Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9611073
Nº Convencional: JTRP00020226
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: ADVOGADO
SEGREDO PROFISSIONAL
VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP199702059611073
Data do Acordão: 02/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Processo no Tribunal Recorrido: 287/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART135 N3.
CP82 ART31 N1 N2 C ART36 N1.
EOADV84 ART81 N1 A N4.
Sumário: I - Justifica-se a quebra do segredo profissional do advogado quando for absolutamente necessário para a defesa de direitos e interesses legítimos do cliente, designadamente quando a sua audição se mostrar imprescindível à investigação do ilícito denunciado pelo seu cliente contra terceiro, sem o que aquele não tem possibilidades de demonstrar a verdade da tese que sustenta.
Reclamações: