Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120753
Nº Convencional: JTRP00003070
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: RP199202039120753
Data do Acordão: 02/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 90/86-1
Data Dec. Recorrida: 05/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART1.
CCIV66 ART1152.
L 2127/65 DE 1965/08/03 B XXIII N1 B L.
PORT 633/71 DE 1971/11/19 C7.
Sumário: I - É acidente de trabalho o sofrido por um trabalhador quando se encontrava a bordo de uma embarcação, trabalhando como pescador sob as ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho, mediante uma retribuição variável, correspondente a uma percentagem do valor do pescado, não concretamente apurada.
II - Tendo a entidade patronal transferido a responsabilidade para a Mútua dos Pescadores que cobrava o prémio de seguro de 3% do valor do pescado descarregado e havendo a mesma Mútua aceitado responsabilizar-se pela reparação do acidente relativamente à remuneração diária do sinistrado que teria sido de -65$70-, a entidade patronal haverá de responsabilizar-se pela reparação do acidente relativamente à diferença entre a dita remuneração diária e a retribuição mínima de -22500$00- mensais, então estabelecida pelo Decreto-Lei nº 10/86, de 17 de Janeiro.
Reclamações: