Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
57/08.6TTBCL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
CONFISSÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RP2011012457/08.6TTBCL.P1
Data do Acordão: 01/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A declaração da entidade patronal, na tentativa de conciliação, realizada perante o Ministério Público na fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho – em consonância com a anterior declaração da seguradora no mesmo auto – de a responsabilidade transferida para a seguradora estar limitada a uma determinada retribuição anual, constitui um reconhecimento de factos que lhe eram desfavoráveis e favoreciam a parte contrária, ou seja, a seguradora.
II - Tal reconhecimento corresponde a uma confissão judicial espontânea dos respectivos factos, ou seja, da definição da sua responsabilidade e, por consequência, da extensão da responsabilidade da entidade seguradora - arts. 352º, 355º, nºs 1 e 2, 356º, nº 1, e 358º, todos do CC.
III - Perante essa confissão, os factos integrantes de tal responsabilidade não podiam voltar a ser objecto de discussão no processo, por serem considerados assentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 1499.
Proc. nº 57/08.6TTBCL.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B………., viúva, por si e em representação do seu filho C………., intentou a presente acção, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra a Companhia de Seguros D………., S.A., e E………., Lda., pedindo o pagamento pelas RR., na medida da responsabilidade de cada uma delas, das seguintes prestações:
- à A. B………., os montantes de € 11.760, de pensão anual e vitalícia, actualizável, € 2.556, a título de subsídio por morte, € 3.408, de despesas de funeral, e € 10 de despesas de transporte;
- ao beneficiário C………., os montantes de € 7.840, de pensão anual e temporária, actualizável e € 2.556, de subsídio por morte;
- tudo, acrescidos dos legais juros de mora.
Para tanto, alegando, em síntese:
i) em 12.01.2008, quando o cônjuge da A. e pai do menor acima identificado, se encontrava em Franca a trabalhar foi atingido no crâneo e tronco pelo taipal metálico de cofragem no qual trabalhava;
ii) tal acidente foi causa directa e necessária de lesões, as quais foram directa e necessariamente causadores da sua morte, que ocorreu no dia 12.01.2008;
iii) à data da sua morte, o cônjuge da A. exercia as funções de carpinteiro de cofragem de 1ª, sob as ordens, direcção e fiscalização da R. E………, Lda., auferindo uma remuneração mensal de € 2.800 x 14, sendo assim a sua retribuição anual ilíquida de € 39.200.
iv) o corpo do sinistrado foi transladado para Portugal e sepultado em Barcelos.
v) em Janeiro de 2008 encontrava-se em vigor o contrato de seguro celebrado entre a R. C………. e a R. companhia de seguros, pelo qual aquela havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para esta.
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Contestaram as RR., alegando, em síntese:
- a R. entidade patronal:
Impugnando o alegado pela viúva do sinistrado no que tange ao montante auferido por este a título de deslocação para o estrangeiro, mais invocando que à data do acidente tinha a responsabilidade transferida para a R. companhia de seguros por uma retribuição base de 518,50 €, tendo este auferido no mês de Janeiro de 2008 a retribuição total de 185,57 €, referente a retribuição base, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal, trabalho extraordinário e ajudas de custo, nada mais pagando ao sinistrado, nomeadamente o transporte, alojamento e alimentação em Franca.
- a R. Seguradora:
Alegando que a sua responsabilidade no pagamento das pensões e demais quantias que venham a ser fixadas tem como limite uma remuneração anual de 7.259,00 (518,50 x 14) pois que é esta a retribuição declarada pela RR entidade patronal nas folhas de vencimento enviadas à RR contestante.
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Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, sem reparos.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, posteriormente, proferida sentença, nela se decidindo:
1. Absolver a RR "E………., Lda." dos pedidos contra si formulados.
2. Condenar a R. "Companhia de Seguros D………., SA" a pagar:
- à A. B………., viúva do sinistrado:
- a quantia de 10.500,00 € de pensão anual e vitalícia, até à idade da reforma, actualizável, com inicio em 13 de Janeiro de 2008, actualizável a partir de 1.10.2010, a pagar nos moldes previstos no artigo 51° do citado RLAT.
- a quantia de 2.556,00 € de subsídio por morte.
- a quantia de 20,00 € de despesas com transportes.
- ao filho do sinistrado C……….:
- a quantia de 7.000,00 € de pensão anual e temporária, actualizável com início em 13 de Janeiro de 2008, actualizável a partir de 1 de Janeiro de 2010, a pagar nos moldes previstos no artigo 51° do citado RLAT.
- a quantia de 2.556,00 € de subsídio por morte.
- juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde 13.01.2008 (dia seguinte ao da verificação da morte do sinistrado) sobre as quantias acima discriminadas.
3. Absolver a R. companhia de seguros do pagamento à A. e ao seu filho menor da quantia referente às despesas de funeral do sinistrado F………..
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Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R. Seguradora, formulando as seguintes conclusões:
a)- A discordância da recorrente assenta na transferência para a demandada seguradora da totalidade da responsabilidade pelo acidente dos autos.
b)- É consabido que um princípio norteador de todo o processo e o dever de cooperação para a descoberta da verdade (art. 519º CPC), cabendo ao julgador a livre apreciação das provas, decidindo segundo a sua "íntima convicção (...) gerada em face do material probatório trazido ao processo e de acordo com a sua experiência da vida e conhecimento dos homens" - cf. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil - apreciação sobretudo admitida quanto à prova testemunhal e quanto à prova por arbitramento, podendo o juiz, em qualquer momento, e, em "homenagem ao princípio da verdade material, e em qualquer caso, determinar oficiosamente a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão" - cf. preâmbulo do CPT.
c)- Contudo, a livre apreciação deverá se subsumir nos termos do nº 2 do art. 655º do CPC: "Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada".
d)- In casu, foi celebrado um contrato de seguro na modalidade de prémio variável, que "cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nos folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador de seguro" - cf. art. 4º, al. b) da apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem.
e)- Decorre dos deveres enquanto tomadora de seguro, que a entidade patronal estava obrigada a "enviar mensalmente a seguradora, quando se trate de seguro de prémio variável, e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuições pagas no mês anterior a todo o seu pessoal e que devem ser duplicados ou fotocópias das remetidas à Segurança Social, devendo ser mencionada a totalidade das remunerações previstas na lei, como parte integrante da retribuição para efeito de cálculo, na reparação por acidente de trabalho, devendo ainda ser indicados os praticantes, os aprendizes e os estagiários" - cf. art. 1º, al. c) da apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem.
f)- Com este envio, a recorrente, como seguradora, toma conhecimento do número variável de pessoas seguras bem como as retribuições seguras, o que implica, necessariamente, não só a identificação dos trabalhadores como a variação da massa salarial, repercutindo-se inevitavelmente no montante dos prémios a cobrar.
g)- Só com o envio da folha de retribuição, durante o mês de Fevereiro, é que a ora recorrente tomou conhecimento da existência do trabalhador F………. ao serviço da co-demandada.
h)- A variabilidade de pessoal, implicando necessariamente a variação da massa salarial, que repercutir-se-á inevitavelmente no montante do prémio a cobrar.
i)- In casu, face à existência de seguro na modalidade de prémio variável, compete à entidade patronal a indicação da remuneração correcta para efeitos infortunísticos, devendo para tal efectuar os cálculos que a lei e o contrato de seguro determinam, por imposição legal da apólice uniforme, em concordância com o princípio da transparência e da boa fé, sob pena o contrato de seguro ferir de nulidade.
j)- O incumprimento, por parte do tomador de seguro, da obrigação consubstanciada na inclusão do(s) trabalhador(es) ao seu serviço na folha de ferias a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao do início das funções do(s) respectivo(s) trabalhador(es), determina, consequentemente, a não assunção de responsabilidade, por parte da seguradora, pelos danos sofridos pelo trabalhador omitido, pois verifica-se uma situação de não cobertura, decorrente do não preenchimento das condições necessárias estabelecidas pelas partes, para a assunção da responsabilidade, tendo a entidade patronal de suportar o pagamento do que for devido ao trabalhador.
I)- O risco é um elemento essencial do contrato. Segundo José Vasques, é pressuposto fundamental para existir contrato de seguro, que exista acordo entre as partes (seguradora e tomador) relativamente aos elementos mínimos e essenciais do contrato: o prémio, o risco e a prestação.
m)- Reflexo do dever de informação, prescreve o art. 91º do DL 72/2008 que "durante a vigência do contrato, o segurador e o tomador do seguro ou o segurado devem comunicar reciprocamente as alterações do risco respeitantes ao objecto das informações prestadas (...)".
n)- Prescreve o art. 44º, n.º 2 do DL 72/2008, de 16/04, na sua versão original: "o segurador não cobre sinistros anteriores à data da celebração do contrato quando o tomador do seguro ou o segurado deles tivesse conhecimento nessa data".
o)- Contudo, "a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstruir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico (...)" - cf. art. 9º do CC.
p)- Por conseguinte, deverá admitir-se e ampliar - interpretação extensiva - aquele art. 44º, n.º 2, no seu conteúdo, com o que a seguradora não cobre sinistros anteriores à data de alteração da apólice quando o tomador do seguro dele tivesse conhecimento nessa data.
q)- Nos termos do n.º 1 do art. 9º das Condições Gerais de Apólice que o segurado ou tomador do seguro deve comunicar à seguradora as alterações do risco que agravem a responsabilidade por esta assumida, tal não significa que essa comunicação apenas deva ter lugar quando aquele entenda, no seu exclusivo critério, que as alterações verificadas nas circunstâncias que determinaram a celebração do contrato, constituam alterações do risco susceptíveis de agravarem a responsabilidade assumida pela seguradora. Quem, em princípio, está, verdadeiramente, habilitado a efectuar este juízo é a própria seguradora perante os dados que lhe forem, atempadamente, fornecidos pelo segurado.
r)- Podendo-o ter feito, quer nos termos do art. 2º, n.º 2, da apólice - "por acordo estabelecido nas condições particulares, podem não ser identificados no apólice, no todo ou em parte, os nomes das pessoas seguras" - como ao abrigo da liberdade contratual, nunca a entidade patronal identificou qualquer trabalhador, inclusive o sinistrado ora recorrido.
s)- Nesta modalidade de seguro, de prémio variável, o objecto do contrato há-de achar-se definido pela natureza da actividade económica a que o tomador do seguro se dedica e pretendeu ver coberta, determinando-se o prémio a cobrar, as pessoas abrangidas pelo seguro e os montantes reparatórios, através do teor das folhas de salários que são remetidos à seguradora nos termos e periodicidade legal e contratualmente estabelecidos.
t)- Em concordância, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão proferido em 17/01/2000 afirma: "O contrato de seguro na modalidade de prémio variável apenas cobre os trabalhadores e as retribuições nas folhas de férias enviadas à seguradora. A seguradora é irresponsável pela reparação dos danos provocados pelo acidente, se o nome do sinistrado só tiver sido incluído na folha de férias do mês em que o acidente ocorreu, apesar de aquele trabalhar para o segurado há mais de um ano" (nosso negrito e itálico).
u)- Através da celebração do contrato de seguro, a seguradora obriga-se a indemnizar o segurado, sob dependência de um acontecimento incerto (superveniente), mas nunca a indemnizar um evento já materializado.
v)- O contrato vincula a seguradora e o tomador do seguro e quem a ele aderir, aceita-o, tal como foi definido pelas partes.
x)- Com efeito, nas definições estatuídas no DL nº 176/95, de 26/07, aplicável ao caso dos autos, entende-se por "apólice - documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particularidades acordadas".
z)- Portanto, o beneficiário do seguro terá que aceitar esse contrato nas condições gizadas pelos respectivos outorgantes - seguradora e entidade patronal já que é esse o contrato de seguro ao qual ocorre a adesão, não havendo - nem podendo haver - tantos contratos de seguro quanto os aderentes.
aa)- "No caso de contrato de seguro de prémio variável, em que a entidade patronal presta declarações inexactas, considera que as consequências de omissões ou inexactidões nas folhas de férias, a omissão intencional nas folhas de férias, de nomes ou salários, na medida que influi no intensidade do risco e no prémio do seguro, torna o contrato nulo, ou anulável, atingindo reflexamente o sinistrado e afastando a responsabilização da seguradora" - cf. Jurisprudência n.º 10/2001, do STJ.
ab)- O contrato de seguro é um contrato de boa fé. É fundamental, no contrato de seguro, a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes. Para prevenir as eventuais tentativas de fraude, a lei sanciona com a invalidade os contratos em que tenha havido declarações inexactas, incompletas ou prestadas com reticências, com omissões por parte do tomador de seguro e que influam sobre a existência ou condições do contrato, sendo inócua a intenção do segurado, artigo 429.º do Código Comercial (e cláusula 25.ª da apólice uniforme).
ac)- Estas obrigações, ainda que acessórias, imputadas à recorrida, enquanto outorgante e tomadora do seguro, decorrem da própria natureza do contrato de seguro, o qual "deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos no lei" - cf. art. 406, n.º 1 do CC.
ad)- A caracterização do seguro como contrato de boa fé não pretende reforçar a ideia de que nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé (art. 227º, n.º 1 CC), mas sublinhar a necessidade absoluta de lealdade do segurado para manter a equidade da relação contratual, uma vez que a seguradora é normalmente obrigada a confiar nas suas declarações, sem poder verificá-las aquando da subscrição. "Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo" (art. 429° Código Comercial).
ae)- Prescreve o art. 227º, n.º 1 Código Civil que "Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte".
af)- A declaração do risco é normalmente referida como uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro. Caracteriza-se como um dever pré-contratual, e sempre presente na vigência do contrato, como contrato de prestação/execução sucessiva e continuada, com fundamento no princípio da boa fé, sendo uma declaração unilateral do proponente, a qual é aceite pela seguradora e que se destina a avaliar o risco e a permitir o cálculo do prémio. Esta permitirá ao segurador aceitar ou recusar essa declaração.
ag)- Tratando-se de um contrato de execução sucessiva, incumbe ao tomador do seguro declarar o risco, quer por ocasião da formação do contrato (cf. art. 429 Código Comercial), quer durante a sua vigência (cf. art. 446º do Código Comercial), sancionando a lei pesadamente a sua não observância (cf. Ac. TRP, de 14/01/1997).
ah)- Refere ainda Moitinho de Almeida (in Contrato de Seguro, páginas 73 e ss.) "Uma falsa declaração concernente ao risco pode influir na balança de ambas as prestações, levando à fixação de um prémio inferior ao que seria estabelecido conhecida a realidade, ou mesmo determinando a aceitação do segurador de um contrato que de modo algum não aceitaria".
ai)- Assim, quando perante declarações inexactas e reticência de factos ou circunstâncias, estas são pesadamente sancionadas: toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. Se a parte que fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio (art. 429° Código Comercial) – Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, n. 670, pág. 270
aj)- A anulabilidade (ou nulidade do contrato de seguro) prevista no art. 429º Código Comercial advém, não somente da violação do dever que o segurado tem de declarar o risco na altura da celebração do contrato, como também nos casos em que, durante a vigência desse contrato, surja alguma modificação que aumente o risco conhecido do segurado e desconhecida da seguradora, e aquele não fizer a esta a declaração desse facto (cf. Ac. TRP, de 14/01/1997).
al)- Recai sobre o segurado o ónus de não encobrir qualquer factor que possa contribuir para a apreciação do risco por parte da seguradora e se o fizer, tendo conhecimento de tais factos que de alguma maneira possam influir sobre a formação do contrato e as condições do mesmo, perde o direito a contraprestação da seguradora, não sendo necessário que tenha agido com dolo (cf. CJ, CCII, V, 99 e José Vasques "O contrato de seguro", pag. 211.235, Ac. RP, 06/11/2007 (JTRP 00040736), Ac. RP de 12/02/2008 (JTRP 000 41 107), Ac. TP de 06/11/2006 (JTRP 00039 687), Ac. RP de 20/12/2005 (JTRP 000 38 644), Ac. RP de 15/06/2004 (JTRP 000 37 009), ac. RL de 13/03/2007, Ac. RL de 08/02/2007, Ac. RL de 17/02/2005, Ac. do STJ de Julho de 2006, CJ XIV, II, 151, Ac. do STJ de 27/05/2008, CJ XVI, II, 81.
am)- O contrato de seguro na modalidade de prémio variável só cobre os trabalhadores e a retribuição que mensalmente são indicadas nas folhas de férias.
an)- O direito de resolução do contrato é uma consequência lógica do não cumprimento integral do contrato, mas não constitui um reconhecimento de que o contrato abrangia o pessoal não mencionado nas folhas de férias e, sobretudo, neste caso, os salários constantes da folha de férias. O mesmo acontece com o prémio agravado que mais não é do que uma sanção para aquela falta de cumprimento do contrato e que se compreende pelo interesse social em causa (que todos os trabalhadores usufruam de seguro de acidentes de trabalho).
ao)- In casu, o complexo fáctico apurado ilustra à saciedade a má fé do segurado, entidade patronal, sendo certo que tal conduta não merece a protecção do direito, pois isso chocaria o mais elementar sentido de justiça.
ap)- Agora, no que ao caso dos autos interessa, das folhas de férias constantes do processo administrativo, bem como daquelas juntas com o requerimento de fls., que deu entrada em juízo em 06/05/2010, e que mereceu despacho judicial de não admissão, de indeferimento, a massa salarial, com o mesmo número de trabalhadores relativamente ao mês de Janeiro de 2008, mês em que o acidente dos autos se verificou, quintuplica.
aq)- Os trabalhadores, que nos doze meses anteriores, tinham transferidos para a segurador, determinada retribuição, vêem - após o acidente em mérito - os seus salários quintuplicarem.
ar)- Daquelas folhas de férias constata-se que, por exemplo, o trabalhador G………., aqui testemunha, que prestou depoimento na audiência de discussão e julgamento, temos uma retribuição em Outubro de € 353,64, de € 604,92 em Novembro e € 493,24 em Dezembro.
as)- Estranho ou não, coincidência ou não, na folha de férias de Janeiro de 2008, enviado em Fevereiro de 2008, a retribuição daquele funcionário era de € 2.104,34 (!?).
at)- Chama-se ainda a atenção para os seguintes factos:
Ponto 7 – No dia 10 de Janeiro de 2008, por acordo escrito e por tempo indeterminado, a RR "E………., Lda." (então co-demandada) admitiu o sinistrado F………. para exercer as funções de carpinteiro de cofragem de 1ª, sob as suas ordens, direcção e fiscalização nas instalações que a R. possui em Braga ou em qualquer outro lugar onde exerça actividade.
Ponto 8 – Mais ficou acordado o pagamento de uma remuneração mensal de € 518,50.
Ponto 13 – Na data da celebração do acordo („.), a RR "E………., Lda." acordou com o sinistrado pagar-lhe, como contrapartida pelos serviços por ele prestados, uma remuneração média mensal ilíquida de € 2.500,00, o que perfaz anual ilíquida de € 35.000,00.
Ponto 14 – O transporte, alojamento e alimentação do sinistrado em Franca eram pagos pela RR entidade patronal.
au)- Por sua vez, a participação do acidente de trabalho do sinistrado enviada pela co-demandada patronal, de fls., enviada a 15 de Janeiro de 2008 para a seguradora, refere expressamente a retribuição de € 518,50, para além do subsídio de alimentação/mês de € 105,60.
av)- No Auto de Tentativa de Conciliação, a entidade patronal referiu expressamente - aliás em consonância com a seguradora - que "aceita a retribuição anual de € 7.259 (€ 518,50 x 14), a qual se encontra totalmente transferida para a seguradora dos autos.".
ax)- Na douta contestação apresentada pela co-demandada patronal, mais precisamente no art. 9, refere expressamente "Como decorre do contrato de trabalho celebrado com o sinistrado, o mesmo acordou com a Ré e aqui contestante, como retribuição pela sua prestação de trabalho, a remuneração mensal de € 518,50".
az)- Da mesma contestação, do seu todo, resulta que a posição da patronal reside no argumento de quanto o sinistrado auferiria para além daquela retribuição eram ajudas de custo.
ba)- Até Janeiro de 2008, as folhas de férias representavam os valores constantes dos contratos de trabalho e recibos de remunerações.
bb)- A partir do acidente de que foi vítima o infeliz sinistrado, e ainda quanto ao mês de Janeiro, data do acidente, há uma alteração completa e radical dos valores declarados.
bc)- "Ainda que se atendesse que o sinistrado estava coberto pelo contrato de seguro, a seguradora é ilibada de responsabilidade quando se verifique abuso de direito" - cf. Ac. do TRL, de 17/01 /2000.
bd)- O comportamento da entidade patronal excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social do correspondente direito, cujo exercício e ilegítimo - cf. art. 334º do CC..
be)- Assim, tem que se entender que o sinistrado não tinha o salário integralmente transferido para a seguradora.
bf)- Manuel de Andrade referia a existência do abuso de direito quando este é exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, mostrando-se gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na colectividade (in Teoria Geral das Obrigações, pag. 63 e ss.). Para Pires de Lima e Antunes Varela adoptou-se a concepção objectiva de abuso de direito, uma vez que não é necessária a consciência de se atingir, com o seu exercício, a boa fé, os bons costumes ou o fim social ou económico do direito conferido, bastam que se excedem esses limites (in Código Civil Anotado, pag. 289). Cunha e Sá defende que o abuso de direito é o fenómeno revelador de que o direito subjectivo não pode ser abstractamente encarado com meros termos conceptualistas, mas só em certa e determinada situação, experimentalmente concreta (in Abuso de Direito, pag. 456). Antunes Varela sublinha que a condenação por abuso de direito "aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente, a divergência entre o resultado de aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, de direitos de certo tipo (in RLJ, Ano 1282-241, Ac. do STJ de 17/11/1994, in BMJ, 4412-284 e ss). Por fim, Castanheira Neves entende que o abuso de direito é um limite normativamente imanente ou interno dos direitos subjectivos, pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativos-jurídicos do direito particular que são ultrapassados (in Questão de Facto / Questão de Direito, pag. 526).
bg)- O risco é, no fundo, o objecto do contrato, a sua função primordial é a função indemnizatória, isto é, o tomador do seguro pretende eliminar um risco, transferindo-o para o segurador. Ensina Marcel Fontaine que "o contrato de seguro é inconcebível sem risco".
bh)- A posição da sentença viola a posição das partes na Tentativa de Conciliação, que tem como desiderato a obtenção da máxima utilidade possível, pelo que se não se conseguir obter um acordo global, então aproveita-se a oportunidade para reduzir o litígio àquelas questões sobre as quais não seja possível obter o acordo das partes, isto é, àqueles pontos que hão-de ser objecto da acção propriamente dita (fase contenciosa). Todas as outras questões de facto sobre que ocorreu acordo ficam excluídas de qualquer posterior discussão processual, consideram-se definitivamente assentes para serem apreciadas mais tarde na decisão final (art. 112º, 131º-1 -c) do CPT).
bi)- Entender-se que a retribuição está integralmente transferida para a seguradora é, para além de violadora da boa fé contratual, das regras mais elementares de direito e dos contratos, é manifestamente abusiva dos bons costumes, do fim social ou económico do direito conferido, dando acolhimento a condutas fraudulentas por parte dos tomadores do seguro.
bj)- E não se diga que está em causa o interesse/finalidade social do contrato de seguro para a pessoa segura que, na sua ausência, ou falta de transferência integral da retribuição, se vê desprotegida.
bl)- Na verdade, nestes casos, o sinistrado, ou beneficiários (herdeiros), não ficam desprotegidos, dado que a entidade patronal responderá pela diferença não transferida e, no caso de insuficiência económica desta, sua insolvência, responderá sempre o Fundo de Acidentes de Trabalho.
bm)- A sentença em crise violou, entre outras disposições, o disposto nos artigos 112º, 131º, nº 1, al. c) do CPT, 37º e 38º da LAT, 9º, 227º, 334º e 406º do Código Civil, 426º, 427º, 429º e 446º do Código Comercial, 44º e 91º do DL nº 72/2008, de 16/04, 1º, 2º, 4º, 7º e 9º da Apólice Uniforme de Seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem.
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Contra-alegaram a Ré patronal e os AA., pedindo a confirmação do decidido.
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Cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1. A autora (AA) B………. nasceu no dia 04 de Marco de 1962. [al. A) da matéria de facto assente].
2. No dia 14 de Maio de 1983, a A. contraiu matrimónio com o sinistrado F………., nascido a 17 de Fevereiro de 1961. [al. B) da matéria de facto assente].
3. Em 29 de Maio de 1988 e 21 de Outubro de 1983, nasceram, respectivamente, C………. e H………., filhos da A. e do sinistrado F……….. [al. C) da matéria de facto assente].
4. No dia 12 de Janeiro de 2008, cerca das 13:00 horas, quando se encontrava no seu local de trabalho, sito numa obra em França, a deitar óleo num taipal metálico de cofragem, o sinistrado foi atingido no crâneo e tronco pelo taipal. [al. D) da matéria de facto assente].
5. Em virtude do descrito em D), o sinistrado sofreu lesões, as quais foram causa directa e necessária da sua morte. [al. E) da matéria de facto assente].
6. O sinistrado faleceu no dia 12 de Janeiro de 2008. [al. F) da matéria de facto assente].
7. No dia 10 de Janeiro de 2008, por acordo escrito e por tempo indeterminado, a RR "E………., Lda." admitiu o sinistrado F………. para exercer as funções de carpinteiro de cofragem de 1ª, sob as suas ordens, direcção e fiscalização nas instalações que a R. possui em Braga ou em qualquer outro lugar onde exerça actividade. [al. G) da matéria de facto assente].
8. Mais ficou acordado o pagamento de uma remuneração mensal de € 518,50. [al. H) da matéria de facto assente].
9. A R. entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a R. companhia de seguros, titulado com a apólice nº ……./4, em vigor em Janeiro de 2008. [al. I) da matéria de facto assente]
10. A R. E………., Lda., procedeu ao pagamento das despesas de funeral do sinistrado no valor de € 3.408. [al. J) da matéria de facto assente].
11. O corpo do sinistrado foi transladado de França para o cemitério sito em Barcelos. [al. K) da matéria de facto assente].
12. À data do acidente (12.01.2008), o A. H………. trabalhava e o A. C………. estudava enfermagem, frequentando o 1º ano, no Instituto Politécnico de ………., estando à data de 16.06.2009 (data da entrada da PI em juízo) a frequentar o 3º ano do mesmo curso no mesmo Instituto. [resposta ao artigo 1° da BI].
13. Na data da celebração do acordo referido em G) da matéria de facto assente, e pese embora o acordo referido na al. H), a R. E………., Lda., acordou com o sinistrado pagar-lhe, como contrapartida pelos serviços por ele prestados, uma remuneração média mensal ilíquida de € 2.500, o que perfaz anual ilíquida de € 35.000 (€ 2.500 x 14). [resposta dada ao artigo 3° da BI].
14. O transporte, alojamento e alimentação do sinistrado em França eram pagos pela R. entidade patronal. [resposta ao artigo 4° da BI].
15. Os AA. gastaram € 20, em transportes com deslocações obrigatórias a este tribunal. [resposta ao artigo 6° da BI].
16. A R. entidade patronal, no âmbito do contrato de seguro referido em I) da matéria de facto assente, na modalidade de folhas de férias, remeteu à R. companhia de seguros e esta recebeu, em Fevereiro de 2008, as folhas de férias referentes aos trabalhadores ao seu serviço no mês de Janeiro de 2008, as quais se encontram juntas aos autos a fls. 295 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. [resposta dada ao artigo 7° da BI].
17. O sinistrado apenas iniciou a prestação de trabalho para a R. entidade patronal no dia 11 de Janeiro de 2008. [resposta ao artigo 8° da BI].
18. A R. entidade patronal comunicou à R. companhia de seguros, nas folhas de férias referidas na resposta dada ao artigo 7° da BI, a seguinte remuneração auferida pelo sinistrado:
- Remuneração base total: € 23,93;
- Subsídio de alimentação: € 4,80;
- Subsídio de férias e de natal: € 3,98;
- Trabalho extraordinário: € 47,86;
- Ajudas de custo: € 105,00. [resposta dada ao artigo 9° da BI].
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Fixação da matéria de facto:
A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objecto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada pelas partes – a recorrente limitou-se a uma vaga e genérica referência a impugnação da matéria de facto, sem contudo ter preenchido os requisitos previstos no art. 685º do CPC – nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém, apenas se aditando, por provados documentalmente, os seguintes factos, sob os nºs 19 e 20:
19: «Na participação do acidente de trabalho do sinistrado enviada pela co-demandada patronal, de fls., enviada em 15 de Janeiro de 2008 para a seguradora, aquela refere expressamente a retribuição de € 518,50, para além do subsídio de alimentação/mês de € 105,60».
20: «Na tentativa de conciliação, efectuada em 27.04.2009, a seguradora referiu expressamente:
«Aceita a existência e caracterização do acidente supra descrito como de trabalho.
Aceita o nexo de causalidade entre o aludido acidente e as lesões na cabeça e coluna cervical que foram causa directa e necessária da morte do sinistrado.
Aceita a retribuição anual de € 7.259 (€ 518,5 x 14).
Por sua vez, a entidade patronal, através da sua mandatária para a diligência, com poderes especiais para transigir e confessar, conforma procuração de fls. 247, declarou:
Que aceita a existência e caracterização do acidente supra descrito como de trabalho.
Aceita o nexo de causalidade entre o aludido acidente e as lesões na cabeça e coluna cervical que foram causa directa e necessária da morte do sinistrado.
Aceita a retribuição anual de € 7.259 (€ 518,5 x 14), a qual se encontra totalmente transferida para a seguradora dos autos».
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No tocante ao ponto de facto nº 13, e por ser conclusivo, dele se retira a palavra “média”, passando a ter a seguinte redacção:
«Na data da celebração do acordo referido em G) da matéria de facto assente, e pese embora o acordo referido na al. H), a R. E………., Lda., acordou com o sinistrado pagar-lhe, como contrapartida pelos serviços por ele prestados, uma remuneração mensal ilíquida de € 2.500, o que perfaz anual ilíquida de € 35.000 (€ 2.500 x 14)».
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3. Do mérito.
A questão essencial colocada pela recorrente tem a ver com a definição da sua responsabilidade pelas consequências do acidente dos autos.
Na verdade, na sentença recorrida, procedeu-se à transferência para ela da totalidade da responsabilidade pelo acidente dos autos.
Tal decisão, salvo o devido respeito, não pode aceitar-se.
Recordemos, antes de mais, factos provados interessantes a esta questão:
- na participação do acidente de trabalho do sinistrado enviada pela co-demandada patronal, de fls., enviada em 15 de Janeiro de 2008 para a seguradora, aquela refere expressamente a retribuição de € 518,50, para além do subsídio de alimentação/mês de € 105,60.
Na tentativa de conciliação, efectuada em 27.04.2009, a seguradora, ora recorrente, referiu expressamente:
«Aceita a existência e caracterização do acidente supra descrito como de trabalho.
Aceita o nexo de causalidade entre o aludido acidente e as lesões na cabeça e coluna cervical que foram causa directa e necessária da morte do sinistrado.
Aceita a retribuição anual de € 7.259 (€ 518,5 x 14).
[…]»
Por sua vez, a entidade patronal, através da sua mandatária para a diligência, com poderes especiais para transigir e confessar, conforma procuração de fls. 247, declarou:
«Que aceita a existência e caracterização do acidente supra descrito como de trabalho.
Aceita o nexo de causalidade entre o aludido acidente e as lesões na cabeça e coluna cervical que foram causa directa e necessária da morte do sinistrado.
Aceita a retribuição anual de € 7.259 (€ 518,5 x 14), a qual se encontra totalmente transferida para a seguradora dos autos».
Ora, com todo o respeito por diverso entendimento, parece-nos que a questão fundamental no recurso tem a ver com a natureza jurídica desta posição da entidade patronal.
Antes de mais uma chamada de atenção para a importância do art. 112º do CPT, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 9 de Dezembro, aqui aplicável atenta a data da propositura da acção – 15.01.2008.
Tal norma insere-se na tramitação específica do processo especial emergente de acidente de trabalho, cuja fase contenciosa, como é sabido, se circunscreve à discussão das questões sobre as quais não foi possível obter acordo na fase conciliatória dos autos.
É por isso que na tentativa de conciliação, ainda que frustrada, devem as partes pronunciar-se, sob pena de condenação por litigância de má fé, sobre os diversos pontos previstos no art. 112.º, n.º 1, do CPT.
Visa-se com aquela diligência a obtenção da máxima utilidade possível, pelo que se não se conseguir obter um acordo global, então aproveita-se a oportunidade para reduzir o litígio àquelas questões sobre as quais não seja possível obter o acordo das partes, isto é, àqueles pontos que hão-de ser objecto da acção propriamente dita (fase contenciosa).
Todas as outras questões de facto sobre que ocorreu acordo ficam excluídas de qualquer posterior discussão processual, consideram-se definitivamente assentes para serem apreciadas mais tarde na decisão final – art. 131º, nº 1, c), do CPT.
Assim, falhando o acordo total na tentativa de conciliação quanto a um ou mais elementos da matéria de facto referida no art. 112º, nº 1, do CPT, haverá lugar a uma fase contenciosa, presidida pelo juiz e que pode iniciar-se por duas formas distintas – art. 117º, nº 1, do CPT:
«1- Através de simples requerimento a solicitar a realização de exame por junta médica, se a discordância incidir apenas sobre a incapacidade atribuída ao sinistrado pelo perito do tribunal no exame médico efectuado na fase conciliatória do processo;
2- Através de petição inicial, na qual o sinistrado formula o pedido expondo os respectivos fundamentos de facto e de direito se, na tentativa de conciliação, tiver havido discordância, em relação às demais questões ou a qualquer uma das demais questões referidas no art. 112º, nº 1 do CPT, podendo a incapacidade do sinistrado estar controvertida, desde que também haja discordância relativamente a outra ou outras questões previstas no art. 112º, nº 1, do CPT».
Ora, no caso dos autos, a posição assumida pela entidade patronal traduz-se, essencialmente, numa confissão judicial espontânea dos respectivos factos, ou seja, da definição da sua responsabilidade e, por consequência, da extensão da responsabilidade da entidade seguradora.
Tal posição é ainda mais relevante, se pensarmos que a entidade patronal, em Fevereiro de 2008, ou seja um ano antes, havia remetido à seguradora folhas de férias, indicando uma diferente retribuição – sendo o contrato de seguro, no caso, de prémio variável ou por folha de férias.
Ora, atento aquele auto, é de concluir que a entidade patronal procedeu a um reconhecimento da sua responsabilidade, nas condições indicadas nos arts. 352º, 355º, nºs 1 e 2, 356º, nº 1, e 358º, todos do CC.
Na verdade, confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária – art. 352.º.
Justamente a declaração da entidade patronal – em consonância com a anterior declaração da seguradora no mesmo auto – de a responsabilidade transferida para a seguradora estar limitada à retribuição anual de € 7.259 (€ 518,5 x 14), constitui um reconhecimento de factos que lhe eram desfavoráveis e favoreciam a parte contrária, ou seja, a seguradora.
Assim, a entidade patronal aceitou expressamente a definição da responsabilidade transferida para a seguradora, pelo que, salvo o devido respeito, a questão residual que podia transitar para a fase contenciosa se resumia à questão da retribuição auferida pelo sinistrado e, consequentemente, os factos confessados não podiam voltar a ser objecto de discussão no processo.
Aliás, a Ré patronal, na contestação, mais precisamente no art. 9º, refere expressamente "Como decorre do contrato de trabalho celebrado com o sinistrado, o mesmo acordou com a Ré e aqui contestante, como retribuição pela sua prestação de trabalho, a remuneração mensal de € 518,50", mais resultando desse articulado que tudo quanto o sinistrado auferiria, para além daquela retribuição, eram ajudas de custo.
Dito isto, entendemos que não podia a M.ma Juíza ter omitido os factos assentes na fase conciliatória, relativos à transferência de responsabilidade para a seguradora, pela retribuição anual de € 7.259 [€ 518,5 x 14], pelo que procedem as conclusões da recorrente.
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Nestes termos, não sendo questionada a retribuição real do sinistrado, dada como provada, impõe-se concluir que são responsáveis pela reparação do acidente, nos termos dos arts. 37º, nºs 1 e 3, da LAT e 11º do DL nº 143/99, as RR. Companhia de Seguros D………., S.A., e E………., Lda., ambas a título principal, a primeira, em relação ao salário transferido e a segunda pela diferença entre este salário e a retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado à data do acidente.
Em conformidade com o decidido importa agora quantificar as prestações devidas aos beneficiários legais do sinistrado.
Para o efeito, há que ter presentes os seguintes dados:
- Data do acidente: 12.01.2008;
- Data do óbito do sinistrado: 12.01.2008;
- Salário mínimo nacional à data do óbito: € 426,00 por mês (DL nº 397/2007, de 31.12);
- Retribuição anual do sinistrado: € 35.000 [€ 2.500 x 14];
- Retribuição anual declarada para efeitos de contrato de seguro: € 7.259 [€ 518,5 x 14];
- Beneficiários: a A. B………., cônjuge, nascida em 04.03.1962, e o filho C………., nascido em 29.05.1988.
Tendo em consideração estes factores, face ao disposto nos arts. 10º, alínea a), 15º, nº 1, 20º, nº 1, alíneas a) e c), 21º, nº 1, 22º, nº 1, alínea a), e 37º, nº 3, da LAT, e 51º, nºs 1 e 2, e 56º, nº 1, alínea b), do RLAT, e atendendo a que a percentagem da responsabilidade da Ré seguradora equivale a 20,74% e a da 1ª Ré, entidade empregadora, a 79,26%, tem de reconhecer-se:
- À A. B……….:
a) € 20, de despesas de transportes, sendo € 4,15, a cargo da R. Seguradora, e € 15,85, a cargo da 2ª Ré;
b) A pensão anual e vitalícia de € 10.500 [€ 35.000 x 30%] até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo € 2.177,7, a cargo da seguradora, e € 8.322,3, a cargo da 2ª Ré.
Tal pensão é actualizável, sendo paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. Os subsídios de férias e de Natal no valor de 1/14 da pensão anual são respectivamente pagos nos meses de Maio e de Novembro, com início no dia 13-01-08, dia seguinte ao da morte do sinistrado.
c) O montante de € 2.556, de subsídio por morte [ (€426 x 14 = € 5.112 : 2].
- Ao A. C……….:
b) A pensão anual de € 7.000 [€ 35.000 x 20%], sendo € 1.451,8, a cargo da seguradora, e € 5.548,2, a cargo da 2ª Ré.
Tal pensão é actualizável, sendo paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. Os subsídios de férias e de Natal no valor de 1/14 da pensão anual são respectivamente pagos nos meses de Maio e de Novembro, com início no dia 13-01-08, dia seguinte ao da morte do sinistrado e até perfazer 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior ou, sem limite de idade, quando afectado de doença física ou mental que o incapacite sensivelmente para o trabalho;
c) O montante de € 2.556, de subsídio por morte [(€426 x 14 = € 5.112 : 2].
Às prestações em atraso acrescem juros de mora, à taxa legal, a contabilizar desde os respectivos vencimentos, nos termos do art. 135º do CPT.
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A procedência do recurso determina o não conhecimento da demais questões suscitadas pela recorrente, nos termos do art. 660º, nº 2, do CPC.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e condenando as RR. Companhia de Seguros D………., S.A., e E………., Lda., no pagamento aos Autores, nos termos sobreditos, das importâncias/prestações indicadas, com juros de mora à taxa legal desde o respectivo vencimento, no demais absolvendo as RR. dos pedidos.
Custas:
- do recurso a cargo dos AA. e da 2ª R., sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos Autores;
- na 1ª instância, por AA. e 2ª Ré na proporção do seu decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos AA.
Fixo em € 176.061,50 o valor da causa nos termos do art. 139º do CPT.
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Porto, 24.01.11
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
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Sumário elaborado pelo relator:

I- A declaração da entidade patronal, na tentativa de conciliação, realizada perante o Ministério Público na fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho – em consonância com a anterior declaração da seguradora no mesmo auto – de a responsabilidade transferida para a seguradora estar limitada a uma determinada retribuição anual, constitui um reconhecimento de factos que lhe eram desfavoráveis e favoreciam a parte contrária, ou seja, a seguradora.
II- Tal reconhecimento corresponde a uma confissão judicial espontânea dos respectivos factos, ou seja, da definição da sua responsabilidade e, por consequência, da extensão da responsabilidade da entidade seguradora - arts. 352º, 355º, nºs 1 e 2, 356º, nº 1, e 358º, todos do CC.
III- Perante essa confissão, os factos integrantes de tal responsabilidade não podiam voltar a ser objecto de discussão no processo, por serem considerados assentes.

José Carlos Dinis Machado da Silva