Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430202
Nº Convencional: JTRP00009695
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: PRAZOS
PRAZO PEREMPTÓRIO
JUSTO IMPEDIMENTO
PROVAS
Nº do Documento: RP199404279430202
Data do Acordão: 04/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART107 N1 N3 ART4.
CPC67 ART146.
Sumário: I - A regra em processo penal é a da improrrogabilidade dos prazos e da impossibilidade de renúncia ao seu decurso - artigo 107 do Código de Processo Penal.
II - Porém, neste artigo contemplam-se duas excepções: a do n. 1 em que a pessoa em benefício da qual um prazo foi estabelecido pode renunciar ao decurso do mesmo prazo mediante requerimento e subsequente despacho; a do n. 2 em que se consente a prática do acto fora do prazo legal, para além do decurso do mesmo, no caso de justo impedimento.
III - "Justo impedimento" é "... o evento normalmente imprevisível estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário" - artigo 146 do Código de Processo Civil
"ex vi" do artigo 4 do Código de Processo Penal.
IV - Na conformidade do exposto nas conclusões anteriores, o juiz, antes de decidir a existência de justo impedimento, deverá fazer produzir a prova apresentada pela parte requerente e, eventualmente, pela parte contrária, numa hipótese em que a falta de um advogado, apresentada a tempo, dá entrada noutro processo existente no mesmo tribunal e não naquele para que é destinado o requerimento.
Reclamações: