Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2619/19.7T8GDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRIVAÇÃO DO USO
Nº do Documento: RP202202222619/19.7T8GDM.P1
Data do Acordão: 02/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; SENTENÇA CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A indemnização da privação do uso, qualificado como dano patrimonial autónomo, é maioritariamente seguida na jurisprudência, apesar de ter suscitado controvérsia no passado, como espelham várias decisões proferidas nas instâncias sobre essa questão jurídica.
II - A ocupação de um imóvel por terceiro, sem título que o legitime, é susceptível de convocar, quando o lesado não consegue provar os danos decorrentes dessa situação, o regime da responsabilidade por factos ilícitos (o que pressupõe a qualificação da privação do uso como dano autónomo) e/ou o instituto subsidiário do enriquecimento sem causa, na modalidade de enriquecimento por intervenção.
III - A violação do direito de propriedade legitima o seu titular a exigir do interventor a restituição do benefício por este alcançado mesmo que não tenha sofrido prejuízos decorrentes dessa situação de intromissão em bens alheios.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2619/19.19.7T8GDM.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I—RELATÓRIO
AA e BB intentaram a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra CC, por si e em representação da herança indivisa de DD, pedindo a condenação das RR a indemnizar os AA na quantia de € 13.000,00 acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.
Alegam que são donos do prédio que identificam e que a Ré e o seu falecido marido, pelo menos desde 2006 e até 31 de julho de 2016, ocuparam parte do referido prédio sem autorização e contra a vontade do AA, aí plantando produtos agrícolas e impedindo os AA de retirar da mesma qualquer rendimento, bem como de proceder ao loteamento do terreno em que a referida parcela se integra.
Contestaram as Rés impugnando o alegado pelos AA, concluindo pela improcedência da ação.
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Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando as RR a pagar aos AA a quantia de € 5.080,00 acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.
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Inconformada com a sentença a Ré interpôs recurso formulando as seguintes
CONCLUSÕES
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Os Autores apresentaram recurso subordinado, com as seguintes
CONCLUSÕES
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Colhidos os Vistos, cumpre decidir.
II—Delimitação do Objecto do Recurso
As questões decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se a sentença é nula por excesso de pronúncia, se deve ser aditado um facto não alegado, como pretendem os Recorridos no recurso subordinado e qual a data a partir da qual deverá ser contado o prazo para calcular a indemnização.
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Recurso subordinado
Os Autores, no recurso subordinado, defenderam a introdução de um facto novo que resultou da discussão da causa com a seguinte redacção: O valor do arrendamento de um terreno igual ao que estava a ser ocupado pela R. CC e o falecido marido é o equivalente a dar de comer a 4, 5 ou 6 cães, acrescido do custo de os levar ao veterinário.
Acrescentaram que esse facto resulta da conjugação das declarações do Autor com o depoimento da testemunha EE pois ambos convergiram no sentido de que a testemunha passou a cultivar um terreno com a mesma área que era ocupada pelos Réus e, em contrapartida, assumiu o custo da alimentação de 4, 5 ou 6 cães e as despesas com o veterinário.
Os Autores alegaram na petição inicial que a violação do seu direito de propriedade causou danos: por um lado, os Réus beneficiaram da ocupação ilegal de parte de um terreno pois nele plantaram e dele retiraram rendimentos à custa do património dos Autores e, por outro lado, os Autores tiveram projectado um loteamento para o seu prédio, obstacularizado pela ocupação dos Réus e, além disso, sempre tiveram a intenção de cultivar o terreno, plantando vinha na extrema do terreno, chegando a ter pessoas interessadas no terreno, o que foi impedido pela ocupação dos Réus.
Mais alegaram que o arrendamento de um terreno de duzentos metros quadrados ascenderá a cerca de €100,00/mês; permite cultivar e retirar um rendimento superior a € 100,00/mês, pelo que consideraram equitativa a fixação do valor de € 1.000,00/ano pelo período em que o prédio foi ocupado pelos Réus.
Na sentença foi dado como não provada a seguinte factualidade:
- Que os AA tinham projetado um loteamento para o prédio referido em 1 e que a ocupação que a R. CC e o seu falecido marido fizeram da ocupação da parcela referida em 4 obstaculizou a concretização do mesmo.
- Que sempre foi intenção dos AA cultivar o terreno, plantando vinha na extrema do mesmo;
- Que os AA tiveram pessoas interessadas em explorar agricolamente o terreno o que foi impedido pela ocupação por parte da R. CC e marido;
- Que os produtos cultivados na parcela ocupada fossem vendidos a terceiros;
- Que o valor do arrendamento de um terreno de duzentos metros quadrados ascenderá a cerca de € 100,00/mês;
- Que um terreno de duzentos metros quadrados permite cultivar e retirar um rendimento superior a € 100,00/mês.
A convicção do tribunal baseou-se na falta de prova sobre essa matéria.
Relativamente ao facto que os Autores pretendem aditar ao quadro factual por si alegado na petição cumpre notar que tal não nos parece relevante porquanto não incide concretamente sobre a parcela de terreno que foi objecto de ocupação pelos Réus.
Com efeito, o que teria interesse apurar, e não foi alegado pelos Autores, é que tencionavam ceder a terceiros a utilização e fruição do terreno nos mesmos termos que fizeram com a testemunha EE, a qual, como contrapartida pela ocupação de um terreno com uma área similar, se obrigou a alimentar 4 ou 5 cães dos Autores e a suportar as respectivas despesas com veterinário.
Ora, a verdade é que esta possível cedência de utilização a terceiro, seja a esta testemunha ou a qualquer outra pessoa que estivesse nisso interessada, não foi alegada pelos Autores.
E não foi alegada porque naturalmente não tinham esse objectivo em vista pelo que não tem utilidade para a decisão saber o rendimento que está a ser obtido noutro terreno dos Autores.
Portanto, para além de estarmos perante um facto essencial não alegado (o que impedia o juiz de o considerar-cfr. art. 5.º, n.º 1 do CPC) não há dúvida de que a sua prova não reveste interesse para a decisão da causa por não respeitar ao terreno em discussão e sim a outro.
Pelas razões aduzidas mantém-se inalterada a decisão proferida sobre a matéria de facto.
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III—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
1-Os AA são proprietários do prédio rústico sito no lugar de ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº. ... da ....
2-As RR são donas do prédio urbano sito na Calçada ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Gondomar sob o nº. ... da ....
3-Os atrás identificados imóveis confinam entre si.
4-Desde data não concretamente apurada, mas nunca posterior ao início do ano de 2006, a R. CC e o seu falecido marido ocuparam uma faixa de terreno do prédio referido em 1, faixa essa contígua ao prédio referido em 2 e de dimensão não concretamente apurada, mas não inferior a 100m2, aí plantando diversos produtos hortícolas.
5-A R. CC e o seu falecido marido procederam ainda à vedação da área ocupada nos termos referidos em 4 com uma rede de sarapilheira, tendo ainda aí construído um pequeno galinheiro.
6-Em data não concretamente apurada a R. CC foi interpelada pela mãe dos AA para abandonar a parcela.
7 – Em 1 de abril de 2015 foi enviada à R. CC e marido a carta junta de fls 9 verso e 10, interpelando-os para removerem os pertences existentes na parcela referida em 4.
8 – Em 22 de março de 2016 os aqui AA deduziram contra a R. CC e o seu falecido marido um procedimento cautelar comum de restituição provisória da posse que correu termos na Instância Local de Gondomar sob o nº. 1018/16.7T8GDM, Juiz 2.
9 – Em 12 de abril de 2016 Requerentes e Requeridos celebraram transação no procedimento cautelar atrás referido, conforme consta de fls 37 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, tendo a mesma sido homologada por sentença proferida em 19 de abril de 2016, transitada em julgado em 11 de maio de 2016.
10 – A R. CC e o seu falecido marido entregaram aos AA a parcela referida em 4 no dia 31 de julho de 2016, conforme acordado na transação atrás referida.
11- A R. CC e o seu falecido marido sabiam que a parcela referida em 4 não lhes pertencia.
12 – A R. CC e o seu falecido marido não solicitaram autorização aos AA para ocuparem a parcela referida em 4.
13 – Aquando da ocupação por parte da R. e marido da parcela referida em 4, o prédio de que a mesma é parte integrante encontrava-se coberto de silvas.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
- Que os AA tinham projetado um loteamento para o prédio referido em 1 e que a ocupação que a R. CC e o seu falecido marido fizeram da ocupação da parcela referida em 4 obstaculizou a concretização do mesmo.
- Que sempre foi intenção dos AA cultivar o terreno, plantando vinha na extrema do mesmo;
- Que os AA tiveram pessoas interessadas em explorar agricolamente o terreno o que foi impedido pela ocupação por parte da R. CC e marido;
- Que os produtos cultivados na parcela ocupada fossem vendidos a terceiros;
- Que o valor do arrendamento de um terreno de duzentos metros quadrados ascenderá a cerca de € 100,00/mês;
- Que um terreno de duzentos metros quadrados permite cultivar e retirar um rendimento superior a € 100,00/mês.
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IV-DIREITO
A Recorrente sustentou que a sentença transcendeu o objeto do processo, definido na petição inicial, uma vez que se alicerçou no enriquecimento sem causa, causa de pedir que não foi invocada pelos Autores.
O pedido de condenação das Rés, formulado pelos Autores, baseou-se na ocupação, não autorizada e sem título, do terreno que lhes pertence, situação que, resumida e genericamente, os impediu de retirar do mesmo qualquer rendimento.
Por não ter ficado demonstrado que a ocupação ilícita do terreno dos Autores lhes causou prejuízo, ou seja, por não terem conseguido provar que pretendiam lotear, cultivar ou arrendar o mesmo, o tribunal a quo perfilhou a tese defendida, entre outros, por Abrantes Geraldes, que admite a ressarcibilidade da privação do uso, fundamentando ainda a obrigação de indemnizar no enriquecimento sem causa, mais propriamente na modalidade de enriquecimento por intervenção.
Dispõe o artº. 1305º. do CC que “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo do direito de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
A problemática atinente à privação do uso tem sido objecto de discussão na doutrina e na jurisprudência, e em resultado das diversas situações que demandam solução adequada aos interesses em presença, perfilam-se as seguintes correntes:
1-Uma tese que exige a alegação e demonstração dos danos concretos como pressuposto do direito a uma indemnização com base na responsabilidade por facto ilícito.[1]
2-Outra que admite a atribuição de uma indemnização mesmo nos casos em que o lesado não consegue provar os danos que a ocupação abusiva causou, configurando a privação do uso como dano emergente.[2]
3-Uma terceira, intermédia, que defende a ressarcibilidade da privação do uso desde que o lesado demonstre que pretendia utilizar a coisa, competindo-lhe alegar e provar que tinha projectado obter da mesma determinadas utilidades, sem conseguir, porém, provar o dano concreto.[3]
4-Outra solução, no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa, nos casos em que o lesado/empobrecido logra demonstrar que o prédio foi ocupado por terceiro, conferindo-se o direito de ser compensado na medida do enriquecimento injustificadamente obtido sua custa.[4]
A propósito da ressarcibilidade da privação do uso da coisa como dano emergente, Abrantes Geraldes[5] sublinha que os argumentos expendidos a favor do direito de indemnização pela simples privação do uso em consequência de facto ilícito nos sinistros rodoviários justificam o seu reconhecimento quando a violação ilícita do direito de propriedade seja acompanhada da privação do uso, devendo ser atribuída uma compensação monetária ao lesado pelo período correspondente ao impedimento ou à redução dos seus poderes de fruição ou de disposição.
Acrescentando, com interesse para o caso em apreço, que em último caso, sempre a indemnização poderia fundar-se no instituto do enriquecimento sem causa, fazendo reverter para o titular do direito os benefícios injustificadamente obtidos por via da “intervenção”, independentemente de aos mesmos corresponder um prejuízo efectivo.
Nesse sentido aquele autor relembrou[6] que no Ac. do STJ de 29/04/1992 (RLJ, ano 125.º, págs. 86 e segs) com comentário favorável de Henrique Mesquita refere-se que a “procedência do pedido indemnizatório deduzido pelos Autores não dependia da prova de qualquer dano por eles sofrido” mas apenas da prova de que os RR usaram, sem um título legitimador, um imóvel dos Autores (pág. 159). E a mesma solução foi adoptada no Ac. do STJ de 23/03/99, CJSTJ, tomo I, pág. 172, que revogou uma outra decisão que recusara o recurso às regras do enriquecimento sem causa com o pretexto de que a causa de pedir se fundara em responsabilidade civil.
Nos termos do art. 5.º, n.º 1 do C.P.Civil, relativo ao ónus de alegação, corolário do princípio do dispositivo, as partes devem alegar os factos essenciais que constituem a causa petendi e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
Relembrando que a causa de pedir é o acto ou o facto jurídico de que procede a pretensão do autor, Alberto dos Reis esclareceu que, na parte que interessa, são precisamente os factos que constituem o responsável na obrigação de indemnizar a vítima do facto ilícito, os que correspondem à individualização da causa de pedir.[7]
Ora, os Autores alegaram, como já tivemos oportunidade de observar, que a ocupação do seu terreno pelos Réus causou-lhes danos já que, por um lado, estes beneficiaram o respectivo património através da plantação e consequente obtenção de rendimentos à custa do património dos Autores e, por outro lado, foram impedidos, em resultado dessa ocupação ilícita, de lotear, cultivar ou arrendar o terreno.
Por conseguinte, os Autores invocaram, como causas de pedir do pedido de indemnização, a responsabilidade extracontratual e o instituto subsidiário do enriquecimento sem causa alegando respectivamente a conduta ilícita praticada pelos Réus e consequente danos e o empobrecimento do seu património em resultado dos benefícios que os Réus lograram obter com a ocupação do dito terreno.
Aqui chegados, podemos concluir que mesmo na hipótese de não se adoptar a tese que admite a privação do uso como dano autónomo, no quadro da responsabilidade por factos ilícitos, o tribunal a quo não desrespeitou o princípio do dispositivo porquanto foram alegados factos que se enquadram no enriquecimento sem causa, na modalidade de enriquecimento “por intervenção”.
Com efeito, como esclareceu Abrantes Geraldes[8], o recurso ao instituto da responsabilidade civil não esgota a fonte geradora da obrigação de indemnizar, sendo, por vezes, necessário o enquadramento nas regras do enriquecimento sem causa, fazendo reverter para o titular do direito as vantagens injustamente alcançadas pelo fruidor.
Segundo o ensinamento de Antunes Varela[9], citado na sentença, “Tudo quanto os bens sejam capazes de render ou produzir pertence, em princípio, ao respetivo titular. A pessoa que, intrometendo-se na utilização de bens alheios, consegue uma vantagem patrimonial, obtém-na à custa do titular do respetivo direito, mesmo que este não estivesse disposto a realizar os actos de onde a vantagem procede.”
Na mesma linha Pereira Coelho[10] assentiu ser “justo que o interventor pague ao titular do direito os bens alheios que utilizou, restituindo-lhe o valor objectivo do uso ou dos bens consumidos ou alienados”.
Com posição concordante na matéria, Menezes Leitão[11] reconheceu que, apesar do art.º 473.º do C.Civil omitir completamente a situação de alguém obter um enriquecimento através de uma ingerência não autorizada no património alheio, como sucederá nos casos de uso, consumo, fruição ou disposição de bens alheios, parece claro que não deixa de ocorrer uma hipótese de enriquecimento sem causa, qualificada há muito pela doutrina como enriquecimento por intervenção.
Perante as considerações explanadas referentes aos fundamentos invocáveis nas situações de ocupação ilegal de imóvel, conclui-se que não se verifica a nulidade apontada à sentença consistente na violação do princípio do dispositivo-vício de excesso de pronúncia.
Do Valor Indemnizatório
A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos-- artigo 566.º, n.ºs 1 e 2 do C.Civil.
Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, como acontece no caso sub judice, razão pela qual também não se afigura viável a liquidação em incidente, o tribunal deve socorrer-se da equidade, dentro dos limites que tiver por provados—n.º 3 do citado art. 566.º do C.Civil.
Demonstrou-se no processo que os Réus, sem autorização e, pelo menos, a partir do início do ano de 2006, contra a vontade dos AA, usaram a parcela de terreno, aí plantando produtos hortícolas e mantendo galinhas que utilizavam no seu consumo, e só procederam à entrega da parcela quando foram confrontados com a interposição de uma providência cautelar de restituição da posse.
Ora, face ao quadro factual provado, afigura-se-nos que o tribunal a quo decidiu com razoabilidade e de forma justa, fixando a quantia necessária para indemnizar este dano da privação do terreno em €40,00 mensais.
Por último, os Réus sustentam que a indemnização não poderia ser calculada desde a data da ocupação da parcela do terreno pela Ré CC e seu falecido marido, mas apenas desde 01 de Abril de 2015, data em que foram interpelados para retirar os seu pertencentes do local.
Salvo o devido respeito, não lhes assiste razão.
O prejuízo no património nos Autores resultou directamente da ocupação do terreno e consequente obtenção de benefícios injustificados, pelo que, como é jurisprudência pacífica sobre a questão, a indemnização deve ser calculada a partir do facto ilícito ou do enriquecimento obtido com a ocupação de coisa alheia.
Nesta conformidade, impõe-se a confirmação in totum da sentença.
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V—DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedentes os recursos, principal e subordinado, e consequentemente, confirmam a sentença.
Custas pela Recorrente e Recorridos na proporção de 2/3 e 1/3 respectivamente.
Notifique.

Porto, 22/02/2022
Anabela Miranda
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
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[1] V. entre outros, Acs. STJ de 08/05/2007, 06/05/2008, 10/01/2012, 10/07/2012 e 04/07/2013 disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano da Privação do Uso, Temas da Responsabilidade Civil, 3.ª edição, Almedina, pág. 71, 91; v. entre outros, Acs.STJ de 05/07/2007, 13/09/2012, 08/05/2013, 10/09/2009, 12/01/2010, 17/10/2019, Acs. TRP de 13/01/2011 e 25/02/2013, Acs.TRL de 03/11/2003 e 10/08/2020, Acs.TRG de 11/06/2012, 26/11/2020, 07/01/2021 e 15/06/2021 disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] v. entre outros, o Ac. STJ de 28/01/2021 e jurisprudência aí citada e Ac.TRP de 12/07/2018 in www.dgsi.pt.
[4] Cfr.ob. cit., pág. 25 e jurisprudência citada na nota 17; v. entre outros, Ac.TRG. de 14/11/2019 disponível em www.dgsi.pt.
[5] Ob. cit., pág. 91 e 93.
[6] Ob. cit. pág. 25, nota 17.
[7] V. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, págs. 370.
[8] Ob. cit., pág. 93 e jurisprudência relevante citada na pág. 24.
[9] C.Civil Anotado, vol I, 457.
[10] O Enriquecimento e o Dano, pág. 70, citado por Abrantes Geraldes na ob. cit., pág. 24, nota14.
[11] Direito das Obrigações,
Almedina, 2015, pág. 388 e segs.