Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12270/20.3T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: VIGÊNCIA DA LEI
COVID-19
REVOGAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP2023042012270/20.3T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 04/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nas leis excecionais e temporárias, a revogação expressa não é, ou pode não ser, necessária. Tudo dependerá de terem cessado as circunstâncias que a determinaram, operando-se então a caducidade tácita, sem necessidade de lei revogatória.
II - Encontrando-se em curso o procedimento legislativo na Assembleia da República (Proposta de Lei n.º 45/XV), órgão de decretou o conjunto de Leis adotadas no âmbito da pandemia COVID-19, não deve considerar-se revogado, ou caducado, o regime desse conjunto de Leis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 12270/20.3T8PRT-B.P1


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


I – Resenha histórica do processo
1. AA e BB intentaram ação declarativa de condenação contra CC e DD, na qual se veio a decidir:
(i) resolvido o contrato de arrendamento referente ao rés-do-chão e parte do quintal com anexo, com entrada pelo número ...86 do prédio urbano sito na Rua ..., ...
(ii) condenar os réus a restituírem o imóvel aos autores livre de pessoas e bens.
Essa sentença foi integralmente confirmada por acórdão desta Relação, já transitado em julgado.
Com fundamento nessa sentença, em 15/07/2020, os Autores (agora Exequentes) instauraram execução para entrega de coisa certa, requerendo se mande proceder à entrega judicial do arrendado, livre de pessoas e bens, aos Exequentes e que estes sejam judicialmente investidos na posse do mesmo, nos termos do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 861º do Código de Processo Civil (CPC).
Citada para os termos da execução, veio a Executada CC suscitar o diferimento da desocupação pelo tempo máximo permitido, invocando resumidamente o seguinte: está desempregada e vive do rendimento social de inserção, juntamente com os seus 3 filhos, todos estudantes e na sua dependência, pelo que não tem onde se alojar.
Em 22/09/2020, o incidente foi liminarmente admitido e declarada a suspensão da execução.
Os Exequentes deduziram oposição.
Em 23/11/2020, o M.mº Juiz considerando não estarem verificados os requisitos desse incidente, indeferiu o requerido diferimento da entrega/desocupação do imóvel, prosseguindo a execução.
A Executada interpôs recurso desse indeferimento (com efeito suspensivo), o qual veio a ser julgado por esta Relação e decidido por acórdão de 11/05/2021, em termos de «julgar procedente o recurso, e em consequência, revogando a decisão, determinam que seja observado o regime suspensivo previsto na citada legislação excecional, não podendo ser concretizada a entrega do imóvel aos exequentes enquanto esse regime não for declarado cessado.» [1]
Em 16/11/2022, os Exequentes, considerando ter cessado o estado de alerta, requereram o prosseguimento dos autos para entrega do prédio.
Em 13/12/2022, o M.mº Juiz proferiu o seguinte despacho:
«Atento o disposto no DL n.º 66-A/2022, de 30/09, com a revogação expressa dos decretos-leis aprovados no âmbito da pandemia da doença Covid-19, cessando as medidas excecionais e temporárias aí aprovadas, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/10/2022, e não tendo sido renovada pelo Governo a situação de alerta, deixando de se justificar tais medidas especiais e transitórias, e considerando ainda o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2022, de 24/10, vigente desde 25/10/2022, com a revogação expressa das resoluções do Conselho de Ministros aprovadas no âmbito da pandemia da doença Covid-19, cremos que se deve entender que a Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 (que aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta/combate à pandemia), foi revogada tacitamente pelo citado DL n.º 66-A/2022 ou então cessou por caducidade, atenta a evolução positiva da pandemia, a atual situação estável e normal relativa à pandemia e a diminuta legislação respeitante à pandemia que ainda se mantém aplicável, deixando de existir a situação excecional e a realidade que tal Lei n.º 1-A/2020 se destinava a regular (cfr., neste sentido, o estudo do Sr. Dr. J. H. Delgado de Carvalho, publicado no Blog do IPPC, em 13/10/2022).
Assim sendo, considerando o extenso período de tempo já decorrido desde a prolação da sentença exequenda e desde a instauração desta execução e olhando aos motivos invocados pelos Exequentes e para garantir a boa e eficaz tramitação desta execução, determina-se o prosseguimento dos autos como requerido pelos exequentes, após o trânsito em julgado do presente despacho. (…)»

2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Executada, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«A – O douto despacho em causa assenta no entendimento que a Lei nº1-A/2020 de 19.03 foi revogada tacitamente pelo D.L. 66.A/2022
Ou então
b) Que cessou por caducidade atenta a evolução positiva da pandemia
c) A revogação tácita de uma Lei por um Decreto Lei mistura perigosamente Poder legislativo com Poder executivo com supremacia deste sobre aquele pondo em causa o Estado de Direito Democrático (artigo 2º Da C.R.P.)
d) A Lei 1-A/2022 de 19.03 com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 16/2020 de29.05 e com a reposição da mesma pela Lei nº13-B/2021 de 05.04 não prevê expressamente a revogação da norma
e) Há legislação aplicável respeitante á pandemia ainda em vigor
f) O D.L.66-A/2022 de 30/09 não prevê também a revogação da norma da Lei supra referida.
G) O artigo 112º da C.R P define que atos legislativos são as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
H -As Leis os Decretos leis têm igual valor
I - Tendo igual valor e não se prevendo na Lei expressamente revogação ou o termo da aplicação da norma em causa não se justifica dar a supremacia a um Decreto lei sobre uma Lei
J - O artigo 110 do C.R.P impõe a separação de poderes
L - O entendimento sufragado no douto despacho em causa viola os preceitos constitucionais supra referidos nomeadamente artigos 2º. 112º e 110 todos da CRP bem como o artº6-A nº 6 al, b) e c) e nº 7 da Lei nº 1-A/2020 na redação da Lei nº 16/2020 de 29/05
M – O entendimento que o D.L. nº66-A /2022 de30/9 conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros nº 96/2022 de24/10 revoga os artigos 6º A nº 6 alíneas a) e b) e nº 7 da Lei nº 1-A/2020 na redação da Lei nº 16/2020 de 29/05 viola os artigos 2º, 112 e 110 da CRP
N – Refere-se no douto despacho que a Lei n1-A/2020 “cessou por caducidade, atenta a evolução positiva da pandemia, a actual situação estável e normal relativa à pandemia e a diminuta legislação respeitante à pandemia, que ainda se mantém aplicável, deixando de existir a situação excepcional e a realidade que tal Lei nº 1-A/2020 se destinava a regular”
O - Refere o art. 112º nº 6 da CRP que “Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos, ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.”
P - Ao poder judicial, a quem cabe administrar a justiça
Q – A interpretação supra configura a produção de um acto legislativo, com eficácia externa que faz cessar os efeitos que a lei determina.
R - Em nenhum ponto da Lei 1-A/2020 na redação dada pela Lei nº16/2020 de 29.05 com a integral reposição da mesma da Lei nº13-B/2022 de 05.04
Bem como em nenhum ponto do D.L nº 66-A72020 de 30/09 se determina a extinção de alguma norma da Lei 1-A/ 2020 por caducidade
S - E muito menos o artigo 6º A, alíneas b) e c) e nº 7 da Lei nº 1-A/2020 de 19.03 na redação dada pela Lei nº 16/2020 de 29.05 aqui em causa.
Está, pois, ferida de inconstitucionalidade que impede a sua manutenção.
Aliás no sufragar do entendimento doutamente plasmado no despacho em crise, fica ainda em grave situação o princípio da certeza jurídica que deixa a aplicação, ou não, dos efeitos das leis à mercê do poder judicial.
órgão de soberania com competência própria que não esta
T – Violou, pois, o douto despacho em crise o disposto no artigo 102 nº 6 da CRP CRP bem como o artº6-A nº 6 al, b) e c) e nº 7 da Lei nº 1-A/2020 na redação da Lei nº 16/2020 de 29/05
U - O acórdão da Relação do Porto – 2ª secção datado de 13.05.2021 e prolatado no âmbito deste processo decidiu que não pode ser concretizada a entrega do imóvel em causa nestes autos enquanto o regime suspensivo previsto na legislação excecional nele identificada, a saber: Lei nº 16/2022 de 20.05 não for declarado cessado.
V- Ora, nenhuma Lei declarou tal regime cessado
X - Violou o douto despacho em crise a força de caso julgado do acórdão supra referido.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, revogar-se o douto despacho em crise e substituir-se por outro que indefira o requerido pelos exequentes, mantendo-se o regime suspensivo previsto nos artigos 6-a nº 6 al. B) e c) e 7º da lei nº 1-A/2020 na redação da lei 16/2020 de 29.05, não podendo ser concretizada a entrega do imóvel aos exequentes, enquanto esse regime não for declarado cessado por igual lei.»

3. Os Exequentes contra-alegaram, CONCLUINDO:
«1. O douto despacho colocado em crise ordenou o prosseguimento dos autos para entrega do locado/imóvel aos Exequentes por entender que a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março foi revogada tacitamente pelo disposto no DL n.º 66-A/2022, de 30/09 ou cessou a sua vigência por caducidade, atenta a evolução positiva da pandemia e a diminuta legislação respeitante à pandemia que ainda se mantém aplicável.
2. Em harmonia com o disposto no artigo 7º do Código Civil, a cessação de vigência da lei tanto pode operar por via da caducidade como por via da revogação, sendo certo que a revogação pode resultar de declaração expressa, de incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
3. A revogação tácita, enquanto uma das modalidades previstas como forma de cessação de vigência da lei, assenta na incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes.
4. O Decreto-Lei n. º10-A/2020, de 13, de Março, decretado pelo Governo ao abrigo alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19 que, posteriormente, integraram a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.
5. Assim, com a entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, foram ratificados os efeitos do Decreto-Lei n. º10-A/2020, de 13 de Março e foram aprovadas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19.
6. Sucede que, o Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro, procedeu à clarificação dos decretos-leis aprovados no âmbito da pandemia que ainda se encontram em vigor, bem como procedeu à determinação expressa dos decretos-leis que não se encontram em vigor em razão de revogação tácita anterior ou revogação pelo referido decreto-lei.
7. Assim, considerando que a produção de efeitos da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 se reporta à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n. º10-A/2020, de 13/03, e atendendo à revogação da maioria do corpo normativo do Decreto-Lei n. º10-A/2020, de 13/03 operada pelo artigo 2º nº1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30/09, entendeu o Tribunal a quo que a Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, foi revogada tacitamente pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30/09.
8. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a cessação de vigência da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, não carece de ser expressamente revogada por lei posterior uma vez que estamos perante uma lei que tem carácter temporário na medida em que se destina a proceder à aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19.
9. O artigo 7º nº2 da primeira versão da Lei n. º1-A/2020, de 19 de Março, previa que a vigência do regime excecional decretado por força da situação de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da doença COVID-19 cessaria em data a definir por decreto-lei.
10. Todavia, com a entrada em vigor da Lei n. º16/2020, de 29/05, que procedeu à quarta alteração da Lei n. º1-A/2020, de 19/03, o referido artigo 7º foi revogado e a redacção actual da referida lei não prevê a sua forma de cessação, razão pela qual será aplicável o regime geral da vigência, interpretação e aplicação das leis, previsto e consagrado nos artigos 5º e seguintes do Código Civil.
11. Assim, como a Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 se destina a aprovar e regular situações temporárias e transitórias decorrentes da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da doença COVID-19, a cessação da sua vigência não carece de ser revogada por outra lei posterior, em conformidade com o disposto no nº1 do artigo 7º do Código Civil.
12. Ainda que assim se não entenda, isto é, ainda que se considere que a Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 não foi revogada tacitamente pelo DL n.º 66-A/2022, entendem os Recorridos, com o devido respeito, que deverá ser acolhido o entendimento do douto despacho recorrido quanto à cessação de vigência da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, por caducidade.
13. A cessação de vigência da lei ocorre por caducidade se existir um limite temporal pré-determinado para a sua vigência (vigência temporária), se cessar o estado de coisas que a motivou (vigência transitória) ou se desaparecer a situação que esta se destina a regular.
14. A ratio legis da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março assentou na necessidade de regular e dar reposta a uma situação excecional e temporária provocada pela doença COVID-19, tendo sido consecutivamente objeto de várias alterações por forma a consagrar medidas adequadas a combater a célere propagação da doença COVID-19 e a comedir os impactos negativos provocados pela pandemia.
15. O argumento explanado no douto despacho recorrido, quanto à cessação de vigência da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, por caducidade merece acolhimento uma vez que, pelo menos desde Setembro de 2022, assistimos a uma evolução estável e positiva da pandemia e, por conseguinte, a situação excecional e temporária que a referida lei visava regular deixou de existir – neste sentido, o estudo mencionado no douto despacho recorrido da autoria de José Henrique Delgado de Carvalho.
16. Assim, de harmonia com o entendimento sufragado no douto despacho recorrido, entendem os Recorridos que a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março cessou por caducidade uma vez que deixou de existir a razão de ser da sua vigência, atenta a evolução positiva da pandemia que permitiu a cessação da situação de alerta que vigorava no território português.
17. Por todo o exposto, e com o devido respeito, entendem os Recorridos que não assiste razão à Recorrente quando invoca que o douto despacho recorrido violou os preceitos constitucionais consagrados nos artigos 110º e 112º da CRP, os artigos dos artigos 6º-A nº6 alíneas b) e c) e 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redacção da Lei n.º 16/2020, de 29/05, e a força do caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 13/05/2021.
18. De realçar ainda que, por via da sua situação económica difícil, em 21/09/2020, a Executada requereu o diferimento da desocupação do imóvel ao abrigo do disposto no artigo 864º do Código de Processo Civil que, por despacho proferido em 23/11/2020, foi julgado improcedente.
19. Inconformada com a decisão proferida, em 11/12/2020, a Executada interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto pugnando pela revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que reconheça o direito ao diferimento da desocupação do imóvel pelo período máximo legal de 5 meses.
20. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 13/05/2021, foi julgado procedente o recurso interposto pela Executada e, em consequência, foi revogada a decisão que indeferiu o pedido de diferimento da entrega/desocupação do imóvel, tendo sido determinado a observância do regime suspensivo previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março (na redacção da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio), não podendo ser concretizada a entrega do imóvel aos Exequentes enquanto esse regime não for declarado cessado.
21. Assim sendo, a execução para a entrega do arrendado requerida pelos Exequentes em 15/07/2020, encontra-se suspensa desde Maio de 2021, ou seja, desde há mais de 20 meses que os Exequentes se vêem impossibilitados e impedidos de tomar posse e de livremente usar, fruir e dispor do locado/ imóvel.
22. Com o devido e merecido respeito, não pode nem deve ser menosprezada a situação em que os Recorridos actualmente se encontram por via da restrição excecional e atípica do seu direito de propriedade, em virtude da aprovação de medidas excecionais para regular e dar resposta à situação excecional e temporária provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
23. O pedido de diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação previsto no artigo 864º do Código de Processo Civil visa a proteção do executado que se vê confrontado, num curto espaço de tempo, com a necessidade de encontrar uma habitação condigna e adequada para o seu agregado familiar.
24. Assim, atendendo ao tempo decorrido desde a prolação da sentença em 22/07/2019, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 24/03/2020, e da instauração da execução em 15/07/2020, entendem Recorridos que a Executada, ora Recorrente, dispôs, como continua a dispor, de um prazo para lá do limite máximo legalmente previsto nº4 do artigo 865º do Código de Processo Civil.
25. Sendo certo que, desde a data da sentença proferida em 1ª instância a 22/07/2019, que a Executada, ora Recorrente, tem conhecimento da cessação do contrato de arrendamento e, por conseguinte, da obrigação de entrega do locado/imóvel aos Exequentes.
26. Com o devido respeito, entendem os Exequentes, ora Recorridos, que o benefício legal que foi concedido à Executada/Recorrente ao abrigo do disposto nos artigos 864º e seguintes do Código de Processo Civil não prevê a possibilidade da concessão de um prazo tão alargado nem pode servir de fundamento para a Executada se aproveitar e acomodar na situação em que se encontra, sem diligenciar pela procura de uma nova habitação.
27. Deste modo, e com o devido respeito, entendem os Recorridos que não há razões que justifiquem a manutenção da suspensão da entrega do locado uma vez que a situação excecional e temporária que a Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 visava regular deixou de existir, atenta a evolução estável e positiva da pandemia.
28. Pelo exposto, bem se decidiu no douto despacho recorrido ao determinar o prosseguimento dos autos como requerido pelos Exequentes atendendo ao extenso período de tempo já decorrido desde a prolação da sentença exequenda (22/07/2019) e desde a instauração da execução (15/07/2020).
29. No modesto entendimento dos Recorridos, a revogação do douto despacho recorrido e a consequente manutenção da suspensão da execução para a entrega do arrendado/locado comporta uma restrição excessiva, injustificada e desproporcional do direito de propriedade dos Exequentes.
30. A manutenção da suspensão da execução, para além de colocar os Exequentes numa posição desproporcional, insustentável e desconforme, agrava ainda mais os prejuízos e encargos que estes têm vindo a suportar por via do decurso do tempo já decorrido desde a instauração da execução, configurando, aliás, um verdadeiro abuso de direito, que não deve ser permitido.
31. Pelo exposto, entendem os Recorridos que o douto despacho recorrido não é passível de qualquer censura ou reparo, devendo, por isso, manter-se inalterado.
32. Pelo que, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Executada/Recorrente.
NESTES TERMOS, e mais de direito aplicáveis que V. Exas. melhor e doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se o douto despacho recorrido. Como é de inteira JUSTIÇA!»
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, trata-se de decidir se o processo de execução para entrega de imóvel deve ou não continuar suspenso.
4.1. Sobre a revogação expressa da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03 pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30.09.
Foi esta a primeira linha de argumentação do despacho recorrido.
Neste aspeto, estamos de acordo com a Recorrente, quando refere não ser possível a revogação desta Lei, por um Decreto-Lei.
Nos termos do nº 2 do art.º 112º da Constituição da República Portuguesa (CRP), “as leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos”.
Apesar desse princípio de igualdade ou paridade, há que ter em conta as exceções, sendo que «existe um domínio reservado da AR, que veda absoluta ou relativamente a intervenção legislativa do Governo, e que é bastante vasto (art.º 161º, 164º e 165º)» [2]
No caso, as Leis aqui em causa regularam sobre aspetos dos mais variados, mas colidindo com várias matérias que são da exclusiva competência da Assembleia da República, ou da competência relativa, mas não constando que tenha sido dada – cf. art.º 164º CRP al. e) e art.º 165º nº 1 al. b), d) e h). nessa medida, cremos que as Leis que impuseram medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 não são passíveis de ser alteradas ou revogadas por Decreto-Lei.
E, nesse contexto de excecionalidade, ainda que se prefigurasse a hipótese de um Decreto-Lei proceder à revogação de uma Lei, estamos em crer que a teria sempre de fazer de forma expressa, não sendo possível uma revogação tácita.
Basta a simples leitura do Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30.09 para concluir que dele não consta a revogação da Lei nº 1-A/2020.

4.2. Sobre a caducidade da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03 pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30.09.
Numa segunda linha de argumentação considerou-se a caducidade da Lei de que vimos curando.
Como a própria refere expressamente, a Lei nº 1-A/2020, de 19.03, destinou-se a implementar medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Nessa medida, merece a classificação de lei temporária. As leis temporárias destinam-se a regular circunstâncias excecionais e têm por natureza uma vigência temporária, ou seja, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a sua implementação. Nesta medida, ainda que não o digam de forma expressa, elas têm implícita e pré-determinada a data da cessação da sua vigência.
Até ao momento, a Lei nº 1-A/2020 [3] não foi objeto de revogação expressa.
Contudo, nas leis excecionais e temporárias, a revogação expressa não é, ou pode não ser, necessária.
«A lei tem vigência temporária, quando se fixa o seu termo em certa data, se torna a sua vigência dependente de certo pressuposto (o estado de guerra, por exemplo) ou se destina à consecução de certo fim (…). Em qualquer destes casos, a cessação da vigência da lei não depende da sua revogação.» [4]
Tudo dependerá de terem cessado as circunstâncias que a determinaram, operando-se então a caducidade tácita, sem necessidade de lei revogatória.
É certo que de um estado de emergência (findo em 30/04/2021) se passou a um estado de calamidade (terminado em 30/05/2021), seguido de um estado de alerta, o qual foi também declarado findo em 30 de setembro de 2022.
A Lei nº 1-A/2020 foi determinada para dar “resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”.
Podemos aceitar que do ponto de vista de saúde pública, os efeitos dessa pandemia se podem considerar terminados por ora ou, pelo menos, mitigados, como o demonstram o retomar do normal funcionamento dos tribunais e dos estabelecimentos de ensino, o fim da obrigatoriedade do uso de máscaras (exceto nos estabelecimentos e serviços de saúde e nos locais de acolhimento de pessoas idosas), as restrições ao tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras marítimas, bem como aos estabelecimentos comerciais abertos ao público. Porém, a Organização Mundial de Saúde ainda não considerou a pandemia terminada, e continua até a elaborar relatórios mensais sobre a situação a nível mundial.
Por outro lado, há que convir, o disposto nos nº 7 e 8 do art.º 6º-E, na redação da Lei n.º 13-B/2021, terá sido mais determinado por razões económico-sociais (o confinamento obrigatório que durou vários meses, com as inerentes consequências no rendimento das famílias), sendo secundárias as questões de saúde.
Neste sentido, se bem o interpretamos, refere Fernandes Oliveira Martins, trata-se de «uma clara “preocupação do legislador em evitar que arrendatários sejam despejados ou retirados dos locais que ocupam, dado que ficariam sujeitos a não ter onde viver no meio de uma pandemia, propiciando também a possibilidade de serem agentes transmissores da mesma para terceiros”». [5]
A nível político-governamental já se assumiu essa desnecessidade, como resulta da Proposta de Lei n.º 45/XV, aprovada em Conselho de Ministros de 29 de setembro de 2022, e dada já entrada na Assembleia da República, com publicação no respetivo Diário, Série A n.º 114, 2022.11.11, da 1.ª SL da XV Leg (pág. 174-178)].
Contudo, a mesma ainda não entrou em vigor. E, se está no procedimento legislativo da Assembleia da República, órgão de decretou o conjunto de Leis aqui em apreço, tal deve significar que a nível político-legislativo, a questão da caducidade não ocorreu.
Remetemo-nos aqui para os demais argumentos, aos quais damos inteiro acolhimento, expressos no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 02/03/2023, proferido no processo nº 274/12.4TBRMR.E1, pela relatora Maria João Sousa e Faro.
Concluímos, assim, que, até à presente data, não ocorreu a caducidade dos nº 7 e 8 do art.º 6º-E, na redação da Lei n.º 13-B/2021. [6]

4.3. Da manutenção, ou não, da suspensão da execução da medida
Temos um processo de execução para entrega dum imóvel (também) destinado a habitação, que se encontrava suspensa, por decisão judicial que determinou que fosse observado o regime suspensivo previsto na legislação excecional relacionada com a pandemia Covid-19, não podendo ser concretizada a entrega do imóvel aos exequentes enquanto esse regime não fosse declarado cessado. [7]
Entretanto, o M.mº Juiz do processo considerou que essas medidas excecionais e temporárias de combate à pandemia já foram revogadas pelo DL n.º 66-A/2022, ou terão cessado por caducidade, pelo que ordenou o prosseguimento dos autos para a concretização da entrega do imóvel.
Sobre a revogação/caducidade já nos pronunciamos atrás, em sentido negativo.
O preceito a atender com pertinência para esta decisão começou por ser o art.º 7º da Lei n.º 1-A/2020, relativo a suspensão de “prazos e diligências”.
O nº 2 desse art.º 7º referia que “o regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional”. No entanto, o art.º 7º foi revogado na íntegra pelo art.º 8º da Lei nº 16/2020, de 29.05.
Fruto das sucessivas alterações à Lei nº 1-A/2020, temos hoje de atender ao art.º 6º-E, aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 05.04 (décima alteração à Lei n.º 1-A/2020), que reza assim:
1 - No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, (…) e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo. (…)
7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo:
b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
8 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária.
Sobre os pressupostos da entrega e/ou da suspensão, concordamos com o que vem sendo decidido por esta Relação do Porto:
«I – As medidas excepcionais e temporárias consagradas nas alíneas b) e c), do n.º 7, do artigo 6.º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, não se confundem nem se sobrepõem, sendo distinto o modo como operam e o seu âmbito de aplicação.
II – Enquanto a suspensão prevista na al. b) do n.º 7 opera ope legis, isto é, automaticamente, por força da lei, a suspensão prevista na al. c) do mesmo n.º 7, assim como a suspensão prevista no n.º 8, operam ope judicis, ou seja, depois de confirmada por decisão judicial a verificação dos respectivos requisitos legais.
III – A suspensão prevista na alínea c) do n.º 7 aplica-se aos actos de execução de entrega de imóveis arrendados, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, independentemente de se tratar da casa de morada de família ou não.» [8]

Sucede que, no presente caso, não há que proceder a qualquer decisão judicial sobre a verificação, ou não, dos requisitos legais da suspensão, uma vez que os mesmos já foram apreciados pelo referido acórdão desta Relação, proferido neste mesmo processo, datado de 11/05/2021, o qual transitou em julgado, impondo, portanto, obediência no sentido de que a entrega do imóvel aos exequentes só pode ser concretizada quando o regime das designadas Leis Covid-19 for declarado cessado.
«I – Tendo sido proferido acórdão, transitado em julgado, que determinou a suspensão das diligências executivas em ação executiva para entrega de coisa imóvel arrendada, ao abrigo do art.º 6.º-A, n.º 6, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 (que aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19), deverá tal suspensão manter-se enquanto não existir uma alteração do quadro legal no sentido da cessação de tal medida.
II – Apesar do fim do estado de alerta em território continental nacional, a partir das 23h59 de 30 de setembro de 2022, ainda não se pode considerar verificada tal alteração legislativa, uma vez que continua a estar prevista nessa lei, em artigo correspondente (o art.º 6.º-E, n.º 7, artigo aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 05-04) essa mesma medida, enquanto durar a “situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, não se podendo considerar que aquele preceito sido revogado ou caducado, perspetivando-se, tão-só, que a sua revogação poderá vir a ocorrer a breve trecho, se vier a ser aprovada pela Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 45/XV/1.» [9]

5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO
6. Pelo que fica exposto, no provimento do recurso, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em revogar a decisão recorrida, determinando-se agora o respeito pelo acórdão proferido no apenso A deste processo, que determinou “que seja observado o regime suspensivo previsto na citada legislação excecional, não podendo ser concretizada a entrega do imóvel aos exequentes enquanto esse regime não for declarado cessado”.

Custas do recurso a cargo dos Recorridos, face ao decaimento e às contra-alegações.

Porto, 20 de Abril de 2023
Isabel Silva
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
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[1] Referindo-se às medidas excecionais e temporárias implementadas para dar resposta à situação epidemiológica provocada pela doença Covid-19, designadamente a Lei n.º 16/2020 de 20.05, impondo a suspensão do ato de entrega da casa de habitação arrendada, que se considerou manter-se em vigor.
[2], Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. II, 4ª edição revista, Wolters Kluwer, pág. 61.
[3] Bem como as subsequentes alterações de que foi objeto.
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição revista e atualizada, 1982, Coimbra Editora, pág. 56.
[5] Artigo “( De novo a ) Lei n.º 1-A/2020 – uma terceira leitura (talvez final?)”, publicado na revista JULGAR Online, maio de 2020, pág. 20, disponível em ///C:/Data/mj01343/Documents/Downloads/20200529-JULGAR-De-novo-a-Lei-1-A2020-uma-terceira-leitura-talvez-final-Jos%C3%A9-Joaquim-Martins-v2.pdf.
No mesmo sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27/04/2021, processo nº 1212/20.6T8LOU-B.P1, Relatora Lina Baptista, disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem: «II – As normas do art.º 6.º-A, n.º 6 e 7 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 (na redacção da Lei n.º 16/2020, de 29/05) – actualmente transpostas para o art.º 6.º-E, n.º 7 e 8 da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04 – têm por propósito específico assegurar a manutenção de condições de habitabilidade ou de utilização dos visados com diligências de entrega de imóveis, atendendo ao contexto actual de pandemia que obriga, em muitas situações, a confinamento obrigatório na habitação e que, por outro lado, é potenciador de diminuição dos rendimentos das famílias.»
[6] Em sentido contrário, acórdão desta Relação do Porto, de 07/02/2023, processo nº 2397/12.0TBMAI-A.P1, Relator Rodrigues Pires: «I – A Lei nº 1-A/2020, de 19.3., que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, é uma lei temporária, cuja vigência se encontra dependente da manutenção da situação excecional de pandemia. II – Assim, se a situação de alerta, por não ter havido decisão governamental a prorrogar essa situação, deixou de existir às 23:59h do dia 30.9.2022, deverá entender-se que a Lei nº 1-A/2020, de 19.3. cessou, nessa ocasião, a sua vigência por caducidade.»
[7] O acórdão proferido por esta Relação em 11/05/2021, que versou sobre o incidente de diferimento da desocupação do imóvel, não deixa margem para dúvidas: «(…) revogando a decisão, determinam que seja observado o regime suspensivo previsto na citada legislação excecional, não podendo ser concretizada a entrega do imóvel aos exequentes enquanto esse regime não for declarado cessado.»
[8] Acórdão da Relação do Porto, de 25/10/2022, processo nº 18281/21.0T8PRT.P1, Relator Artur Dionísio Oliveira. No mesmo sentido, o já referido acórdão de 27/04/2021, processo nº 1212/20.6T8LOU-B.P1, Relatora Lina Baptista.
[9] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/02/2023, processo nº 8834/20.3T8SNT.L1-2, Relatora Laurinda Gemas.