Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007603 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199302019220922 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 245/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART400 ART401 N1. | ||
| Sumário: | I - O requerimento de providência cautelar inominada exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - Aparência do direito invocado; - Justo receio de que alguém pratique factos susceptíveis de causar lesão grave e de difícil reparação; - Não existir providência específica para o acautelar. II - A providência deve ser decretada desde que as provas produzidas revelem uma probabilidade séria da existência do direito e mostram ser fundado o receio da sua lesão, salvo se o prejuízo resultante da providência exceder o dano que com ela se quer evitar. III - Para se ter como verificado o requisito da existência do direito subjectivo invocado basta a demonstração da verosimilhança deste ou da sua aparência, enquanto o requisito do justo receio e o prejuízo terá de apresentar-se como evidente e real. | ||
| Reclamações: | |||