Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550021
Nº Convencional: JTRP00012145
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
FORMA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
PROVA INDICIÁRIA
Nº do Documento: RP199503279550021
Data do Acordão: 03/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1060-A/
Data Dec. Recorrida: 09/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DE 94. CITA MOTA PINTO IN TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 3ED PAG441 E OUTROS AUTORES.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CONST76 ART32 N2.
CPP87 ART283 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/10/15 IN BMJ N310 PAG242.
Sumário: I - É válida e eficazmente efectuada a denúncia de um contrato de exploração de estabelecimento realizada através do envio e recepção de uma carta remetida aos " herdeiros de F... ", com os quais o contrato havia sido celebrado sem que haja sido enviada a cada um deles uma carta nesse sentido.
II - O facto de alguém estar acusado criminalmente por certa infracção não basta, só por si, para comprovar o respectivo facto de modo a dele se tirar a conclusão do justo receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito a acautelar em providência cautelar não especificada, visto que para a prova desse requisito é necessário um juízo de certeza, não bastando o de probabilidade que basta para a acusação criminal.
Reclamações: