Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130065
Nº Convencional: JTRP00029330
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
DANOS MORAIS
JUROS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200102220130065
Data do Acordão: 02/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 748/98
Data Dec. Recorrida: 10/13/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CE94 ART29 N1.
CCIV66 ART496 N1 ART566 N2 ART805 N3 ART806.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/12/21 IN BMJ N104 PAG417.
Sumário: I - O acidente em que um ciclomotorista que, transitando pela direita da faixa de rodagem, a velocidade que nada indica ser inadequada às condições do local, apesar de a estrada estar molhada, vê obstruída a sua linha de trânsito pela interposição de um automóvel proveniente de uma via municipal que tinha, no lugar de confluência com a estrada, um sinal de paragem obrigatória, e com ele vai colidir na frente lateral esquerda, é de imputar exclusivamente, a titulo de culpa, ao condutor do automóvel.
II - Tendo o ofendido sofrido lesões graves, passando por complicadas intervenções cirúrgicas, internamento hospitalar e longo período de doença, com sujeição a vários exames, o que tudo lhe acarretou dores até ao termo dos tratamentos, prolongando-se por nove meses, e ficando aos 24 anos com uma incapacidade laboral de 20%, diminuição de robustez física e cicatriz acentuada no abdómen, que o desgosta, é equitativo o montante de 1.200.000$00 como compensação pelos danos não patrimoniais.
III - No exercício do seu direito de acção, cabe ao lesado, depois de liquidar a compensação que tem por devida ao tempo da formulação do pedido, optar por formular o pedido acessório de juros a partir da data da citação ou, então, conceder preferência ao critério da actualização do artigo 566 n.2 do Código Civil, requerendo-o em conformidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: