Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0846813
Nº Convencional: JTRP00042172
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DESPACHO
OPOSIÇÃO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RP200902090846813
Data do Acordão: 02/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 354 - FLS 133.
Área Temática: .
Sumário: I - A falta de audição do arguido para o efeito previsto no nº 2 do art. 64º do DL nº 433/82 configura a nulidade insanável prevista no art. 119º, alínea c), do Código de Processo Penal.
II - Não obstante no requerimento de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa o arguido indicar prova a produzir em audiência, deve entender-se que não há da sua parte oposição à decisão por despacho se, notificado para dizer se se opõe a essa forma de decisão, nada diz.
III - Para efeitos de preenchimento da previsão da alínea c) do nº 2 do art. 4º do DL nº 555/99, deve considerar-se “obra de construção” a estrutura metálica constituída por 10 pilares aparafusados ao chão, fechada de dois lados e com cobertura em chapa aparafusada aos pilares.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I

1. No recurso de impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa n.º …/08.7TBPVZ, do ..º juízo de competência criminal, do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, por despacho de 17/06/2008, foi decidido o recurso interposto por “b………., Lda.” da decisão do Vereador das Obras Particulares do município da Póvoa de Varzim, pela qual lhe foi aplicada a coima de € 700,00, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 98.º, n.os 1, alínea a), e 2, e 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, mantendo a decisão da autoridade administrativa.
2. A arguida veio interpor recurso desse despacho, formulando as seguintes conclusões:
«a) A matéria de facto apurada sob o item 1, não permite concluir pela natureza ou carácter permanente ou de permanência da estrutura em causa;
«b) o teor da matéria de facto constante do item 3, demonstra à saciedade a precariedade e ligeireza da estrutura metálica atento o período de tempo necessário quer para a sua montagem, quer para sua desmontagem;
«c) a matéria de facto constante dos itens 4, 5, 6 e 7, demonstra e comprova o carácter de urgência com que a Recorrente teve de agir para proteger os bens em causa, e ainda, que a mesma até pela sua abertura, não é capaz de produzir todos os efeitos necessários à defesa daqueles bens protegendo-os totalmente dos perigos comprovados naqueles itens,
«d) assim a conclusão do carácter de permanência da estrutura, tendo em vista o seu enquadramento para a sujeição ao licenciamento previsto na al.a) do nº2 do art.4 do DL 555/99 de 16/12 está em manifesta contradição com a matéria de facto apurada sob os itens 1, 3, 4, 5, 6 e 7;
«e) por seu turno, a matéria de facto apurada sob os nºs 3, 4, 5, 6 e 7 demonstra à saciedade o estado de necessidade em que a Recorrente teve de agir, para proteger valores e bens relativos à protecção de bens, destinados ao circuito comercial de bens alimentares e consequentemente, da saúde pública, bem como protecção de pessoas e equipamento, protegendo, assim, as condições de higiene e segurança no trabalho, bem como a economia da empresa e consequentemente, a economia nacional;
«f) o que por si só, justificava e justifica não só a qualificação da mesma com natureza de provisoriedade, como ainda, a de isenção de qualquer punição, pelos valores que, com execução da mesma, se procurou proteger e protegeu.
«g) por último, e, subsidiariamente, invocar a nulidade processual do despacho que decidiu que o recurso fosse decidido por despacho sem audição da prova requerida, por do mesmo não constar o sentido da decisão na expectativa da procedência da impugnação, face à matéria invocada, nos termos do art.120 do CPP[1].»
3. Ao recurso respondeu o Ministério Público, no sentido da confirmação da decisão recorrida.
4. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este tribunal.
5. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal[2], o Ministério Público, neste tribunal, expressou a sua concordância com a resposta apresentada em 1.ª instância.
6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.
7. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência para julgamento do recurso, dele procedendo o presente acórdão.
II

1. Este tribunal conhece apenas de direito (artigo 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o Regime Geral das Contra-ordenações[3]), sem prejuízo do conhecimento de certos vícios ou nulidades ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (artigo 410.º, n.os 2 e 3, do CPP).
Considerando-se as conclusões extraídas pela recorrente da respectiva motivação, pelas quais se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), as questões que são trazidas à apreciação deste tribunal são as seguintes:
– a do erro de julgamento da matéria de facto (erro de subsunção – não integrarem os factos provados a contra-ordenação por que foi condenada) [conclusões a), b), e c)];
– a de ter agido em estado de necessidade, à qual liga a pretensão de isenção de punição [conclusões e) e f)];
– a de se verificar a nulidade da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP, por o recurso ter sido decidido por simples despacho [conclusão g)].
2. Por razões de precedência lógica começaremos pela última questão enunciada.
2.1. Importa à sua decisão dizer que os autos comprovam que:
– a recorrente, no recurso de impugnação, apresentou prova;
– recebidos os autos, em juízo, o Exm.º Juiz exarou o seguinte despacho:
«Uma vez que dos autos constam todos os elementos necessários à prolação da decisão por simples despacho, notifique-se a arguida e o Ministério Público para, no prazo de 10 dias dizerem se se opõem, nos termos do artigo 64.º, n.º 2, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, sendo certo que se nada disserem, o seu silêncio vale como não oposição.»
– na sequência da notificação desse despacho, o Ministério Público veio aos autos declarar a sua não oposição à decisão por simples despacho, e a recorrente nada disse.
2.2. No n.º 2 do artigo 64.º estabelece-se que «o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério não se oponham».
Por isso, o juiz, antes de decidir por despacho, tem que conceder ao arguido e ao Ministério Público, em qualquer caso, um prazo, para que estes, querendo, se possam opor a essa forma de decidir o recurso.
«Se o Ministério Público ou o arguido deduzirem oposição, o juiz, mesmo que considere esta infundada ou materialmente inexistente, terá, mesmo assim, que designar dia para julgamento, ficando impedido de decidir o recurso por despacho. Da conjunção coordenada copulativa “e” utilizada neste n.º 2, resulta, inequivocamente, que estamos perante dois requisitos cumulativos a saber: 1.º O juiz não considera necessária a audiência de julgamento; 2.º O arguido e o Ministério Público não se oponham à decisão do recurso por despacho.
«Daqui resulta que o legislador atribuiu ao arguido e ao Ministério Público o direito de submeter a acusação pública a julgamento, mesmo que este se afigure inútil ao juiz.»[4]
Por isso, o juiz, no caso de não considerar necessária a audiência, deverá notificar o arguido e o Ministério Público anunciando a sua intenção de decidir por despacho, para lhes dar a oportunidade de deduzirem oposição.
2.3. Tem sido entendido, sem divergências que conheçamos, que a não audição prévia à decisão por simples despacho do arguido e do Ministério Público tal como a decisão por despacho nos casos em que o arguido ou o Ministério Público se oponham a tal forma de decisão, constituirá uma nulidade processual, susceptível de ser enquadrada na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal, pois a imposição legal de só ser dispensável a decisão mediante audiência de julgamento, nos casos em que não haja oposição à decisão por simples despacho, tem como corolário a omissão de um acto (a realização da audiência) que pode reputar-se essencial para a descoberta da verdade[5].
No acórdão da Relação de Évora, de 20 de Maio de 1997[6], decidiu-se que se, sem prévia notificação do arguido, nos termos e para os efeitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o juiz, por despacho, decidir o recurso de impugnação da decisão de uma autoridade administrativa, tal despacho enfermará da nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119.º e da nulidade mencionada na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º, ambos do Código de Processo Penal, e, consequentemente, será inválido, nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do referido Código.
É nosso entendimento, pelas razões que constam da fundamentação do acórdão antes referido, para as quais, no essencial, remetemos, que a falta de audiência do arguido, contra o que impõe o n.º 2 do artigo 64.º, conforma, verdadeiramente, a nulidade insanável da alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal (a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência)[7].
Os direitos de audiência e defesa do arguido nos processos contra-ordenacionais são garantias asseguradas constitucionalmente (artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa) e, nelas, inscreve-se a garantia conferida ao arguido de que o recurso não seja decidido por simples despacho se se opuser a essa forma de decisão, a qual pressupõe que lhe seja dada a possibilidade de ser ouvido. Essa possibilidade é assegurada pelo n.º 2 do artigo 64.º
A falta de audição do arguido sobre a decisão por meio de simples despacho, dando-lhe a possibilidade de se opor a tal forma de decisão, consubstancia uma verdadeira ausência do arguido. A ausência do arguido nos casos em que a lei exige a respectiva comparência não se reduz à ausência física do arguido a um concreto acto processual, abrangendo, ainda, os casos de ausência processual quando é imposto o direito de audição do arguido e a lei faz depender da posição que ele venha a adoptar a tramitação processual subsequente.
Estando a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial, por simples despacho, absolutamente dependente da não oposição do arguido a essa forma de decidir, a omissão da audição do arguido, para esse efeito, contra o que impõe o n.º 2 do artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, conforma a nulidade da alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, a qual, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do mesmo Código, torna inválida a decisão por simples despacho.
2.4. Mas, no caso em apreço, não ocorre a falta de audição da arguida sobre a decisão por meio de simples despacho.
Embora a indicação de prova a produzir em audiência pudesse ser entendida como uma manifestação implícita de oposição a essa forma de decisão, o facto é que a arguida foi notificada para se opor, querendo, à decisão por simples despacho, com a expressa advertência de que se nada dissesse tal seria entendido como não oposição, e não deduziu oposição.
Foi-lhe, assim, plenamente assegurada a possibilidade de se opor a tal forma de decisão.
Se a arguida, face a essa notificação, criou a expectativa [falsa e infundada] de que o recurso viria a ser decidido em sentido que lhe fosse favorável, disso não pode, agora, vir responsabilizar o tribunal.
Com efeito, a decisão por simples despacho tanto se pode traduzir no arquivamento do processo, como na absolvição do arguido, como na manutenção ou alteração da condenação (n.º 3 do artigo 64.º) e, por outro lado, o n.º 2 do artigo 64.º o que reclama é a comunicação da intenção de decidir por simples despacho, no que não se compreende o anúncio do sentido em que essa decisão virá a ser proferida, no caso de não oposição.
Não se verifica, portanto, qualquer nulidade do procedimento por o recurso de impugnação ter sido decidido por despacho judicial.
3. Para a decisão das restantes questões postas no recurso, interessa conhecer a fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida.
3.1. Foram dados por provados os seguintes factos:
«1. A 19/05/2006, a arguida havia erguido uma estrutura metálica constituída por 10 pilares aparafusados ao chão e a cobertura em chapa canelada ou ondulada aparafusada aos pilares, fechada nas laterais sul e norte, destinada a cargas e descargas, com 54,50 m de cumprimento, uma altura variável entre os 5,30 e os 5,70 e área de 560,70 m2.
«2. A estrutura referida em 1. é contígua ao edifício pertença da arguida.
«3. A estrutura metálica é montável ou desmontável em um dia.
«4. Destina-se aquela cobertura metálica a proteger a matéria-prima e os produtos das intempéries e poeiras, por se tratar de produtos para embalar alimentos.
«5. No manuseamento de cargas e descargas é obrigatória a utilização de empilhadores eléctricos que, por questões de segurança, não podem operar debaixo de chuva.
«6. Debaixo da estrutura referida em 1., são carregados e descarregados matéria-prima e produtos acabados de 1000 camiões anuais.
«7. A altura das bobines, transportadas nos camiões, não permite que a sua descarga seja efectuada directamente para os armazéns através das portas de descarga.
«8. A arguida não possuía licença para a construção da estrutura referida em 1., nem autorização administrativa.
«9. A arguida agiu da forma descrita em 1., livre, voluntaria e conscientemente, sabendo não possuir a competente licença de construção.»
3.2. A fundamentação jurídica da decisão é a seguinte:
«No caso vertente, à arguida foi aplicada uma coima de € 700,00 pela prática da contra-ordenação prevista pelo artigo 98º n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, punida pelo n.º 2 do mesmo artigo, por violação do disposto no artigo 4º n.º 2 alínea c) do mesmo diploma legal.
«Estipulava o mencionado artigo 98º n.º 1 alínea a) e n.º 2 com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho e pela Declaração n.º 13-T/2001 de 30 de Junho que “sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação a) a realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento ou autorização sem o respectivo alvará, excepto nos casos previstos nos artigos 81º e 113º. (…) A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de 100.000$00 até ao máximo de 40.000.000$00, no caso de pessoa singular, ou até 90.000.000$00, no caso de pessoa colectiva.”
«Por seu turno, previa o artigo 4º n.ºs 1 e 2 alínea c) na redacção introduzida pelos mencionados diplomas legais que “a realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativas, nos termos e com as excepções constantes na presente secção. Estão sujeitas a licença administrativa (…) c) as obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor que contenha as menções referidas na alínea a), sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6º.”
«Em face do presente artigo importa atender ao disposto no artigo 2º alíneas a) e d) que para efeitos do presente diploma legal, nos termos das quais é considerado Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência” e são “obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.”
«Ora defende a recorrente que a obra por si efectuada não integra o conceito de edificação, nem de obra de ampliação, atento o facto de aquela estrutura poder ser desmontada.
«Contudo, não podemos concordar com esse entendimento.
«Na verdade, não só aquela estrutura aumenta a área de implantação do edifício em causa, ao qual se encontra contígua e que, por via da mesma, vê a sua área aumentada na exacta proporção da área coberta trazida por aquela nova estrutura, como não se pode deixar de atribuir carácter de permanência à mesma.
«Reportando-se à legislação anterior ao diploma Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro decidiu o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 14/02/2006, processo n.º 0600/05, in www.dgsi.pt que “nos termos do art. 1º do D-L nº 445/91 estão sujeitas a licenciamento, em geral, as obras de construção civil, aí se compreendendo instalações para pintura e comercialização de automóveis levadas a efeito em madeira, chapa, alvenaria e metal, bastando que exista uma ligação mais ou menos permanente ao solo e sem ser preciso que haja fundações.” No mesmo sentido se pronunciou aquele Tribunal no Acórdão datado de 08/11/2007, proferido no processo n.º 0160/07.
«Ora, salvo melhor opinião, aquela interpretação vale ainda face ao Decreto-Lei n.º 555/99. De facto, a estrutura metálica construída pela arguida dispõe de pilares aparafusados ao chão, que suportam a cobertura, e que sem dúvida lhe conferem aquele carácter de permanência que a alínea a) do n.º 2 exige.
«Acresce que é a própria arguida que, no recurso apresentado, alega ter erguido aquela estrutura para debaixo dela efectuar cargas e descargas, evitando a deterioração causada pela chuva e por poeiras, ou seja, decorre dos elementos por si trazidos ao processo esse carácter de permanência da estrutura construída.
«De resto, qualquer que seja o material utilizado pela construção – chapa, betão, madeira -, esta terá de respeitar as normas existentes relativas às áreas de protecção das auto-estradas.
«Isto posto, importa agora ter em conta as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007 de 04 de Setembro que alterou e republicou o Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro e que recentemente entrou em vigor.
«A mencionada lei veio dar nova redacção à alínea c) do n.º 2 do mencionado artigo 4º. Contudo, continua a exigir licença administrativa para as obras de construção, alteração e de ampliação.
«Mais, nada foi alegado pela recorrente que permitisse concluir pela existência de uma das situações previstas no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro.
«Refira-se ainda que, desde logo, face à factualidade trazida ao processo pela própria recorrente, também não se poderia concluir pela verificação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6º-A aditado pela mencionada Lei n.º 60/2007 de 04 de Setembro.
«Dispõe aquele artigo que “São obras de escassa relevância urbanística: a) as edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública.
«Na verdade, resultou assente que a cobertura metálica tapada apenas nas laterais norte e sul se destina a proteger a matéria-prima e os produtos das intempéries e poeiras, sendo debaixo da mesma carregadas e descarregadas matérias-primas e produtos acabados de 1000 camiões anuais e que a altura das bobines, transportadas naqueles não permite que a sua descarga seja efectuada directamente para os armazéns através das portas de descarga nele existentes.
«Ora, tendo em conta a dimensão média dum veículo pesado de mercadorias – a sua altura, largura e cumprimento – (e, de resto tendo em conta as dimensões máximas estabelecidas no anexo I do Decreto-Lei n.º 99/2005 de 21 de Janeiro), sempre se teria de concluir que a estrutura construída para que debaixo dela se carregue e descarregue a mercadoria contida em camiões não pode manifestamente obedecer aos limites impostos por aquela alínea, atenta a escassa dimensão ou altura que a mesma impõe.
«No entanto e, para que não restem dúvidas, resultou assente nas sequência da informação solicitada ao Município da Póvoa de Varzim e da informação trazida pela própria recorrente na sequência do exercício do direito de contraditório que a mencionada estrutura dispõe duma altura superior a 2,2 m, bem como dispõe duma área bastante superior a 10,0 m2.
«Por fim, refira-se que, com a nova lei, o já mencionado artigo 98º n.º 1 alínea a) e n.º 2 passou a ter nova redacção, designadamente elevou o montante das coimas aplicáveis. Prevê, actualmente, o mencionado artigo que são puníveis como contra-ordenação “a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respectivo alvará de licenciamento, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º (…). A contra-ordenação prevista nas alíneas a) e r) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 200 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até (euro) 450 000, no caso de pessoa colectiva.”
«Ora, sem esquecer que a ponderação sobre qual o regime concretamente mais favorável deve ser feita, tendo-se em consideração cada um dos regimes em bloco, ou seja, no seu conjunto, a verdade é que, in casu, essa ponderação concreta se mostra desnecessária, desde logo, por ser de concluir que, face à moldura legal abstracta integrada pela nova redacção do artigo 98º n.º 2, este é actualmente mais gravoso.
3.3. A questão central que a recorrente convoca é a de saber se, em face dos factos provados [recorde-se que este tribunal conhece apenas de direito], a estrutura metálica, constituída por 10 pilares aparafusados ao chão, com cobertura em chapa ondulada aparafusada aos pilares e fechada nas laterais sul e norte, que ergueu, é susceptível de preencher os conceitos de “obra de construção”, “obra de ampliação” ou “obra de alteração”, para efeitos de integração da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Na decisão recorrida fundamentou-se criteriosamente – o que desde já se adianta – que a obra realizada pela recorrente integra tais conceitos, quer se considere a redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, quer se considere a redacção da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Com efeito, os factos provados – os quais se devem ter por definitivamente assentes – demonstram que, com a obra realizada, a recorrente logrou obter um considerável aumento da área útil do edifício afecto à sua actividade [560,70 m2], para nela realizar tarefas próprias e necessárias ao exercício dessa mesma actividade.
Por outro lado, embora se trate de uma “construção ligeira” – pelos materiais utilizados, técnica de construção e modo de implantação no solo – não é o facto de poder ser construída [erguida] ou desmantelada, com razoável rapidez [ser montável ou desmontável em um dia – ponto 3 dos factos provados] que lhe retira o carácter de permanência.
Daí que não se manifeste nem na matéria de facto provada nem entre esta e a decisão qualquer contradição.
O ponto 3 dos factos provados serve, ainda, à caracterização da “ligeireza” da construção, essencialmente contida no ponto 1, e este revela que a construção se incorpora no solo com carácter de permanência, por via dos pilares presos ao solo. Ora, essa característica de incorporação no solo com carácter de permanência não é atingida em função de a técnica e materiais de construção possibilitarem que seja erguida ou desmantelada com alguma facilidade e rapidez de execução.
Ainda no domínio do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, mas com plena actualidade e interesse para o caso em apreço, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo[8] que deve considerar-se «obra de construção civil uma estrutura metálica, assente em pilares de apoio cobrindo uma área superior a 60 m e erguendo-se a uma altura de 3,5 m, coberta em chapas de alumínio».
Também as características e a natureza da obra não são afectadas pelo facto de ela se mostrar necessária ao adequado desempenho da actividade da recorrente. Temos, por isso, alguma dificuldade em descortinar o sentido e alcance da alegação contida nas conclusões e) e f) [e, de certo modo, também na conclusão c)].
Se, com ela, a recorrente pretende que se considere a “justificação” da conduta, haverá que dizer que não é o facto de a obra realizada responder às necessidades do exercício da sua actividade que pode dispensar a recorrente de, para a sua execução, se submeter à regulamentação legal pertinente. Por outro lado, na matéria de facto que a recorrente destaca não se encontram factos adequados a afastar a ilicitude da conduta ou, mesmo, a culpa da recorrente pelo facto. Daí que também uma discussão jurídica congruente da pretensão de isenção de punição – sem prejuízo de a recorrente não concretizar a norma jurídica em que se apoia para a formular –, se mostre prejudicada.
Restará apenas dizer que, na ponderação das características da obra realizada e da sua finalidade, no quadro das necessidades da actividade da recorrente, a coima aplicada se mostra ajustada.
III

Termos em que, na improcedência do recurso, confirmamos a decisão recorrida.
Por ter decaído, vai a recorrente condenada em 5 UC de taxa de justiça.

Porto, 9.02.2009
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro

___________________
[1] Na motivação concretiza que se trata da nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal.
[2] Doravante designado pelas iniciais CPP.
[3] Alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
[4] António Beça Pereira, Regime geral das Contra-Ordenações e Coimas, Livraria Almedina, 2.ª edição – 1996, p. 107.
[5] Neste sentido, acórdãos da Relação de Lisboa, de 13/03/1990, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 395, p. 650, e do Porto, de 4/11/1992, no recurso n.º 30049 (ambos sumariados por Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., pp. 379 e 380, acórdão da Relação do Porto, de 20/11/1996, Colectânea de Jurisprudência, 1996, Tomo V, pp. 234-235, e, na doutrina, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., p. 376.
[6] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1997, Tomo III, p. 283 e ss.
[7] Assim decidimos, v. g., no acórdão de 25/10/2006, no recurso n.º 3695/06, relatado pela, agora, relatora, e com intervenção do Exm.º Adjunto como 1.º Adjunto.
[8] Acórdão de 13/05/1997; Processo n.º 41397, sumariado por Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Jurisprudência Administrativa, Sumários, Editora Rei dos Livros, p. 464.