Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016285 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PRAZO INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP198909280000183 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIV PAG211 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO103 PAG235. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 328/81 DE 1981/12/04 ART3 N1 A ART4 N1 A ART6. L 46/85 DE 1985/09/20 ART30. CCIV66 ART10 ART416. | ||
| Sumário: | Embora a lei não o diga expressamente, tem de se entender que é de 180 dias, a contar do falecimento do arrendatário, o prazo em que o candidato a arrendatário deve manifestar a sua disposição de gozar do novo arrendamento e que, em igual prazo a contar dessa comunicação, deve o senhorio declarar que pretende vender o fogo. | ||
| Reclamações: | |||