Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150140
Nº Convencional: JTRP00008823
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: OBRIGAÇÃO VALUTÁRIA
JUROS DE MORA
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RP199401209150140
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 10/90-2
Data Dec. Recorrida: 08/01/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART10 N1 N3 ART805 N1 N2 ART806.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/18 IN BMJ N380 PAG465.
AC RP DE 1989/05/16 IN CJ ANOXIV T3 PAG196.
AC RL DE 1990/12/13 IN CJ ANOXV T5 PAG138.
Sumário: Quando, numa obrigação de pagamento em moeda estrangeira ou valutária, o credor não pediu o pagamento do seu contravalor em escudos, os juros de mora também pedidos na respectiva acção de condenação são calculados segundo a taxa em vigor no ordenamento jurídico do país em cuja moeda o pedido de pagamento é feito.
Reclamações: