Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038694 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO INSTRUÇÃO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200601180543982 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | È irrecorrível o despacho que decide a reclamação prevista no nº 1 do artº 291 do CPP98. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O arguido inconformado com o despacho que indeferiu a sua reclamação, do despacho que anteriormente tinha indeferido diligências instrutórias, interpôs recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: I Vem o presente recurso da, aliás douta, decisão proferida em 31 de Março de 2005, que, confirmando o despacho de fls. 130 dos autos, indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente, de harmonia com o disposto na última parte do n.º 1 do art.º 291º do Cód. Proc. Penal, ao indeferimento das diligências de prova por si requeridas em sede de instrução, por entender o Recorrente que, tal decisão, viola, desde logo, frontalmente as mais elementares garantias de defesa do arguido. II Não vislumbra o Recorrente, salvo o devido respeito, o alcance da afirmação “via de regra, o crime em causa se passar dentro do lar sem a presença de estranhos” que serve para fundamentar o indeferimento das diligências de prova requeridas em sede de instrução pelo Recorrente, já que “cada caso é um caso”, não podendo em termos judiciais funcionar o que é “via de regra”, sob pena de corrermos o risco de, sempre que um cônjuge faz uma queixa-crime contra o outro por maus-tratos, como “via de regra” ninguém assiste, é sempre verdade. Impossível!III In casu com conhecimento dos factos descritos na peça acusatória não há testemunhas: nem estranhos, nem conviventes do lar conjugal (veja-se o depoimento dos filhos do casal, de 22 e 24 anos de idade, constante a fls. dos autos, que nada relata sobre os factos descritos no libelo acusatório!!), e tudo porque os factos narrados no libelo acusatório, por manifestamente falsos, jamais nunca aconteceram.IV A prova indicada pelo Recorrente no seu requerimento de abertura de instrução, demonstraria a materialidade ali alegada, tendo as testemunhas indicadas, conhecimento perfeito de elementos circunstanciais que permitiriam ao Tribunal “a quo” concluir pela explicação para a conduta da Ofendida no presente processo, ao carrear para o mesmo, imputações gravíssimas, e eivadas de falsidade, tendo ainda conhecimento dos factos em discussão no processo crime referido no art.º 39º do requerimento de abertura de instrução, bem como do processo de divórcio, sendo certo que a acareação requerida seria também de elevada importância, já que colocaria em confronto directo a Ofendida e os filhos do casal com o ora Recorrente.V As testemunhas indicadas poderiam atestar, para além do mais, que o Recorrente nunca abandonou o lar conjugal, sempre tendo vivido com a ofendida e os filhos na casa de morada de família, sita à Rua ....., ...., ...., no Porto, o que ainda hoje sucede, bem como que, logo que foi informado, através do seu mandatário que foi notificado da junção da acusação pública pela aqui ofendida no processo de divórcio litigioso que corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, 3ª. secção, com o n.º. 158/04.0TMPRT, de que havia sido deduzida acusação pública contra si pelo crime de maus-tratos a cônjuge, o Recorrente deslocou-se aos serviços do Ministério Público – DIAP Porto, livre e voluntariamente, a fim de ser notificado daquela peça, facto esse que, aliás, consta já dos autos.VI Nunca o aqui Recorrente recebeu qualquer notificação referente ao presente processo, o que, certamente, se deverá a conduta de outrem, no sentido expresso de que o Recorrente não recebesse tal correspondência.VII As diligências de prova indicadas pelo Recorrente na abertura de instrução, eram, e são, imprescindíveis para aferir da veracidade da materialidade no mesmo alegada, explicando a falsidade e razão da versão levada aos autos pela Ofendida e descrita na peça acusatória (embora sem fundamento probatório), não se mostrando meramente dilatórias nem sem interesse.VIII A simples sujeição de alguém a julgamento não é um acto em si mesmo, neutro ou inócuo, acarretando sempre consequências para a pessoa que vê contra si ser deduzida uma acusação ou um despacho de pronúncia, bem como, para além do mais, incómodos e consequências quer a nível moral, quer social e jurídico, independentemente da decisão final ser de absolvição, motivo pelo qual a lei exige que uma pessoa apenas seja submetida a julgamento quando existam indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado.IX Claramente não existiu nunca nos presentes autos possibilidade de defesa por parte do arguido, ora Recorrente, a quem foi terminantemente vedado apresentar a sua versão dos factos.X Ao indeferir a realização de diligências de instrução manifestamente pertinentes para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, o douto Tribunal “a quo” coarctou os mais elementares direitos de defesa do Recorrente como arguido, já que com a realização das diligências probatórias requeridas pelo Recorrente em sede de instrução, seria possível, precisamente, comprovar a falta de indícios para submeter a causa a julgamento, ordenando-se o arquivamento dos autos.XI Deveria a reclamação deduzida ser deferida e, em consequência, serem produzidos os meios de prova requeridos pelo Recorrente em sede de instrução, sendo que, ao não decidir assim, violou o douto Tribunal “a quo” o disposto nos artºs 61º, 286º, 291º e 292º do Cód. Processo Penal.Igualmente inconformado com a decisão que lhe aplicou as medidas coactivas de fls. 152 e 153, o arguido interpôs outro recurso e rematou a pertinente motivação concluindo: I Vai o presente recurso da douta decisão que lhe aplicou as medidas coactivas descritas a fls. 152 e 153, já que não descortina o Recorrente como foi possível o douto Tribunal “a quo” ter decidido que aguardasse “os ulteriores termos processuais sujeito à obrigação de apresentação periódica, de carácter quinzenal, em dia e hora que não prejudique a sua vida profissional, no posto policial da área da sua residência, às obrigações decorrentes do termo de identidade e residência, a prestar no acto da notificação, e ainda com a obrigação de afastamento da residência conjugal e à proibição de contactos com a ofendida – tudo nos termos dos artºs 191º a 193º, 196º, 198º e 204º, al. c) do Cód. Processo Penal e 16º, nº 1 da Lei 61/91 de 13 de Agosto”.II Tais medidas de coacção são totalmente desproporcionadas e exageradas, sendo que não é, ainda que minimamente, fundamentada a sua aplicação.III Dos autos não resultam quaisquer elementos, em concreto, susceptíveis de integrar os requisitos especiais e gerais previstos legalmente para aplicação ao Recorrente das medidas de coacção supra identificadas.IV A decisão de determinar que o ora Recorrente aguardasse os ulteriores termos processuais sujeito, para além das obrigações decorrentes do TIR, à obrigação de apresentação periódica, de carácter quinzenal, num posto policial, à obrigação de afastamento da residência conjugal e à proibição de contactos com a ofendida não foi minimamente fundamentada, não tendo o Tribunal “a quo” indicado, sequer, porque motivo foram escolhidas aquelas medidas de coacção em concreto, bem como quais as exigências cautelares que no caso em apreço alegadamente se mostram evidenciadas, a reclamar tão graves medidas de coacção.V O douto Tribunal “a quo” não fundamenta, ainda que minimamente, o despacho de aplicação das medidas coactivas a que entendeu sujeitar o ora Recorrente, o que, para além de decorrer da lei, seria de enorme importância já que estamos a falar de medidas tão gravosas como a obrigação de afastamento da residência conjugal, não dando cumprimento à exigência legal de fundamentação, prescrita, nomeadamente, pelo artigo 97º, n.º 2 do Código de Processo Penal, razão bastante para, só por si, ditar a nulidade da decisão.VI A decisão em apreço padece de nulidade insuprível, por ausência total de fundamentação, que expressamente se argui para todos os devidos e legais efeitos.VII Não se encontram preenchidos no caso sub judice, os requisitos exigidos pela lei para aplicação das medidas de coacção que foram fixadas ao Recorrente, sendo que não se encontram preenchidos, em concreto, os requisitos constantes de todas as alíneas previstos pelo art.º 204º do Cód. Processo Penal, já que, in casu, não existe perigo de fuga, perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou perigo para a conservação da prova, pelo que, o espectro de medidas de coacção aplicadas ao Recorrente viola, a vários títulos, o regime das medidas de coacção prescrito na lei processual penal portuguesa.VIII Nada indicia, ainda que levemente, o perigo de fuga, sendo certo que o Recorrente, para além de ter residência certa e definida (a casa de morada de família) tem a sua vida profissional estabelecida na cidade do Porto, local, onde, aliás, tem centrada, ainda actualmente e desde sempre, a sua vida familiar e social.IX O inquérito encontra-se findo, logo, naturalmente, inexiste qualquer eventual perigo de perturbação do decurso do inquérito, bem como para a possível aquisição, conservação ou veracidade da prova.X Quanto ao eventual perigo da continuação da actividade criminosa e da perturbação da ordem e tranquilidade públicas, sempre se dirá que dos autos não resultam elementos sequer suficientes para afirmar a prática do crime em apreço pelo Recorrente, quanto mais a continuação da actividade criminosa (que nunca existiu).XI Não se sabe sequer quais os alegados perigos que o douto Tribunal “a quo” entende existirem no caso sub judice, por aos mesmos, a decisão recorrida nem sequer aludir, já que a propósito dos requisitos gerais previstos pelo art.º 204º do Cód. Processo Penal, refere apenas o douto Tribunal e no elenco das disposições legais ao abrigo das quais fixa as medidas de coacção em causa, a alínea c) do citado art.º 204º, ou seja, perigo de continuidade da alegada actividade criminosa, perigo esse que inexiste por completo, não resultando dos autos elementos que permitam afirmar a existência do mesmo, muito menos por forma a permitir a cumulação de todas as medidas de coacção que foram impostas ao Recorrente.XII As medidas de coacção impostas ao Recorrente, violam, deste modo, tanto o princípio de legalidade (artigo 191º) como os princípios de proporcionalidade e necessidade para a prossecução de finalidades imanentes ao processo (artigos 193º e 204º), sendo certo ainda que, a medida de obrigação de afastamento da residência conjugal viola mesmo o direito constitucionalmente consagrado à habitação, reconhecido e protegido pelo artigo 65º da Constituição da República.XIII O Recorrente não tem qualquer outro local onde viver senão a casa de morada de família, local onde sempre viveu, pelo que, sujeitá-lo à medida de coacção de obrigação de afastamento da residência conjugal significa obrigá-lo, literalmente, a deixar a casa que também é sua de direito, e ficar sem local onde viver!XIV A obrigação imposta ao Recorrente de se apresentar quinzenalmente num posto policial, quando o Recorrente sempre cumpriu com os seus deveres, nunca esteve, sequer, ausente do país e que, logo que teve conhecimento de uma acusação contra si proferida, nos termos e circunstâncias aludidas, de imediato se apresentou junto dos serviços do Ministério Público a fim de ser notificado pessoalmente da acusação pública que sabia ter sido deduzida contra si, mostra-se claramente desnecessária, injustificada e desproporcionada a todos os níveis.XV Igualmente, a medida de proibição de contactos com a Ofendida, sua esposa, mãe dos seus filhos, mostra-se a todos os níveis injusta e injustificada, sendo certo ainda que a queixa-crime em apreço foi apresentada em 05 de Fevereiro de 2004 e o Recorrente, desde então, e desde sempre diga-se em abono da verdade, vive na mesma casa que a Ofendida, sem que esta tenha referido, em qualquer momento, que os alegados maus-tratos tenham persistido de algum modo (aliás, nunca existiram!).XVI Assim, ao fixar as medidas de coacção supra enunciadas, manifestamente desproporcionadas e infundadas, violou o Meritíssimo Tribunal “a quo”, o disposto nos artºs. 18º, nºs. 2 e 3, 26º e 65º da Constituição da República Portuguesa e 111º, 192º, 193º, 198º, 200º e 204º todos do Cód. Proc. Penal e art.º 16º, n.º 1 da Lei 61/91 de 13 de Agosto.*** Admitidos os recursos, o Ministério Público respondeu concluindo pela rejeição do primeiro, porque legalmente inadmissível, e pelo não provimento do segundo, já que as medidas de coacção, na sua óptica, são adequadas e proporcionais às exigências cautelares do caso e à gravidade do crime.Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto secundou a posição do Ministério Público na 1ª instância. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência. *** A - Recurso do despacho que, durante a instrução, indeferiu a reclamação de despacho anterior que tinha indeferido diligências instrutórias. Marcha processual relevante: Findo o inquérito, o Ministério Público acusou o arguido pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo art.º 152º n.º 2 do Código Penal. Apresentou então o arguido requerimento de abertura de instrução, tendo arrolado três testemunhas e solicitado a sua acareação com a ofendida e com os filhos do casal. Declarada aberta a instrução a Ex.ma JIC considerando que o crime em causa “maus tratos a cônjuge”, via de regra, passa-se dentro do lar sem a presença de estranhos e até mesmo, por vezes, sem que os demais “conviventes” o saibam e/ou disso se apercebam. No caso dos autos há já depoimento da vítima e bem assim de dois filhos do casal de 22 e 24 anos de idade. Assim, e sendo que esta fase processual reveste a natureza indiciária e não nos parece relevante a inquirição das testemunhas arroladas nem a requerida “acareação” o que, tudo não se mostra indispensável às finalidades da instrução pelo que se indefere ao abrigo do art.º 291º do Código Processo Penal. Ao abrigo do disposto no art.º 291º n.º1, in fine, do Código Processo Penal o arguido apresentou reclamação pugnando pela realização da inquirição das testemunhas arroladas e da acareação. Tal pretensão foi indeferida pelas razões já constantes do despacho reclamado, para as quais se remeteu. Quid iuris? Dispõe o art.º 291º n.º1 do Código Processo Penal que o juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução (...) sem prejuízo da possibilidade de reclamação. Daqui resulta, no nosso modo de ver, que os despachos proferidos ao abrigo do disposto no art.º 291º n.º 1 do Código Processo Penal, quer o despacho inicial, quer o subsequente que desatendeu a reclamação, são irrecorríveis como tem sido entendido de forma uniforme pela doutrina [Germano M Silva, Curso de Processo Penal, III, 1994, pág. 160.] e jurisprudência [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3.2.98, Colectânea de Jurisprudência Ano XXIII, Tomo I, pág.148, Acórdão do TRE de 27.10.98 Colectânea de Jurisprudência Ano XXIII, Tomo V, pág. 285], interpretação que já acolheu juízo de conformação constitucional [Acórdão n.º 371/2000, do Tribunal Constitucional, DR, II Série de 5.12.2000, pág. 19578]. Muito concretamente teve o Tribunal Constitucional a oportunidade de declarar a constitucionalidade do art.º 291º n.º 1 do Código Processo Penal, quando interpretado no sentido de que a decisão que decide a reclamação prevista na parte final daquele dispositivo legal, também não admite recurso [Acórdão n.º 375/200 do Tribunal Constitucional, DR, II Série de 16.11.2000, pág. 18607]. A ratio desta solução radica na natureza e finalidade da instrução: é um mecanismo de controlo da decisão do Ministério Público de submeter ou não a causa a julgamento e não um suplemento autónomo de investigação. Se fosse permitido, esse suplemento investigatório, colidiria com a estrutura acusatória do processo [F Dias; RPCC, 8, 2 pág. 211]. Não faria sentido estabelecer a irrecorribilidade do art.º 310º n.º1 do Código Processo Penal, e possibilitar o recurso da decisão proferida ao abrigo do art.º 291º n.º1 do Código Processo Penal: o legislador foi apenas coerente. Depois esta solução não coarcta os mais elementares direitos de defesa como alega o recorrente. E por várias razões: O princípio constitucional das garantias de defesa do arguido não implica a plena recorribilidade de todos os actos praticados pelo juiz ao longo do processo penal, nem outorga ao arguido um autêntico direito a não ser julgado donde derivaria a recorribilidade de todas as decisões desfavoráveis. A Constituição não impõe, como já reconheceu o Tribunal Constitucional, uma exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a presumível condenação do arguido, como decorrente de um hipotético direito deste de não ser submetido a julgamento. A Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento, sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação [Acórdão n.º 31/87, publicado no Diário da República, II série, de 1 de Abril de 1987]. Acontece que este risco se afigura como inerente à própria ponderação da exigência de celeridade processual, que é, também, importa realçar, um valor constitucional, sendo direito do arguido o de ser julgado "no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" n.º 2 do artigo 32º da Constituição. Na verdade, um alargamento das situações de recurso com subida imediata terá sempre como efeito a diminuição da celeridade processual. Também não é arbitrário ou totalmente discricionário o juízo prudencial do juiz de instrução acerca da necessidade de realizar diligências probatórias requeridas pelo arguido, adequando-se à função típica de tal fase processual – que visa um mero juízo indiciário sobre a responsabilidade imputada ao arguido na acusação – e às exigências de celeridade e eficácia do processo penal. Finalmente, não é verdade que nunca existiu nos presentes autos possibilidade de defesa por parte do arguido, ora Recorrente, a quem foi terminantemente vedado apresentar a sua versão dos factos, pela simples e óbvia razão que o recorrente não requereu para ser ouvido em instrução. Se tivesse requerido tinha podido apresentar a sua versão dos factos, conforme resulta claro do art.º 292º n.º2 do Código Processo Penal, pois ser ouvido em instrução é um direito do arguido, não uma faculdade do JIC. Assim, o recurso não é admissível nem devia ter sido admitido [o parêntesis destina-se tão só a registar a estranheza pela posição da Ex.ma juíza: entendeu que a decisão não admitia recurso mas admitiu-o pois não pretende afastar a devido controlo dos seus actos], como foi indevidamente admitido deve ser rejeitado. Ocorre, assim, causa de rejeição do recurso, o recurso nem sequer devia ter sido admitido pois a decisão não é recorrível, art.º 291º n.º1 do Código Processo Penal. A circunstância de ter sido indevidamente recebido não vincula, obviamente, este tribunal, art.º 414º n.º 3 do Código Processo Penal. Recurso das medidas de coacção: Em sede de decisão instrutória foi determinado que o arguido B......, aguardasse os ulteriores termos processuais sujeito à obrigação de apresentação periódica, de carácter quinzenal, em dia e hora que não prejudique a sua vida profissional, no posto policial da área da sua residência, às obrigações do termo de identidade e residência, e ainda com a obrigação de afastamento da residência conjugal e à proibição de contactos com a ofendida, tudo nos termos dos artºs 191º a 193º, 196º, 198º e 204º, al. c.) do Código Processo Penal, e 16º n.º 1 da Lei n.º 16/91, de 13 de Agosto. Neste particular das medidas de coacção a crítica do recorrente concentra o que se deve separar, pois trata do mesmo modo realidades diversas. Assim, sindica a totalidade das medidas de coacção impostas, quando, v.g., no que respeita ao TIR, é flagrante a sem razão, pois a sujeição a esta medida de coacção é automática: todo aquele que for constituído arguido é sujeito a TIR, conforme resulta dos artºs 194º n.º 1 e 196º n.º 1 do Código Processo Penal. Se bem interpretamos a crítica do recorrente, a sua discordância prende-se com a obrigação de apresentação periódica e com a obrigação de afastamento da residência conjugal e proibição de contactos. As críticas do recorrente são as seguintes: - falta de fundamentação a gerar nulidade; - falta de requisitos da sua aplicação; desproporcionalidade das medidas; Quanto à alegada falta de fundamentação esquece o recorrente um pormenor não despiciendo: a decisão instrutória foi proferida por remissão para a acusação como um todo, conforme expressamente prevê o art.º 307º n.º1 do Código Processo Penal. Ora conjugando a decisão instrutória com a acusação resulta que a imposição das medidas de coacção derivou da circunstância de haver receio de continuação da actividade criminosa e perigo de fuga. Acresce que este modo de proceder, tendo o referido apoio da lei, não viola qualquer direito do recorrente conforme o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de referir [Acórdão n.º 189/99 do Tribunal Constitucional, DR II Série, de 17 de Fevereiro de 2000]. Quanto à falta de requisitos e desproporcionalidade das medidas: Explicitando o princípio da legalidade ou da tipicidade das medidas de coacção diz a art.º 191º n.º 1 do Código Processo Penal, que a liberdade das pessoas só pode der limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei. As medidas de coacção estão ainda subordinadas aos princípios da adequação e da proporcionalidade, art.º 193º n.º 1, não devendo ser aplicada qualquer medida de coacção quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal, art.º 192º n.º 2. A obrigação de apresentação periódica pressupõe crime punível com pena de prisão de máximo superior a seis meses, devendo ser tomado em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita. Finalmente as medidas de coacção em questão [exceptuando como se viu o TIR], não podem ser aplicada se em concreto se não verificar: Fuga ou perigo de fuga; Perigo de perturbação do decurso do inquérito e nomeadamente, perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova; Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa, art.º 204º do Código Processo Penal. Sindicando o despacho recorrido, com os elementos com que os presentes autos se mostram instruídos, conclui-se que se verificam todas as condições gerais de aplicação das medidas de coacção elencadas no art.º 192º do Código Processo Penal: porque à data não era conhecido o paradeiro do recorrente que ainda não tinha prestado TIR, ordenou-se a prévia constituição de arguido, sendo que não se vislumbram causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal. Depois há fortes indícios de que o recorrente foi autor do crime de maus tratos a cônjuge. A circunstância de não se saber o paradeiro do arguido apesar de o mesmo saber da pendência do processo viabiliza[va] a afirmação do perigo de fuga. O perigo de continuação da actividade criminosa existe e a ele pode-se obstar, de uma forma eficaz e proporcionada, com a imposta proibição de contactos. Verificam-se, assim, todos os pressupostos de que depende a aplicação das questionadas medidas de coacção, não se mostrando violados os artºs 18º n.º 2 e 3, 26º e 65º da Constituição e 111º, 192º, 193º, 198º 200º e 204º do Código Processo Penal e 16º n.º 1, da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto. Decisão: Rejeita-se o recurso interposto do despacho que decidiu a reclamação apresentada porque se verifica causa que devia ter determinado a sua não admissão: a decisão não é recorrível, art.º 291º n.º1 do Código Processo Penal. Quanto ao recurso relativo às medidas de coacção mantém-se o despacho recorrido, negando-se provimento ao recurso. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 10 UC. Visto o disposto no art.º 420º n.º 4 do Código Processo Penal vai o recorrente condenado no pagamento de 4 UC. Porto 18 de Janeiro de 06. António Gama Ferreira Ramos Alice Fernanda Nascimento dos Santos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho |