre o tribunal delas conhecer até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artº 660º, nº 2, 664º, 671º, nº 1 e 673º, todos do CPC.
O juiz não está sujeito às alegações de direito das partes- artº 664º CPC.
Isto posto, face aos termos da petição inicial e atenta a factualidade dada como provada na sentença, não há dúvidas que, relativamente ao pedido formulado pela autora, relativo ao reconhecimento do direito de retenção da autora sobre o prédio referenciado na petição inicial, na altura da propositura da acção propriedade da ré, ele assenta no incumprimento das obrigações desta derivadas do contrato de empreitada invocado na petição inicial e que a autora validamente resolveu.
Configurando-se essa relação contratual como contrato de empreitada de obras particulares, sujeita ao regime previsto nos artº s 1207º ss. Código Civil, em virtude da resolução operada pela autora, o contrato de empreitada extinguiu-se de acordo com os artºs 463 a 436º Código Civil.
Assiste à autora o direito a ser ressarcida do seu prejuízo, em virtude do incumprimento contratual da ré- artº 798ºss Código Civil.
Não é esse o pedido nesta acção.
Aqui, a autora pede apenas o reconhecimento de um direito real de garantia do seu crédito, ou seja o direito de permanecer na posse precária (detenção) do prédio onde procedia à empreitada de construção civil, propriedade da autora, de acordo com o disposto no artº 1212º, nº 2, Código Civil, até que lhe seja pago o preço em dívida referente ao aludido contrato de empreitada.
Trata-se do direito de retenção.
Ora, de acordo com o disposto no art. 754º do C.C., o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.
São, pois, requisitos deste direito:
- que alguém retenha licitamente uma coisa cuja entrega é devida a outrem (citado preceito do C.C. conjugado com art. 756º, do mesmo diploma legal);
- que o detentor, devedor da entrega da coisa, seja simultaneamente credor daquele a quem ela é devida;
- que o crédito do detentor, esteja directamente relacionado com a coisa detida, devendo resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.
Ora, admitindo, em tese geral, o direito de retenção do empreiteiro sobre a coisa imóvel onde realiza ou realizou a obra de construção civil, como aponta a sentença recorrida, certo é que é requisito da verificação deste direito, que a autora tivesse logrado provar que está na detenção do imóvel, ou seja que exerce poder de facto sobre o mesmo em termos de defesa da garantia daquele crédito. Só esta posse precária pode legitimar o reconhecimento desse direito real de garantia- vide Ac RL de 05.065.1984, CJ, 1984, 3º, p. 138, Ac RL de 13.10.1987, O Direito, 120º, p.173, e Galvão Telles, O Direito de retenção no contrato de empreitada., em O Direito, 106º a 119º, 1974/1987 e Parecer de Ferrer Correia e Sousa Ribeiro, CJ, 1988, 1º, p.15.
No caso dos autos, alegou a autora e provou-se apenas que:
“13. A Autora jamais abandonou a obra referida em 02), apesar de ter cessado a execução dos trabalhos ainda por realizar (Resp. 4.º Base Instrutória).
“2. No exercício da respectiva actividade comercial, em 04 de Agosto de 2004, a Autora celebrou com a Ré um Contrato de Empreitada, tendo por objecto a fase de conclusão da obra sita na Rua ………., Rua ………. e Rua ………., ………., Gondomar, composta por 19 moradias, a que corresponde o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 1154, da Freguesia de ………., e inscrito na respectiva matriz sob os artigos n.ºs 2372 (rústico) e 797 e 798 (urbanos), e de que é proprietária a Ré (al. B| Factos Assentes).
Daqui resulta, apenas, que a ré adjudicou à autora um contrato de empreitada, consistente na conclusão das obras de construção civil de 19 moradias, num prédio misto de que era proprietária a ré, em 04.08.2004, tendo a autora cessado a execução da obra adjudicada, mas sem que tivesse abandonado a obra.
Ora, de referir que tal conceito de abandono da obra é um conceito impreciso, indeterminado e não matéria factual.
De qualquer modo o que ficou provado foi apenas (como alegado) que a autora não abandonou a obra. Não é isso que interessa para a prova do apontado requisito do direito de retenção. A obra não se confunde como o dito prédio misto (pelo menos tal como alegado na data da propositura da acção, sendo de prever a futura constituição de propriedade horizontal ou o destacamento para a constituição de futuros prédios urbanos, correspondentes às ditas moradias construídas).
O que deveria ser alegado e não foi (para poder ser provado nos autos), eram factos concretos de onde resultava a prática de actos de detenção pela autora da posse, embora precária, sobre o dito prédio misto descrito na respectiva Conservatória do Registo predial, composto por um artigo urbano e dois rústicos ou sobre os eventuais novos prédios urbanos ou fracções entretanto constituidos.
Não pode pois ser reconhecido o pretenso direito de retenção da autora sobre o aludido prédio misto nos termos em que vem peticionado pela autora. E daqui resulta a improcedência da acção.

3-DECISÃO:
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a presente apelação, pelo que se revoga a sentença recorrida e se absolve a ré do pedido.
Custas pela autora.

Porto, 30.09.2010
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia