Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000183
Nº Convencional: JTRP00016285
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PRAZO
INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP198909280000183
Data do Acordão: 09/28/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIV PAG211
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO103 PAG235.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 328/81 DE 1981/12/04 ART3 N1 A ART4 N1 A ART6.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART30.
CCIV66 ART10 ART416.
Sumário: Embora a lei não o diga expressamente, tem de se entender que é de 180 dias, a contar do falecimento do arrendatário, o prazo em que o candidato a arrendatário deve manifestar a sua disposição de gozar do novo arrendamento e que, em igual prazo a contar dessa comunicação, deve o senhorio declarar que pretende vender o fogo.
Reclamações: