Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031158
Nº Convencional: JTRP00030806
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200012110031158
Data do Acordão: 12/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1674/99-1S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC95 ART85.
Sumário: Nas acções de simples apreciação, cujo único fim é a apreciação de um direito e não o cumprimento ou incumprimento de uma obrigação, não havendo convenção expressa das partes a afastar a aplicação das regras da competência em razão do território, a regra geral a aplicar é a do artigo 85 do Código de Processo Civil que atribui competência para a acção ao tribunal do domicílio do réu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal Cível da Comarca do Porto, Américo... intentou acção de simples apreciação contra ...--Companhia de Seguros na qual pede que esta seja condenada a reconhecer que o crédito do A. ascende, quanto à apólice 3.176.049J, a quantia de 58.320.000$00, a que acrescem juros capitalizados anualmente de 64.411.147$00 e os que se vencerem até integral pagamento.
Deve ainda ser reconhecido que a Ré está constituída no dever de indemnizar, a título de lucros cessantes, à razão que da apólice 3500381 consta, com juros, desde 01.08.92 e até que se mostre satisfeita a indemnização decorrente do sinistro e incêndio.
A acção tem como fundamento um incêndio que, em 02.07.92, deflagrou no seu prédio identificado no art. 1° da petição.
Na contestação a Ré ...-Companhia de Seguros,SA defende-se por excepção, arguindo a incompetência territorial do Tribunal do Porto para dirimir o presente litígio.
Sustenta a Ré resultar das condições gerais da apólice donde o Autor pretende imputar-lhe responsabilidade que «O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o local da emissão da apólice.».
A apólice donde o Autor faz emergir o seu pretenso direito foram emitidas em Lisboa. Por outro lado dispõe o art. 74° n°1 do C.P.Civil que a acção será proposta à escolha do credor, mas ou “no Tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida” ou “no Tribunal do domicilio do Réu”.
Deste modo, conclui a Ré, quer ao abrigo das condições gerais da apólice, quer do disposto da lei, o Tribunal competente para apreciar a matéria de facto vinculativa ou não para a Ré, será sempre o Tribunal de Lisboa.
O Autor no seu articulado de resposta alega que a proposta de seguro foi apresentada e negociada na dependência da Ré sita na cidade do Porto, pelo que, dever-se-á entender que foi nesta cidade do Porto que se celebrou o contrato de seguro, sendo, pelo exposto, o tribunal territorialmente competente o da comarca do Porto.
De qualquer das forma a Ré foi por diversa vezes notificada para apresentar em Tribunal cópia das apólices do seguro em apreço, e jamais cumpriu, o que equivale por dizer que sempre a mesma seria responsável por eventuais custas do incidente a que só ela teria dado causa, face à recusa em colaborar com a administração da justiça.
Notificada a Ré para, no prazo de dez dias, juntar aos autos as apólices em apreço nos autos, veio juntar documentos referenciados como 2ª via da apólice n° 303176049, emitida em Lisboa a 2000.01.06.
Notificado o Autor da junção dos documentos, articula este que o documento apresentado, para além de estar datado de 2000.01.06, quando a apólice em causa data de 1988, e foi celebrado pela ..., SA.- o documento foi em todo o caso impresso em papel timbrado da ...-Companhia de Seguros AS, com sede em Lisboa.
Apreciando a questão, o Tribunal “a quo” julgou o Tribunal da Comarca do Porto territorialmente incompetente para os termos da presente demanda e competente para o efeito o Tribunal Judicial de Lisboa (Varas Cíveis).
Inconformado com a decisão dela agravou o A. que nas suas alegações conclui do seguinte modo:
1 - Porque ao A. assiste a faculdade de optar por intentar a acção no Tribunal da área onde a obrigação devia ser cumprida ou no Tribunal do domicílio do devedor- art. 74 do C.P.C., é ele e mais ninguém que tem o Direito de escolha.
2 - Porque o Tribunal, em sede de incompetência relativa, só pode conhecer oficiosamente quando os autos fornecerem os elementos necessários (art. 110 n°1 a) do C.P.C.) e
1- E porque o Tribunal reconhece que para tal decisão carecia de analisar as apólices que não foram juntas segundo as suas -versões originais, está-lhe vedado conhecer oficiosamente esta matéria.
4 - Porque o Réu excipiente não juntou aos autos tais apólices nem com a dedução do incidente nem após o Tribunal o ter ordenado, o Tribunal não pode julgar procedente a deduzida excepção, pois que lhe falta o pressuposto base cominado nos arts. 109 n°3 e 111 n°1 do C.P.C. que é A PRODUÇÃO DE PROVA SOBRE A MATÉRIA ALEGADA (art. 342 do Cód.Civil) e que, repete-se, não é do seu conhecimento oficioso;
5- E porque a Ré excipiente juntou aos autos a minuta ou PROPOSTA DE SEGURO, que foi negociada, datada e assinada na cidade do Porto.
6 - E porque como bem decidiu o Assento do S.T.J. de 22/01/29 in -D.G. II Série de 05/02/29, “A MINUTA DO CONTRATO DE SEGURO EQUIVALE, PARA TODOS OS EFEITOS, A APÓLICE”
7 - E porque como bem decidiu a Rel. Lisboa in Ac. de 01/11/30 in Gaz Rel. Lisboa 47 -103 “Desde que foi feita e devidamente assinada a respectiva minuta considera-se concluído o contrato de seguro, independentemente da entrega da apólice pela companhia seguradora ao seu segurado”;
8- E porque como bem ensina o Ac. Rel. de Lisboa de 30/07/38 in Rev. Leg. e Jur. 23- 334 “Sendo a minuta do contrato de seguro feita e assinada na Agência onde se praticam todos os Actos para se realizar o contrato, deve considerar-se este como tendo sido ce1ebrado pela Agência, pois, nos termos da legislação em vigor,a minuta equivale para todos os efeitos à apólice.”
9 - E porque o A. ora agravante juntou aos autos certidão da qual consta uma Acta da Apólice que a refere como sendo da Dependência 02- Porto.
10 - E porque tal documento não foi objecto de impugnação especificada ou de incidente de falsidade, é óbvio que o contrato de seguro em causa nos autos foi celebrado na cidade do Porto e, consequentemente, é nesta cidade que as obrigações recíprocas, de pagamento de prémio de seguro por banda do segurado e das indemnizações devidas, por banda da seguradora, devem ser cumpridas e, assim, face ao disposto no art. 74 do C.P.C. é o Tribunal Cível do Porto competente para julgar a acção.
A Douta Decisão em crise violou, assim, o disposto nos arts 74, 109 -n°3, 110 n°1 a) e 111 n°1 do C.P.C., nos arts 342, 374 e 376 do Cód.Civil e ainda no art. 426 do C.Comercial.
A Ré seguradora não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
As partes podem afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras da competência em razão do território (art. 100 do CPC), salvo nos caso a que se refere o art.110.
A R. arguiu a incompetência territorial do Tribunal do Porto alegando que das condições gerais da apólice donde o A. pretende imputar-lhe a responsabilidade resulta que “o foro competente para derimir qualquer litígio emergente deste contrato é o local da emissão da apólice”.
Como as apólices donde o A. faz emergir o seu pretenso direito foram emitidas em Lisboa, conclui a Ré ser o Tribunal de Lisboa o competente.
Mas, apesar de a Ré ... alegar a existência de um pacto quanto ao tribunal competente para apreciar qualquer litígio emergente do contrato de seguro celebrado com o A., o certo é que não logrou provar tal acordo e o lugar de emissão da apólice, como lhe competia (art. 342 n°1 do CC).
Na verdade, como refere o despacho recorrido e resulta dos autos, a Ré foi por diversas vezes notificada para apresentar em Tribunal cópia das apólices só o fez na sequência do despacho de fls. 175 que lhe fixou um prazo de 10 dias para o efeito.
Porém, alega o A. que o duplicado junto foi impresso apenas em 06.01.00 em papel timbrado da ..., sendo que o contrato de -seguro foi celebrado pela ... e na sua dependência 02, ou seja, da cidade do Porto.
Invocando a Ré um pacto de jurisdição que confere competência territorial ao tribunal de Lisboa, impunha-se que juntasse ao autos o meio de prova documental bastante que eram as aludidas apólices, para se verificar a existência ou não da tal pacto e o lugar da respectiva emissão da apólice.
Apesar de a Ré juntar a 2ª via não deixou de continuar controvertida a existência de tal pacto, bem como o lugar da emissão das apólices, como é bem patente pelo modo como as partes se posicionam quanto a esta questão.
Ora, na análise em concreto de uma questão de competência territorial importa averiguar, desde logo, se há ou não convenção das partes, uma vez que, como vimos a competência territorial depende prioritariamente do seu acordo.
Nos casos dos autos, não logrando a Ré provar a convenção a que alude na sua contestação, há que aplicar a lei.
Quer a decisão recorrida quer a agravante fundamentam-se no art. 74 do CPC para concluirem, respectivamente, pela competência do Tribunal Judicial de Lisboa e Porto.
Afigura-se-nos ser de aplicar ao caso “sub judice”, não o art. 74 n°1 o do CPC, mas sim a regra geral estabelecida no art. 85 do CPC.
Vejamos.
O art. 74 nº 1° do CPC dispõe que “a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu”.
Acontece que, estamos em presença de uma acção de simples apreciação que tem por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito.
Na verdade, o A. pede que a R. “seja condenada a reconhecer que o crédito do A. ascende, quanto à apólice 3.176.049J, a quantia de 58.320.000$00...”
Segundo A. Reis (CPC anot.-I-19) na acção declarativa de simples apreciação, não se exige do réu prestação alguma, porque não se lhe imputa a falta de cumprimento de qualquer obrigação. O autor tem simplesmente em vista pôr termo a uma incerteza que o prejudica: incerteza sobre a existência de um direito. A norma do art. 74 n° 1º do CPC aplica-se às “acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações ou a indemnização pelo não cumprimento", portanto, às acções de condenação a exigir a prestação duma coisa ou dum facto, pressupondo ou prevendo a violação dum direito (art. 4° n° 2° do CPC.).
Pelo contrário, na acção de simples apreciação o fim único da actividade jurisdicional é a apreciação; é esta a sua função específica e o seu único escopo.
Ora, como estamos em presença de uma acção de simples apreciação (também assim designada pelo A.) cujo único fim é apreciação dum direito e não o cumprimento ou incumprimento de uma obrigação, então é de aplicar a regra geral do art. 85 do CPC que determina que “em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para acção o tribunal do domicílio do reu”.
Como a Ré tem a sua sede em Lisboa, o Tribunal territorialmente competente para conhecer da acção é o Tribunal Judicial de Lisboa.
Em face do exposto, embora com outros fundamentos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
Porto, 11 de Dezembro de 2000
Narciso Marques Machado
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho
António Manuel Machado Moreira Alves