Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012145 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENÚNCIA DE CONTRATO FORMA PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS PROVA DA VERDADE DOS FACTOS PROVA INDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199503279550021 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1060-A/ | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DE 94. CITA MOTA PINTO IN TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 3ED PAG441 E OUTROS AUTORES. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART32 N2. CPP87 ART283 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/10/15 IN BMJ N310 PAG242. | ||
| Sumário: | I - É válida e eficazmente efectuada a denúncia de um contrato de exploração de estabelecimento realizada através do envio e recepção de uma carta remetida aos " herdeiros de F... ", com os quais o contrato havia sido celebrado sem que haja sido enviada a cada um deles uma carta nesse sentido. II - O facto de alguém estar acusado criminalmente por certa infracção não basta, só por si, para comprovar o respectivo facto de modo a dele se tirar a conclusão do justo receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito a acautelar em providência cautelar não especificada, visto que para a prova desse requisito é necessário um juízo de certeza, não bastando o de probabilidade que basta para a acusação criminal. | ||
| Reclamações: | |||