Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013986 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199502229410959 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE. | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11. LUCH ART40. | ||
| Sumário: | I - A punição do crime de emissão de cheques sem provisão pressupõe, para além do preenchimento dos seus elementos típicos essenciais, a verificação cumulativa de duas condições objectivas de punibilidade: a) a apresentação do cheque a pagamento, no prazo de oito dias, a contar da data que dele conste ter sido o da emissão; b) o não pagamento integral do mesmo por falta de provisão, verificado este nos termos e prazos estabelecidos na Lei Uniforme Relativa ao Cheque; II - Não constando do cheque a devolução por falta de provisão e antes tendo o mesmo sido devolvido com a menção aposta no verso de « cheque cancelado :, não se verifica o crime de emissão de cheque sem provisão, por não estar preenchida uma das condições objectivas de punibilidade. | ||
| Reclamações: | |||