Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029330 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DANOS MORAIS JUROS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200102220130065 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 748/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/13/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART29 N1. CCIV66 ART496 N1 ART566 N2 ART805 N3 ART806. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1961/12/21 IN BMJ N104 PAG417. | ||
| Sumário: | I - O acidente em que um ciclomotorista que, transitando pela direita da faixa de rodagem, a velocidade que nada indica ser inadequada às condições do local, apesar de a estrada estar molhada, vê obstruída a sua linha de trânsito pela interposição de um automóvel proveniente de uma via municipal que tinha, no lugar de confluência com a estrada, um sinal de paragem obrigatória, e com ele vai colidir na frente lateral esquerda, é de imputar exclusivamente, a titulo de culpa, ao condutor do automóvel. II - Tendo o ofendido sofrido lesões graves, passando por complicadas intervenções cirúrgicas, internamento hospitalar e longo período de doença, com sujeição a vários exames, o que tudo lhe acarretou dores até ao termo dos tratamentos, prolongando-se por nove meses, e ficando aos 24 anos com uma incapacidade laboral de 20%, diminuição de robustez física e cicatriz acentuada no abdómen, que o desgosta, é equitativo o montante de 1.200.000$00 como compensação pelos danos não patrimoniais. III - No exercício do seu direito de acção, cabe ao lesado, depois de liquidar a compensação que tem por devida ao tempo da formulação do pedido, optar por formular o pedido acessório de juros a partir da data da citação ou, então, conceder preferência ao critério da actualização do artigo 566 n.2 do Código Civil, requerendo-o em conformidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |