Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410959
Nº Convencional: JTRP00013986
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
Nº do Documento: RP199502229410959
Data do Acordão: 02/22/1995
Votação: UNANIMIDADE.
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11.
LUCH ART40.
Sumário: I - A punição do crime de emissão de cheques sem provisão pressupõe, para além do preenchimento dos seus elementos típicos essenciais, a verificação cumulativa de duas condições objectivas de punibilidade: a) a apresentação do cheque a pagamento, no prazo de oito dias, a contar da data que dele conste ter sido o da emissão; b) o não pagamento integral do mesmo por falta de provisão, verificado este nos termos e prazos estabelecidos na Lei Uniforme Relativa ao Cheque;
II - Não constando do cheque a devolução por falta de provisão e antes tendo o mesmo sido devolvido com a menção aposta no verso de
« cheque cancelado :, não se verifica o crime de emissão de cheque sem provisão, por não estar preenchida uma das condições objectivas de punibilidade.
Reclamações: