Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CLASSIFICAÇÃO DO SOLO TERRENO EM RAN / REN | ||
| Nº do Documento: | RP20130314585/08.3TBVLC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 713º, Nº 7, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como solo apto para construção. II - Poderão ser todavia avaliados nos termos previstos no nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações os terrenos que tenham sido adquiridos anteriormente à sua inclusão em RAN ou REN, posto que se apure que, aquando dessa inclusão, reuniam algum dos requisitos exigidos pelo nº 2 do artigo 25º para a sua classificação como solo apto para construção. III - A potencialidade edificativa não é de incluir nas outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no cálculo do valor do solo apto para outros fins, previstas na parte final do nº 3 do artigo 27º do Código das Expropriações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 585/08.3TBVLC.P1 Tribunal Judicial de Vale de Cambra – 1º Juízo SUMÁRIO (artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como solo apto para construção. II - Poderão ser todavia avaliados nos termos previstos no nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações os terrenos que tenham sido adquiridos anteriormente à sua inclusão em RAN ou REN, posto que se apure que, aquando dessa inclusão, reuniam algum dos requisitos exigidos pelo nº 2 do artigo 25º para a sua classificação como solo apto para construção. III - A potencialidade edificativa não é de incluir nas outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no cálculo do valor do solo apto para outros fins, previstas na parte final do nº 3 do artigo 27º do Código das Expropriações. Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto B….. e mulher, C….., expropriados nestes autos de expropriação em que é expropriante a CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DE CAMBRA, interpuseram recurso da sentença que, julgando parcialmente procedente o recurso da decisão arbitral apresentado pela entidade expropriante, considerando-se a parcela de terreno expropriada classificada como solo para outros fins, e, julgando também parcialmente procedente o recurso apresentado pelos expropriados, fixou o montante da indemnização devida em 49.620,60 €, calculada com referência à data de declaração de utilidade pública e a actualizar de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor, com exclusão da habitação.I RELATÓRIO A decisão arbitral tinha fixado em 46.947,60 € a indemnização. Os ora recorrentes, no recurso que interpuseram desta, sustentaram dever ela ser fixada em 228.541,50, €. A ora recorrida e expropriante, no recurso que daquela interpôs, pugnou pela sua fixação em 18.468,00 €. Realizada a avaliação, os peritos indicaram 49.620,60 € como valor da parcela expropriada. Efectuou-se audiência de julgamento. Após alegações das partes, foi proferida a sentença ora recorrida. O recurso que os expropriados interpuseram desta foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Os recorrentes pedem que a parcela expropriada seja classificada como solo apto para construção ou a avaliar segundo o critério previsto no nº 12 do artigo 26 do CE, devendo ser fixado como justa indemnização devida aos expropriados o valor de 82.036,80 € e, sem conceder, para a hipótese de a parcela ser classificada como solo destinado a outros fins, valor nunca inferior a 75.937,50 €, em qualquer dos casos, actualizável de acordo com o legalmente previsto. A recorrida não contra-alegou. Foram colhidos os vistos. II 1. PRESSUPOSTOSFUNDAMENTAÇÃO 1.1. Factos provados 1. Por despacho datado de 06/03/2007, proferido pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, publicado no Diário da República, nº 108, 2ª série, de 05 de Junho de 2007, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno, a realizar pela Câmara Municipal de Vale de Cambra, para a execução da obra do Parque Urbano/Valorização Ambiental da Envolvente do Rio Vigues – 1ª Fase. 2. A parcela de terreno objecto da expropriação, total, com o nº 11, tem uma área total de 4.860 m2, correspondente a: - prédio rústico composto por terreno de cultura com vinha, com a área de 1.860 m2, sito no lugar de …., freguesia de Vila Chã, concelho de Vale de Cambra, inscrito sob o artigo 1728 da matriz predial rústica da freguesia de Vila Chã e omisso na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, a confrontar a norte e a sul com D….., a nascente com E….. e a poente com F…..; - prédio rústico composto por terreno de cultura com vinha, com a área de 1.500 m2, sito no lugar de …., freguesia de Vila Chã, concelho de Vale de Cambra, inscrito sob o artigo 1729 da matriz predial rústica da freguesia de Vila Chã e omisso na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, a confrontar a norte com B….., a sul e a nascente com caminho e a poente com F….; e - prédio rústico composto por terreno de cultura com vinha, com a área de 1.500 m2, sito no lugar de …., freguesia de Vila Chã, concelho de Vale de Cambra, inscrito sob o artigo 1730 da matriz predial rústica da freguesia de Vila Chã e omisso na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, a confrontar a norte com G….., a sul com B….., a nascente com E….. e outros e a poente com F…... 3. A parcela expropriada tem a forma irregular e alongada, com o comprimento de cerca de 150 metros. 4. O seu acesso é efectuado através de um caminho de servidão, estreito em terra batida, sem quaisquer infra-estruturas, com início a cerca de 90 metros na Rua da …., e desenvolve-se a uma distância variável de 50/80 metros da Rua Vila Chã. 5. A zona onde se situa a parcela expropriada é de natureza agrícola, de solo fértil, servido por água abundante na vizinhança do Rio Vigues, de terrenos planos a uma cota mais baixa do que a dos núcleos urbanos envolventes, cujo Centro Cívico se situa a cerca de 300 metros (Paços do Concelho). 6. A envolvente mais próxima, a sul, é dominante em ocupação habitacional, em habitação do tipo unifamiliar de 1/2 pisos ou colectivas de 3/4 pisos, dispondo nos seus r/chãos de áreas comerciais e serviços, sendo servida pelas duas vias referidas, que são arruamentos pavimentados a asfalto, dotadas em parte de passeios e redes de abastecimento de água, saneamento, águas pluviais, electricidade e telefones. 7. A norte, a envolvente mais próxima é de natureza agrícola, com características semelhantes à da parcela. 8. Constitui a totalidade do prédio, de solo fértil e profundo, afecto a culturas agrícolas, servido por água abundante. 9. No momento da vistoria encontrava-se inculto, com silvados e vegetação espontânea densos e alto. 10. Na data da vistoria existia cerca de 200 metros de vinha, apoiada em esteios de granito, com 2,50 metros de altura e secção aproximada de 15x15cm, espaçados de 5 a 7 metros, vinha essa abandonada e em mau estado, absorvida pelos matos e vegetação. 11. Atendendo a que a vinha se encontrava abandonada e em mau estado, absorvida pela vegetação infestante, não possuiu qualquer valor económico, não tendo sido considerada pelos peritos. 12. Segundo as plantas de ordenamento e condicionantes do PDM local, vigente à data da DUP, a parcela expropriada insere-se em zona classificada como RAN/REN – Reserva Agrícola Nacional/Reserva Ecológica Nacional. 1.2. Conclusões das alegações dos recorrentes I - Deverá ser considerada a factualidade omitida, já que tem relevância para a decisão da causa, nos termos do artigo 511º, nº 1, do C. P. Civil. II - Haverá que definir, de modo objectivo e rigoroso, o objecto da expropriação, descrevendo-se a parcela, com área, confrontações e identificação fiscal e registral correctas. III - O Acórdão Unificador de Jurisprudência citado exorbita e não releva para o caso sub judice, na medida em que a situação nele prevista não é idêntica à agora contemplada. IV- A parcela deverá ser classificada como solo apto para construção nos termos dos n.º 6 e 7 do art. 26 do C.E ou, se assim se não entender, a avaliar segundo o critério previsto no n.º 12 do art. 26 do mesmo Código. V - Caso assim se não entenda, porque falham os critérios referidos, nos termos do n.º 5 do art. 23 do C.E. e atentas todas as circunstâncias relevantes, deverá o terreno ser avaliado, segundo o critério que o tribunal venha a considerar adequado para determinar e fixar o valor real e corrente da parcela, numa situação normal de mercado. VI - Caso assim se não entenda e a classificar-se o terreno como destinado para outros fins, deverá o terreno ser avaliado nos termos do n.º 3 do art. 27 do C. Expropriações, tendo em consideração os seus rendimentos efectivos ou possíveis e demais factores legalmente atendíveis. VII - Assim, para o caso de se classificar a parcela como solo apto para construção ou a avaliar segundo o critério previsto no n.º 12 do art. 26 do C. E., deverá ser fixado, como justa indemnização devida aos expropriados, o valor de € 82.036,80 (aceitando-se, por isso, como adequado, o valor calculado pelos Senhores Peritos do Tribunal) e, sem conceder, para a hipótese de a parcela ser classificada como solo destinado a outros fins, deverá ser atribuída a favor dos expropriados indemnização de valor nunca inferior a € 75.937,50 (4860m2 x 15,625€), em qualquer dos casos, actualizável de acordo com o legalmente previsto. *** 2. DISCUSSÃOAnalisaremos os fundamentos do recurso respeitando a ordem pela qual os recorrentes alinham as suas conclusões. 2.1. Começam eles por imputar à decisão recorrida omissão de consideração de factos que, em seu entender, resultaram provados, sendo relevantes para a decisão, já que deles resultaria uma classificação do solo diversa da que foi pressuposta no cálculo da indemnização arbitrada, com aplicação da previsão do artigo 25º, nº 2, ou, ao menos, do artigo 26º, nº 12, ambos do Código das Expropriações (pontos I e II das suas conclusões). Cumpre uma nota prévia. Tal como resulta do disposto no artigo 712º, nº 1, do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nas seguintes situações: «a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou». Em tal situação, para que a decisão da matéria de facto possa ser alterada pelo tribunal superior é necessário ainda que a decisão proferida seja impugnada, nos termos do artigo 690º-A do Código de Processo Civil. Dispondo o nº 1 deste artigo que «quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida». Parece que os recorrentes não cumprem satisfatoriamente as referidas exigências, misturando a invocação de factos que deveriam ter sido em seu entender provados com outros que o foram e com argumentação de direito, tampouco se reportando ao conjunto de provas das quais resultaria a pretendida prova. Pelo que, em princípio, esse seu apelo a outros factos, que não só os considerados na sentença recorrida, estaria comprometido. De qualquer modo, considerando especialmente o que dessa alegação parece resultar mais objectivamente, será desde logo de afastar a pretensão dos recorrentes de que se deva redefinir o objecto da expropriação, descrevendo-se a parcela “com área, confrontações e identificação fiscal e registral correctas”. Como é elementar, não podem os recorrentes vir ora pôr em causa o que nesse aspecto está estabelecido na vistoria ad perpetuam rei memoriam, constante de fls 40 a 45, que não foi oportunamente e no local próprio contestado. Na qual, a parcela expropriada está desse modo definitivamente localizada, enquadrada e descrita. É verdade que os recorrentes acabam por eleger os factos que referem sob B), 1 e 2, como aqueles que verdadeiramente importará ora considerar. Na medida em que a aquisição pelos expropriados do prédio em data anterior à inclusão deste em REN/RAN e o facto de a área a expropriar se destinar à construção do Parque Urbano – Valorização Ambiental da Envolvente do Rio Vigues (1ª fase) implicarão a consideração daquele como solo apto para construção, por força dos referidos artigos 25º, nº 2, e 26º, nº 12. Tais circunstâncias serão todavia devidamente equacionadas aquando da análise de direito, pelo que não cabe por ora algo mais dizer. 2.2. Atentemos, pois, na argumentação nuclear dos recorrentes, quando defendem que a parcela expropriada deverá ser classificada como solo apto para construção, nos termos dos nºs 6 e 7 do artigo 26º do CE ou, se assim se não entender, a avaliar segundo o critério previsto no nº 12 do artigo 26º do mesmo código, não sendo aplicável in casu a jurisprudência unificada do acórdão do STJ de 7 de Abril de 2011 (Álvaro Rodrigues), publicado na Iª Série do DR, nº 95, de 17 de Maio de 2011 (conclusões III e IV). Atentemos no enunciado deste acórdão de fixação de jurisprudência - “os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como solo apto para construção, nos termos do artigo 25º, nºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº 2”. Embora nele se não faça menção expressa ao nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações, o alcance deste é abundantemente versado, sendo um dos pressupostos da conclusão a que no mesmo se chegou. Diz este preceito que, «sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada». O que, por interpretação extensiva ou analógica, seria aplicável aos solos que, como os em causa nos autos, se situam em área abrangida pela REN. Segundo os recorrentes, tendo eles adquirido o prédio expropriado em data anterior à sua integração em área de REN/RAN, seria o mesmo abrangido por este preceito. Não nos parece que lhes assista razão. Louvemo-nos no discorrer do acórdão de fixação de jurisprudência supra aludido, essencialmente na parte em que remete para o acórdão do Tribunal Constitucional nº 469/2007, de 25.09.2007 (Mário Torres), in tribunalconstitucional.pt, naquele profusamente citado. O qual julgou inconstitucional, “por violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação dos artigos 23º, nº 1, 25º, n°s 2 e 3, 26º, nº 12, e 27º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro (…), segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação, para construção de um terminal ferroviário, de um terreno, que objectivamente preenche os requisitos elencados no nº 2 do artigo 25º para a qualificação como solo apto para a construção, mas que foi integrado na Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º para os solos para outros fins, e não de acordo com o critério definido no n.º 12 do artigo 26.º, todos do referido Código”. Neste acórdão do Tribunal Constitucional, refuta-se a argumentação daqueles que sustentam que com essa equiparação se está a criar uma desigualdade entre os terrenos situados em RAN ou REN que são expropriados e os que não o são. Como os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 417/2006 (Maria João Antunes), 118/2007 (Vítor Gomes) e 196/2011 (Vítor Gomes), todos em tribunalconstitucional.pt. Defendendo, todavia, posição idêntica à do aresto que se transcreve, os acórdãos do mesmo Tribunal de Constitucional nºs 114/2005 (Fernanda Palma) e 239/2007 (Mário Torres), ibidem, bem como o voto de vencido da conselheira Maria Lúcia Amaral ao acórdão nº 196/2011. Cumpre, no entanto, atentar em um trecho determinante deste acórdão do Tribunal Constitucional nº 469/2007, quanto aos seus fundamentos: “E saliente-se, por fim, que não se trata de equiparar a presente situação à dos solos aptos para a construção, definidos no artigo 25º, nº 2, a que são aplicáveis os critérios de determinação do valor da indemnização descritos nos n°s 1 a 11 do artigo 26º do Código das Expropriações de 1999. Apesar de este Código aparentemente assentar numa divisão dicotómica dos solos expropriados – entre solo apto para a construção e solo para outros fins –, a situação agora contemplada no nº 12 do artigo 26º representa uma situação específica relativamente à qual o legislador tem hesitado em a considerar uma subespécie do solo apto para outros fins (como fazia no Código de 1991, em que a norma correspondente ao actual nº 12 do artigo 26º surgia como nº 2 do então artigo 26º, dedicado ao cálculo do valor do solo para outros fins) ou uma subespécie do solo apto para a construção (como resulta da sua inserção sistemática actual). Instituindo um tertium genus, a que corresponderá indemnização mais elevada do que se tratasse apenas de terreno agrícola, mas menos elevada que a devida aos terrenos com actual capacidade edificativa, a previsão do artigo 26º, nº 12, do Código das Expropriações de 1999, alargada às situações de superveniente integração na RAN de prédios à partida aptos para a construção, representa uma solução que se reputa adequada à salvaguarda do direito à justa indemnização dos expropriados, com respeito pelo princípio da igualdade”. Frise-se, portanto, que o critério do nº 12 do artigo 26º apenas se destina aos prédios com aptidão para construção que viram a viabilidade desta prejudicada pela inclusão em RAN ou REN. Assim, para a aplicação do referido critério, exige-se que tais prédios já preenchessem os requisitos do nº 2 do artigo 25º para a sua qualificação como solo apto para a construção, antes de integrados em RAN ou REN. No mesmo sentido, o acórdão desta Relação de Guimarães de 21.09.2010, relatado por Isabel Fonseca, in dgsi.pt. Bem como o acórdão da Relação do Porto de 18.02.2010 (Catarina Gonçalves), ibidem – “a avaliação de um solo incluído na RAN/REN, por aplicação analógica do artigo 26º, nº 12, do CE, em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas na área envolvente, pressupõe a demonstração de que o prédio possuía capacidades edificativas e que essas capacidades lhe foram retiradas pela inclusão na RAN/REN, em momento posterior à data da respectiva aquisição”. Face ao que supra se expõe, poderemos com clareza concluir que não colhe a crítica dos recorrentes à sentença recorrida, por esta se louvar no aludido acórdão de fixação de jurisprudência. Na verdade, o enunciado deste, quando postula que os terrenos integrados em RAN/REN não podem ser classificados como solo apto para construção, nos termos do artigo 25º, nºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº 2, tem como necessário pressuposto o considerando de que, neste último caso, tendo sido os mesmos adquiridos pelos expropriados antes da integração em REN/RAN, devam ser avaliados nos termos previstos no nº 12 do artigo 26º. Sendo que esta avaliação só se justifica se os referidos requisitos já se verificavam aquando da dita integração. Pois é para aqueles que, por força desta, viram coarctadas as virtualidades construtivas dos seus prédios que se não justificaria que, vindo os mesmos a ser desafectados da reserva por via de expropriação, se continuassem a ignorar aquelas virtualidades. Para tais casos se tendo previsto, no nº 12 do artigo 26º, o tal tertium genus a que se reporta o supra aludido acórdão do Tribunal Constitucional. Ora, como resulta inequivocamente da factologia apurada (cfr. pontos 5., 8. e 9.), a parcela expropriada sempre foi de aptidão agrícola, não tendo resultado da aludida inclusão em reserva nenhuma frustração de expectativas de nela vir a construir por parte dos seus proprietários. Pela análise efectuada, não poderá também colher a argumentação no sentido de que o destino a dar à parcela expropriada deva influenciar a classificação do solo. Ou melhor, tal só seria de reconhecer se essa destinação fosse demonstrativa de anterior aptidão para a construção do solo expropriado. E, nesse aspecto, por muito que os recorrentes se esforcem por realçar os componentes a edificar do projectado parque urbano, não poderemos nunca esquecer que este mais não é do que um parque. E, sobretudo, que resulta inequivocamente dos autos que a parcela expropriada nunca teve aptidões construtivas, nomeadamente não tendo nenhuma das características previstas no nº 2 do artigo 25º do CE. 2.3. Defendem ainda os recorrentes (conclusão V) que o terreno deva ser avaliado, segundo o critério que o tribunal venha a considerar adequado para determinar e fixar o valor real e corrente da parcela, numa situação normal de mercado, caso falhem os critérios legais, nos termos do nº 5 do artigo 23º do CE e atentas todas as circunstâncias relevantes. E, na verdade, a dita norma ressalva expressamente que, se o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes não corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podem na avaliação ser atendidos outros critérios para alcançar esse valor. O acórdão desta Relação do Porto de 7.01.2010 (Madeira Pinto), in dgsi.pt, reportando-se aos critérios do artigo 26º do Código das Expropriações e imputando-lhes um função primordial de homogeneização das indemnizações, na preservação do princípio constitucional da igualdade, anota que quando “os mencionados critérios não reflictam o valor corrente e de mercado dos bens, (…) pode lançar-se mão da válvula de escape do nº 5 do artigo 23º do CE”. Com um alcance mais amplo, refere-se no acórdão da Relação do Porto de 23.10.2008 (mesmo relator), ibidem, que “os critérios específicos fornecidos pelo Código das Expropriações têm de ser entendidos, sob pena de inconstitucionalidade, como simples pontos de referência, destinando-se apenas à obtenção de um padrão de cálculo e sem intenção de pôr limites à justa indemnização”. No que ora nos interessa, não constam dos autos elementos que nos levem a concluir que, no presente caso, a aplicação do artigo 27º tenha sido desadequada, havendo necessidade de lançar mão de outros critérios para a determinação do valor real da parcela expropriada. Nem os recorrentes sequer a eles concretamente aludem. 2.4. Sustentam, por fim, os recorrentes (conclusão VI) que, a classificar-se o terreno como destinado para outros fins, deverá ter-se em conta a sua potencial aptidão de edificabilidade, por força da parte final do nº 3 do artigo 27º do CE, que manda atender a outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no cálculo da justa indemnização. Efectivamente, dispõe este preceito que «caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no nº 1, por falta de elementos, o valor do solo apto para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, dos frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo». Supomos, no entanto, que a interpretação sustentada pelos recorrentes, incluindo nas “outras circunstâncias objectivas” a potencialidade edificativa, contraria o espírito do sistema consagrado naquele código, que pretendeu inequivocamente, no nº 1 do artigo 25º, estabelecer uma diferenciação entre “solo apto para a construção” e “solo para outros fins”. Pelo que nunca colheria incluir nos critérios residuais de cálculo do valor do solo para outros fins a referida potencialidade edificativa. Sob pena de se atentar contra a unidade do sistema jurídico, infringindo o disposto no nº 1 do artigo 9º do Código Civil. III Acorda-se em confirmar a sentença recorrida.DISPOSITIVO Custas pelos recorrentes – artigo 446º do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 14 de Março de 2013 José Manuel Araújo Barros Judite Lima de Oliveira Pires Teresa Santos |