Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011877 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199001108950279 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 ART798 ART804 N1. | ||
| Sumário: | I - O direito civil português admite a ressarcibilidade dos danos contratuais não patrimoniais. II - A norma do artigo 496, n. 1 do Código Civil, contém um princípio de ordem geral, não confinado à responsabilidade extra-contratual. III - Os danos contratuais não patrimoniais só são reparáveis quando a parte suportou uma verdadeira e grave lesão na sua personalidade moral. | ||
| Reclamações: | |||