Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA PROVA TESTEMUNHAL JUROS MORATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP20131126383306/09.7YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Sendo a fonte de uma obrigação um contrato escrito, com a natureza de documento particular, como acontece com um contrato de abertura de conta junto de um banco, o cumprimento ou remissão das obrigações dele resultantes só por documento deverão, em princípio, ser demonstrados, pois diz o art. 395º do C. Civil que as limitações de prova testemunhal constantes dos arts. 393º e 394º do C. Civil "são aplicáveis ao cumprimento, remissão, novação, compensação e, de um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, mas não aos factos extintivos da obrigação, quando invocados por terceiro. II- Porém, desde há muito que se vem entendendo, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que estas normas relativas à limitação de prova devem ser aplicadas de forma mitigada, por razões de justiça material. Tais proibições visam a defesa do conteúdo do documento contra os perigos da prova testemunhal, mas devem ser arredadas de uma aplicação absoluta quando haja um princípio de prova escrita legitimando a admissibilidade de prova testemunhal complementar, ou quando tenha sido impossível ao contraente obter uma prova escrita. III- A demonstração de uma versão nos termos da qual um banco, titular de diferentes créditos perante um cliente, se satisfaz com um acordo de pagamento imediato de menos de metade do capital em dívida e ainda 'perdoa' os juros referentes a cerca de quatro anos e meio, constitui ónus do devedor. Ónus esse que dificilmente se satisfaz com um único depoimento testemunhal, de cariz pouco exacto e com notas de parcialidade, como complemento de um documento ilustrativo daquele pagamento. IV- A não demonstração de qualquer interpelação para o respectivo pagamento ou da existência de uma taxa de juro contratualizada para o caso de um descoberto em conta determina que o devedor só incorra em mora quanto ao pagamento do valor desse descoberto com a sua citação para a acção em que é pedido o seu pagamento, bem como a aplicabilidade da taxa de juros legais prevista para as operações de que sejam titulares empresas comerciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 383306/09.7YIPRT Tribunal Judicial de Matosinhos - 3º Juízo Cível REL. N.º 112 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - RELATÓRIO Banco B….., S.A., com sede na …., …, Lisboa, deduziu a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra C…., residente na R. …, …, Matosinhos, pretendendo o pagamento da quantia de € 19.757,77, sendo € 7.884,45 de capital, € 11.796,82 de juros e € 76,50 de taxa de justiça. Alegou, para tanto, que a pedido do requerido abriu uma conta, identificada sob o nº. 433025500009, na qual eram lançados a débito os pagamentos feitos por este, sendo que o saldo devedor que disso adviesse para a conta deveria ser regularizado mensalmente, pelo menos numa percentagem mínima. Isso, no entanto, deixou de ser cumprido pelo requerido desde Dezembro de 2004, do que resultou aquele capital em dívida. Sobre esse montante são devidos juros à taxa contratual de 27%, relativamente ao período decorrido entre a última prestação paga e a data de vencimento da primeira prestação não paga. A partir desta data, são devidos juros moratórios, fixados em mais 2% ao ano. Notificado, o Requerido veio deduzir oposição, alegando que à conta referida na injunção se encontrava associado um cartão de crédito, cujo uso originou os mencionados lançamentos a débito. Mais afirmou que, em Agosto de 2009, foi contactado por carta para se dirigir a um escritório de advogados para proceder ao pagamento da dívida para com o B....., tendo-lhe aí sido proposto o pagamento da quantia de € 8.158,02, ficando assim liquidada a dívida para com o Requerente. Por isso, nesse mesmo dia, procedeu ao pagamento da referida quantia, sendo que nada mais devia ao B..... para além dos valores referentes à conta referida na injunção e que dizia respeito à utilização do cartão de crédito GOLD. Notificado para se pronunciar sobre a excepção deduzida, veio o Requerente explicar que na conta referida na injunção eram lançados a crédito os valores depositados ou ordenados pelo R., dispondo o mesmo dos fundos nela depositados através de cheques e de cartões de crédito/multibanco que o Banco lhe entregara. Com tais utilizações de dinheiro, os correspondentes valores eram debitados naquela conta, do que resultou que ela tenha vindo a apresentar um saldo devedor que, em 9 de Dezembro de 2004, era de € 7.888,45. Mais alegou que os factos descritos integram um contrato de mútuo remunerado e que os extractos da conta enviados ao R. e dos quais constava o saldo devedor do depósito à ordem não foram objecto de qualquer reclamação por parte do R.. Finalmente, alegou que o pagamento invocado pelo R foi destinado ao pagamento do saldo da conta própria do cartão de crédito, a qual é distinta daquela em que se verificou o saldo negativo cujo pagamento é agora pedido neste procedimento. Após discussão e julgamento, foi proferida sentença na qual se concluiu que o pagamento efectuado pelo requerido se destinou à satisfação do saldo negativo da conta à ordem invocada pelo B....., aliás no termo de uma negociação tendente à liquidação das suas responsabilidades para com este. Por isso, a acção foi julgada improcedente e o réu absolvido do pedido. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de apelação pelo autor, que alega ter ocorrido um errado julgamento do tribunal sobre os factos em discussão e pretende a reapreciação da prova produzida, por entender que esta deve determinar diferente juízo. Terminou o seu recurso com as seguintes conclusões, que concentram os respectivos argumentos. “1. Pelas razões que a seguir se aduzirão, o presente recurso merece provimento, pois que a sentença recorrida contém não só em alguns casos uma incorrecta apreciação da prova como não teve em conta prova que foi efectivamente produzida e que permitiria imediata e diferente decisão da proferida. 2. O tribunal a quo deu como assente matéria factual que cuja prova ou não foi feita ou quando produzida indicava sentido completamente contrário ao decido. Daí a sentença padecer de nulidade que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais (668.º n.º 1, c) do CPC e 382.º a 395.º do CC). 3. Da junção dos extractos, bem como do acordo entre as partes durante a fase dos articulados, decorre a existência de duas operações bancárias distintas existentes entra o aqui apelante e o recorrido: a conta de depósitos à ordem n.º 4330 2550 009 e a conta de cartão de crédito n.º 4908 4101 1479 131 - Operações essas que o próprio Tribunal reconhece terem existido – factos provados b) e c). 4. Decorreu também inequívoco e provado que da conta de depósitos à ordem n.º 4330 2550 009 resultava à data de 7-12-2004 um saldo de vedor de € 7.884,45 e que a conta de cartão de crédito n.º 4908 4101 1479 131 em Março de 2005 apresentava um saldo negativo de € 9.071,88 - Factualidade essa também correctamente dada como provada – factos provados d) e e). 5. Não decorre é de nenhum documento nem de nenhum depoimento prestado em juízo os factos dados como provados na sentença sob as alíneas f) e g). 6. Não obstante, a verdade é que o Tribunal dá como provado esses factos por os mesmos resultarem do acordo das partes e documento junto a fls. 8 dos autos algo que não se compreende porquanto o apelante sempre impugnou tais afirmações e o documento 8 nada tem que ver com essa factualidade. 7. Para além da fundamentação assente no (inexistente) acordo entre as partes e da documentação junta aos autos – que nada prova – decorre da sentença recorrida que a sua convicção assenta na totalidade no depoimento prestado pela testemunha D…... 8. Ora, não só o depoimento em causa foi, com o devido respeito, mal valorado, como nem sequer o mesmo poderia ter sido atendido para efeitos de prova dos factos f) e g) e consequente absolvição do R. do pedido 9. Quanto ao facto f) - facto de o pagamento ter sido feito perante a sociedade E….. - Sociedade de Advogados, RL (facto provado f)) sempre que a testemunha foi inquirida referiu que não sabia de quem se tratava – cf. Trechos transcritos sob o ponto A.1 (minutos 04:24 a 07:00 ficheiro 20130130151145_357785_64770 – CD 2). 10. No que ao pagamento da integralidade dos montantes em dívida perante o A. (facto provado g)) a testemunha apenas sabe afirmar que foi feito um pagamento e que esse pagamento ilibou o R. de qualquer débito perante o A. 11. Mas o seu depoimento não só não é coerente como é manifestamente insuficiente, não conseguindo em momento algum afirmar com certeza qual o montante pago, qual o montante efectivamente perdoado, a quem e como foi feito o pagamento! 12. Nem tão pouco consegue distinguir ou sequer atribuir a existência de duas realidades bancárias distintas (conta cartão de crédito e conta de depósitos à ordem) apenas afirmando que o R. pagou um montante que não tem certeza qual e que com esse pagamento o R. liquidou tudo o havia para liquidar – cf. trechos transcritos sob o ponto A.2 (minutos 06:02 a 27:21 ficheiro 20130130151145_357785_64770 – CD 2). 13. Pelo que este depoimento deveria apenas e só ter sido levado em conta para efeitos de condenação do R. no peticionado e nunca para efeitos de prova da matéria de facto assente sobre as alíneas f) e g). 14. O Tribunal não podia dar como provado que se o A. procedesse de imediato ao pagamento da quantia de € 8.158,02 ser-lhe-iam perdoados os juros entretanto vencidos, ficando liquidada por completo a dívida para com o B..... porquanto tal não decorre de nenhum documento junto aos autos mas apenas do depoimento prestado pela Testemunha D…... 15. Nos termos conjugados do disposto nos artigos 392º a 395º do C.C., a remissão não pode ser provada através de testemunhas, posto que como este propósito ensina o Professor Vaz Serra, in RLJ 112º-316, em comentário ao artigo 395º do C.C.: “resulta deste artigo que se o crédito tiver sido constituído por documento autêntico ou por documento particular mencionado nos artigos 373º a 379º, não pode a remissão ser provada por testemunhas – artigo 394º e 395º - nem por presunções judiciais – artigo 351º - ou por confissão judicial verbal – artigo 358º nº 3.” 16. Motivo pelo qual se terá que alterar a resposta à matéria de facto dada como provada, eliminando-se a alínea g) dos factos dados como provados. 17. Para além do vindo de referir não andou bem o tribunal a quo quando pura e simplesmente “ignora” o depoimento da testemunha arrolada pelo aqui Apelante – patenteando autêntica ausência de valoração de depoimento testemunhal relevante para a “boa” decisão da causa. 18. Nem se concebe sequer o fundamento aduzido para a não valorização deste depoimento – “Sobre os demais factos não provados nenhuma prova foi feita, sendo que a testemunha indicada pelo A. não demonstrou conhecimento directo dos factos em discussão, desde logo porque passou a trabalhar no balcão da conta em discussão apenas no ano de 2007.”. 19. Ora, não só o depoimento de tal testemunha demonstrou conhecimento directo sobre os factos – cf. trechos transcritos sob o ponto C (minutos 02:50 a 08:58 ficheiro 20130130145817_357785_64770 – CD 1) como o facto de ele apenas ter começado a trabalhar em 2007 em nada prejudicaria o seu depoimento pois o alegado pagamento feito por parte do R. data de 2009!. 20. Acresce que, em virtude do depoimento prestado por esta testemunha deveriam ser aditados à matéria de facto dada como provada os seguintes factos: 1 - Os valores entregues pelo recorrido não serviram para liquidar o valor em débito na conta de depósitos à ordem. 2 – Como a conta à ordem só era debitada pelo mínimo de pagamento obrigatório do cartão, que era o mínimo incondicional, o resto ficava acumulado no cartão de crédito pelo que o cliente terá liquidado o cartão de crédito e o processo da conta à ordem não terá sido regularizado. SEM PRESCINDIR, 21. O R alegou uma excepção: o pagamento, pelo que era sobre ele que nos termos legais – artigo 342º do C.C. - recaía a obrigação de provar o alegado pagamento, em que montante e a que título. 22. Foi dado como provado que o R. devia ao Banco quer o montante correspondente ao saldo devedor da conta de depósitos à ordem, quer o referente ao saldo devedor da conta cartão. 23. Uma vez que foi dado como provado a existência de 2 débitos ao Banco, era ao R. que competia provar o cumprimento e a excepção que alegou – pagamento – como decorre dos artigos 342º nº 2 do C.C e porque na responsabilidade contratual cabe ao devedor demonstrar que cumpriu. 24. Tendo o Banco A. ter logrado provar existir uma segunda dívida, tornou duvidoso o facto alegado pelo R. – ter cumprido a dívida peticionada no requerimento de injunção – devendo em consequência a questão decidir-se contra o R., nos termos do disposto no artigo 346º do C.C. 25. O R. apenas logrou provar que efectuou um pagamento de 8.158,02€, mas não logrou provar que tal pagamento se destinara a liquidar o saldo devedor da conta nº 433025500009, no montante de € 7.884,45, peticionado pelo Banco A. nos presentes autos. 26. Pelo que nos termos conjugados do disposto nos artigos 342º e 346º do C.C. e 516º do C.P.C, deve improceder a invocada excepção do pagamento, 27. A sentença recorrida refere que o Banco não demonstrou ter cumprido com o disposto na cláusula C.5.5 do contrato de abertura de conta do B..... e que o envio dos extractos não constitui interpelação. Sucede que o documento referido não está junto aos autos, sendo que a questão da falta de interpelação apenas releva para efeitos de contagem de juros moratórios. 28. O Banco A. logrou dar como provado que a conta nº 433025500009 apresentava o saldo devedor de 7.884,45€ desde 09.12.2004, pelo que tem direito a que o R, lhe restitua tal importância. 29. Ainda que se considere que o envio dos extractos não pode ser considerado interpelação com o efeito de constituir os devedores em mora, a verdade é que pelo menos tais juros sempre seriam devidos desde a data da citação para os presentes autos. 30. O encerramento da conta de depósitos à ordem não é necessário para poder exigir o pagamento do saldo devedor, pois que nada na lei, nem em qualquer acordo entre as partes, o exigia. 31. O Tribunal entendeu que, uma vez que a conta encerrada era a conta de depósitos à ordem, fora esta a dívida que o R. liquidara, ou seja, o Tribunal socorre-se de uma presunção legal para imputar o pagamento efectuado pelo R. à conta de depósitos á ordem nº 433025500009, o que não podia fazer porquanto a presunção judicial apenas é admitida nos casos em que é admitida a prova testemunhal – artigo 351º do C.C. 32. Nos termos conjugados do disposto nos artigos 394º, 395º e 351º do C.C., o cumprimento não pode ser provado por testemunhas, consequentemente, não pode ser provado por presunção judicial. 33. Por outro lado, nos autos apenas ficou provado que “em 9 de Dezembro de 2004 a conta referida em b) apresentava um saldo devedor ou descoberto de € 7.884,45, tendo este valor, por razões contabilísticas, sido transferido para uma conta de "créditos de contencioso", não resultando provado que tal conta fora encerrada. 34. Uma vez que foi com base no alegado cancelamento da conta que o Tribunal proferiu a decisão recorrida, terá tal decisão que ser revogada, porquanto o facto de onde partiu a convicção do Tribunal não foi dado como provado nos autos. .35. A sentença recorrida incorreu na nulidade prevista no artigo 668º n º1 alínea c) do C.P.C. 36. A sentença recorrida violou, por deficiente interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 342º, 346º, 351º, 373º, 374º, 375º, 376º, 377º, 378º, 379º, 392º, 393º, 394º, 395º, 784º do C.C. e 516º do CPC.” O réu, recorrido, não apresentou resposta ao recurso. O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do novo CPC., aliás correspondentes aos anteriores arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil, na versão anterior à revogação decretada pela Lei nº 41/2013. [1] Assim, a questão a resolver, extraída de tais conclusões, é a de saber se é admissível o recurso interposto da decisão do tribunal sobre a matéria de facto e, em caso de resposta positiva a esta questão, se os meios de prova invocados pelo apelante impõem a alteração dessa decisão; em tal caso, se uma eventual alteração da factualidade apurada determina qualquer alteração da decisão proferida, designadamente a da condenação do réu no pagamento da quantia pedida pelo autor. Sem prejuízo, prévia e brevemente se apreciará a nulidade imputada à sentença recorrida, sustentada na discordância sobre a factualidade decidida. * O tribunal recorrido deu por provados os factos seguintes:a) A requerente exerce a actividade bancária. b) No exercício da sua actividade em 5 de maio de 1999 a A acordou com o R. a abertura de uma conta de depósitos à ordem com o nº. 433025500009. c) Na sequência do acordo referido em b) e no mesmo dia, a A celebrou com o R. um contrato de atribuição de cartão de crédito B..... Premier DUO em cujo cumprimento a A entregou ao R. um cartão de crédito que este utilizou. d) Em 9 de dezembro de 2004 a conta referida em b) apresentava um saldo devedor ou descoberto de € 7.884,45, tendo este valor, por razões contabilísticas, sido transferido para uma conta de "créditos de contencioso". e) Em 8 de março de 2005 o saldo da conta do cartão referido em c) apresentava um saldo negativo de € 9.071,88. f) Em agosto de 2009 o R. foi contactado pela E….. - Sociedade de Advogados, RL para proceder ao pagamento da dívida que tinha para com o A. g) No dia 19 de agosto o R. deslocou-se ao escritório da sociedade atrás referida tendo-lhe sido dito pelo Dr. F…. que tinha instruções do B..... para proceder à cobrança da dívida do R. e que se procedesse de imediato ao pagamento da quantia de € 8.158,02 ser-lhe-iam perdoados os juros entretanto vencidos, ficando liquidada por completo a dívida para com o B...... h) No dia atrás referido o R. procedeu ao pagamento da quantia de € 8.158,02, através do sistema Multibanco, com a Entidade e Referência dadas pelo Dr. F….. Mais se decidiu: “Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que o acordo celebrado com o Dr. F….. e o pagamento efectuado pelo R. na sequência do mesmo tenha respeitado unicamente ao saldo da conta cartão e que no final de cada mês em que se verificaram situações de descoberto o A interpelou pessoal e telefonicamente o R. para que procedesse ao reaprovisionamento da conta à ordem.” * No que respeita à impugnação da decisão do tribunal sobre a matéria de facto, importa verificar, antes de mais, da admissibilidade do próprio recurso. A este propósito, dispõe o artigo 712º do CPC (na versão anterior ao NCPC, aqui aplicável, como se refere na nota 1): “ 1- A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c)(…) 2- No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. (…)” Tal como se prevê na alínea a) do nº 1, o Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto quando esta tiver sido impugnada e a prova testemunhal tiver sido gravada, por análise dos depoimentos gravados, mas desde que se observe o regime prescrito no art. 685º-B do CPC: 1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. (...)” No presente caso, o apelante especificou os pontos de facto que considera que deveriam ter merecido um juízo de prova oposto ao proferido: os constantes nas alínea f) e g) da descrição da matéria de facto que antecede, a serem ajuizados negativamente, dando-se antes por provado que “1 - Os valores entregues pelo recorrido não serviram para liquidar o valor em débito na conta de depósitos à ordem. 2 – Como a conta à ordem só era debitada pelo mínimo de pagamento obrigatório do cartão, que era o mínimo incondicional, o resto ficava acumulado no cartão de crédito pelo que o cliente terá liquidado o cartão de crédito e o processo da conta à ordem não terá sido regularizado.” (conclusão 20, do recurso). E, nas conclusões das suas alegações, apontou os depoimentos de duas testemunhas, - G….. e D….. – que, quer pela sua valoração em conjugação com documentos que refere, quer pela inadmissibilidade deste último para provar factos apenas demonstráveis por prova documental, justificariam esse diferente juízo probatório, sendo que previamente individualizou excertos – que transcreveu – dos discursos dessas testemunhas que justificavam essa diferente avaliação. São, assim, perfeitamente inteligíveis quer a parte da decisão sobre a matéria de facto que constitui o objecto do recurso, quer os concretos meios de prova que fundamentam a reacção da apelante. Deve, pois, admitir-se a impugnação que deduz relativamente à decisão do tribunal sobre a matéria de facto. * Passando, à apreciação das questões suscitadas pela apelante, importa, antes de mais, excluir a ocorrência da nulidade imputada à sentença recorrida. Com efeito, nas suas 1ª e 2ª conclusões, a apelante considera que a decisão errada sobre alguns dos factos em discussão determina a nulidade da sentença, prescrita na al. c) do nº 1 do art. 668º do C.P.C., designadamente a ocorrência de uma contradição entre os fundamentos e a decisão. O evidente erro desta construção do apelante dispensa profunda análise da questão. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o vício pressuposto como fundamento de tal nulidade nada tem a ver com uma desacertada decisão sobre qualquer dos elementos da sentença. Esta causa de nulidade da decisão judicial é, isso sim, constituída por uma contradição intrínseca no silogismo judiciário, verificada entre as premissas e a conclusão. Como é sabido, a decisão judicial é a conclusão de um silogismo que compreende uma premissa maior, delineada na base da facti species plasmada no quadro normativo aplicável; e uma premissa menor integrada pelo conjunto fáctico dado por provado. Entre tais premissas e conclusão deve existir uma conexão lógica que permita a formulação de um juízo de conformidade ou de desconformidade. E isso não ocorre quando as premissas e a conclusão se mostram logicamente incompatíveis (cfr. Ac. do TRL de 11-01-2007, proc. 2006/2006-2, in dgsi.pt). No caso em apreço, e tal como bem o compreendeu o apelante, a decisão proferida é absolutamente coerente com o juízo previamente emitido sobre a factualidade em discussão. Logo jamais se pode ter por verificada a nulidade prescrita na al. c) do nº 1 do art. 668º do C.P.C. A questão trazida pelo apelante coloca-se noutra dimensão: a do acerto da decisão sobre a matéria de facto. Em caso de alteração desta, haverá uma destruição do silogismo anteriormente elaborado, com a elaboração de um novo, com premissas diferentes eventualmente determinantes de uma diferente conclusão, i. é, de uma diferente sentença. Mas isso sem que se possa identificar o vício referido na decisão – nesse caso – revogada. Conclui-se, pois, pela inexistência da nulidade imputada à sentença recorrida. * Uma outra questão foi colocada pelo apelante, quanto à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Interpretou, no que respeita ao juízo de comprovação dos factos descritos nas als. f) e g), que o tribunal alicerçou a sua convicção no acordo das partes e no documento junto a fls. 8 (comprovativo de pagamento de 8.158,02€ pelo réu), o que seria inadequado, por inexistir acordo das partes quanto a essa matéria e por tal documento ser alheio a tal questão.Esta sua interpretação é, no entanto, claramente interessada, centrando-se num excerto do texto e não no seu todo, a fim de daí retirar o argumento que agora usa. É certo que o tribunal recorrido escreveu, na fundamentação da sua decisão: “O facto da alínea a) é do conhecimento geral (cfr. artº. 514º. nº. 1 do C.P.C). Os factos das alíneas b) e c) resultaram do acordo das partes e do documento junto de fls. 124 dos autos. Os factos das alíneas d) e e) resultaram dos documentos juntos de fls. 18 a 20 e 75 a 100 dos autos. Os demais factos provados resultaram do acordo das partes e do documento de fls 8 dos autos.” Lendo este excerto, literalmente e sem mais, pareceria poder retirar-se a conclusão que o apelante enuncia, isto é, que os factos descritos nas als. f) e g) cairiam, sem mais, no elemento residual designado “os demais factos”. E a ser assim assistiria razão, pois nem se verifica tal acordo, nem o documento de fls. 8 é pertinente para a demonstração dos factos em questão, pois respeita directamente ao facto constante da al. h). Porém, é evidente que a substância da fundamentação construída pelo tribunal não coincide com essa interpretação literal e estanque daquele excerto do texto. É que, logo de seguida, a sentença refere “A convicção negativa do Tribunal resultou do depoimento da testemunha D….. que (….)”. E, a partir desse momento, de forma perfeitamente inteligível e bem mais desenvolvida – o que se compreende pois esse é o núcleo da discussão - o tribunal passa a justificar a sua decisão de rejeição, de ‘negação’ (daí a expressão “convicção negativa”) da tese do autor, ora apelante. Atentando na integralidade do texto, designadamente dessa parte da sentença, bem se compreendem quais as razões em que o tribunal fundou essa convicção de negação da versão do autor, acolhendo na sua vez a versão do réu, que plasmou nessas als. f) e g), razões essas que de todo não se reconduzem ao acordo das partes ou ao documento junto a fls. 8. Aliás, o próprio apelante bem o entendeu, como resulta do texto da sua conclusão 7ª, pelo que se revela nada mais que gratuita a questão que suscitou a este respeito, e relativamente á qual nenhuma razão lhe assiste. * Uma terceira questão vem colocada pelo apelante, que é ainda logicamente anterior à sindicância que pretende sobre o juízo probatório produzido pelo tribunal recorrido, questão essa referente à inadmissibilidade de prova testemunhal sobre a matéria de excepção aduzida pelo réu (conclusões 14ª a 16ª).Citando o regime dos arts. 392º a 395º do C. Civil, alega o apelante que sendo a fonte da obrigação do réu um contrato escrito, com a natureza de documento particular, a remissão por este invocada, das suas obrigações, só por documento poderia ser feita, o que não aconteceu. Diz, com efeito, o art. 395º do C. Civil que as limitações de prova testemunhal constantes dos arts. 393º e 394º do C. Civil "são aplicáveis ao cumprimento, remissão, novação, compensação e, de um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, mas não aos factos extintivos da obrigação, quando invocados por terceiro." No caso, a causa de pedir é um contrato de abertura de conta, que naturalmente assume a forma escrita, constando de um clausulado que compreende a assinatura do titular da conta, quer para efeitos de subscrição do contrato, quer para efeitos da sua identificação perante o banco. Curiosamente, tal contrato não surge documentalmente demonstrado nos autos, tendo sido dado por provado por acordo das partes. Pareceria, assim, que o seu encerramento, por acordo das partes consubstanciado pela redução da dívida dele resultante a determinado montante e respectivo pagamento pelo cliente do banco haveria de ser provado por documento, excluída que está a existência de acordo das partes sobre essa matéria. A proibição de prova testemunhal sobre a matéria decorreria do disposto no art. 393º, nº 1, aplicável nos termos do citado art. 395º. Porém, desde há muito que se vem entendendo, quer a doutrina, quer na jurisprudência, que estas normas relativas à limitação de prova devem ser aplicadas de forma mitigada, por razões de justiça material. Com efeito, tal como bem se expressa no Ac. do TRC de 20-11-2010, proferido no proc. 906/08.9TBILH-A.C1 (em dgsi.pt) tais proibições visam a defesa do conteúdo do documento contra os perigos da prova testemunhal Porém, como refere Vaz Serra, em estudo publicado no BMJ 112 (apud Ac. do TRG citado), esta regra, “se estabelecida com carácter absoluto, pode levar a resultados iníquos, dado que a inadmissibilidade da prova testemunhal pode sancionar soluções de injusto enriquecimento de uma das partes à custa da outra ou qualquer outro desrespeito de convenções reais e efectivas que podem ser de grande interesse para uma das partes. A circunstância de terem podido as partes reduzir a escrito tais convenções não é bastante, pois podem ter-se abstido de o fazer por confiarem uma na outra ou por qualquer outra causa e ver-se depois uma delas impossibilitada de provar por testemunhas a convenção”. E continua o Ac citado: “Afigurava-se-lhe, assim, razoável que “se permita a prova de testemunhas contra ou além do conteúdo do documento... quando essa prova seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção que com ela se quer demonstrar” Na RLJ, a propósito do negócio simulado, defendeu, que, à semelhança do que ocorre no direito italiano, é razoável “que a prova testemunhal seja admitida quando, em consequência das circunstâncias do caso concreto, for verosímil que a convenção tenha sido feita”, situação em que a prova testemunhal já não padece dos mesmos perigos pressupostos na proibição. Nesta hipótese, o tribunal, para considerar provada a convenção, não se apoiará apenas naquela, “mas também nas circunstâncias objectivas que tornam verosímil a convenção”, limitando-se a prova testemunhal a completar essa convicção acerca da simulação (RLJ, 103º, 13). É assim que, o mesmo autor, escreve que “pode dar-se o caso de, não havendo prova documental do pagamento (quitação escrita) este ter sido efectivamente realizado, de modo que a exclusão da prova testemunhal facilitaria o locupletamento do credor, que poderia exigir de novo a prestação” (BMJ cit., 211). Para prevenir tais situações, o insigne mestre não teve dúvidas em afirmar a admissibilidade da prova testemunhal se se mostrar verosímil o pacto ou convenção em causa, ou seja, “se o cumprimento ou pagamento for verosímil, a prova testemunhal dele será admissível” (…). E o STJ, na esteira do pensamento acima exposto, em Acórdão proferido em 16/04/97, claramente declarou ser “admissível prova testemunhal tendo por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos particulares, quando haja um princípio de prova escrita legitimando a admissibilidade de prova testemunhal complementar, ou quando tenha sido impossível, moral ou materialmente, ao contraente obter uma prova escrita, ou quando se tenha perdido, sem culpa do contraente, o documento que fornecia a prova” (Refª 96S221, in www.dgsi.pt).” No caso em apreço, o réu começa por juntar um documento demonstrativo de um pagamento efectuado ao Banco autor, que é o junto a fls. 8, consubstanciado pelo comprovativo de uma transferência bancária de 8.158,02 € feita a favor deste, em 19/8/2009. Além disso, descreveu as circunstâncias em que foi feita essa transferência, nos termos das quais tal pagamento se destinaria a liquidar todas as suas responsabilidades perante o banco, alegando ainda que este ficou de emitir o correspondente documento de quitação, o que jamais fez. Existe, assim, um princípio de prova documental acerca da tese do réu. Esta não aparecerá sustentada, sem mais, em prova testemunhal. Seria, então, abusivo (em termos até consequentes em sede do instituto do abuso de direito, nos termos do art. 334º do C. Civil) permitir ao autor prevalecer-se da ausência de uma prova documental suficiente para a demonstração, de per si, dessa tese do réu, quando esta ausência lhe é imputada, nas circunstâncias por este alegadas. Em suma, atenta a prova documental já feita pelo réu e as circunstâncias que alegou sobre o significado desta e sobre a ausência de outra prova da mesma natureza sobre o cumprimento da sua obrigação, entendemos não haver impedimento para a produção complementar de prova, designadamente testemunhal, sobre a restante factualidade em discussão. Improcedem, pois, as razões do autor, nesta parte. * Dito isto, importará agora analisar os depoimentos invocados pelo autor para, em conjugação com a restante prova produzida, se avaliar do acerto do decidido pelo tribunal recorrido.Tais depoimentos são, tão só, os de G….., funcionário do banco autor, e de D….., que chegou a ser promotora de negócios do autor, em exclusividade, e que entretanto se dedica a outras actividades de mediação financeira, incluindo de natureza seguradora e que, no âmbito dessa sua actividade, foi procurada pelo réu para o ajudar a obter um crédito e, ulteriormente, a resolver a situação de débitos pendentes perante aquele banco, tendo-o mesmo acompanhado no acto de negociação com um Advogado deste, do qual sobreveio o pagamento de 8.158€ já referido. Analisados tais depoimentos, verifica-se que o de G….. é meramente explicativo do regime de funcionamento das contas do réu junto do autor, aliás perfeitamente documentado pela conjugação dos documentos de fls. 75 a 81, respeitantes aos movimentos, a débito e a crédito, numa conta de depósitos à ordem, e de fls. 82 a 110, respeitantes a um conta de cartão de crédito, ambas perfeitamente identificadas nessas cópias de extractos. O de D….., sendo mais amplo, em termos que infra se referirão, não deixa de, já na sua parte final, a instâncias do Mandatário do autor, revelar conhecer e descrever precisamente esse mesmo regime. Com efeito, apesar de inicialmente ter recusado a possibilidade de existirem duas contas por cliente, referentes à mesma relação bancária, uma de depósitos e outra de crédito por cartão (sem prejuízo de ser inequívoco que um cliente pode ter várias contas junto do mesmo banco, mas com autonomia entre elas, e não interdependentes como descrito pelo autor), acabou por compreender perfeitamente o regime de funcionamento das duas contas em causa, cuja evolução independente justificava a sua descrição em extractos igualmente independentes. Verifica-se, da conjugação destes meios de prova e sem margem para qualquer controvérsia, que a relação do réu com o banco autor se processava em duas linhas distintas, que apenas se cruzavam na medida do contratualmente previsto. Na conta de depósitos à ordem, eram feitos movimentos, a débito e a crédito próprios desse tipo de contas. Na conta do cartão de crédito eram registados a débito os pagamentos feitos com esse cartão, bem como levantamentos em dinheiro, a crédito, igualmente feitos com esse cartão. Assim, por exemplo, no doc. de fls. 82, além de pagamentos diversos a instituições ali nomeadas, constam diversos levantamentos a crédito, no valor de 200€ cada. Ora a conta do cartão de crédito, todos os meses deveria obter o pagamento de um valor, que poderia ser total do crédito obtido, ou parcial. E esse pagamento, de valor em dívida do cartão de crédito, operava-se por utilização do dinheiro disponível na conta paralela de depósitos à ordem. Assim, por exemplo, e ainda perante o extracto com cópia a fls. 82, verifica-se que tendo a conta do cartão de crédito um valor em dívida de 5.662,94€, motivada por uma utilização de crédito nesse mês de 3.734,83€, obteve um pagamento de 380€, que abateu o volume em dívida dessa conta. Ora este valor foi pago ao banco por retirada, isto é, por débito lançado na conta à ordem, como se vê do extracto desta conta à ordem, a fls. 75. O que acontece também é que a conta de depósitos à ordem deixou de ser provisionada, o que motivou a que cada um desses lançamentos de pagamento mensal da dívida do cartão de crédito ia aumentando o saldo negativo da conta de depósitos à ordem. É isto que revela a análise cruzada dos documentos em causa, designadamente à luz do depoimento explicativo de G….., com os quais acabou, de resto, por concordar a testemunha D…... Foi em resultado de um tal relacionamento, com dois vectores distintos mas assim conexionados, que se chegou a um termo que o tribunal recorrido diagnosticou perfeitamente (als. d) e e) da matéria provada): - Em 9 de Dezembro de 2004 a conta de depósitos à ordem apresentava um saldo devedor ou descoberto de € 7.884,45; em 8 de Março de 2005 o saldo da conta do cartão de crédito apresentava um saldo negativo de € 9.071,88. O processo encontra-se despido de factos até uma nova data, em Agosto de 2009. Com efeito, só cerca de quatro anos e meio depois, aparece uma negociação no âmbito da qual o réu faz um pagamento ao autor de € 8.158,02. Alegou o réu, em termos negados pelo autor, que com esse pagamento e por efeito da negociação desenvolvida com um representante deste, liquidou por completo a sua dívida para com o B...... Por sua vez, o B..... jamais veio peticionar qualquer dívida respeitante ao saldo da conta do cartão de crédito, tendo vindo nesta acção peticionar o pagamento do saldo negativo da conta à ordem. Assim, a factualidade referente à conta do cartão de crédito só é útil neste processo para dois efeitos: por um lado, permite compreender a evolução do saldo negativo da conta á ordem e o seu resultado final; por outro, atribui justificação ao pagamento de € 8.158,02 feito pelo réu ao autor em 19/8/2009, justificação esta tendente a excluir qualquer exoneração do réu quanto à satisfação do pedido nesta acção. Estamos, assim, perante o núcleo da questão: o autor não peticionou o pagamento do saldo da conta do cartão de crédito, o que permite inferir que o tem por pago; o réu afirma que o pagamento que fez se destinou à liquidação de todas as suas dívidas perante o banco, incluindo o perdão de juros, à data de 19/8/2009. Ora, nestas circunstâncias, verifica-se que, em Agosto de 2009, o réu tinha, para com o B....., uma dívida de € 7.884,45 + € 9.071,88, num total de 16.956,33€. A este valor acresceriam juros referentes a, pelo menos, quatro anos e meio. Ora, nos termos da al.g) da matéria de facto provada, na sua negociação com um Advogado do B....., mediante o pagamento imediato do valor acordado, ser-lhe iam perdoados os juros entretanto vencidos. Mas a concessão do B..... seria bem superior: é que além da integralidade dos juros, também estava a ser perdoada mais de metade do capital em dívida. Parece-nos suficiente o depoimento da testemunha D….., juntamente com o documento de fls. 8, referente ao pagamento dos 8.158,02€, referido na al. H) da matéria provada, para que se possa concluir que houve, efectivamente, uma negociação que culminou nesse pagamento, como liberatório de responsabilidades do réu perante o B...... Aliás, mesmo atentando apenas nessa medida no documento de fls.9, quanto á identificação do interlocutor do réu nessa negociação, é evidente essa negociação, como precedente do pagamento referido na al. h). E, por isso, nenhuma crítica merece o juízo do tribunal quanto à comprovação da matéria descrita na al. f). Já quanto à matéria da al. g), a questão assume contornos diferentes. Temos presente que, tratando-se da demonstração de um pagamento e da sua suficiência para o pagamento da totalidade da dívida existente, o ónus da correspondente prova impende sobre o réu – art. 342º, nº 2 do C. Civil. Ora se é certo que temos por verificado um pagamento, também é certo que este se justifica como aplicado à extinção de uma obrigação do réu perante o autor que é distinta daquela que é causa de pedir nesta causa. Daí que se compreenda – superando-se a estranheza do tribunal recorrido – que o autor não tenha vindo alegar o que aconteceu à conta do cartão de crédito ou á exigência do correspondente débito: é que antes desta acção, o autor obteve o respectivo pagamento. Por isso, excluiu essa matéria desta causa. Já quanto à capacidade desse pagamento para determinar a extinção de todas as obrigações do réu perante o B....., isto é, incluindo a correspondente ao saldo negativo da conta à ordem e juros entretanto vencidos, era ao réu que competia fazer a respectiva prova. Ora, para esse efeito apresenta única e exclusivamente um depoimento testemunhal que nos parece insuficiente para a demonstração de uma factualidade tão relevante. Para além da alteração do seu conteúdo quanto ao relacionamento entre as duas contas – depósitos à ordem e cartão de crédito – que lhe deu um ar parcial e tendente ao favorecimento da posição do réu, traduzido numa versão inicial que acabou por abandonar por via da contra-instância a que foi sujeito - uma versão como aquela que refere não poderia deixar de ser sustentada em quaisquer meios de prova complementares e mais convincentes. Essa tese, recorde-se, é a de que, perante uma dívida de 16.956,33€ a que acresciam juros de quatro anos e meio, o autor se teria contentado com apenas metade do capital em dívida e perdoando a totalidade dos juros. Esta versão surge contrariada pela hipótese materializada de o banco jamais ter peticionado em juízo uma das parcelas dessa dívida, que era de € 9.071,88, tendo de admitir-se, por ser lógico, que isso tenha acontecido por ter recebido o pagamento referido. E surge posta em causa, por ser pouco credível em si mesma. De facto, pelas regras da experiência, é pouco crível que, numa dinâmica negocial como a descrita pelo réu, o banco autor abdicasse de tanto, para receber de imediato menos de metade do capital que o réu então lhe devia, prescindindo de um valor de juros necessariamente significativo ( o autor peticiona-os a uma taxa contratual de 27%+ 2%). Se esta versão se afirma pouco credível, segundo regras de experiência comum, isso impõe que a sua demonstração, a realizar por aquele sobre quem impende o respectivo ónus, deva fazer-se por meios que, com suficiência, a tornem convincente ao julgador. Afigura-se-nos, porém, que, no caso em apreço, o simples depoimento da testemunha D….., não tem tal virtualidade. Além da nota sobre a sua parcialidade, já enunciada, esse depoimento é pouco preciso em relação aos diversos elementos da negociação que descreve, designadamente ao valor em dívida, ao valor ‘perdoado’, aos termos em que não deveria ter deixado de ficar documentada a sua concretização. Trata-se de um depoimento claramente insuficiente para demonstrar um negócio com os intervenientes, a dimensão e os efeitos que veio descrever. Por isso, e perante a ausência de qualquer outra prova sobre essa matéria, não poderá dar-se por provada a factualidade constante da al. g) descrita supra. Nestes termos, e no uso do poder conferido pela al. a) do nº 1 e pelo nº 2 do art. 712º do C.P.C. (na versão aplicável, anterior à Lei nº 41/2013), entende-se alterar a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto, descrita na al. g) que supra se transcreveu, a qual passará a conter a seguinte redacção: “g) No dia 19 de agosto o R. deslocou-se ao escritório da sociedade atrás referida, tendo acordado o pagamento da quantia de € 8.158,02 para satisfação de outra dívida que mantinha perante o B....., que não o saldo devedor de € 7.884,45 da conta referida em b).” Em consonância com esta conclusão, se exclui a classificação como não provada da asserção de que o acordo o acordo celebrado com o Dr. F….. e o pagamento efectuado pelo R. na sequência do mesmo tenham respeitado unicamente ao saldo da conta cartão, na medida em que tal possa ser contraditório com o facto agora declarado como provado sob a al g). * A precedente alteração da matéria de facto a ponderar na decisão do pedido do autor terá óbvias consequências quanto ao destino deste. Com efeito, o seu pedido havia sido julgado improcedente por ter sido dado por provado que um pagamento de € 8.158,02 havia sido efectuado pelo réu, para pagamento do saldo devedor da conta à ordem, de € 7.884,45.Decidiu-se, agora, que tal prova não foi feita, o que faz subsistir o débito do réu, nesse valor de € 7.884,45. Este valor permanece em dívida desde 9/12/2004, data em que foi terminada a conta de depósitos à ordem, deslocando-se esse saldo negativo, por razões procedimentais do autor que para o caso não relevam, para uma conta de “créditos de contencioso”. Pretende agora o autor o pagamento desse valor, a acrescer com juros à taxa contratual de 27%, relativamente ao período decorrido entre a última prestação paga (16/Dezembro de 2004) e a data de vencimento da primeira prestação não paga, a acrescer de juros moratórios desde essa data, igualmente fixados no contrato, em mais 2% ao ano. É recorrente afirmar-se, v.g. em sucessivos Acs. dos tribunais superiores, que a situação de descoberto deve ser considerada como uma tolerância do banco, que não constitui direitos para o cliente, pelo que um saldo negativo da conta é tão só fruto da tolerância do banco, que permite ao seu cliente o levantamento ou movimentação a débito da conta sem que a mesma esteja aprovisionada. Isto, designadamente, nas situações, como a dos autos, em que nada permite concluir que a existência e admissão do descoberto são o próprio objecto da relação negocial, consubstanciando uma operação de crédito bancário perfeitamente definida e contratualizada. Assim, consistindo o descoberto em conta numa concessão de crédito bancário, a sua verificação gera a obrigação de restituir a quantia mutuada, acrescida do pagamento de juros convencionados, nos termos dos artigos 1142.° e 1145.º, do Código Civil. "Em suma, o banco consente que o seu cliente saque, para além do saldo existente na conta de que é titular, consistindo numa modalidade de concessão de crédito” (cit. do Ac. do TRL de 29/4/2010, proc. nº 168061/08.9YIPRT.L1-6, em dgsi.pt).[2] Nestes termos, com o fundamento enunciado, caberá assim condenar o réu a pagar ao autor a quantia de 7.884,45€, correspondente ao saldo em débito na conta de depósitos à ordem que manteve e na qual foi tolerada uma evolução negativa até esse valor. Importará, sucessivamente apreciar a sua pretensão no que a juros respeita. Reporta-se o autor a uma taxa de juros contratualizada, de 27%, a acrescer de 2% algum tempo depois. Acontece que, sobre uma tal convenção de juros, nada se provou. Ao que acresce que sobre tal matéria e sobre a ausência de qualquer pronúncia do tribunal recorrido no que a ela respeita, nada foi incluído no objecto do recurso. E a isso acresce, por fim, que jamais foi junto aos autos um exemplar do contrato de abertura de conta no qual se contivesse essa convenção de juros. Tal omissão de alegação, instrução e discussão sobre a matéria, acarreta necessárias consequências: por um lado, não se detecta qualquer momento anterior ao da respectiva citação para a causa, a partir do qual possa considerar-se o réu em mora quanto ao pagamento do valor referido; por outro lado, não se detecta qualquer taxa de juro aplicável, designadamente contratual, que exclua a aplicação da taxa de juro legal. No que respeita à primeira questão, apesar de se ter apurado que o Banco encerrou a conta de depósitos à ordem em 9/12/2004, quanto esta apresentava o saldo negativo de 7.884,45€, não se descortina que, por qualquer disposição do próprio contrato de abertura dessa conta, esse saldo negativo devesse vencer juros a partir de qualquer evento contratualmente previsto. Ora, nos termos do art. 805º, nº 1 do Código Civil, o devedor só ingressa em mora após a sua interpelação para o cumprimento. No caso, não se conhece qualquer outra interpelação para o pagamento dessa dívida que não a da citação do réu para a presente acção. Com efeito, uma vez que se considerou que a interpelação feita em 2009, por Advogado em representação do autor, culminou no pagamento do saldo negativo da conta do cartão de crédito, não se pode pretender que ela tenha compreendido outra dívida que não essa. Nada legitima tal especulação. Por outro lado, nenhuma outra interpelação anterior se conhece, pois tal interpelação não coincide com um mero envio de um extracto de conta, maxime em circunstâncias em que esta é encerrada. Por outro lado, não se revela ter sido contratualizada, relativamente à obrigação em causa, qualquer taxa de juro. Assim, os juros de mora devidos são apenas os juros calculados sobre a quantia referida, desde a data de citação do réu para esta acção, às taxas comerciais sucessivamente em vigor até integral e efectivo pagamento - art. 102º, § 3º do Cód. Comercial (cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 07-10-2010, no proc. nº 283/05.0TBCHV.S1, em dgsi.pt). Assiste, assim, parcial razão ao autor pelo que, na procedência do seu recurso, caberá revogar a decisão recorrida, a substituir por outra que, julgando parcialmente provada e procedente a presente acção, condene o réu a pagar-lhe a quantia de 7.884,45€, a acrescer com juros de mora, calculados sobre a quantia referida, desde a data da sua citação para esta acção, às taxas comerciais sucessivamente em vigor, até integral e efectivo pagamento. No mais, caberá concluir pela improcedência da acção, absolvendo-se o réu do mais que contra si vinha pedido. Em conclusão, (art. 663º, nº 7 do NCPC): - Sendo a fonte de uma obrigação um contrato escrito, com a natureza de documento particular, como acontece com um contrato de abertura de conta junto de um banco, o cumprimento ou remissão das obrigações dele resultantes só por documento deverão, em princípio, ser demonstrados, pois diz o art. 395º do C. Civil que as limitações de prova testemunhal constantes dos arts. 393º e 394º do C. Civil "são aplicáveis ao cumprimento, remissão, novação, compensação e, de um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, mas não aos factos extintivos da obrigação, quando invocados por terceiro. - Porém, desde há muito que se vem entendendo, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que estas normas relativas à limitação de prova devem ser aplicadas de forma mitigada, por razões de justiça material. Tais proibições visam a defesa do conteúdo do documento contra os perigos da prova testemunhal, mas devem ser arredadas de uma aplicação absoluta quando haja um princípio de prova escrita legitimando a admissibilidade de prova testemunhal complementar, ou quando tenha sido impossível ao contraente obter uma prova escrita. - A demonstração de uma versão nos termos da qual um banco, titular de diferentes créditos perante um cliente, se satisfaz com um acordo de pagamento imediato de menos de metade do capital em dívida e ainda 'perdoa' os juros referentes a cerca de quatro anos e meio, constitui ónus do devedor. Ónus esse que dificilmente se satisfaz com um único depoimento testemunhal, de cariz pouco exacto e com notas de parcialidade, como complemento de um documento ilustrativo daquele pagamento. - A não demonstração de qualquer interpelação para o respectivo pagamento ou da existência de uma taxa de juro contratualizada para o caso de um descoberto em conta determina que o devedor só incorra em mora quanto ao pagamento do valor desse descoberto com a sua citação para a acção em que é pedido o seu pagamento, bem como a aplicabilidade da taxa de juros legais prevista para as operações de que sejam titulares empresas comerciais. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a apelação, pelo que se revoga a sentença recorrida, que se substitui por outra nos termos da qual se julga parcialmente provada e procedente a presente acção e se condena o réu C….. a pagar ao autor Banco B….., S.A. a quantia de 7.884,45€ (sete mil oitocentos e oitenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos), a acrescer com juros de mora, a calcular sobre este valor às taxas previstas para as operações comerciais sucessivamente em vigor, desde a data da sua citação para esta acção até integral e efectivo pagamento. No mais, conclui-se pela improcedência da acção, absolvendo-se o réu do restante que contra si vinha pedido. * Custas, na acção e no recurso, pelo apelante e pelo apelado, na proporção do decaimento.Porto, 26/11/2013 Rui Manuel Correia Moreira Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões ( com a declaração de que entendo ser aplicável o regime resultante do CPC de 1961, na redacção dada pelo DL nº 308/2007, de 24/8, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 e a decisão impugnada anterior a 1/9/2013 (cfr. art. 12º daquele diploma e art. 7º, nº 1 e 8 da Lei nº 41/2013, de 26/6, não tendo aqui aplicação o NCPC como preconiza o Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 15, sem prejuízo de melhor estudo e superior opinião, o que não tem qualquer repercussão na decisão). _______________________ [1] Tal como consta lapidarmente do Ac. deste T.R.P. de 21/10/2013, entende-se que, tendo a presente acção sido instaurada após 1 de Janeiro de 2008 e tendo sido o recurso distribuído neste tribunal após 1 de Setembro de 2013, o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7º (a contrario), da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, determina a aplicabilidade imediata, aos termos do recurso, do regime constante do Novo CPC aprovado por essa lei, designadamente no que respeita as formalidades da sua preparação, instrução e julgamento; no que respeita aos pressupostos da sua admissibilidade, não pode deixar de aplicar-se a lei vigente à data de interposição do recurso, por se tratar de situação jurídica pré-constituída à data da entrada em vigor desse novo CPC. [2] Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 7-10-2010, no proc. 283/05.0TBCHV.S1; Ac. do TRL de 3-11-2005, no proc. 6895/2005-6, ambos em dgsi.pt. |