Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003370 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL REGISTO DEFINITIVO PRESUNÇÃO MATÉRIA DE FACTO QUESITO NOVO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199110319050837 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/06/01 IN BMJ N278 PAG205. | ||
| Sumário: | I - O artigo 7 do Código de Registo Predial dispõe que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. II - Deste preceito não resulta, no entanto, qualquer presunção a favor do titular inscrito relativamente às confrontações do prédio constantes da descrição. III - Tendo os réus impugnado as confrontações e composição do prédio indicadas pelo autor, devem ser quesitados os factos materiais constantes dos articulados tendentes a demonstrar a abrangência do prédio. | ||
| Reclamações: | |||