Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008823 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO VALUTÁRIA JUROS DE MORA TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RP199401209150140 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/01/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART10 N1 N3 ART805 N1 N2 ART806. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/10/18 IN BMJ N380 PAG465. AC RP DE 1989/05/16 IN CJ ANOXIV T3 PAG196. AC RL DE 1990/12/13 IN CJ ANOXV T5 PAG138. | ||
| Sumário: | Quando, numa obrigação de pagamento em moeda estrangeira ou valutária, o credor não pediu o pagamento do seu contravalor em escudos, os juros de mora também pedidos na respectiva acção de condenação são calculados segundo a taxa em vigor no ordenamento jurídico do país em cuja moeda o pedido de pagamento é feito. | ||
| Reclamações: | |||