Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00003070 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RP199202039120753 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 90/86-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART1. CCIV66 ART1152. L 2127/65 DE 1965/08/03 B XXIII N1 B L. PORT 633/71 DE 1971/11/19 C7. | ||
| Sumário: | I - É acidente de trabalho o sofrido por um trabalhador quando se encontrava a bordo de uma embarcação, trabalhando como pescador sob as ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho, mediante uma retribuição variável, correspondente a uma percentagem do valor do pescado, não concretamente apurada. II - Tendo a entidade patronal transferido a responsabilidade para a Mútua dos Pescadores que cobrava o prémio de seguro de 3% do valor do pescado descarregado e havendo a mesma Mútua aceitado responsabilizar-se pela reparação do acidente relativamente à remuneração diária do sinistrado que teria sido de -65$70-, a entidade patronal haverá de responsabilizar-se pela reparação do acidente relativamente à diferença entre a dita remuneração diária e a retribuição mínima de -22500$00- mensais, então estabelecida pelo Decreto-Lei nº 10/86, de 17 de Janeiro. | ||
| Reclamações: | |||