Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0533146
Nº Convencional: JTRP00038338
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: INVENTÁRIO
DOAÇÃO
INOFICIOSIDADE
REDUÇÃO
Nº do Documento: RP200509220533146
Data do Acordão: 09/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O processo próprio para o cálculo da quota disponível e da legítima dos filhos e discutir a eventual redução por inoficiosidade de liberalidade feita pelo doador é o processo de inventário.
II - Tendo-se em consideração que o bem em causa já foi vendido pelo donatário, haverá que ter-se em conta, para aquele efeito, o seu valor à data da abertura da sucessão (art. art. 2109º, nº 1 do CC), sendo o donatário o responsável pelo preenchimento da legítima em dinheiro, até ao valor desse bem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Nos autos de inventário instaurados por óbito de B.........., a correr termos no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, e em que é cabeça-de-casal C.........., apresentou este, oportunamente, a relação de bens.
Nesta relacionou, como doado, além de outros, a verba nº 4: “uma casa de habitação, com terreno e horta juntos, situados no .........., .........., (...), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 282º, actualmente artigo 1056º, com o valor patrimonial de Euros 15.263,22”.
E na própria relação requereu que se oficiasse ao Banco de Portugal para que informasse se, à data do óbito do inventariado (24.07.2001), existiam contas em nome deste e quais os respectivos saldos.

Notificado da apresentação da relação de bens, o interessado D.......... apresentou reclamação, em 12.09.2002, requerendo a eliminação da verba relacionada sob o nº 4, por ter sido vendida a terceiros, encontrando-se já registado em nome destes, e alegando que o dinheiro existente em contas no Banco X.........., em seu nome e no do seu pai, apenas ao reclamante pertencia, não devendo, por isso, ser relacionado.

Solicitaram-se as informações bancárias requeridas pelo cabeça-de-casal.
E, na sequência das informações prestadas, o interessado D.......... renovou, em 1.10.2003, o que havia alegado naquela sua reclamação, referindo que todas as contas bancárias que à data do óbito do inventariado tinham titular conjunto ou solidário o reclamante e o inventariado dizem respeito a dinheiro próprio do reclamante.

Também a interessada E.......... apresentou um requerimento, em 10.10.2003, a alegar que o dinheiro que se achava depositado no Banco X.......... sob as contas 001...., 002...., 003...., 004.... e 005...., em seu nome e no do inventariado, pertence exclusivamente a ela.

Em resposta aos requerimentos apresentados pelos interessados D.......... e E.........., o cabeça-de-casal, em 20.10.2003, requereu que todos os saldos das contas bancárias existentes à data do óbito do inventariado fossem aditados à relação de bens, mais requerendo a notificação do Banco Y.........., do Banco Z.......... e do banco X.......... para juntarem aos autos todos os duplicados dos movimentos ocorridos nas contas e identificação dos depositantes.

Por requerimento de 30-01-2004, veio o cabeça-de-casal dizer que, por escritura de 28.08.2000 – facto de que só agora tomara conhecimento – a verba relacionada sob o nº 4 havia sido de novo doada pelo inventariado ao interessado F.........., por conta da quota disponível, pelo que requeria a sua redução, por inoficiosidade. E acusou os interessados F.........., D.......... e E.......... de sonegação de bens da herança, ou, no mínimo, de litigância de má fé

A esse requerimento responderam os interessados D.......... e E..........., repudiando a acusação de sonegação de bens e devolvendo à procedência o pedido de condenação como litigantes de má fé.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas, após o que foi proferido despacho em que se decidiu:
- eliminar da relação de bens a verba nº 4, remetendo-se os interessados para os meios comuns;
- indeferir o requerido aditamento dos saldos das contas bancárias à relação de bens;
- julgar improcedente o incidente de sonegação de bens e de litigância de má fé.
Inconformado, interpôs o cabeça-de-casal o presente recurso de agravo, apresentando alegação e respectivas conclusões, em que sustenta que:
- o prédio constante da verba nº 4 deve ser relacionado, “com vista à colação e redução por inoficiosidade, como foi requerido”;
- devem notificar-se os bancos Banco Y.........., Banco Z.......... e Banco X.......... - como se requereu - para juntarem os duplicados dos movimentos ocorridos nas contas bancárias;
- deve considerar-se provado o incidente de sonegação de bens ou de litigância de má fé.

Contra-alegou o interessado M.........., pugnando pelo não provimento do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir:

II.
Sabido que o âmbito do objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, apreciemos as questões suscitadas e que supra se deixaram enunciadas:

A) Quanto à primeira questão (relacionação, ou não, da verba nº 4):

A este propósito consta da decisão recorrida:
“No que concerne ao imóvel descrito sob a verba n.º 4 da relação de bens, face aos documentos juntos, verifica-se que:
- há uma primeira escritura de doação, realizada no ano de 1963, de tal prédio feita pelo inventariado aos interessados E.........., D.......... e F..........;
- há uma segunda escritura de doação, realizada no ano de 2000, desse mesmo prédio, feita pelo inventariado ao interessado F.........., sem haver qualquer menção ou revogação da doação feita em 1963;
- o prédio foi registado a favor do interessado F.......... e posteriormente adquirido, por compra e venda, por terceiros, encontrando-se o mesmo registado a favor destes, desde o ano de 2000, ou seja, em data anterior ao falecimento do inventariado.
Assim sendo, e dado que nenhuma outra prova foi produzida, não é possível concluir, com segurança, acerca da situação do prédio.
Destarte, não deve o imóvel ser relacionado, sem prejuízo de, em sede própria, com mais larga indagação, se averiguar da sua situação (cfr. artº 1336.º, n.º 2 e 1350.º, n.ºs 1 e 2, ambos do C.P.C.)”.

Ora, entendemos que não há motivo ou fundamento para eliminação da verba e para que os interessados sejam remetidos para os meios comuns.
Com efeito, resulta dos autos que o prédio em causa foi primeiramente doado, com reserva de usufruto para o doador - o aqui inventariado – aos seus filhos, os interessados E.........., D.......... e F.........., então menores, em comum e partes iguais, por conta das suas legítimas (doc. fls. 74 e segs.)
Posteriormente, por escritura pública de 28.08.2000, foi novamente doado pelo inventariado ao seu filho F.........., por conta da quota disponível (doc. fls. 184 e segs.). E este e mulher, por escritura de 20.12.2000, venderam esse prédio (agora já inscrito na matriz sob o art. 1056º) a G.......... e mulher (doc. de fls. 104 e segs.), em nome de quem já está registado na Conservatória do Registo Predial.
É ponto assente, portanto, que o prédio foi doado, sendo que a validade da doação feita por escritura pública de 28.08.2000 não se mostra ter sido posta em causa.
Essa doação, e como já se referiu, foi feita a um herdeiro legitimário por conta da quota disponível, o que significa que o doador o pretendeu beneficiar em relação aos outros herdeiros.
Não obstante, e porque para o cálculo da legítima dos herdeiros legitimários (como o é o recorrente) “deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança” (art. 2162º do CC), há que averiguar se a doação é inoficiosa, para, no caso afirmativo, se proceder à sua redução, como, de resto, já foi requerido pelo interessado/recorrente (arts. 2168º e 2169º do CC).
Ora, e como se tem entendido, o processo próprio para o cálculo da quota disponível e da legítima dos filhos e discutir a eventual redução por inoficiosidade de liberalidade feita pelo doador é o processo de inventário (Ac. do STJ, de 17.11.94, CJ/STJ, 1994, III, 145, e da RP, de 16.11.89 e de 26.01.2004, CJ, 1989, V, 189 e www.dgsi.pt, proc. 0355994).
E tendo-se em consideração que o prédio em causa já foi vendido pelo donatário, haverá que ter-se em conta, para aquele efeito, o seu valor à data da abertura da sucessão (art. art. 2109º, nº 1 do CC), sendo o donatário o responsável pelo preenchimento da legítima em dinheiro, até ao valor desse bem (art. 2175º do mesmo Código).

Conclui-se, assim, que, dada a existência de herdeiros legitimários, o prédio deve manter-se relacionado, como bem doado, com o fim de possibilitar a determinação do respectivo valor e, para, em face deste, se apurar da inoficiosidade (vd. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, I, 3ª ed., 412 e 430).

B) Quanto à 2ª questão:

No despacho recorrido deu-se como assente que:
- O inventariado estabeleceu um relacionamento familiar com os filhos E.........., F.......... e D.........., que emigraram para a Suíça, e, por comodidade e facilidade de movimentação das contas bancárias, o dinheiro ganho no estrangeiro era depositado em contas bancárias a que ficava associado o nome do inventariado;
- O inventariado havia sido cantoneiro municipal, tinha muitos contactos, oferecendo-se aos filhos para fazer aplicações do seu dinheiro, aplicações estas rentáveis com empréstimos a particulares a taxas de juros mais elevadas;
- O saldo existente, à data da morte do inventariado, nas contas bancárias de que era titular ou co-titular o inventariado e cuja informação foi prestada nos autos a fls. 129, 130, 146 e 152, pertencia exclusivamente aos interessados E.......... e D.......... .

E, coerentemente, concluiu-se:
“Deste modo, pertencendo os saldos das contas bancárias, exclusivamente, aos interessados D.......... e E.........., impõe-se não relacionar tais saldos, contrariamente ao requerido pelo cabeça-de-casal”.

Como motivação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal teve em consideração a “prova documental e testemunhal (H.........., irmão uterino dos interessados E.........., D.......... e F..........; I.........., mãe dos interessados E.........., D.......... e F..........; J.........., primo e vizinho do cabeça-de-casal; L.........., vizinho e amigo do cabeça-de-casal, conhecedores da situação sócio-económica e do modo de vida dos interessados, bem como da existência das contas bancárias e da proveniência do dinheiro nelas depositado).

Ora, se se compreende que a isenção das testemunhas H.......... e I.........., dados os laços familiares que os ligam aos interessados E.........., D.......... e F.........., possa ser posta em causa pelo recorrente, já o mesmo não acontece com as demais testemunhas, por ele oferecidas.
Por outro lado, não tendo a prova testemunhal sido objecto de gravação ou reduzida a escrito, não pode este Tribunal sindicar tal prova, pelo que são inócuas ou despropositadas as considerações ou apreciações feitas pelo recorrente aos depoimentos.

O agravante insurge-se contra o facto de o M.mo juiz não ter mandado notificar os bancos Banco Y.........., Banco Z.......... e Banco X.......... para juntarem aos autos os duplicados dos movimentos ocorridos nas contas bancárias, nomeadamente dos depósitos realizados, datas e montantes, bem como a identificação do respectivo depositante, conforme havia requerido.
Cremos que lhe não assiste razão.

Entendeu o Sr. Juiz que, face à prova documental e testemunhal produzidas, era “despiciendo proceder a quaisquer outras diligências, nomeadamente a requerida a fls. 173”.
Ora só ele, dentro do princípio da livre apreciação das provas consignado no nº 1 do art. 655º do CPC, poderia formular aquele juízo.
Por outro lado, também nós não vislumbramos a relevância daquela diligência, sabido que não é pelos movimentos das contas, ou pelo nome da pessoa que as movimenta, que se pode concluir pela propriedade dos depósitos nelas existentes. Ainda que todos os movimentos tivessem sido efectuados pelo inventariado, tal nada provaria em termos concludentes, como se escreveu no Ac. do STJ, de 17.6.1999, CJH/STJ, 1999, II, 152, pois que “os depósitos podem ser efectuados, quer pelos próprios titulares das contas, quer mesmo por terceiro, para além de que (...) qualquer dos contitulares pode movimentar a conta. Seja a crédito, seja a débito”.

Como se tem entendido, não é legítimo afirmar-se que qualquer co-titular de uma conta conjunta ou solidária é dono do dinheiro nessa conta depositado. Dono será aquele que puder afirmar o seu direito de propriedade, ou compropriedade, sobre ele.
É verdade que, por força do estatuído no art. 516º do CC, se duas pessoas fizerem um depósito bancário em conta solidária, se presume que cada um dos depositantes é titular de metade do depósito.
Mas essa presunção pode ser ilidida por prova em contrário, ou seja, pode ser feita a prova de que as importâncias depositadas são pertença exclusiva de um dos titulares ou até de um terceiro (vd., além de outros, citado Ac. do STJ, de 17.6.1999).
Ora, os interessados E.......... e D.......... fizeram a prova de que os saldos das contas bancárias lhes pertenciam, em exclusividade.
Assim sendo, não têm de ser relacionados, como bem se decidiu no despacho posto em crise.

C) Quanto à questão da sonegação:

Dispõe ao nº 1 do art. 2096º do CC que “o herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis”.
O conceito de sonegação exige, pois, em primeiro lugar, uma ocultação de bens, o que pressupõe a omissão de uma declaração e o dever de declarar, por parte do omitente. E exige ainda que a omissão, ou ocultação, seja dolosa (P. Lima e A. Varela, CC anotado, VI, 157).

Ora, no caso sub judice, não se mostra que tenha havido sequer ocultação de bens por parte de qualquer dos herdeiros.
Na verdade, e no que concerne ao prédio doado, tal bem até foi relacionado pelo cabeça-de-casal. O que se discutia e discute é se devia, ou não, ser eliminado da relação de bens.
Relativamente aos depósitos bancários, não se poderá dizer que os interessados E.......... e D.......... os ocultaram, mas apenas que defenderam que não tinham de ser relacionados, posição que, de resto, veio a merecer acolhimento do tribunal.
Assim sendo, nenhum fundamento há para serem havidos como sonegadores. Como não há para a sua condenação como litigantes de má fé.

III.
Nestes termos, concedendo-se parcial provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido na parte em que decidiu eliminar da relação de bens a verba nº 4 e remeter, nessa parte, os interessados para os meios comuns, devendo ser substituído por outro que mantenha a relacionação dessa verba, como bem doado, para se apurar da inoficiosidade, mantendo-se, quanto ao mais, aquele despacho.
Custas por agravante e agravo, na proporção de metade.

Porto, 22 de Setembro de 2005
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo