Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3084/19.4T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: VALOR DAS DECISÕES GENÉRICAS NO DESPACHO DE SANEADOR
CORREÇÃO DE VÍCIOS OU OMISSÕES DE ATOS DAS PARTES
HERANÇA E PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
LEGITIMIDADE ATIVA
PODERES DO CABEÇA-DE-CASAL
PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA
Nº do Documento: RP202206083084/19.4T8VLG.P1
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Tendo o juiz referido genericamente que determinados pressupostos, como sejam a personalidade e a capacidade judiciárias e a legitimidade, se verificam, o despacho saneador, nessa parte, não constitui caso julgado formal e, por esse motivo, continua a ser possível a apreciação de uma questão concreta de que resulte que o pressuposto processual genericamente referido afinal não ocorre.
II – O nº 2 do art. 146º do Cód. de Proc. Civil admite o suprimento ou a correção de vícios ou omissões de atos praticados, desde que a parte interessada o requeira e o vício ou a omissão tenham natureza meramente formal, isto é, não contendam com a substância do ato praticado, exigindo-se ainda que a falta não radique em dolo ou culpa grave da parte e que o suprimento ou a correção não cause prejuízo relevante para o regular andamento da causa.
III – A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis e que, por isso, não se encontra em situação de jacência, não dispõe de personalidade judiciária.
IV – Tendo sido proposta uma ação onde se identifica como autor a herança, representada pelo respetivo cabeça-de-casal, nada impede que se considere que quem instaura a ação, nela figurando como autor é o cabeça de casal – ainda que atuando no interesse de todos os herdeiros.
V – Este entendimento colhe apoio no espírito que atualmente subjaz à nossa legislação processual no sentido de que se deverá assegurar, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, procurando-se que o processo e a respetiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que funcionem como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes.
VI – A propositura de uma ação de despejo, relativamente a imóvel pertencente a herança indivisa, constitui ato de administração da competência do cabeça-de-casal, podendo este proceder à sua propositura sem estar acompanhado dos demais herdeiros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3084/19.4 T8VLG.P1
Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Valongo – Juiz 2
Apelação
Recorrente: AA (na qualidade de cabeça-de-casal da Herança de BB)
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes


Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:


RELATÓRIO
A autora Herança de BB, representada pelo Cabeça-de-Casal AA, com domicílio fiscal na Av. do ..., ..., Maia, intentou a presente ação de processo comum (despejo), contra os réus CC, residente na Rua ..., ..., ..., Valongo, DD, residente na Rua ..., ..., ..., Valongo, e EE, com residência na Rua ..., ..., Valongo, pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o 1º réu, bem como a restituição do imóvel e a condenação dos réus no pagamento das rendas vencidas, no valor de 11.050,00€, bem como das que se vencerem no decurso da ação.
Alegou para tanto que celebrou com o 1º réu, casado com a 2ª ré, um contrato de arrendamento para habitação, tendo por objeto o imóvel identificado na petição inicial e a renda mensal de 250,00€, assumindo a 3ª ré a qualidade de fiadora.
Citados os réus, contestou a 2ª ré para alegar a sua ilegitimidade processual, por não ter intervindo no contrato, tanto mais que à data da celebração do mesmo se encontrava separada de facto do 1º réu.
Contestou o 1º réu para invocar o uso indevido do processo, uma vez que a autora poderia lançar mão do procedimento especial de despejo, bem como para alegar que procedeu a pagamento das rendas em dinheiro por assim lhe ter sido solicitado pelo cabeça-de-casal, sendo que, relativamente ao ano de 2019, acordou com este que realizaria obras no imóvel, que delas carecia, compensando a renda. Assim, tendo despendido 3.000,00€ nas obras compensou com as rendas do ano de 2019.
A autora respondeu às exceções e alegou a litigância de má-fé dos réus contestantes.
Concedido o contraditório, estes nada disseram.
No decurso da ação, a autora veio comunicar ter já sido entregue o imóvel, tendo também sido junta certidão da sentença que declarou a insolvência do réu CC.
Foi depois proferido despacho saneador no qual em relação aos pedidos de pedido de resolução e desocupação, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Seguidamente julgou-se improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade da ré DD e dispensou-se a realização de audiência prévia, tal como se dispensou a identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizou-se audiência de julgamento, sendo que no decurso desta foi junta ao processo certidão da sentença que declarou a insolvência do réu CC, tal como foi dada à autora a possibilidade de se pronunciar quanto à eventual verificação da exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da herança, devendo também pronunciar-se sobre se a mesma se encontra jacente ou já foi aceite.
A autora, através da sua ilustre mandatária, em requerimento oral pediu que se considerasse que a ação foi proposta pelo cabeça-de-casal em representação da Herança de BB.
Após proferiu-se sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao réu CC e no tocante ao demais decidiu que à autora (Herança de BB) falta personalidade judiciária o que, constituindo exceção dilatória, determinou a absolvição da instância em relação aos réus.
Foi interposto recurso desta sentença por AA, na qualidade de cabeça-de-casal da Herança de BB, que afirma ter-se identificado erradamente como Herança de BB, representada pelo cabeça-de-casal AA.
Foram formuladas as seguintes conclusões:
1. O recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos que considerou que o mesmo não beneficia de personalidade judiciária e absolveu as rés da instância, por entender que ocorreu errada aplicação do Direito, conforme se explanará.
I – Da decisão já transitada em julgado:
2. Entendeu o Tribunal a quo na douta sentença recorrida que “subsiste por apreciar a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da autora, de conhecimento oficioso e que não foi concretamente apreciada no despacho saneador proferido”, decidindo que “esta autora (Herança) não beneficia de personalidade judiciária, exceção que é insanável”.
3. Não obstante, salvo melhor opinião, tal questão já havia sido decidida no despacho saneador proferido nos presentes autos, pois determinou-se no mesmo que “As partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas”.
4. Tal decisão proferida no despacho saneador não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado.
5. Como tal, nos termos dos números 1 e 3 artigo 595.º do Código de Processo Civil, esta decisão proferida no despacho saneador constitui caso julgado formal.
6. Pelo que, tendo o Tribunal a quo decidido que o Autor era parte legítima na presente ação, encontrando-se dotado de personalidade e capacidade judiciária, não pode agora proferir nova decisão sobre o mesmo assunto.
7. Desta forma, deve ser revogada a decisão proferida na douta sentença recorrida, mantendo-se a decisão proferida no despacho saneador, que considerou o Autor como parte legítima na presente ação.
Sem prescindir,
II – Da decisão sobre a personalidade judiciária do autor:
- da correção de lapso de escrita:
8. O Autor, notificado para se pronunciar sobre a exceção dilatória em causa nos presentes autos, veio requerer fosse considerado ter sido a ação interposta pelo cabeça de casal.
9. Conforme resulta dos presentes autos, a procuração junta aos mesmos a favor da signatária foi outorgada por “AA, contribuinte número ..., residente na Avenida ..., ..., Maia, na qualidade de cabeça de casal da herança de BB, contribuinte n.º ...”.
10. Igualmente, o contrato de arrendamento em causa nos presentes autos foi subscrito por tal cabeça de casal.
11. Tendo-se verificado, no entanto, lapso na indicação do Autor, aquando da apresentação da Petição Inicial, pois pretendia-se indicar “AA, contribuinte número ..., residente na Avenida ..., ..., Maia, na qualidade de cabeça de casal da herança de BB, contribuinte n.º ...” e não “HERANÇA DE BB, contribuinte número ..., representada pelo CABEÇA DE CASAL AA, com domicílio fiscal na Avenida ..., ..., ..., Maia”.
12. Nos termos do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 146.º do Código de Processo Civil o Tribunal a quo deveria ter permitido a retificação do erro de escrita, o qual foi revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita e é sanável a todo o tempo.
13. Sendo certo que a falta não ficou a dever-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implicava prejuízo relevante para o regular andamento da causa.
14. Entende o recorrente que deverá aceitar-se a correcção de lapso de escrita, identificando-se o Autor como AA, contribuinte número ..., residente na Avenida ..., ..., Maia, na qualidade de cabeça de casal da herança de BB, contribuinte n.º ....
15. Não se pretendeu, nos termos do artigo 12.º do Código de Processo Civil, a extensão da personalidade judiciária à Herança representada pelo mesmo.
Sempre sem prescindir,
- do cabeça de casal que figura como Autor:
16. Não obstante, sempre se deveria considerar, atendendo à filosofia subjacente ao nosso Código de Processo Civil (da prevalência do fundo sobre a forma e o aproveitamento dos atos processuais), que quem interpôs a presente ação, nela figurando como Autor, foi o cabeça de casal.
17. Na verdade, AA, cabeça de casal da herança de BB, tem poderes para instaurar a presente ação.
18. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores, atendendo aos princípios do nosso ordenamento jurídico de prevalência do fundo sobre a forma, do aproveitamento dos atos processuais e da verdade material, tem entendido que não se deve pugnar pela absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança.
19. A herança encontra-se representada pelo cabeça-de-casal e deveremos considerar que o Autor não é a herança, mas sim o respetivo cabeça de casal.
20. Assim, deverá revoga-se a decisão recorrida, que absolveu as rés da instância por falta de personalidade judiciária, considerando-se, pelas invocadas razões, que o Autor é o cabeça de casal da herança e que, como tal, tem personalidade jurídica e judiciária.
Pretende assim que seja dado provimento ao recurso interposto.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se a declaração genérica feita no despacho saneador de que “as partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas” faz caso julgado, impedindo a reapreciação destas questões;
II Apurar se relativamente à identificação do autor devia, ao abrigo dos arts. 249º do Cód. Civil e 146º do Cód. de Proc. Civil, ser admitida a correção de lapso cometido passando a constar como autor AA na qualidade de cabeça-de-casal da Herança de BB;
III Apurar se, apesar de na petição inicial se identificar a herança como autora, se pode considerar que a ação foi proposta pelo cabeça-de-casal.
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Na decisão recorrida, com relevância, consideraram-se os seguintes factos:
1. A presente ação foi instaurada por “HERANÇA DE BB, contribuinte número ..., representada pelo CABEÇA DE CASAL AA”;
2. No formulário Citius da petição inicial consta identificada como autora “Herança de BB”;
3. Por acordo reduzido a escrito datado de 28/12/2015, “Cabeça de Casal da Herança de BB” cedeu ao primeiro réu o gozo temporário do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., Freguesia ..., Concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...61, mediante a contrapartida económica de €250,00 mensais (cfr. documento 3 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido).
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Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I – O recorrente no primeiro segmento do seu recurso pugna pela revogação da decisão recorrida, que absolveu as rés da instância por falta de personalidade judiciária da autora Herança de BB, com o argumento de que consta do anterior despacho saneador a declaração genérica de que “as partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas”, a qual, na sua perspetiva, transitou em julgado.
Assim, o tribunal, por força do caso julgado formado por essa declaração, está impedido de reapreciar estas questões.
Vejamos.
O art. 595º do Cód. de Proc. Civil no seu nº 1, al. a) estatui que o despacho saneador se destina a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente.
E o nº 3 desta mesma norma estabelece depois que, neste caso, o despacho saneador constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões nele concretamente apreciadas.
Daqui flui que o caso julgado apenas se forma relativamente a questões ou exceções dilatórias que tenham sido concretamente apreciadas, não valendo como tal a mera declaração genérica sobre a ausência de alguma ou da generalidade das exceções dilatórias, como aquela que consta do despacho saneador aqui em apreciação.
Assim, se o juiz referir genericamente que determinados pressupostos, como sejam a a personalidade, a capacidade e a legitimidade, se verificam, o despacho saneador, nessa parte, não constitui caso julgado formal e, por esse motivo, continua a ser possível a apreciação de uma questão concreta de que resulte que o pressuposto processual genericamente referido afinal não ocorre.
Com efeito, a jurisprudência que fora fixada pelo Assento do STJ nº 2/63, de 1.2.1963 em relação à legitimidade [“É definitiva a declaração em termos genéricos do despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam”], e que o recorrente parece querer ver recuperada, terá que se considerar ultrapassada, como claramente evidencia a redação já referida do nº 3 do art. 595º do Cód. de Proc. Civil[1], redação esta que antes se compagina com o Assento do STJ de 27.11.1991 [“O despacho a conhecer de determinada questão relativa à competência em razão da matéria do Tribunal, não sendo objeto de recurso, constitui caso julgado em relação à questão concreta de competência que nele tenha sido decidida.”]
Deste modo, porque apesar, da declaração genérica feita no despacho saneador quanto à legitimidade e à personalidade e capacidade judiciárias, se mantém a possibilidade de o julgador apreciar, de forma concreta, qualquer um destes pressupostos processuais, improcede neste primeiro segmento o recurso interposto.[2]
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II - O recorrente pretende depois, no segundo segmento do seu recurso, que, ao abrigo dos arts. 146º do Cód. de Proc. Civil e 249º do Cód. Civil, se considere que houve lapso na identificação do autor na petição inicial e que assim se corrija o lapso de escrita cometido, tendo-se a ação como proposta por AA, na qualidade de cabeça-de-casal da Herança de BB.
Esta pretensão, formulada oralmente na última sessão de julgamento, não foi deferida.
O art. 249º do Cód. Civil estatui que «o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta.»
Por seu turno, o art. 146º do Cód. de Proc. Civil, com a epígrafe “Suprimento de deficiências formais de atos das partes” preceitua o seguinte:
«1. É admissível a retificação de erros de cálculo e escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada.
2. Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa
O nº 1 veio consagrar expressamente solução que já era aplicada por referência ao art. 249º do Cód. Civil, sendo critério fundamental para a retificação que o erro de cálculo ou de escrita se revele no contexto da peça processual, seja pelo seu próprio teor, seja pelo teor de peças ou documentos com que tenha conexão.
O nº 2 admite o suprimento ou a correção de vícios ou omissões de atos praticados, desde que a parte interessada o requeira e o vício ou a omissão tenham natureza meramente formal, isto é, não contendam com a substância do ato praticado.
Exige-se ainda neste segundo caso que a falta não radique em dolo ou culpa grave da parte, sob pena de o sistema caucionar condutas desconformes com o dever de boa-fé processual, mais se exigindo ainda que o suprimento ou a correção não cause prejuízo relevante para o regular andamento da causa.[3]
Como exemplos da aplicação desta norma PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO (in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., pág. 161), escrevem que são sanáveis, por esta via, por exemplo, os erros de identificação das partes nos articulados, trocas na junção de documentos comprovativos do pagamento de taxa de justiça, desconformidades entre o conteúdo da peça processual e o conteúdo do formulário do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, identificação do processo errada, não indicação dos factos aos quais a parte deve depor.
De regresso ao caso dos autos, em que o recorrente pretende que ocorreu na identificação do autor na petição inicial um mero lapso de natureza formal, pois queria indicar como autor AA, na qualidade de cabeça-de-casal da Herança de BB e indicou indevidamente a própria Herança representada por aquele cabeça-de-casal, não cremos que esta situação possa ser subsumível à aplicação do nº 2 do art. 146º do Cód. de Proc. Civil.
Com efeito, o lapso, apesar de subtil, não é formal, prendendo-se antes com o que cremos ser uma menos correta avaliação jurídica feita pelo ora recorrente, em termos de personalidade judiciária, da situação da herança que não estando jacente, por já ter sido aceite, ainda permanece indivisa pois não foi partilhada.
A via pela qual enveredou – propositura da ação pela herança indivisa representada pelo cabeça-de-casal – não foi a mais acertada, mas o lapso que cometeu não pode ser encarado como meramente formal, sendo antes de integração jurídico-processual e, por isso, não pode ser suprível com recurso ao dito art. 146º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil.
Como tal, também neste segundo segmento improcede o recurso interposto.
*
III 1. Seguidamente o recorrente, no último segmento do seu recurso, entende que as rés não deveriam ter sido absolvidas da instância por falta de personalidade judiciária, com base nos princípios do nosso ordenamento jurídico de prevalência do fundo sobre a forma, do aproveitamento dos atos processuais e da verdade material.
Sustenta assim que numa leitura e interpretação menos rígida e formalista da lei e da petição inicial, com vista a simplificar e facilitar o exercício dos direitos das partes e sua eventual satisfação, se deveria considerar que o autor não é a herança, mas sim o respetivo cabeça-de-casal.
Entendimento que foi afastado na decisão recorrida pela Mmª Juíza “a quo”, onde se referiu que tal conduziria a uma situação de substituição processual em que o autor deixaria de ser a herança e passaria a ser o cabeça-de-casal, o que, a seu ver, não seria permitido pelo princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 260º do Cód. de Proc. Civil, no que se apoiou no Ac. da Rel. de Guimarães de 30.11.2016 (proc. 165/16.0 T8VVD-J.G1, relator Pedro Damião e Cunha, disponível in www.dgsi.pt.).
Vejamos.
2. A personalidade judiciária, conforme resulta do art. 11º do Cód. de Proc. Civil, consiste na suscetibilidade de ser parte (nº 1), sendo que quem tem personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária (nº 2).
Porém, a lei processual civil nos seus arts. 12º e 13º atribui personalidade judiciária a entidades carecidas de personalidade jurídica, sendo que esta extensão da personalidade judiciária “é uma forma expedita de acautelar a defesa judiciária de legítimos interesses em crise, nos casos em que haja qualquer situação de carência em relação à titularidade dos respectivos direitos (ou dos deveres correlativos).”[4]
Sucede que a herança jacente é uma destas situações, encontrando-se referenciada na lei processual civil, no seu art. 12º, al. a).
Ora, o falecimento de uma pessoa singular, acarretando como efeito automático a cessação de personalidade jurídica (art. 68° do Cód. Civil), origina a abertura da sucessão (art. 2031° do Cód. Civil), a qual terá por objecto todo o conjunto de direitos e obrigações de conteúdo patrimonial ou pessoal que não sejam excetuados por lei (art. 2024° do Cód. Civil).
De acordo com o art. 2046º do Cód. Civil a herança jacente «é a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado». Ou seja, nasce no momento da abertura da sucessão, aquando da morte do de cujus (art. 2031º), e finda quer no momento em que é aceita pelos herdeiros quer no momento em que, por falta ou repúdio dos demais sucessíveis, é declarada vaga para o Estado. Durante esses períodos, a lei institui um regime tendente a assegurar apenas a tomada das medidas necessárias à conservação dos bens que constituem a herança, em vista dos interesses dos sucessíveis, incluindo o Estado, e dos credores da herança, bem como de diversos interesses públicos.[5]
A figura da herança jacente designa, pois, o património da pessoa falecida durante o período de crise que decorre entre o chamamento do sucessível e a aceitação efetiva da herança, ou seja, entre o momento da vocação sucessória e a devolução efetiva dos bens e dos deveres que integram a herança.[6].
Assim, mantendo-se a herança sem aceitação, que pode ser expressa ou tácita (art. 2056º do Cód. Civil), ou declaração de vacatura a favor do Estado (art. 2155º do Cód. Civil), assume esta durante este período transitório o lugar do de cujus sendo, pois, titular dos direitos e obrigações.
Sucede que no caso dos autos a autora, ao ser notificada para se pronunciar quanto à verificação da exceção dilatória de falta de personalidade judiciária, veio requerer que se considere ter sido a ação instaurada pelo cabeça-de-casal, resultando também do processo que este já havia celebrado, como senhorio, o contrato de arrendamento aqui em apreciação.
É pois de concluir que a herança, que permanece ilíquida e indivisa, está aceite e, por isso, não beneficia já da extensão da personalidade judiciária que caracteriza a herança jacente.
Por tal motivo, uma vez que na ação figurava como autora a herança de BB e não o respetivo cabeça-de-casal, e porque a falta de personalidade judiciária é insanável, a Mmª Juíza “a quo” absolveu os réus da instância.
3. Pese embora esta decisão se perfile, à primeira vista, como acertada será que ela poderia ter sido diversa?
A autora identifica-se na petição inicial como Herança de BB representada pelo cabeça-de-casal AA, fórmula que se aproxima das que são normalmente utilizadas para identificar a pessoa que propõe ou contra quem se propõe uma ação, quando está em causa uma herança, sem que, habitualmente, se questione a falta de personalidade judiciária, por se entender que, na realidade, a parte na causa é o cabeça-de-casal ou os herdeiros que demandam ou são demandados por questões relacionadas com a herança.
Conforme se salienta no Acórdão da Relação de Coimbra de 24.2.2015 (proc. 1530/12.7 TBPBL.C1, relatora Maria Catarina Gonçalves, disponível in www.dgsi.pt.), citado nas alegações de recurso, “… o cabeça de casal, quando propõe uma acção por questões relacionadas com a herança (designadamente nos casos em que a lei lhe atribui competência para o efeito), não o faz em seu próprio nome e em seu benefício exclusivo e, como é natural, terá que fazer menção desse facto com vista a clarificar que não é o destinatário (ou, pelo menos, o único destinatário) da pretensão que vem exercer e que ela tem como destinatário a herança ou o conjunto dos herdeiros e, na identificação da qualidade em que propõe a acção, refere-se habitualmente, que o faz na qualidade de representante da herança.”
Sobre esta questão ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA[7] afirmam que: “…estando o processo de inventário em curso, mas não estando efectuada a partilha, é em nome da herança (ou contra a herança) embora carecida de personalidade jurídica que hão-de ser instauradas as acções destinadas a defender (ou a sacrificar) interesses do acervo hereditário, sendo a herança normalmente representada, nesse caso, pelo cabeça-de-casal (cfr. arts. 2088º e 2089º do CC) desde que a intervenção deste caiba nos seus poderes de administração”.
Nestes casos, o cabeça-de-casal, quando propõe uma ação no âmbito dos poderes de administração da herança que a lei lhe concede, atua no interesse da herança e não em interesse próprio e exclusivo, ainda que, em termos processuais, seja ele a parte e não a herança, na medida em que esta, passada a fase da jacência, não dispõe de personalidade judiciária.
Não se duvida que o cabeça-de-casal ao identificar-se na petição inicial como representante da herança faz com que esta surja, aparentemente, como autora na ação.
Porém, não se nos afigura que esta circunstância deva impedir o normal prosseguimento da ação, uma vez que o que se constata é, acima de tudo, uma simples incorreção na expressão utilizada para identificar a parte e a qualidade em que instaura a ação, devendo entender-se que a autora é o próprio cabeça-de-casal e não a herança que diz representar.
Aliás, é de assinalar que a herança indivisa nem sequer corresponde a uma realidade diferente do conjunto dos herdeiros.
A falta de personalidade da herança não jacente decorre precisamente da circunstância de os seus titulares já estarem determinados, pelo que a herança corresponde, na prática, ao conjunto dos herdeiros, afigurando-se-nos, por isso, ser excessivamente formalista a afirmação de que a ação não pode ser aproveitada e não pode prosseguir por falta de personalidade judiciária quando são os herdeiros ou o cabeça-de-casal (atuando no interesse daqueles e no âmbito dos poderes de administração da herança que a lei lhe atribui) que estão na ação (ainda que, incorretamente, se tenham identificado como representantes de uma entidade ou realidade que não tem personalidade e cuja titularidade pertence aos herdeiros).
Com efeito, tal como se refere no Ac. Rel. Coimbra de 24.2.2015, não parece que haja diferença significativa entre a afirmação de que a ação é intentada pela herança indivisa representada pelo cabeça-de-casal ou pelos herdeiros e a afirmação de que a ação é intentada pelo cabeça-de-casal ou pelos herdeiros, devendo entender-se, em qualquer caso, que a verdadeira parte é o cabeça-de-casal ou os herdeiros e não herança que não dispõe de personalidade judiciária.
A este propósito, menciona-se também o Acórdão da Relação de Coimbra de 27.5.2008 (proc. nº 400/2002.C1, relatora Regina Rosa, disponível in www.dgsi.pt) onde se escreveu o seguinte:
“No caso, permanecendo a situação de indivisão dos bens que integram a herança, despida ela de personalidade judiciária, como acima se disse, os direitos que lhe são relativos devem ser, conforme se salientou, exercidos pelos herdeiros. Ora, sendo eles conhecidos, estando terminada a situação de jacência, necessário se torna que no lugar da herança intervenham os respectivos titulares em bloco, ou seja, os herdeiros identificados na petição. Estes, na defesa dos interesses da herança por partilhar, intentam a acção apresentando-se como representantes da herança, embora impropriamente falem em “herança por eles representada”. São os herdeiros quem intervém como parte activa, actuando, não em nome próprio, mas em nome do património representado que não dispõe da possibilidade de ser parte em processo judicial, reunindo, assim, no conjunto deles, não só o requisito da personalidade judiciária, mas também o da legitimidade processual activa (art.2091º/1, C.C. e 28º/C.P.C.).
Assim, deve entender-se a referência à «herança ilíquida e impartilhada de A...», como mero fundamento de serem as pessoas que se identificam como (…) os autores, herdeiros e representantes da herança, que no interesse desta intentam a acção no quadro da legitimidade substantiva prevista no art.2091º/C.C..”
4. Prosseguindo, é ainda de realçar que o espírito subjacente ao nosso Cód. de Proc. Civil aponta no sentido de se interpretar a petição inicial de modo a que a ação possa ser aproveitada, evitando-se a absolvição da instância por razões meramente formais.
Por conseguinte, não se pode ignorar que a nossa legislação processual pretende assegurar, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, procurando-se que o processo e a respetiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que funcionem como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes.
À luz destes princípios – e novamente com arrimo no Ac. Rel. Coimbra de 24.2.2015 -, não se justificará a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança, porquanto, com uma leitura e interpretação menos rígida e formalista da lei e da petição inicial e com vista a simplificar e facilitar (e não complicar) o exercício dos direitos das partes e sua eventual satisfação, poderemos admitir e considerar, sem grande dificuldade, que a autora não é a herança, mas sim o respetivo cabeça de casal, quando é certo que a ação foi interposta pela pessoa que, sendo cabeça-de-casal, é o administrador da herança em representação da qual se apresentou a litigar.[8]
O que naturalmente implicará a revogação da decisão recorrida.
5. Porém, uma outra questão aqui se colocará – a de saber se o cabeça-de-casal poderia propor a presente ação de despejo, desacompanhado dos demais herdeiros.
A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal – cfr. art. 2079º do Cód. Civil
A lei qualifica a locação como ato de administração ordinária, exceto quando for celebrada por prazo superior a 6 anos – cfr. art. 1024º, nº 1 do Cód. Civil.[9]
Nos poderes de administração do cabeça-de-casal incluem-se aqueles que visam a valorização e proteção do património que são os objetivos principalmente visados com a ação de despejo, meio processual que não se destina à defesa de agressões contra o património.
Sucede até que lei atribui, embora limitadamente, poderes ao cabeça-de-casal que vão para além da mera administração: tais são os poderes de reivindicar os bens que deva administrar ou de exercer as competentes ações possessórias (art. 2088º do Cód. Civil), ou o de vender frutos ou outros bens deterioráveis ou mesmo os frutos não deterioráveis para satisfação de encargos da herança ou despesas do funeral e sufrágios (art. 2090º do Cód. Civil) ou ainda o de cobrar dívidas (art. 2089º do Cód. Civil).
Deste modo, a propositura de ação de despejo deverá configurar-se como ato de administração compreendido no âmbito dos poderes gerais conferidos ao cabeça-de-casal pelo art. 2079º do Código Civil.
De resto, “desde sempre se tem reconhecido ao cabeça-de-casal o poder de propor acções de despejo contra os arrendatários dos bens da herança mesmo quando o contrato de arrendamento foi celebrado pelo inventariado: veja-se Partilhas Judiciais, Lopes Cardoso, Almedina, 1979, Vol I, pág 315 e jurisprudência citada sendo a mais antiga de 1904 e a mais recente de 1950; veja-se ainda: Ac. da Relação de Lisboa de 14-12-1982 (Ribeiro de Oliveira) B.M.J. 328-617, Ac. da Relação do Porto de 7-1-1986 (Mário Ribeiro) C.J., 1, pág 155, Ac. da Relação de Coimbra de 14-10-1986 (Castanheira da Costa) B.M.J. 360-663, Ac. da Relação de Évora de 19-6- -1997 (Gaito das Neves) C.J., 3, pág 276. Já em anotação concordante ao Ac. do S.T.J. de 18-3-1949 (Jaime de Almeida Ribeiro) escrevia o Prof. Alberto dos Reis: “ é evidente que o cabeça-de-casal tem poderes para dar de arrendamento os bens que administra; se pode arrendar, pode, logicamente, fazer cessar o arrendamento quando haja fundamento legal para isso e pedir, consequentemente, o despejo do prédio arrendado. Dar de arrendamento e pedir o despejo são manifestamente actos de administração; estão dentro da legítima esfera de acção do cabeça-de-casal” (R.L.J.,82º Ano, pág 332). – cfr. Ac. Rel. Lisboa de 13.11.2003, proc. 6410/2003-8, relator Salazar Casanova, disponível in www.dgsi.pt.[10]
Deste modo, é de concluir que a atuação do cabeça-de-casal ao propor a presente ação de despejo se integra nos seus poderes de administração da herança, não sendo necessária para tal efeito a intervenção de todos os herdeiros.
Impõe-se, pois, a procedência do recurso interposto, devendo considerar-se que o autor na presente ação é o cabeça de casal AA, que como tal dispõe de personalidade judiciária, assim se revogando a decisão recorrida na parte em que absolveu as rés da instância, o que determinará o prosseguimento dos autos.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte em que absolveu as rés da instância, declarando-se que o autor na presente ação é AA, o qual, na qualidade de cabeça de casal da Herança de BB, dispõe de personalidade judiciária.
Mais se determina o prosseguimento dos autos.

Custas conforme vencimento a final.

Porto, 8.6.2022
Rodrigues Pires
Márcia Portela
João Ramos Lopes
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[1] O anterior Cód. de Proc. Civil já previa idêntica solução conforme decorria do seu art. 510º, nº 3, em redação introduzida pela Reforma de 1995/96.
[2] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., págs. 720/721; LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 4ª ed., págs. 657/658; PAULO PIMENTA, “Processo Civil Declarativo”, 2015, pág. 253.
[3] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, ob. cit., págs. 186/187.
[4] Cfr. ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pág. 104.
[5] Cfr. CAPELO DE SOUSA, “Lições de Direito das Sucessões”, vol. II, 3ª ed., págs. 5/7.
[6] Cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, vol. VI, 1998, pág. 68.
[7] In “Manual de Processo Civil”, 1985, pág. 111, nota 1.
[8] Cfr. também Ac. Rel. Coimbra de 26.2.2019, proc. 1222/16.8 T8VIS-C.C1, relator Carvalho Martins e Ac. Rel. Coimbra de 24.9.2019, proc. 348/18.8 T8FND-A.C1, relator Fonte Ramos, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[9] O contrato de arrendamento em causa nos presentes autos foi celebrado pelo período de dois anos.
[10] Cfr. também Ac. Rel. Porto de 8.2.2021, proc. 5674/19.6 T8VNG.P1, relator Manuel Fernandes, disponível in www.dgsi.pt.