Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
335854/10.4YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
MÚTUO
Nº do Documento: RP20111212335854/10.4YIPRT.P1
Data do Acordão: 12/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O exercício do direito de invocação da nulidade do contrato, perante o passado negocial e contratual da Ré, em termos de normalidade, no sentido de criar no apelante a expectativa de que o contrato seria válido, e iria ser cumprido, recebendo as prestações em causa, como outrora acontecera com sete outros contratos celebrados, configura um excesso manifesto de abuso, de ofensa à confiança gerada. E, na verdade nenhum facto permite concluir que o apelante – confiante, não tenha confiado nessa não invocação.
II - Neste quadro, consideramos que a nulidade do contrato por invalidade das suas cláusulas não explicadas ou informadas, é ininvocável pela Ré.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 335854/10.4 YIPRT.P1
5ª SECÇÃO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
Nestes autos de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, em que é Autor B…, S.A. e são Réus C… e D…, veio o primeiro alegar que havia celebrado com os segundos um contrato de mútuo, na modalidade de crédito directo, tendo-lhes mutuado a quantia de € 6176,98.
Mais referiu que os Réus não pagaram a 13.ª prestação, nem as seguintes, estando em dívida a quantia de € 8190,60, a título de capital, a que acresceriam € 1078,63 de juros de mora já vencidos, pedindo, por isso, o pagamento das respectivas quantias.
Citado, o Réu não contestou.
Citada, a Ré deduziu Oposição, alegando que o contrato não lhe fora explicado, nem negociado e que o seu clausulado nem sequer lhe fora comunicado.
Terminou, pedindo a nulidade do contrato, face à invalidade das clausulas e, por fim, pedindo que a injunção fosse julgada improcedente.
Agendada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, o Autor pronunciou-se.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais, como se retira da análise da respectiva acta, tendo o Autor, em sede de alegações, invocado o instituto do abuso de direito.

Após a produção de prova foi proferida sentença que decidiu:
a) declarar a nulidade do contrato, por falta do cumprimento do dever de informação, quanto à Ré D… e, consequentemente, decidiu julgar improcedente a presente acção e absolvê-la do pedido.
b) Conferir força executiva ao requerimento de injunção e, consequentemente, condenar o Réu C… a pagar ao B…, S.A. a quantia de € 9312,38, acrescida de juros vincendos, contados sobre o capital em dívida, desde 18/10/2010 até integral pagamento.

Inconformado com tal decisão veio o A. recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
Em conclusão, portanto, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da matéria de facto que dos autos resulta e que neles foi dada como provada, fazendo igualmente errada interpretação e aplicação das normas judiciais aplicáveis, porquanto:
1) Tendo a R., ora recorrida, celebrado com o A., ora recorrente, anteriormente ao contrato dos autos por ela assinado, sete contratos de natureza idêntica que integralmente cumpriu, é evidente e manifesto que se tem que concluir que a mesma conhecia inteiramente o conteúdo do referido contrato pelo que ao decidir-se pela nulidade do contrato dos autos, se violou o disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, porquanto não há que informar de novo quem conhece já o conteúdo do contrato dos autos, que está pois já mais que informado.
2) Tendo aliás a R., para além de ter celebrado anteriormente sete contratos de natureza idêntica, pago as doze primeiras prestações do contrato dos autos, o pretender, ao deixar de pagar a 13ª e seguintes, que desconhecia o conteúdo do referido contrato no que respeita às respectivas Condições, constitui manifesto e patente abuso de direito face ao disposto no artigo 334º do Código Civil.
3) A sentença recorrida fez, consequentemente, errada interpretação e aplicação da matéria de facto dada como provada nos autos, designadamente nos pontos constantes da ”Fundamentação de Facto” sob as alíneas C) e E), tendo violado os citados preceitos dos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, e 334º do Código Civil, donde dever julgar-se procedente e provado o presente recurso e, consequentemente, condenar-se a R. mulher D… nos precisos termos em que foi condenado o R. marido, co-mutuário do contrato dos autos, e solidariamente com ele, desta forma se fazendo J U S T I Ç A

Foram apresentadas contra-alegações, nas quais a Ré concluiu:
a) Bem andou o Tribunal “a quo” ao dar como provados os factos constantes da sentença em face do estrito cumprimento das regras do ónus da prova.
b) Em desatender o abuso de direito invocado pelo Recorrente apenas em sede de alegações.
c) E, em conformidade, a absolver a recorrida da decisão.
d) Nestes termos, deverá manter-se a sentença de que veio o Banco recorrer por cumpridora dos preceitos legais decorrentes do Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, do Código Civil e, também, do Código de Processo Civil.
II
São os seguintes os Factos que resultaram provados:
a) O B…, S.A., no exercício da sua actividade comercial, celebrou com os Réus um contrato de mútuo, na modalidade de crédito directo, tendo-lhes emprestado a quantia de € 6.176,98, o qual se encontra junto aos autos como documento n.º 8 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
b) A importância mutuada deveria ser paga em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 05/02/2009 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes, mediante transferência bancária a efectuar, aquando do seu vencimento, para a conta bancária, sediada em Lisboa, logo indicada pelo B…, S.A.;
c) Os Réus não pagaram as 13.ª e seguintes prestações, num total de 60, vencida a primeira em 05/02/2010;
d) O contrato não foi negociado, nem nenhuma das cláusulas foi discutida com a Requerida, que apenas procedeu à assinatura do contrato, em 06/01/2009;
e) A Ré outorgou com o Autor entre 22/09/2005 e 17/08/2007 outros sete contratos de natureza semelhante, que pagou integralmente;
Não resultou provado que a Ré tenha disposto do tempo que entendeu necessário e conveniente para ler e compreender o contrato de a), nem que tal documento tenha sido enviado integralmente impresso por correio para a residência da mesma, ainda no decurso do mês de Dezembro de 2008. E, também, não resultou provado que o contrato tenha sido assinado pela Ré na agência de Paredes do Autor, nem que aí lhe tenham sido prestados pela funcionária que a atendeu todos os esclarecimentos e informações solicitadas com referência ao respectivo clausulado.
II
Na consideração de que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, importa decidir, se a conduta da Ré, nas circunstâncias, ao invocar a nulidade do contrato por falta de informação das suas cláusulas, actuou com abuso de direito.

Pretende o apelante que o comportamento da Ré ao invocar a nulidade do contrato porquanto “o clausulado do contrato não foi com ela negociado, não lhe foi comunicado nem explicitado, sendo ele ininteligível, que apenas procedeu à assinatura do mesmo” constitui manifesto abuso de direito, nos termos do artigo 334º do CC., pois que, resulta da factualidade provada que, a mesma Ré outorgou com o Autor entre 22/09/2005 e 17/08/2007 outros sete contratos de natureza semelhante, que pagou integralmente.
Prescreve o artº 334º do C.Civ. que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
O apelante invoca o abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, que se traduz no exercício de um direito em contradição com a sua conduta anterior, em que o Recorrente confiou plenamente.
O abuso de direito abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quanto à intensidade ou à sua execução, de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício de direito por parte do seu titular e as consequências que outros têm de suportar.
Exige-se que, ao exercer o direito, o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A 1ª instância entendeu não ocorrer abuso de direito, porquanto:
«Os Réus obrigaram-se a pagar 72 (setenta e duas) prestações.
Das mesmas pagaram 12 (doze), tendo deixado de pagar a partir da 13ª.
Cumpriram, assim, cerca de 1/6 período de contrato de mútuo.
A isto acresce o facto - que não será de todo inócuo, na nossa perspectiva - de o pagamento ser efectuado por débito bancário directo em conta bancária da E…, identificada no contrato (documento 8), que traduz a desnecessidade de um comportamento positivo, activo dos Réus em proceder a tal pagamento.
Cremos, assim, que no cotejo dos factos elencados, tal circunstância não permite concluir pela existência de um exercício abusivo do direito na invocação das invalidades verificadas.
E para se obstaculizar aos efeitos das nulidades constatadas, seria necessário concluir que a conduta da Ré teria que traduzir uma “traição” do investimento de confiança feito pela contraparte, suportado num comportamento com que razoavelmente não se contava, face à conduta antes assumida e às expectativas – legítimas - que se criaram, ocorrendo uma clamorosa injustiça (neste sentido, vide Ac. RP de 16-12-009, supra citado)».
Não acompanhamos tal ponderação.
É notório que a 1ª instância centra a sua análise, quanto à existência da invocada excepção, no desenvolvimento do próprio contrato – apenas se pagaram 12 das 72 prestações, pelo que tal não é suficiente para concluir que tinha o A. que contar com o cumprimento do contrato – quando, o que importa, para a questão, é o apuramento da realidade negocial alargada da Ré com o A. no decurso de vários anos.
A mesma Ré outorgou com o Autor entre 22/09/2005 e 17/08/2007 outros sete contratos de natureza semelhante, que pagou integralmente.
Depois de celebrados sete contratos de natureza semelhante, entre os anos de 2005 e 2007, integralmente pagos, será razoável, vir agora a Ré ao 8º contrato alegar que o clausulado do contrato “nem sequer lhe foi comunicado, não lhe foi explicitado, não foi aclarado, não foi detalhado, não foi alvo de desambiguação…., não sabendo a mesma o que é “mora”, “rescisão”, “taxa nominal”, “cláusula penal”, “juros remuneratórios”, etc”? Decerto que não.
Não se afigura razoável, à luz dos princípios éticos, sociais e económicos, consentir que, depois de tanta experiência contratual, no mesmo tipo de contratos, possa agora a apelada, prevalecer-se da invocação do incumprimento do dever de comunicação e de informação por parte do proponente B…, conforme estipulam os arts. 5º e 6º do DL n.º 446/85 (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais) para os contratos de adesão.
Tendo assinado e cumprido sete outros contratos idênticos, o que é suposto é que a Ré tenha um conhecimento completo e efectivo do seu clausulado.
E, se o não tivesse, sendo suposto tê-lo, em termos de normalidade, de senso comum, o que se exigia era que fosse da própria Ré a iniciativa de esclarecer algum ponto ou questão que ainda lhe suscitasse qualquer dúvida.
O art. 6º do DL citado, prescreve que o contraente que recorra a clausulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
Nesta sede, não se colhe dos factos que as circunstâncias exigissem o cumprimento do dever de informação ou de aclaração.
Atenta a experiência negocial da Ré neste tipo de contratos, a invocação da falta de cumprimento de tal dever é, assim, contraditório, com a sua prática anterior, - um venire contra factum proprium, o que confronta com o princípio da tutela da confiança (artº 334º do C.C.).
É certo que, para que se verifique abuso de direito, exige-se que o excesso cometido seja manifesto.
Como explicam Pires de Lima/ Antunes Varela, os tribunais só podem fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso (cfr. "Código Civil Anotado", volume I, 4ª edição revista e actualizada, anotação ao artigo 334º, págs. 298-299).
Também Vaz Serra se refere à "clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante" ( cfr. "Abuso do Direito (Em matéria de responsabilidade civil)", B.M.J., nº 85, págs. 243 e segs.).
Mas será que, no caso sub judice, o exercício do direito pretendido pela Ré configura esse excesso manifesto? Resultará desse exercício clamorosa ofensa do sentimento de justiça, do sentido ético-jurídico dominante?
Cremos que sim.
O exercício do direito de invocação da nulidade do contrato, perante o passado negocial e contratual da Ré, em termos de normalidade, no sentido de criar no apelante a expectativa de que o contrato seria válido, e iria ser cumprido, recebendo as prestações em causa, como outrora acontecera com sete outros contratos celebrados, configura um excesso manifesto de abuso, de ofensa à confiança gerada. E, na verdade nenhum facto permite concluir que o apelante – confiante, não tenha confiado nessa não invocação.
Neste quadro, consideramos que a nulidade do contrato por invalidade das suas cláusulas não explicadas ou informadas, é ininvocável pela Ré.
Tem, assim, fundamento a invocação do abuso do direito, pelo apelante.

Em conclusão:
-Não se afigura razoável, à luz dos princípios éticos, sociais e económicos, consentir que, depois de tanta experiência contratual, no mesmo tipo de contratos, possa agora a apelada, prevalecer-se da invocação do incumprimento do dever de comunicação e de informação por parte do proponente B…, conforme estipulam os arts. 5º e 6º do DL n.º 446/85 (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais) para os contratos de adesão.
- Tendo assinado e cumprido sete outros contratos idênticos, o que é suposto é que a Ré tenha um conhecimento completo e efectivo do seu clausulado.
- Atenta a experiência negocial da Ré neste tipo de contratos, a invocação da falta de cumprimento de tal dever é, assim, contraditório, com a sua prática anterior, - um venire contra factum proprium, o que confronta com o princípio da tutela da confiança, e constitui uma situação de abuso de direito (artº 334º do C.C.).
IV
Termos em que, acorda-se em julgar procedente a apelação, alterando a sentença recorrida no sentido de conferir força executiva ao requerimento de injunção, também relativamente à Ré e, condenar esta nos mesmos termos em que foi condenado o Réu, solidariamente.
Custas pela Recorrida.

Porto, 12 de Dezembro de 2012
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate