Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009695 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | PRAZOS PRAZO PEREMPTÓRIO JUSTO IMPEDIMENTO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199404279430202 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART107 N1 N3 ART4. CPC67 ART146. | ||
| Sumário: | I - A regra em processo penal é a da improrrogabilidade dos prazos e da impossibilidade de renúncia ao seu decurso - artigo 107 do Código de Processo Penal. II - Porém, neste artigo contemplam-se duas excepções: a do n. 1 em que a pessoa em benefício da qual um prazo foi estabelecido pode renunciar ao decurso do mesmo prazo mediante requerimento e subsequente despacho; a do n. 2 em que se consente a prática do acto fora do prazo legal, para além do decurso do mesmo, no caso de justo impedimento. III - "Justo impedimento" é "... o evento normalmente imprevisível estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário" - artigo 146 do Código de Processo Civil "ex vi" do artigo 4 do Código de Processo Penal. IV - Na conformidade do exposto nas conclusões anteriores, o juiz, antes de decidir a existência de justo impedimento, deverá fazer produzir a prova apresentada pela parte requerente e, eventualmente, pela parte contrária, numa hipótese em que a falta de um advogado, apresentada a tempo, dá entrada noutro processo existente no mesmo tribunal e não naquele para que é destinado o requerimento. | ||
| Reclamações: | |||