Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8499/07.8YYPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00042931
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200909288499/07.8YYPRT.P1
Data do Acordão: 09/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 390 - FLS 195.
Área Temática: .
Sumário: Suspensa a execução afim de o crédito ser reclamado em outro processo em que os bens penhorados tinham sido objecto de penhora anterior, aquela não pode ser remetida à conta por falta de impulso processual, com a consequente interrupção e deserção da instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B………., S.A., intentou, em 31-10-07, nos Juízos de Execução do Porto, acção executiva para pagamento de quantia certa contra C………. e outros.
Liquidou o valor da quantia exequenda em € 66.585,70. E indicou, para penhora, os bens móveis que recheiam a habitação dos 2º, 3º, 4º e 5º executados, bem como as fracções autónomas “G” e “AF”, sobre as quais havia sido constituída hipoteca em seu (do exequente) benefício.
Realizada a penhora daquelas fracções autónomas, foi proferido despacho que ordenou a sustação da execução, nos termos do disposto no art.871º do CPC, por já terem sido penhoradas noutra execução, com registo anterior. Ordenando-se, a final, a notificação da exequente “…para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no artigo 51 nº2, b) do CCJ” – fls 106.
Atenta esta parte final do despacho a exequente, alegando não poder requer a penhora sobre outros bens, atento o disposto no art.835º, nº1, do CPC, requereu a …”suspensão da execução até liquidação do bem penhorado na outra execução onde foi prioritariamente registada a penhora, dado que a exequente nada pode requerer com utilidade nesta execução, tudo nos termos do art.276º do CPC”.
O que foi indeferido por despacho de fls 111 a 113, no qual se concluiu: “…não existe nenhuma causa legal de suspensão destes autos por dependência de outro processo, e como tal a execução permanece sustada tal como consta do despacho anterior, sem prejuízo do artigo 51 nº2 b) do CCJ”.
E escreveu-se na respectiva fundamentação, seguindo-se a tese defendida no acórdão desta Relação de 19-1-06, proc.0534529, disponível in dgsi.pt.: “interessa agora saber qual deve ser a tramitação subsequente do processo que foi sustado nos termos do artº 871º, nº 1 quando essa sustação foi total. Podemos configurar três hipóteses: Se o exequente nomear novos bens à penhora (desistindo ou não da penhora do bem onerado com penhora anterior), a execução prossegue os seus termos normais.
Se o quente informar que reclamou o seu crédito no outro processo, devem os autos ser remetidos à conta ao abrigo do disposto no artº 51 º, nº 2, al. a), com custas a cargo do executado, já que aqui não existe inércia do exequente, pois que a tramitação posterior da execução está agora dependente da tramitação da reclamação de créditos da execução onde foi feita a penhora mais antiga. [Neste sentido, ver Salvador da Costa, "Código das Custas Judiciais", 7ª ed., pág. 301].
Se o exequente não tomar qualquer atitude, estamos então perante uma situação de inércia dele, pelo que o processo deve ser remetido à conta, desta vez ao abrigo do disposto no artº 51º, nº 2, al. b) do CCJ, suportando o exequente o pagamento das custas.
Nas duas últimas hipóteses, entendemos que o processo tem de continuar a aguardar o impulso processual do exequente durante os prazos de interrupção e de deserção da instância previstos nos artºs 285º e 291º”.
Inconformado, o exequente interpôs recurso.
Conclui assim:
- o Código Processo Civil determina no art. 871º que pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior;
- estabelecendo o art.276º, do mesmo diploma legal, que a instância suspende-se nos casos que a lei o determinar especialmente;
- a instância deve-se, por isso, considerar suspensa com o despacho que determine a sustação total dos autos de execução por existência de penhora precedente em diferente execução sobre a totalidade dos bens nela penhorados;
- determina o art. 835º do CPC que executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução;
- pelo que o exequente, reclamado o seu crédito na execução com penhora anterior e até a liquidação desses bens, nada mais deve requerer na execução sustada por si intentada, não lhe impondo a lei esse ónus de fazer prosseguir a execução sob pena de pagar custas e de ver eventualmente a execução extinta por deserção;
- não tem aplicação o art. 51º, nº 2, b) do Código das Custas Judiciais aos casos de sustação absoluta da execução porque inexiste nestes casos qualquer paralisação por facto imputável às partes;
- não correm após a sustação os prazos regulados nos art.s 285º e 291º do CPC porquanto, também aqui inexiste qualquer paralisação do processo por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual depende o seu andamento;
- após a reclamação de créditos operada em execução com penhora antecedente deve a presente execução ficar suspensa até à liquidação dos ditos bens, prosseguindo os autos sustados o seu normal andamento caso o exequente não tenha a satisfação integral do seu crédito;
-foi violado o disposto nos art.s 871º, 276º, 285º e 291 do CPC, e 51º do CCJ.
Não houve contra-alegações.
*
*
Os factos a considerar já resultam do relatório.
*
*
Questão a decidir:
-suspensão da execução.
*
*
Como já resulta do relatório foi ordenada, nestes autos, a suspensão da execução relativamente aos imóveis penhorados – as fracções “G” e “AF” – por já haverem sido penhorados noutra execução, em conformidade com o disposto no art.871º do CPC.
A razão de ser do disposto naquele preceito legal é evidente. O que, nestes autos, não está em causa.
Está em causa, antes, o facto de, no despacho que ordenou aquela suspensão, se ter ordenado a notificação do exequente para dar impulso ao processo, advertindo-o para a aplicação do disposto no art.51º, nº2, al. b), do CCJ.
Ou seja, entendeu-se que, não obstante a instância executiva estar suspensa quanto a tais bens, deveria, apesar disso, prosseguir os seus termos sob o impulso do exequente.
Com o que o exequente discorda, pois entende que, tendo-se ordenado a suspensão da execução relativamente a tais bens, a mesma deve manter-se suspensa: “sustação que é total dado que, está o exequente impedido, nos termos do art.835º do CPC, de requerer que a penhora recaia sobre outros bens…”. Verificando-se, assim, uma suspensão da instância, nos termos do disposto no art.276º, nº1, al. d), do CPC. Pelo que não se justifica aquela advertência: encontrando-se a instância suspensa, não correm os prazos previstos nos art.s 51º, nº2, al. b), do CCJ – contagem do processo - 285º do CPC - interrupção da instância - e 291º, so mesmo diploma legal - deserção da instância.
Vejamos.
Decorre, claramente, do disposto no art.871º do CPC que a execução é sustada, apenas, quanto aos bens sobre os quais pende mais que uma execução: “pendendo mais que uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior…”.
Estamos, assim, e nesta parte – bens sobre os quais pende mais que uma execução - perante uma suspensão da instância determinada por lei – art.276º, nº1, al. d), do CPC.
Pelo que, existindo outros bens penhorados, ou tendo-se requerido a penhora sobre outros bens, que não se encontrem naquela situação, a execução, naturalmente, prossegue quanto a eles.
Caso assim não aconteça, a execução fica suspensa, nos termos do referido art.871º do CPC. Acabando, normalmente, por se extinguir por inutilidade superveniente da lide, dada a venda de tais bens no processo onde a penhora foi registada em primeiro lugar e onde foi reclamado o crédito.
Assim, a questão que verdadeiramente se coloca nestes autos é a seguinte: estando a execução suspensa, por determinação da lei – art.s 276º, nº1, al. d), e 871º, do CPC – relativamente às fracções “G” e “AF”, deve a mesma prosseguir quanto a outros bens, com todas as consequências legais inerentes, nomeadamente, derivadas da falta de impulso processual das partes?
A resposta afigura-se-nos negativa.
Já vimos que não está em causa a suspensão da execução relativamente aos referidos imóveis.
Quanto a estes, a execução encontra-se suspensa, nos termos do disposto nos art.s 871º e 276º, nº1, al. d), do CPC. Pelo que, nesta parte, os autos não podem, efectivamente, ser remetidos à conta, com fundamento no art.51º, nº2, al. b), do CCJ, já que não existe fundamento para tal: não existe inércia das partes, designadamente do exequente. Não existindo por isso, também, fundamento para declarar a interrupção ou a deserção da instância.
Mas foram nomeados à penhora outros bens: os bens móveis que recheiam as habitações dos 2º, 3º, 4º e 5º executados.
Assim, e em princípio, a instância, nesta parte, deveria prosseguir.
Dispõe, todavia, o art.835º, nº1, do CPC que: “executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução”.
Ora, visando aquele preceito legal, em princípio, outros bens do devedor, quando este tenha constituído garantia real a favor do credor, parece também ser de aplicar quando tais bens são de terceiros, como é o caso.
Pelo que, sendo o bem dado em garantia do devedor, deve a penhora incidir, em primeiro lugar, sobre esse bem, e só subsidiariamente, sobre outros bens, do devedor ou de terceiro – LEBRE DE FREITAS in CPC Anotado, 3º, 399.
No caso em apreço, sendo as referidas fracções autónomas, sobre as quais incidem hipotecas a favor da exequente, propriedade do executado C………., a penhora teria de começar pelas mesmas, como aconteceu. E só poderia incidir sobre os restantes bens nomeados, caso se reconhecesse a insuficiência daqueles para conseguir o pagamento da quantia exequenda. O que não foi alegado, nem resulta dos autos.
Assim, e em conclusão, resulta de quanto fica dito que a execução, relativamente às fracções autónomas “G” e “AF”, penhoradas e sobre as quais incide uma garantia real – hipoteca – se encontra suspensa, nos termos do disposto nos art.s 871º e 276º, nº1, al. d), do CPC. E, por outro lado, que a penhora não pode recair sobre outros bens, quer do devedor, quer de terceiro, atento o disposto no art.835º, nº1, do CPC.
Ou seja, a execução encontra-se sustada, e assim se tem manter.
E estando sustada, nos termos expostos, não tem aplicação, quer o disposto no art.51º, nº2, al. b), do CCJ, quer nos art.s 285º e 291º, estes do CPC.
Mas à mesma conclusão se chegaria, em princípio, mesmo que não fosse caso de observar o disposto no art.835º, nº1, do CPC, como neste caso concreto acontece.
Já vimos que, incidindo a execução sobre bens já penhorados noutra execução, e sobre bens em que tal não acontece, aquela prossegue relativamente a estes a fim de, com o produto de todos os bens vendidos – na execução e no processo onde foi deduzida a reclamação – ser satisfeito o crédito do exequente.
E se a sustação for total? Ou seja, se todos os bens penhorados já estiverem penhorados noutra execução?
O exequente pode, desde logo, nomear outros bens, e reclamar o seu crédito naquela execução, prosseguindo os autos – art.834º, nº3, al. e), do CPC.
Pode desistir da penhora sobre os bens com penhora anterior, e nomear outros bens, prosseguindo os autos – art.834º, nº3, al. e), do CPC.
Ou pode aguardar pelo resultado da sua reclamação, no processo com penhora anterior.
Neste último caso – que acaba por ser, no fundo, a situação dos autos – obviamente que os autos, com a instância suspensa, assim se manterão até se saber o resultado da reclamação. Não podendo, por isso, ser remetidos à conta, seguindo-se a interrupção e a deserção da instância.
Desde logo, porque a instância se encontra suspensa. E só a instância em curso pode ser declarada interrompida e deserta.
Depois, porque a qualquer momento a instância suspensa pode voltar a prosseguir os seus termos.
Basta pensar na hipótese de a penhora, no processo onde foi deduzida a reclamação, ser levantada. Na hipótese de o exequente, na execução onde foi deduzida a reclamação, desistir da mesma, não tendo, ainda, sido vendidos os bens – art.918º do CPC. Ou de extinção da execução, por pagamento ao exequente no processo onde foi deduzida a reclamação, não tendo os bens sido vendidos, caso em que, podendo, é certo, a execução ser renovada, parece não o pode ser, todavia, pelo credor que reclamou o seu crédito ao abrigo do disposto no art.871º do CPC, o que, de qualquer modo, era facultativo – art.s 919º e 920º do CPC. Cfr, sobre esta questão, LOPES CARDOSO in Manual da Acção Executiva, 523 e ss.; AMÂNCIO FERREIRA in Curso de Processo de Execução, 303 e ss.; e RODRIGUES BASTOS in Notas ao CPC, IV, nas anotações aos preceitos legais em causa.
Em conclusão, estando a execução suspensa, não pode ser remetida à conta por falta de impulso processual, com a consequente interrupção e deserção da instância – art.s 51º, nº2, al. b), do CCJ e 285º e 291º, estes do CPC. Mas, eventualmente, se o juiz o determinar, nos termos e para os fins do disposto no art.51º, nº2, al. a), do CCJ.
Pelo que o recurso merece provimento.
*
*
Acorda-se, em face do exposto, e concedendo provimento ao agravo, em revogar a decisão recorrida, na parte em que considerou a execução sustada, “sem prejuízo do disposto no art.51 nº2 b) do CCJ”.
Sem custas – art.2º, nº1, al. g), do CCJ.

Porto, 28-9-09
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia