Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042356 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO FALTAS INJUSTIFICADAS | ||
| Nº do Documento: | RP200903230847321 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 27 - FLS 219. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Constituem justa causa de despedimento, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas, em cada ano civil que, pela sua gravidade e consequências, tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 577 Proc. N.º 7321/08-4.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. deduziu contra C………., Ld.ª a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se: a) - Declare ilícito o despedimento; b) - Condene a R. a pagar ao A.: 1) - A indemnização de antiguidade prevista no Art.º 439.º do CT[1], a ser fixada com referência a 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, no valor de € 9.420,00; 2) - A quantia de € 900,00, a título de retribuição vencida nos trinta dias que precederam a propositura da acção, bem como todas as prestações retributivas vincendas até ao trânsito em julgado da sentença; 3) - A quantia de € 2.500,00, a título de indemnização pelos danos morais emergentes do despedimento ilícito; 4) - A quantia que se liquidar, a título de remuneração pelo trabalho suplementar prestado pelo A. à R., enquanto se manteve ao serviço desta e 5) - Os juros, sobre as referidas quantias, desde a citação até integral pagamento. Alega o A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da R. em 2000-02-01 para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de designer, mediante retribuição, foi ilicitamente despedido em 2006-02-07, atenta a inexistência de justa causa, apesar da elaboração de processo disciplinar, no qual foi acusado de ter dado 10 faltas injustificadas, interpoladas, ao trabalho. Mais alega que sofreu danos morais com tal decisão da R. e que lhe prestou trabalho suplementar, ao longo da execução do contrato, que não foi pago. Contestou a R., alegando os factos constantes do processo disciplinar e, quanto ao mais, contestou por impugnação. Foi proferido despacho[2] a dispensar a fixação da BI[3]. Pelo despacho de fls. 421 a 430 foram assentes os factos considerados provados, bem como os factos considerados não provados, sem reclamações – cfr. acta de fls. 431. Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, o Tribunal a quo: I - Declarou ilícito o despedimento e II - Condenou a R. a pagar ao A.: a) - A título de compensação, a retribuição mensal de € 900,00 desde 2006-12-25 até à data do trânsito em julgado da decisão; b) - A título de indemnização, a quantia de € 900,00 por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, computando as já vencidas em € 7.200,00 e c) - Sobre as quantias anteriores, juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso fundamenta-se, em primeiro lugar, no erro na apreciação da prova produzida em juízo, considerando provados os pontos 9 e 10 e segunda parte dos factos constantes nos pontos 35 e 36 elencados como factos provados na sentença em crise, quando no entender da recorrente tal prova não terá sido produzida, devendo considerar-se como não provados. 2.ª Deveria ter sido considerado provado, ao invés, o artigo 7.° e 8.° da contestação apresentada pela Recorrente, e considerar-se ser compatível a natureza das funções do recorrido com um horário rígido como o que lhe foi estipulado. 3.ª Deverá igualmente dar-se como provada a matéria de facto constante dos art°s 53.º, 56.º, 57.°, 58.° e 59.° da contestação, atenta a prova abundantemente produzida, de que o Recorrido a partir de certo momento deixou de querer preencher os impressos de comunicação de falta, pelo que a empresa passou a colocar a menção de falta injustificada na sua folha interna de controle de presenças, o que causou enorme perturbação no normal funcionamento e organização do trabalho da Recorrente. 4.ª Os documentos juntos com a contestação com os n°s 51.° a 60.°, não impugnados pelo Recorrido e que fazem prova plena, indicam quais as faltas que a recorrente considerou como injustificadas, assim expressamente se demonstrando o conhecimento do recorrido da qualificação como injustificadas das suas faltas, designadamente as que depois foram objecto de processo disciplinar. 5.ª O presente recurso tem, também como fundamento a interpretação/aplicação do direito efectuada na douta sentença recorrida, com a qual a Recorrente não concorda e se insurge, designadamente ao tê-la realizado por forma a concluir, face aos factos dados como provados, considerar o despedimento ilícito por improcedência dos motivos que invocou - 429.° al. c) do CT. 6.ª A fundamentação da decisão de que se recorre, estribada, no facto de dar como provado que as faltas do A. não foram qualificadas como injustificadas nos talões de salário, limitando-se tais talões a referir que tais faltas não eram remuneradas, e que alegou a R. mas não provou, que tal se deve ao facto do programa informático de processamento de salários não possuir tal opção, competindo o ónus de fazer a respectiva prova competia á R. ...", encontra-se ferida de invalidade, posto que sobre a ora Recorrente não impendia tal ónus. 7.ª As indicações relativas aos descontos nos talões de salário como falta não remunerada não significaram nunca que a entidade patronal as considerou justificadas, tal se comprovando, a título de exemplo, que várias faltas dadas pelo recorrido em 2004 e consideradas injustificadas nos impressos de comunicação de ausência, figuram também como faltas não remuneradas no talão de salário, tudo se devendo à questão técnica de o programa que os emitia não apresentar tal opção. 8.ª A lei, de qualquer forma, não prescreve qualquer obrigação de colocar nos talões de salário a menção de falta injustificada quando tal suceda, (cfr art.° 267.°, n° 5 do Código de Trabalho), mas sim os descontos e deduções a efectuar. 9.ª Independentemente do supra concluído, a lei prescreve que sejam consideradas como justificadas as faltas, quando dadas nos casos expressamente previstos na lei - cfr. n°s 1 e 2 do art 225.° do Código do Trabalho, sendo que todas as demais, não previstas no elenco legal das faltas justificadas, se consideram injustificadas - cfr. n° 3 do mesmo art. 225° do Código do Trabalho. 10.ª A existência ainda que de um pretenso motivo justificativo não é suficiente para que as faltas sejam consideradas justificadas. Torna-se necessário que o trabalhador o comunique atempadamente à entidade patronal. 11.ª O Recorrido na sua resposta à nata de culpa (ponto 4) confessou que não deu qualquer justificação para a sua ausência nos dias referidos na nota de culpa. 12.ª A Comunicação da ausência tem de ocorrer com a antecedência mínima de cinco dias, quando sejam previsíveis ou logo que possível, quando sejam imprevistas. 13.ª A falta dessa comunicação, que compreende o dever de comunicar a data em que as faltas irão ocorrer, quando sejam previsíveis e o dever de informar do motivo das mesmas, torna as faltas injustificadas (art. 229°, n° 6 do Código de Trabalho). 14.ª Provado ficou que o recorrido faltou ao trabalho durante o ano de 2005 pelo menos 10 dias, e que apenas em meados de Janeiro de 2006 procurou "justificar" a sua ausência quando da sua resposta à nota de culpa, pela que tais faltas devem ser qualificadas como injustificadas. 15.ª Provado está que existe desde há muito tempo na empresa a instrução de que uma falta para ser justificada há-de ser comprovada mediante justificativo, caso contrário não é aceite como tal. 16.ª A Recorrente nunca considerou as faltas objecto do processo disciplinar como justificadas, e legalmente competia-lhe apenas provar a existência de tais faltas, o que, consta amplamente dos Autos, logrou realizar. 17.ª Era ao Recorrido (que, pelo supra aludido conhecia há já muito tempo da qualificação de tais faltas como injustificadas) que competia fazer prova que tais faltas tinham sido oportunamente justificadas, e mesmo ele próprio na resposta à nota de culpa confessou não o ter feito. 18.ª O MM.° Juíz a quo desconsiderou, em primeiro lugar, e não o deveria, vária documentação junta aos autos com a contestação, designadamente, os documentos juntos com os n°s 51.° a 60.°, documentos que não foram impugnados pelo recorrido e cujo seu conteúdo faz prova plena dos factos deles constantes. 19.ª O MM.° Juiz a quo desconsiderou e violou o disposto no art° 229°, n° 6 do Código de Trabalho e os artigos 342°, n° 2, 792°, n° 1 e 799°, n° 1 do CC[4], já que à Recorrente competia apenas provar a existência das avisadas faltas, o que de resto fez. 20.ª A violação do dever de assiduidade ocorrida concretamente quando o trabalhador se ausentou ao trabalho interpoladamente pelo menos dez dias nesse ano civil, sem ter dado justificação para tais ausências, traz subjacente a constatação de que tal número de faltas causa uma inevitável perturbação na organização do trabalho do empregador e dos respectivos colegas de trabalho, acarretando sempre incómodos ou/e prejuízos, até pela imprevisibilidade e pelo desconhecimento da data de verificação da ausência e do correspondente tempo de duração, porque nestas circunstâncias o prejuízo existe sempre, tratando-se de um facto notório. 21.ª Deveria concluir-se, por tal que "O comportamento culposo do trabalhador, atenta a sua gravidade e consequências, quebrou a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, impossibilitando imediata e totalmente a subsistência da relação laboral constituindo, desse modo, justa causa de despedimento nos termos do n° 1 do art° 396°, do Código de Trabalho". 22.ª Com tais desconsiderações, o MM.° Juiz conduziu-se a decidir de forma diversa ao devido, ou seja, a declarar a licitude do despedimento, tendo entendido erradamente declarar ilícito o despedimento porque considerou não provado facto que à Recorrente não competia provar (mas ainda assim dos autos constando matéria suficiente que prova tê-lo efectuado) tendo inclusivamente o próprio recorrido confessado que não comunicou nem justificou as suas ausências quanto aos dias que desencadearam o processo disciplinar. 23.ª Deve ser declarada a licitude do despedimento e consequentemente alterar-se a decisão proferida, no sentido de se absolver a recorrente do peticionado na acção. O A. apresentou a sua contra-alegação de resposta e pedindo a confirmação da sentença. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento. Nenhuma das partes se posicionou quanto ao seu teor. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 - O A. foi admitido ao serviço da R. em 01 de Junho de 2000, 2 - Para trabalhar sob as ordens, instruções e fiscalização da R., 3 - Na empresa de comunicação, estudos, consultoria e divulgação Regional, pertencente à R., situada na Rua………, nº .., ………., em Braga, 4 - E mediante retribuição, a pagar no final do mês a que respeitava, constituída por salário mensal e férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano à retribuição de um mês. 5 - A R. classificava o A. com a categoria profissional de designer. 6 - O A. estava obrigado a desempenhar as seguintes funções: concepção e execução de maquetes e artes finais de diversos trabalhos gráficos e publicitários; suportados em cartazes, revistas, anúncios, folhetos, catálogos, mapas. 7 - O A. auferia o salário base mensal no valor de € 900 (novecentos euros). 8 - O horário de trabalho de alguns trabalhadores da R., era o seguinte: das 9h00 à 13h00 e das 14h30 às 18h30m, de segunda a sexta-feira. 9 - A R. reconhecia que a natureza criativa do trabalho do A. não era compatível com um horário rígido. 10 - Por tal razão, a R. permitia ao A. que trabalhasse nas instalações da empresa depois da hora, durante a noite e durante os fins-de-semana, sempre que tal era necessário para concluir os trabalhos encomendados pelos clientes da R., para o A. compensar faltas que havia dado, sendo o A. que se disponibilizava para os realizar fora do horário de trabalho, escolhendo ele próprio as horas e dias para o fazer. 11 - e, nessas alturas, confiava as chaves da empresa ao A., para que este pudesse fechar as portas depois de sair. 12 - A R. nunca pagou ao A. o tempo de trabalho que este prestava para além do horário de trabalho, 13 - Por carta datada de 28.12.2005, recebida pelo A. no dia seguinte, a R. comunicou ao A. que lhe tinha instaurado um processo disciplinar e enviou-lhe a respectiva nota de culpa. 14 - Na nota de culpa, a R. acusou o A. da prática dos seguintes factos: “O trabalhador nos pretéritos dias 6 e 17 de Maio, 03 e 22 de Junho, 15 de Julho, 05 de Agosto, 26 de Setembro, 06 e 13 de Outubro, e 8 de Novembro, todos do ano de 2005, não compareceu ao trabalho, nem apresentou qualquer justificação para a sua ausência. Os factos acima descritos representam grave violação do dever do trabalhador, previsto na alínea b) do número 1 do artigo 121º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, o dever de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade. O trabalhador veio a cometer expressamente a infracção prevista na alínea g) do nº 3 do art. 396º do Código do Trabalho, que integra o conceito de justa causa de despedimento, A saber, atingindo dez os dias em que injustificadamente neste ano civil de 2005, não compareceu ao serviço. O comportamento culposo do trabalhador, atenta a sua gravidade e consequências, quebrou a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, impossibilitando imediata e totalmente a subsistência da relação laboral constituindo, desse modo, justa causa de despedimento nos termos do nº1, do art. 396º, do Código do Trabalho”. 15 - O A. respondeu à nota de culpa. 16 - Através de carta registada em 01.02.2006, recebida pelo A. no dia 07.02.2006, a R. comunicou ao A. a conclusão do processo disciplinar e a aplicação da sanção de despedimento. 17 Na fundamentação da decisão de despedimento a R. considera provado, sob o ponto 6 dos factos provados, o seguinte: “As ausências do trabalhador e a imprevisibilidade quanto à sua presença geraram concretas dificuldades na regular organização do trabalho e funcionamento do departamento em que está inserido na empresa”. - Teor do Relatório Final junto a fls. 17 a 26 dos autos, para o qual se remete, e aqui se dá por reproduzido. 18 - O A. Efectivamente[5] não compareceu ao trabalho nos dias referidos na nota de culpa 19 - e os motivos da sua ausência prendem-se com razões de saúde. 20 - O A. sofre de Depressão Major, com episódios recorrentes graves (F33.2, CID10). 21 - As referidas faltas ao trabalho ficaram a dever-se a impossibilidade de trabalhar decorrente de manifestações intensas da referida doença. 22 - A referida doença tem um carácter estigmatizante para aqueles que dela padecem. 23 - A R. não tem qualquer organização de serviços médicos, 24 - e por tal razão o A. nunca foi sujeito a qualquer exame médico no âmbito da empresa, 25 - As faltas do A. não foram qualificadas como injustificadas nos talões de salário, limitando-se tais talões a referir que tais faltas não eram remuneradas. 26 - Na nota de culpa a R. comunicou ao A. que tinha considerado injustificadas as referidas faltas. 27 - O A. é um profissional competente, que sempre desempenhou as suas funções com zelo e diligência, 28 - O A. não tem qualquer antecedente disciplinar. 29 - O despedimento alegado neste articulado deixou o A. numa situação de desemprego, 30 - que ainda hoje se mantém, 31 - que lhe causou e continua a causar um sentimento permanente de ansiedade, de falta de perspectivas profissionais, de insegurança quanto ao futuro profissional e de tristeza, 32 - Para ultrapassar o agravamento do quadro depressivo que lhe foi causado pela R. o A. teve de tomar medicamentos anti-depressivos. 33 - O A. prestou várias horas de trabalho fora do seu horário de trabalho, para compensar faltas que havia dado. 34 - que a R. não lhe pagou. 35 - O A. encontrou-se vinculado à prestação do seu trabalho durante um horário determinado, concretamente [6] entre os anos de 2000 e 2004 das 10h às 13h e das 14.30 h às 19.30 h, não obstante a R. reconhecer que a natureza criativa do trabalho do A. não era compatível com um horário rígido. 36 - A partir de Setembro de 2004 passou o Autor a ter de cumprir o horário das 9h00 à 13h00 e das 14h30 às 18h30m, de segunda a sexta-feira, não obstante a R. reconhecer que a natureza criativa do trabalho do A. não era compatível com um horário rígido.. 37 - O A. chegou a ser o único designer da empresa durante anos, 38 - Em Julho de 2004 a R. recrutou um novo designer para complementar o trabalho do A., face ao aumento de volume de trabalho na empresa e às ausências do A.. 39 - Prosseguindo, no que concerne à realização de trabalho pelo Autor fora do seu horário de trabalho, essencialmente, como o já referido[7], por causa da sua prévia ausência, entre as partes foi sempre[8] sendo consertado que a empresa não descontaria ao Autor a retribuição por tais ausências no período normal de trabalho, podendo-se compensar com o trabalho que ele assim prestava. 40 - A Ré nunca descontou os atrasos e faltas do Autor até Junho de 2003. 41 - Foi por mútuo acordo entre A. e R. e até por proposta dos mesmos (inclusive do Autor), que sempre se veio a recorrer ao método de encontro horas por compensação. 42 - O Autor quando faltava, nada dizia à R., apresentando-se ao serviço nos dias imediatos sem dar qualquer explicação. 43 - Em meados de Janeiro de 2006 o Autor procurou “justificar” as faltas que deu desde Maio de 2005. 44 - O relatório médico que juntou o Autor na contestação à nota de culpa menciona que a depressão que padece lhe provocou dias de incapacidade para a doença, não concretizando se foram tais dias os que estavam em apreciação. 45 - O Autor nunca fez segredo junto da Empresa e dos seus colaboradores da alegada doença de que padece. 46 - Noutras ocasiões o Autor não sentiu qualquer embaraço em justificar as suas faltas com episódios de urgência ou baixas médicas demonstrativas dos seus problemas de saúde. – Teor de documentos juntos aos autos pela R. sob os docs. 65 a 112. 47 - A Ré foi procurando advertir o Autor da necessidade de alterar o seu comportamento, sem querer concluir pela necessidade de instauração de um procedimento disciplinar. 48 - Existe desde há muito tempo na empresa a instrução de que uma falta para ser justificada há-de ser comprovada mediante justificativo, caso contrário não é aceite como tal. 49 - A Ré recebeu cerca de[9] 2 reclamações pelo trabalho realizado pelo Autor. Outros Factos Provados constantes dos autos: 50 - Teor de documentos juntos pela R. sob os nºs 61 a 112. Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[10], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre in casu, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Alteração da matéria de facto. II – Justa causa de despedimento. Matéria de facto. A 1.ª questão. Trata-se de saber se devem ser dados como não provados os factos constantes dos números 9, 10, 35 [este e o seguinte, apenas no que respeita à segunda parte] e 36 da lista dos factos dados como provados e se devem ser dados como provados os factos alegados nos artigos 7, 8, 53 e 56 a 59, todos da contestação. Dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C[11]. Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte: 2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento[12]. In casu, a R., ora apelante, indicou quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que são os factos constantes dos números 9, 10, 35 e 36 da lista dos factos dados como provados e os factos alegados nos artigos 7, 8, 53 e 56 a 59, todos da contestação. Por outro lado, a recorrente indicou quais os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, que são os depoimentos das testemunhas D………., E………., F………. e G………., que se encontram gravados nas cassetes e no CD, respectivamente, nº 1, lado B e n.º 2, lado A, n.º 1, lados A e B, n.º 2, lado B, n.º 3, lado A e no CD e no CD, bem como os documentos por si juntos com a contestação, sob os n.ºs 2 a 60 e 65 a 112, maxime sob os n.ºs 51 a 60. Ora, tendo a lista dos factos provados 50 números e a contestação 72 artigos, a impugnação da matéria de facto abrange 11 pontos de facto e, quanto aos meios de prova, foram invocados os depoimentos prestados em audiência por 4 testemunhas, quando foram 8 o número das ouvidas, bem como a maiuor parte dos documentos juntos com a contestação. Acresce que no recurso não é invocado pelo apelante o depoimento prestado por 4 testemunhas, bem como uma parte dos documentos juntos com a contestação e a totalidade dos restantes e que no despacho em que se decidiu a matéria de facto o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão no depoimento de todas as testemunhas ouvidas, não se tendo reportando a quaisquer documentos em concreto. Como se vê das normas acima transcritas, pretendeu o legislador a reapreciação de certos e determinados pontos da matéria de facto e com referência a certos e determinados meios de prova, com vista à correcção de lapsos localizados ao nível do julgamento de facto. Não pretendeu, no entanto, a repetição do julgamento ou um segundo julgamento, feito pelo Tribunal de 2.ª instância. Assim, naqueles casos em que a parte pretende a reapreciação de toda a matéria de facto provada, não provada ou insuficiente ou deficientemente julgada e com fundamento em todos os meios de prova produzidos, sejam pessoais, documentais ou outros, a Relação não deve tomar conhecimento do recurso[13]. In casu, cremos que a actuação da recorrente é razoável e adequada, na medida da largueza que emprestou ao objecto do recurso, quer quanto aos pontos de facto, quer quanto aos meios de prova, pois não foi ao extremo de provocar um segundo julgamento; na verdade, desconsiderou, quanto aos factos alegados na contestação, a sua maioria e, quantos aos meios de prova, não invocou o depoimento de 4 das testemunhas ouvidas, nem parte dos documentos juntos aos autos.. Assim, neste entendimento das coisas, o recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto pode ser atendido, pois o recorrente indicou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os meios de prova pertinentes, como refere a norma acima citada. Tal significa que se mostram preenchidos os requisitos para que se possa conhecer o recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto. Ora, a Relação pode alterar a matéria de facto, nos termos do disposto no Art.º 712.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. Importa, no entanto, que o faça com a parcimónia devida. Na verdade, o contacto directo com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. E, mesmo relativamente ao registo vídeo, a sua reprodução não possibilita a interacção da pergunta-resposta, típica do diálogo da audiência, ficando os Juízes numa posição passiva ou estática, tendo de se conformar com o material que lhes é dado, pois não podem pedir esclarecimentos, por exemplo. De qualquer forma, sendo os nossos registos apenas sonoros, a sua falibilidade é muito maior. É por isso que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao principío da oralidade, da prova livre e da imediação[14]. Vejamos, agora, a hipótese concreta dos autos. Como se referiu acima, pretende a R., ora recorrente, que devem ser dados como não provados os factos constantes dos números 9, 10, 35 e 36 da lista dos factos dados como provados e que devem ser dados como provados os factos alegados nos artigos 7, 8, 53 e 56 a 59, todos da contestação. Têm a seguinte redacção os factos constantes dos números 9, 10, 35 e 36 da lista dos factos dados como provados: 9 - A R. reconhecia que a natureza criativa do trabalho do A. não era compatível com um horário rígido. 10 - Por tal razão, a R. permitia ao A. que trabalhasse nas instalações da empresa depois da hora, durante a noite e durante os fins-de-semana, sempre que tal era necessário para concluir os trabalhos encomendados pelos clientes da R., para o A. compensar faltas que havia dado, sendo o A. que se disponibilizava para os realizar fora do horário de trabalho, escolhendo ele próprio as horas e dias para o fazer. 35 - O A. encontrou-se vinculado à prestação do seu trabalho durante um horário determinado, concretamente entre os anos de 2000 e 2004 das 10h às 13h e das 14.30 h às 19.30 h, não obstante a R. reconhecer que a natureza criativa do trabalho do A. não era compatível com um horário rígido. 36 - A partir de Setembro de 2004 passou o Autor a ter de cumprir o horário das 9h00 à 13h00 e das 14h30 às 18h30m, de segunda a sexta-feira, não obstante a R. reconhecer que a natureza criativa do trabalho do A. não era compatível com um horário rígido.. Por sua vez, têm a seguinte redacção os factos alegados nos artigos 7, 8, 53 e 56 a 59, todos da contestação: 7. A Ré enjeita contudo o alegado pelo Autor no artigo 9.º do seu articulado, sendo da experiência da R. que um horário rígido se coaduna perfeitamente com as funções que aquele desempenhava. 8. Confirmando que começou a entidade patronal por acordar com o Autor um horário algo distinto do da maioria dos seus colaboradores, os continuados atrasos e as saídas prematuras do posto de trabalho demonstraram que não se justificava esse regime de relativa excepção, pelo que, como o supra referido, em Setembro de 2004 passou o Autor a ter de cumprir o horário que refere no artigo 8.º da sua P.I. 53. Contudo, perante o intolerável comportamento absentista do Autor, sistematicamente ignorando os sucessivos apelos da Ré, culminou esta por não admitir mais as ausências injustificadas do Autor, recorrendo ao procedimento disciplinar que motivou a solução unilateral do contrato que os vinculava, posto que não poderia mais suportar os incómodos provocados pela imprevisibilidade e pelo desconhecimento da data de verificação das suas sistemáticas ausências. 56. Depois, no que refere o Autor quanto ao facto de nos talões de salário as faltas não serem referidas como injustificadas, tal não acontecia porque o programa informático de processamento de salários não possui tal opção, apenas permitindo a aposição de faltas não remuneradas. 57. É, contudo, falso que o Autor desconhecesse que as faltas lhe estavam a ser consideradas como injustificadas e que só na nota de culpa a Ré haja considerado tal, já que nas folhas internas de controle de presenças, uma vez que, como o referido, o Autor a partir de certo momento deixou de querer preencher os impressos de comunicação de falta, a empresa aí colocava a menção de falta injustificada. 58. Aliás, bem sabia o Autor o procedimento estipulado pela entidade patronal de considerar as faltas como injustificadas quando não era apresentada justificação, como se pode perceber com a consulta das suas comunicações de falta relativas, por exemplo, ao ano de 2004. 59. Ora, para as faltas em causa, sempre que o Autor apontou as suas entradas e saídas da empresa poderia facilmente verificar as que antes a Ré havia mencionado como ausência injustificadas, sem que este a procurasse rectificar se apresentasse competente justificação. Ouvimos com atenção os depoimentos de todas as 8 testemunhas, constantes das 3 cassetes e do CD, bem como analisamos todos documentos juntos aos autos e não apenas aqueles que foram juntos com a contestação. Previamente, deve referir-se que em vários pontos da matéria de facto têm de ser dados como não escritas determinadas expressões, ou mesmo todo o conteúdo desses pontos, dado que encerram meras conclusões, atento o disposto no Art.º 646.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil. Na verdade, saber se a natureza criativa do trabalho do A., que era designer, não era compatível com um horário rígido, envolve uma mera conclusão a retirar de factos, esses sim – mas só esses – objecto de prova. Ora saber se a R. reconhecia a natureza criativa do trabalho do A. e se ele era, ou não, compatível com um horário rígido, não pode ser objecto de prova, pelo que todos os números ou parte deles, dos factos dados como provados, devem ser considerados não escritos, o que à frente será devidamente discriminado. Por outro lado, os factos alegados pela R. na contestação e que foram objecto de impugnação, têm natureza conclusiva, ou não estão enquadrados de acordo com as circunstâncias de tempo, modo e lugar, ou encontram-se alegados na forma negativa, por serem matéria de impugnação ou extravasam o objecto legal do processo, nomeadamente, os factos constantes da nota de culpa e da decisão disciplinar, pelo se traduziria em acto inútil a apreciação da impugnação da matéria de facto constante, nesta parte, do presente recurso de apelação. Assim, não tendo qualquer interesse para a decisão da questão, dispensamo-nos da análise dos meios de prova pertinentes e da decisão da conformidade, ou não, com eles, dos factos dados como provados e como não provados. Aliás, mesmo que não fosse este o caso, certo é que a decisão da matéria de facto sempre estaria suportada pelos meios de prova produzidos, pelo que não existe qualquer discrepância, muito menos clamorosa, entre a prova produzida e os factos dados como provados pelo Tribunal a quo que, nesta sede, bem decidiu. De qualquer forma, sempre nos reportaremos, em concreto, ao alegado no artigo 56 da contestação para afirmar que estamos de acordo com a decisão do Tribunal a quo quando não o deu como provado, pois a falta de opção do softweare – legal ou ilegal, pouco importa, in casu – da R., de indicar as faltas como justificadas ou injustificadas, não impedia o tratamento manual da matéria, por exemplo. Cremos, destarte, que os factos alegados nos artigos 7, 8, 53 e 56 a 59, todos da contestação, não devem ser dados como provados, pelas razões expostas e que, no que concerne aos factos constantes dos números 9, 10, 35 e 36 da lista dos factos dados como provados, da mesma lista será eliminado o facto n.º 9 e os n.ºs 10, 35 e 36, ficarão com a seguinte redacção: 10 - A R. permitia ao A. que trabalhasse nas instalações da empresa depois da hora, durante a noite e durante os fins-de-semana, sempre que tal era necessário para concluir os trabalhos encomendados pelos clientes da R., para o A. compensar faltas que havia dado, sendo o A. que se disponibilizava para os realizar fora do horário de trabalho, escolhendo ele próprio as horas e dias para o fazer. 35 - O A. encontrou-se vinculado à prestação do seu trabalho durante um horário, entre os anos de 2000 e 2004, das 10h às 13h e das 14.30 h às 19.30 h. 36 - A partir de Setembro de 2004, passou o Autor a cumprir o horário das 9h00 à 13h00 e das 14h30 às 18h30m, de segunda a sexta-feira. Procedem, assim, parcialmente, as correspondentes conclusões da apelação, ainda que por razões não coincidentes. Por último e ainda em sede de matéria de facto, dão-se como não escritas as expressões sublinhadas, dado que encerram meras conclusões, atento o disposto no Art.º 646.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil. O Direito. A 2.ª questão. Consiste ela em saber se ocorreu justa causa para fundamentar o despedimento do A. Vejamos. Tendo os factos imputados ao A. ocorrido durante o ano de 2005, ao caso aplica-se o CT[15], atento o disposto no Art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. Estabelece o Art.º 396.º, n.º 1 do CT[16] que O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constitui justa causa de despedimento. Decompondo o conceito de justa causa, constante da norma, logo se vê que ele se analisa em três elementos, a saber: a) - Comportamento do trabalhador, culposo – elemento subjectivo; b) - Uma situação de impossibilidade prática de a relação de trabalho subsistir – elemento objectivo e c) - Uma relação causal – nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Tal significa que o comportamento do trabalhador tem de lhe poder ser imputado – atribuída a sua autoria[17] – a título de culpa. Por outro lado, a justa causa tem de ser apreciada em concreto, isto é, o comportamento do trabalhador tem de ser analisado integrado dentro da organização produtiva que é a empresa da entidade empregadora e face aos interesses desta; isto é, como o trabalhador é um elemento da empresa, integrado na respectiva organização dinâmica, o seu comportamento também tem de ser visto em acção, para se poder aferir da sua gravidade e consequências dentro e para a empresa. Para isso, interessa, nomeadamente, averiguar das relações entre o trabalhador e os seus colegas de trabalho, da relação entre o trabalhador e a empresa, saber da prática disciplinar em geral e em relação ao trabalhador em causa e todas as outras circunstâncias concretas do caso. É fazendo o caldeamento crítico de todos estes elementos e circunstâncias que, caso a caso, se há-de concluir pela existência ou não de justa causa, face ao grau de gravidade da conduta, em si mesma e nas suas consequências, que determine a impossibilidade da manutenção do vínculo laboral. Pois, se atendendo ao princípio da proporcionalidade e fazendo apelo a juízos de equidade, for possível a conservação do contrato pela aplicação de sanção mais leve, é isso o que deve ser feito: o despedimento é a sanção mais grave a que se deverá recorrer apenas quando outra sanção não possa eficazmente ser aplicada. Como se vê, são os mesmos os pressupostos da justa de despedimento, antes e depois da entrada em vigor do Cód. do Trabalho[18]. Por outro lado, dispõe o mesmo Art.º 396.º do CT: 3 — Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas. Tal norma está em correspondência com o estatuído no Art.º 121.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma, que dispõe: Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade. Estabelece também o CT: Artigo 228º 1 — As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias.Comunicação da falta justificada 2 — Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas ao empregador logo que possível. Artigo 229º 1 — O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.Prova da falta justificada 6 — Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos nºs 1 e 2 deste artigo, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos nºs 3, 4 e 5, as faltas são consideradas injustificadas. Destas disposições decorre que o trabalhador, no cumprimento do contrato, deve comparecer ao serviço de acordo com o programa acordado com o empregador, sob pena incorrer em faltas. Podendo elas ser justificadas, deve o trabalhador, para o efeito, comunicá-las ao empregador, com a antecedência de 5 dias ou, sendo imprevisíveis, logo que possível. Comunicadas, deve o trabalhador justificar as faltas, se para tal for solicitado pelo empregador no prazo de 15 dias, não o tendo de fazer se o empregador não o interpelar nesse sentido ou se o fizer mais tarde. Por outro lado, dados os interesses em presença e o disposto nos Art.ºs 342.º e 799.º, ambos do CC, ao empregador cabe o ónus de provar que as faltas ocorreram e sobre o trabalhador impende o ónus de provar que comunicou as faltas ao empregador e, sendo caso disso, que apresentou a respectiva justificação: saber se as faltas são justificadas ou não, já integra matéria de direito. Noutra vertente, deve referir-se que as faltas, traduzindo-se sempre em inadimplemento contratual, produzem diversos efeitos, conforme a sua espécie e, sendo injustificadas, podem ser perseguidas disciplinarmente, pois derivam de um comportamento – omissivo – ilícito e culposo do trabalhador. Daí que o CT estabeleça, na senda de uma tradição legislativa de décadas, que dando o trabalhador 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas, dentro de um ano civil, tal comportamento constitui justa causa de despedimento, mesmo que elas não determinem qualquer prejuízo ou risco para o empregador. Tal não acontece, porém, automaticamente, pois se torna ainda necessário provar factos donde se possa concluir que tal número de faltas tornou, atentas as circunstãncias atendíveis no caso concreto, imediata e praticamente impossível a manutenção do contrato de trabalho. Isto é, a verificação das faltas, de per si, é insuficiente para preencher o conceito de justa causa, importando ainda verificar se, in casu, se encontram verificados os elementos integradores do conceito, atenta a definição constante do art.º 396.º do CT. É que o preenchimento do tipo constante de qualquer das alíneas do n.º 3 do artigo, traduzindo o facto objectivo, tem ainda de ser caldeado com os elementos constantes da cláusula geral pois, para além de não existir, nesta sede, justa causa objectiva, intercede entre o n.º 1 e o n.º 3 da norma uma “relação de pressuposição” e não de especialidade, de maneira que a norma tem de ser lida da seguinte forma: Constituem justa causa de despedimento, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas, em cada ano civil que, pela sua gravidade e consequências, tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Tal tem sido, desde há décadas, como se referiu, o entendimento maioritário da doutrina[19] e, quase unânime, da jurisprudência[20]. Voltando à hipótese concreta dos autos. Considerando os factos dados como provados, parece claro que o A. deu 10 faltas injustificadas interpoladas durante um ano civil, o de 2005, pois não as comunicou à R. Tais faltas são formalmente injustificadas, uma vez que não foi dado cumprimento, pelo A., ao disposto no Art.º 228.º do CT. Acontece, porém, que elas foram motivadas por doença, que se encontra devidamente provada nos autos, só que não foi observado o legal formalismo da justificação, pelo que não podem ser consideradas justificadas. Tal decorre das regras acerca da distribuição do ónus da prova, tendo a R. cumprido o seu quando provou a verificação das 10 faltas durante um ano civil, sem comunicação do A., não tendo este cumprido o seu ónus da prova, qual seja o de demonstrar que comunicou as faltas ao empregador. Deslocando-nos do campo da justificação das faltas para a área disciplinar, de saber qual o relevo jurídico de tais faltas em sede disciplinar, importa ainda determinar se se verifica a justa causa invocada para o despedimento, isto é, se tais 10 faltas injustificadas tornaram imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho. Ora, tendo a R. provado a materialidade da infracção, como se referiu, compete-lhe em sede disciplinar provar todos os restantes factos que hão-de integrar a justa causa, nomeadamente, os factos donde se possa concluir pela irremediável e definitiva ruptura do vínculo. Dos factos provados resulta que o A. padece de doença grave, Depressão Major, que as referidas faltas ao trabalho ficaram a dever-se a impossibilidade de trabalhar decorrente de manifestações intensas da referida doença e que ela tem um carácter estigmatizante para aqueles que dela padecem. Sendo assim, sendo as faltas formal e legalmente injustificadas, já são substancialmente justificadas, pois derivam de facto não imputável ao A., de doença, de que a R. tinha conhecimento. Por outro lado, vem provado que o A. é um profissional competente, que sempre desempenhou as suas funções com zelo e diligência e que não tem qualquer antecedente disciplinar. Acresce que entre as partes foi sendo consertado que a R. não descontaria ao A. a retribuição por tais ausências no período normal de trabalho, podendo-se compensar com o trabalho que ele assim prestava e que foi por mútuo acordo entre A. e R. e até por proposta dos mesmos (inclusive do A.), que se veio a recorrer ao método de encontro de horas por compensação. Destes factos decorre que o absentismo do A. era conhecido da R. que, de resto, conhecia os motivos, tendo acordado com o A. a compensação das suas ausências com trabalho prestado para além do horário normal de trabalho, pelo que acordo havia também quanto à ausência de descontos na retribuição, sendo certo que o A. era trabalhador competente e primário em termos disciplinares. Com estes factos provados e o mais que se pôde ouvir nas cassetes e no CD de gravação da audiência, a nossa conclusão é claramente no sentido de que o comportamente do A., traduzido naquele as 10 faltas injustificadas – conforme foi imputado na nota de culpa – não tornaram imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho entre as partes. Na verdade, os acordos celebrados quanto às ausências e descontos da retribuição, acompanhados da ausência de prévios processos disciplinares, para além das outras circunstâncias, fazem crer que a R. foi contemporizando ao longo do tempo com a situação criada, certamente sempre considerando como atendível a doença do A., ao par da sua boa prestação de trabalho, em termos de qualidade, como todas as testemunhas, independentemente da parte que as arrolou, fizeram questão de dar a conhecer em audiência. Assim sendo, podemos concluir que o comportamento do A. não integra o conceito de justa causa, pelo que a sentença deverá ser confirmada, embora por razões não completamente coincidentes. Improcedem, destarte, as restantes conclusões do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a sentença, embora por razões não completamente coincidentes. Custas pela R. Porto, 2009-03-23 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho _________________ [1] Abreviatura de Código do Trabalho. [2] Cfr. fls. 300 do 2º volume. [3] Abreviatura de Base Instrutória. [4] Abreviatura de Código Civil. [5] Sublinhado nosso. [6] Sublinhado nosso. [7] Sublinhado nosso. [8] Sublinhado nosso. [9] Sublinhado nosso. [10] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531 [11] Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto. [12] Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior. [13] Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-01-24, in www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve: Limitando-se o recorrente, no recurso em que pretende impugnar a matéria de facto, a efectuar uma apreciação crítica da prova, sem aludir aos pontos de facto que considera incorrectamente decididos, nem identificar as passagens da gravação da prova em que se funda a sua pretensão, juntando apenas em anexo um documento onde se encontram transcritos todos os depoimentos das testemunhas por si apresentadas em audiência, deve entender-se não cumpriu minimamente o ónus que lhe impunha o 690º-A, do Código de Processo Civil, não se justificando, por isso, o convite para completamento ou aperfeiçoamento da alegação. [14] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, II VOLUME, 4.ª EDIÇÃO, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto, de 2003-01-09, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88. [15] Reportamo-nos – e assim sempre acontecerá em todas as disposições que foram citadas do mesmo diploma – à versão originária do diploma. [16] O que constitui uma reprodução ipsis verbis do Art.º 9.º, n.º 1 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. [17] Imputar... é colocar na conta de alguém uma acção censurável, uma falta, logo, uma acção previamente confrontada com uma obrigação ou com uma interdição que essa acção infringe... ou... Imputar uma acção a alguém é atribuir-lha como sendo o seu verdadeiro autor, colocá-la, por assim dizer, na sua conta, e tornar esse alguém responsável por ela. Cfr. Paul Ricoeur, in O JUSTO OU A ESSÊNCIA DA JUSTIÇA, Instituto Piaget, Lisboa, 1995, pág. 38. [18] Cfr. António Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 12.ª edição, 2004, págs. 554 e segs., Pedro Romano Martinez, in DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, 2005, págs. 932 e segs., Maria do Rosário Palma Ramalho, in DIREITO DO TRABALHO, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 835, João Leal Amado, in ALGUMAS NOTAS SOBRE O REGIME DO DESPEDIMENTO CONTRA LEGEM NO CÓDIGO DO TRABALHO, VII CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO, 2004, págs. 284 e 285, nomeadamente e TEMAS LABORAIS, 2005, págs. 118 e 119, nomeadamente e Júlio Manuel Vieira Gomes, in DIREITO DO TRABALHO, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 944 e segs. [19] Cfr. Jorge Leite, in DIREITO DO TRABALHO, DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, 1978, págs. 142 a 149 e in DIREITO DO TRABALHO, Vol. II, Serviços de Acção Social da U.C., Serviço de Textos, 2004, págs. 211 e 212, Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in DESPEDIMENTOS E OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, 1984, págs. 111 a 113, Pedro de Sousa Macedo, in PODER DISCIPLINAR PATRONAL, 1990, págs. 100 A 103, António Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 12.ª edição, 2004, págs. 575 e 576, Júlio Manuel Vieira Gomes, in DIREITO DO TRABALHO, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 722 e segs. e in ALGUMAS REFLEXÕES SOBRE AS FALTAS JUSTIFICADAS POR DOENÇA (NÃO PROFISSIONAL) DO TRABALHADOR, ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF. DOUTOR RAÚL VENTURA, VOLUME II, 2003, págs. 717 e segs., Isabel Ribeiro Parreira, in O ABSENTISMO ANTES E DEPOIS DO CÓDIGO DO TRABALHO: o reforço de armas na luta do empregador contra as ausências ao trabalho, ESTUDOS de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor MANUEL ALONSO OLEA, 2004, págs. 267 e segs., Albino Mendes Baptista, in AS FALTAS AO TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA (NÃO PROFISSIONAL) DO TRABALHADOR, VIII CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO, 2006, págs. 47 e segs., Paula Quintas e Hélder Quintas, in CÓDIGO DO TRABALHO Anotado e Comentado, 2007, págs. 911 e segs., António Menezes Cordeiro, in MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO, 1991, págs. 714 e 834 e segs., Pedro Romano Martinez, in INCUMPRIMENTO CONTRATUAL E JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO, ESTUDOS DO INSTITUTO DE DIREITO DO TRABALHO, VOLUME II, pág. 117, Helena Tapp Barroso, in JUSTA CAUSA POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE ASSIDUIDADE; FALTAS NÃO JUSTIFICADAS AO TRABALHO…, ESTUDOS DO INSTITUTO DE DIREITO DO TRABALHO, VOLUME II, págs. 179 e segs., Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 2003, pág. 583, Joana Vasconcelos, in CONCRETIZAÇÃO DO CONCEIRTO DE JUSTA CAUSA, ESTUDOS DO INSTITUTO DE DIREITO DO TRABALHO, VOLUME III, 2002, págs. 207 e segs. e Maria do Rosário Palma Ramalho, in DIREITO DO TRABALHO, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 819 e 820. [20] Cfr., para além da vasta jurisprudência citada pelos Autores mencionados na nota anterior e a mero título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1982-07-09 e de 1983-03-25, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 319, pág. 203 e n.º 325, págs. 495 a 497 e o Acórdão da Relação do Porto de 2006-09-18, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXI, Tomo IV/2006, págs. 216 a 219. |