Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00027466 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | SEGURO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200005020020362 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 226/98-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART350 ART349. | ||
| Sumário: | I - Cobrindo a apólice de seguro os danos provocados nas instalações do autor por queda de raio e demonstrando-se que os danos causados nas referidas instalações, designadamente na cabine eléctrica, foram consequência da queda do raio, deve presumir-se que desse evento derivaram os danos directa e necessariamente. II - À ré cabia ilidir essa presunção, demonstrando que os danos derivaram de outra causa e só mediatamente da queda do raio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |