Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
| Descritores: | ERRO MATERIAL RECTIFICAÇÃO PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201011301695/08.2TBAMT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A rectificação da petição inicial por erro material só pode ocorrer se o erro resultar do próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que aquela foi feita. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1695/08.2TBAMT-A.P1 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues * Autores: B……….C………. D………. E………. Réu: F………. * Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto Os Autores intentaram contra o Réu acção especial de divisão de coisa comum de sete prédios que identificam na p. inicial e dos quais dizem ser comproprietários de todos eles, alegando não quererem permanecer na indivisão, bem como a indivisibilidade em substância dos bens. Concluíram, pedindo que, sendo a acção julgada procedente, se decida pela indivisibilidade daqueles imóveis e se proceda à sua adjudicação ou venda. Na sequência da apresentação pelos peritos do respectivo relatório com vista a apurar da divisibilidade daqueles prédios, vieram os Autores, em 27.4.2009, requerer a alteração da p. inicial e reclamar do relatório pericial e pedir esclarecimentos sobre o mesmo aos peritos, alegando, em síntese: > Os Autores referiram no requerimento inicial que os prédios identificados sob as verbas 2ª a 6ª, se encontravam omissos na respectiva matriz, mas que estavam a diligenciar no sentido da sua participação. > Apuraram, entretanto, que a actualmente denominada G………. corresponde fisicamente a uma única descrição predial, tendo as verbas 3ª a 6ª da p. inicial, sido integradas no artigo descrito sob a verba n.º 1. > Assim, o prédio compropriedade dos Autores e Réu é o seguinte: Prédio misto, composto por prédio urbano de rés-do-chão com duas divisões destinadas a armazenagem de vinho, com a superfície coberta de 250 m2, inscrito na matriz sob o artigo 305; Prédio urbano de rés-do-chão e 1º andar com 4 divisões no rés-do-chão e 3 no andar, que se destina a habitação, com a superfície coberta de 245 m2, inscrito na matriz sob o art.º 153; Prédio rústico denominado G………. – cultura com videiras e ramada, vinha de enforcado, fruteiras, oliveiras, lameiro, pastagem com sobreiros, mata de carvalhos, pinhal, eucaliptal e mato. Compreende cortes lagares, eiras e alpendres e casa de caseiros, com a área de 676,500 m2. Tal prédio confronta do Norte com H………. e outros, do Sul com limite da freguesia da ………., do Nascente com limite da freguesia de ………. e do Poente com I………. e outros. Tal prédio está descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 9404. > A área deste prédio atinge 676,500 m2, porque nele foram incluídas as áreas dos prédios antigos, que foram extintos em 1984, não existindo fisicamente os prédios que suportem tais descrições. > Assim o único prédio a dividir é o prédio acima mencionado, porque todas as outras verbas foram eliminadas por terem sido integradas na verba n.º 1. Concluíram, requerendo a alteração do requerimento inicial, eliminando-se as verbas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, porquanto fazem parte do prédio misto a que alude a verba n.º 1. Quanto ao relatório pericial, alegaram: > Os peritos devem pronunciar-se sobre a divisibilidade ou não do prédio misto em questão, tendo em atenção a alteração acima referida. > O relatório peca por ser vago e impreciso, limitando-se os peritos a formular uma consideração académica, não resolvendo a questão em apreço. Acresce que a fundamentação está em contradição com a conclusão. > Não foi concretizado qual o n.º e alínea do art.º 6º, da Lei 60/2007, de 4.9, que aplicariam ao caso presente. > Não resulta do relatório que o prédio seja divisível neste momento, mas somente que reúne as condições para ser divisível. > Ao invocar o art.º 6º, da L 60/2007, os peritos assumem que a divisão da G………. depende de uma operação urbanística, que exige um consenso entre todos os proprietários. > Também resulta do relatório que só depois de ser feito um levantamento topográfico é que serão estudadas e propostas as possibilidades de divisão, propostas estas que necessariamente estão condicionadas à realidade física dos prédios, legislação, regulamentos em vigor, etc. > Assim quando os peritos concluem que os prédios são divisíveis estão a referir-se a uma probabilidade e não a uma certeza. > De acordo com o PDM de Amarante, 90% da G………. está situada em zona industrial. Concluíram, pedindo que os peritos esclareçam a divisibilidade imediata do prédio e respondam às seguintes questões: a) Cerca de 90% da G………. está situada, atento o PDM, em zona industrial? b) É possível dividir imediatamente e formar lotes, sem recorrer a qualquer procedimento administrativo, no prédio misto, objecto de divisão? c) Os prédios urbanos situam-se ou não no meio da propriedade sem entradas independentes? d) A divisão da G………. na sua substância acarretaria a diminuição do seu valor e prejuízo na sua utilidade? e) Qual o valor da G………. na sua totalidade, tendo em atenção as condicionantes do PDM e o perímetro industrial que a circunda? Foram prestados, em Junho de 2009, esclarecimentos pelos peritos ao solicitado pelo Requerido, dos quais consta que para a divisão e formação de lotes é necessário que seja efectuado um levantamento topográfico, bem como a necessária informação da Câmara. Na sequência da notificação destes esclarecimentos, vieram, os Autores em 15.6.09, apresentar um requerimento, no qual alegam que os peritos, até ao momento, ainda não foram notificados para prestarem os esclarecimentos por si solicitados. Requerem, ainda, invocando que os esclarecimentos prestados continuam vagos e imprecisos, que os peritos esclareçam: - O prédio, tal como está, neste preciso momento e sem recurso a qualquer procedimento administrativo, pode dividir-se entre os interessados? - É possível, neste momento e sem qualquer procedimento administrativo, formarem-se, imediatamente, lotes? - Em caso afirmativo quantos lotes podem formar imediatamente? Após junção de alguns documentos, veio a ser proferido despacho com o seguinte teor: Face ao teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente as descrições matriciais, dos prédios (ou prédio) subjacente aos autos, e constando-se que não obstante a descrição por verbas constante da p. i., o objecto do litígio mantém-se inalterado, não se determina a rectificação requerida. Notifique. Tendo em consideração as questões suscitadas por ambas as partes nos requerimentos respectivos, as conclusões vertidas na perícia já realizada, mas antes os pedidos de esclarecimento entretanto suscitados, constata-se que, por ora, ainda não está cabalmente esclarecida a questão da divisibilidade ou indivisibilidade dos imóvel (eis) objecto dos presentes autos. Assim, com vista a decidir, a questão da (in)divisibilidade e ante os vários esclarecimentos suscitados pelos requerentes, e ainda o requerido por ambas as partes, determina-se que seja efectuado, no(s) prédio(s) descritos na p. i. um levantamento topográfico cotado, onde constem, com vista à eventual e futura formação de lotes, os elementos de separação dos terrenos que o integram, nomeadamente caminhos públicos, privados, marcação de critérios, tendo em vista os artigos matriciais já existentes, e pertencentes à referida G……….. Notifique. * Inconformados com estas decisões foi interposto, pelos Autores, recurso com as seguintes conclusões:DO INDEFERIMENTO À RECTIFICAÇÃO REQUERIDA PELOS RECORRENTES: 1 — Conforme resulta dos documentos juntos aos autos (e da lei que não pode ser certificada) as verbas 2 a 7 (e não 6 como por lapso vem referido) da p. i., em virtude das avaliações à propriedade rústica que deram origem à actual matriz do concelho de Amarante, em vigor desde 1984, omissos, integram conjuntamente com a verba nº 1, a denominada “G……….”. 2 — Por consequência “G……….”, corresponde, fisicamente, a uma única descrição predial e, por isso, nos presentes autos existe um único prédio a dividir. 3 — Entendeu o tribunal que, apesar disso, é indiferente a manutenção das verbas pelo que não determinou a rectificação requerida. 4 — Tal decisão é nula por manifesta falta de fundamentação. Nulidade que se invoca para todos os efeitos legais. 5 — Além disso não tem qualquer cabimento manter a verbas 2 a 7, porquanto, como está demonstrado nos autos, as mesmas deixaram de estar em vigor a partir de 31 de Dezembro de 1984 em virtude de uma nova avaliação ao concelho de Amarante, uma vez que entraram em vigor novas matrizes. 6 — Actualmente os requerentes e requeridos são proprietários de um único prédio e não de sete. 7 — Além disso a descrição por verbas, ou a manutenção das verbas, só se justifica se ela tiver autonomia, isto é que possam ser licitadas ou objecto de negócio jurídico. 8 — O que não é o caso das verbas dois a sete conforme está demonstrado. Tais verbas não podem ser vendidas, doadas, partilhadas ou divididas. 9 — Juridicamente tais verbas (prédios) não existem por não terem inscrição matricial que lhes corresponda uma vez que a inscrição na matriz é um pressuposto da existência do prédio. 10 — Deve a decisão do Tribunal ser alterada e, em consequência ordenar-se a rectificação requerida eliminando-se do artigo 1° da p. inicial as verbas 2 a 7 (e não 6 como por lapso vem referido). QUANTO À DECISÃO DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE UM LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO COM VISTA À EVENTUAL E FUTURA FORMAÇÃO DE LOTES. 11 — Refere a Exma. Senhora Juíza que ainda não está cabalmente esclarecida a questão da divisibilidade e, por isso, determina a realização de um levantamento topográfico cotado, onde constem, com vista à eventual e futura formação de lotes, os elementos de separação dos terrenos que o integram, nomeadamente caminhos públicos, privados, marcação de critérios tendo em vista os artigos matriciais já existentes, e pertencentes à referida G……….” 12 — Ao fazê-lo está a ordenar o prosseguimento dos autos sem que antes se tenha determinado, ou sequer pronunciado, sobre os pedidos de esclarecimento feitos pelos recorrentes ao relatório pericial. 13 — Tal consubstancia nulidade por violação do princípio do contraditório e igualdade entre as partes. 13 — Pois os pedidos de esclarecimento feitos pelo requerido foram determinados e os senhores peritos responderam. 14 — A esta resposta os recorrentes pediram mais esclarecimentos aos esclarecimentos prestados colocando as seguintes questões: 1 — O prédio, tal como está, neste preciso momento e sem recurso a qualquer procedimento administrativo, pode dividir-se entre os interessados? 2 — É possível, neste momento e sem qualquer procedimento administrativo, formarem-se, imediatamente, lotes? 3 — Em caso afirmativo quantos lotes podem formar imediatamente?” 15 — Também estes pedidos de esclarecimento, não foram determinados. Sobre os esclarecimentos pedidos pelos Requerentes o Tribunal nada disse. Contudo manda prosseguir o processo fazendo “tábua rasa” dos pedidos dos requerentes. 16 — Mais uma vez, tal consubstancia nulidade por violação do princípio do contraditório e igualdade de meios entre as partes. 17 — Por consequência o Tribunal não pode mandar prosseguir os autos, determinando a realização de um levantamento topográfico sem antes ordenar que sejam prestados os esclarecimentos pedidos pelos requerentes aos senhores peritos. 18 — Deve, por isso, ser revogada a decisão de ordenar a realização de um levantamento topográfico e ordenado que os senhores peritos prestem os esclarecimentos pedidos pelos requerentes (aqui recorrentes) Concluem pela procedência do recurso, e consequente revogação das decisões recorridas, substituindo-as por outras em que: - Se determine a rectificação requerida. - Se ordene a prestação dos esclarecimentos pedidos pelos recorrentes aos relatórios periciais. O Réu apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso. * 1. Do objecto do recursoEncontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes cumpre apreciar as seguintes questões: a) A decisão que indeferiu a rectificação requerida pelos Autores é nula por falta de fundamentação? b) Deve ser, conforme requerido pelos Autores ordenada a rectificação da p. inicial? b) A decisão de ordenar a realização do levantamento topográfico, sem previamente, ter-se tomado conhecimento dos pedidos de esclarecimentos formulados pelos Requerentes ao relatório pericial é nula? * 2. Os factosCom interesse para a decisão das questões colocadas neste acórdão relevam os factos acima enumerados. * 3. Do Direito Aplicável3.1 Da falta de fundamentação No decurso do processo, vieram os Autores, alegando que, actualmente, a G………. corresponde a uma única descrição predial, requerer que sejam eliminadas as verbas 2ª a 6º (vindo posteriormente nas suas alegações de recurso dizer que, afinal, são as verbas 2ª a 7ª) e se passe a considerar somente a verba n.º 1, onde todas as outras foram incluídas. Esta sua pretensão foi indeferida porquanto se entendeu que, apesar da questão de saber se, face ao teor das descrições prediais, estamos perante sete prédios ou um único prédio, o objecto do litígio se mantém inalterado. Com vista à procedência do recurso, no que respeita a esta questão, os Autores, invocam a nulidade, por falta de fundamentação, da decisão que indeferiu a sua pretensão. Dispõe aquele art.º 668º, n.º1, b): É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 659º, do C. P. Civil, o juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão. A nulidade em causa verificar-se-á quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e de direito da decisão. A fundamentação da decisão é indispensável, nomeadamente, em caso de recurso para se saber em que se fundou. Da leitura da decisão, ainda que elaborada de uma forma muito sintética, resulta perceptível a causa justificativa do indeferimento, tendo-se entendido que é indiferente ser um ou sete prédios o objecto da compropriedade, pois a área física objecto da divisão sempre será a mesma, pelo que não se justificava proceder à rectificação requerida. Improcede assim, esta causa de nulidade. * 3.2 Da rectificação requeridaOs Recorrentes também contestam a bondade do despacho que não deferiu o pedido de rectificação da p.i. A petição inicial é um acto através do qual é solicitada uma decisão do tribunal e que só produz os seus efeitos mediante essa decisão, mas, face ao demandado, configura um acto receptício, só produzindo efeitos quando dele se torna conhecida, pelo que enquanto a p. inicial não chegar ao conhecimento dos Réu, a sua modificação é livre, podendo o Autor modificar, livremente, os elementos fundamentais da acção que propõe contra aquele [1]. Mas como a rectificação foi solicitada já após o Réu ter contestado a pretensão deduzida na p.i., a sua rectificação só pode ter lugar nos termos permitidos pelo art.º 249º, do C. Civil, para os erros materiais. O erro material é uma modalidade de erro na declaração que dispõe de um regime específico – art.º 249º, do C. Civil –, podendo ser corrigido quando revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que esta é feita. Assim, a previsão deste erro na declaração compreende tanto os casos de lapsus calami como os de lapsus linguae, exigindo-se para que se possa rectificar que o erro seja manifesto, ou seja, que resulte do próprio contexto do documento ou das circunstâncias da declaração. Não sendo o erro aparente ou patente, não é possível a sua rectificação, nos termos do art.º 249º, do C. Civil. Os Autores alegaram na p. inicial serem comproprietários de sete prédios e pediram a divisão de todos eles. O Réu pronunciou-se sobre a pretensão dos Autores formulada naqueles exactos termos. Posteriormente, vêm aqueles, alegando que são comproprietários não dos sete prédios identificados mas apenas de um só que engloba todos aqueles, facto de que só posteriormente à apresentação da p.i. tiveram conhecimento, requerer a rectificação deste articulado, pretensão à qual o Réu se opôs. Nestas condições, ao caso não é aplicável o instituto do erro na declaração por erro material, pois quando a declaração foi feita, os Autores estavam convencidos de que a mesma correspondia à realidade, não resultando por isso do próprio contexto da declaração, nem através das circunstâncias em que aquela foi feita qualquer lapso material que seja susceptível de rectificação. Não sendo, pois, possível proceder à rectificação pretendida, independentemente do juízo sobre a sua utilidade, também não pode proceder o recurso nesta parte. Improcede, assim, nesta parte, o recurso. * 3.3 Da omissão de pronúncia sobre o pedido de esclarecimentos à períciaDefendem os Recorrentes que o tribunal ao omitir a decisão sobre o seu pedido de esclarecimentos ao relatório pericial, feito na sequência da apresentação do mesmo, cometeu uma nulidade que consubstancia omissão de pronúncia e, consequentemente, não poderia ter determinado o prosseguimento dos autos. Efectivamente, da factualidade acima descrita, bem como do conteúdo do despacho recorrido, não consta que o Tribunal se tenha pronunciado sobre o pedido de esclarecimentos apresentado. Tal omissão, eventualmente, configurará uma nulidade processual incluída na cláusula geral constante do art.º 201º, n.º 1, do C. P. Civil, uma vez que, dada a importância dos esclarecimentos solicitados, a sua inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa [2]. As nulidades do processo constituem desvios do formalismo processual prescrito na lei a que esta faça corresponder, embora não de forma expressa, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais [3]. A omissão da prática de um acto não constitui nulidade de que o tribunal conhece oficiosamente, pelo que a eventual nulidade daí decorrente tem que ser invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo e perante o tribunal em que teve lugar [4] e, só perante discordância do despacho que sobre a mesma incidiu, é que pode ser apresentado recurso – art.º 203º, n.º 1 e 205º, n.º 1, ambos do C. P. Civil. Os Recorrentes, conforme resulta da análise do processo, não arguiram essa nulidade perante o tribunal de 1ª instância, só o tendo feito no momento em que interpuseram e fundamentaram este recurso [5], motivo pelo qual, não o tendo feito tempestivamente e perante o tribunal competente, a mesma se terá de considerar sanada. Assim, pelas razões expostas, concluindo-se pela extemporaneidade da arguição da aludida nulidade, considera-se que quando foi arguida já se encontrava precludido o direito de o fazer. Improcede, também, este fundamento do recurso. * DecisãoPelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se as decisões recorridas. * Custas do recurso pelos Recorrentes.* Porto, 30 de Novembro de 2010. Sílvia Maria Pereira Pires Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues ____________________ [1] Ver, neste sentido: Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, pág. 66, Vol. 3º, ed. 1946, Coimbra Editora. Ac. T.R.P., de 13.10.09, relatado por Henrique Antunes, acessível em www.dgsi.pt. [2] Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 48, ed. 1997, Lex. [3] Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 103, ed. 1982, Almedina. [4] Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, in Dos Recursos, pág. 46 a 52, ed. 2009, Quid Juris. [5] A notificação da decisão teve lugar em 1.7.2010 e o recurso foi interposto em 31.8.2010. ____________________ SUMÁRIO Nos termos do art.º 713º, n.º 7, do C. P. C., é o seguinte o sumário do presente acórdão: I – A rectificação da petição inicial por erro material só pode ocorrer se o erro resultar do próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que aquela foi feita. II – A arguição de nulidade por omissão de acto processual deve ser feita perante o tribunal que a praticou, apenas sendo recorrível o despacho que desatendeu essa arguição. Sílvia Maria Pereira Pires |