Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010631 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO DECLARAÇÃO VALOR TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP199007120310680 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART358 N2 N4 ART376 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/06/22 IN BMJ N318 PAG415. | ||
| Sumário: | I - Só o declaratário pode invocar o documento contra o declarante. II - Relativamente a terceiros, a declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal. III - À eficácia da declaração documentada aplicam-se as regras da confissão. | ||
| Reclamações: | |||