Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220922
Nº Convencional: JTRP00007603
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199302019220922
Data do Acordão: 02/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 245/92-2
Data Dec. Recorrida: 06/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART400 ART401 N1.
Sumário: I - O requerimento de providência cautelar inominada exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Aparência do direito invocado;
- Justo receio de que alguém pratique factos susceptíveis de causar lesão grave e de difícil reparação;
- Não existir providência específica para o acautelar.
II - A providência deve ser decretada desde que as provas produzidas revelem uma probabilidade séria da existência do direito e mostram ser fundado o receio da sua lesão, salvo se o prejuízo resultante da providência exceder o dano que com ela se quer evitar.
III - Para se ter como verificado o requisito da existência do direito subjectivo invocado basta a demonstração da verosimilhança deste ou da sua aparência, enquanto o requisito do justo receio e o prejuízo terá de apresentar-se como evidente e real.
Reclamações: