Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2189/20.3T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Nº do Documento: RP202209122189/20.3T8VFR.P1
Data do Acordão: 09/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: “I - Numa situação de intervenção principal activa provocada, a Interveniente, assumindo a posição de associada do Autor - que pediu a sua intervenção, logo na petição inicial, no sentido de assegurar a sua legitimidade (litisconsórcio necessário) -, uma vez que seja citada para os termos da causa, poderia ter assumido as seguintes posições: - intervir na causa, deduzindo articulado próprio ou apresentando um requerimento tendente à adesão aos articulados do Autor, ou não deduzir qualquer tipo de intervenção – que foi a opção da Interveniente/recorrente.
II - Nesta segunda situação, o legislador estabeleceu que a Interveniente, que uma vez citada, não tenha intervindo na acção, deve ficar adstrita à sentença de mérito que sobre a relação material controvertida venha a ser proferida (cfr. o art. 320º do CC).
III - A acessão industrial imobiliária é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade.
IV - A aquisição do direito de propriedade pela forma nomeada não ocorre automaticamente, por via e no momento da incorporação, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade nesse sentido, antes só sendo realidade com e no instante de tal declaração de vontade, por banda do dono da obra e sequente pagamento da correspondente indemnização ao dono do terreno, pagamento esse que funciona como condição suspensiva da transmissão do predito direito, com efeito retroactivo, embora, ao momento da incorporação.
V - Uma das modalidades da acessão industrial imobiliária caracteriza-se por uma obra feita de boa fé, com materiais do próprio, em terreno alheio - art. 1340º, nº 1, do CC;
VI - O relevante nesta modalidade é - tendo como referencial a data da incorporação - calcular, por um lado, o valor que o terreno possuía antes da incorporação, e, por outro lado, o valor que o terreno passou a ter depois da incorporação.
VII - O "valor acrescentado" reside na diferença entre aqueles dois valores, e o facto de ser ele maior ou menor que o valor do terreno antes da incorporação é que dependerá ser o interventor ou o dono do terreno o beneficiário da acessão”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 2189/20.3T8VFR.P1

Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca de Aveiro - Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 2
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.


I. RELATÓRIO.
Recorrente(s):
- AA (interveniente principal activa)
- BB;
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CC intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum (inicialmente no Julgado de Paz, mas remetido ao tribunal recorrido em 19.8.2020, na sequência de decisão de incompetência em razão do valor, tendo em conta a prova pericial realizada - decisão de 29.7.2020) contra DD, EE e sua mulher FF, GG e seu marido HH, II e seu marido JJ, KK e seu marido LL, BB e MM.
E bem ainda requereu a intervenção principal provocada de AA, para intervir na acção ao lado do Autor.
Para tanto, sumariamente, alegou que foi casado com AA e, na constância do casamento, o casal procedeu à construção de uma casa para sua habitação, em terreno pertencente aos pais da então sua mulher (a ré DD e NN, entretanto falecido) e com autorização destes. Para o efeito o predito casal pagou os materiais e serviços de execução da obra. Assim, por entender que a construção à data da conclusão tinha valor superior, pretende adquirir o dito terreno para si e para AA, mediante o pagamento do seu valor.
Alegou ainda que a primeira ré é DD e atendendo ao falecimento de NN, os seus sucessores são a viúva e os seus filhos que, acompanhados dos cônjuges, figuram como demais réus, com excepção da filha AA.
Concluiu pedindo o seguinte:
“Nestes termos, e nos mais de direito, provada e procedente a acção, deve ser proferida sentença que declare e reconheça a aquisição do direito de propriedade do dito terreno, com a área de 703 m2 (…) a favor do A. e AA, mediante o pagamento do valor que for determinado, mas sempre reportado à data do início da construção.
Mais requer (…) se digne declarar o cancelamento de qualquer registo ou ónus em nome dos RR”.
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Os réus DD, GG, HH, II, JJ, KK, LL e BB deduziram contestação, por impugnação, na qual, em síntese, alegaram que a construção tem valor inferior ao do terreno e que naquela foram usados recursos do casal dissolvido, mas também de familiares, amigos e dos próprios réus.
Concluíram pedindo o seguinte:
“termos em que deve a presente a acção ser julgada improcedente, por não provada, e em consequência, serem os RR. absolvidos do pedido formulado, considerando-se os RR. como únicos donos e legítimos proprietários do imóvel id. nos autos, nos termos do art. 1340º CC a contrario sensu”.
(A ré DD não procedeu ao pagamento da taxa de justiça, pelo que a contestação se teve como não apresentada em seu nome, nos termos do art. 570.º, n.º 6 do CPC).
Os demais réus não contestaram.
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Foi proferido despacho pelo Julgado de Paz (12.6.2018) a homologar a desistência e a declarar extinção da instância quanto ao réu MM, uma vez que, por divórcio, este deixou de ter a qualidade de cônjuge da ré BB.
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Admitida a intervenção principal provocada de AA, citada, a mesma não apresentou qualquer articulado.
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Prosseguindo o processo ainda nos Julgados de Paz foi proferido em 17.12.2018 despacho a ordenar a realização de prova pericial em moldes singulares, prova pericial cuja realização foi remetida para o tribunal competente (despacho constante do acto mencionado em 18.3.2021).
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Devolvidos os autos, após a realização da prova pericial, foi proferida a decisão já anteriormente referida remetendo o processo para o tribunal recorrido por incompetência em razão do valor do Julgado de Paz (29.7.2020).
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Foi proferido despacho saneador, definido o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
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A Ré BB apresentou reclamação, alegando, no essencial, que “o despacho não se pronuncia sobre o incidente de intervenção principal provocada de AA (ex-mulher do A.) requerido na p. i.; A falta da ex-mulher AA constituirá causa de ilegitimidade, nos termos do art. 33º, nº 2 do C.P.C. (…)”.
Terminou requerendo que fosse “agendada audiência prévia, nos termos do n.º 3 do art. 593º do C.P.C” – requerimento de 29.3.2021.
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Em face desse requerimento, o tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão (5.5.2021):
“Requerimento de 29/03/2021:
Por despacho datado de 29/10/2018, proferido pela Mmª Juíza de Paz, foi admitida a intervenção de ex-mulher do Autor, AA, que veio a ser citada para os termos da acção, conforme se pode constatar pelo respectivo aviso de recepção junto aos autos, aliás, assinado pela própria. O facto de a Autora não ter apresentado qualquer articulado no prazo de que dispunha para o efeito, não contende com a questão da ilegitimidade do Autor, enquanto pressuposto processual, que ficou, então, aquando da prolação do mencionado despacho e com a citação da interveniente, totalmente sanada. Pelo exposto, inexiste qualquer omissão de pronúncia, nada mais havendo a determinar por parte do Tribunal nesse conspecto (…)”.
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Face à insistência dos RR. foi convocada Audiência prévia realizada no dia 7.7.2021, onde se procurou a conciliação das partes e organizou-se a produção da prova a produzir na Audiência Final.
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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento da causa (28.10.2021).
(onde se procedeu à prestação de esclarecimentos por parte do Sr. Perito e foi prestado depoimento de parte da Interveniente – prescindindo as partes da restante prova).
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De seguida, foi proferida a sentença (30.11.2021), que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:
“…IV – Dispositivo
Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido:
a) Declarar que CC e AA adquiriram, por via de acessão industrial imobiliária, o direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, ... e na matriz predial urbana sob o artigo ....
b) Fixar como condição suspensiva do direito de propriedade mencionado em a), o pagamento à primeira ré DD e à herança aberta de NN, da quantia de €23.643,02, a actualizar segundo os índices de preços no consumidor entre o ano de 1995, inclusive, até ao momento do efectivo pagamento e a realizar no prazo máximo de 90 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão (…).
… “.
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É justamente desta decisão que a Recorrente AA, Interveniente Principal (do lado activo) veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“CONCLUSÕES
1. A Recorrente tem um direito juridicamente tutelado sobre o imóvel, pelo que não pode operar a acessão.
2. Em tal caso, estaremos apenas perante meras benfeitorias.
3. Não ficou demonstrado o valor do terreno e da construção à data da conclusão das obras e da propositura da acção.
4. A matéria de facto provada e não provada deve ser alterada, já que há meios de prova que impõe uma decisão diversa, o que invoca nos termos do art. 640º e 662º do C.P.C.
5. Os factos 11 e 19 devem ser alterados para Não provados.
Os meios de prova que impõem uma decisão diversa são o facto 9 donde resulta que a construção terminou em 1999; o alvará de construção de 1995, as declarações do perito e recorrentes acima citadas.
6. Há factos que devem ser aditados aos factos provados por serem determinantes para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. Tais factos são:
1. No lote n.º 2 foi construído um anexo que servirá de apoio à moradia que vier a ser construída.
2. A construção existente não é passível de legalização.
3. O prédio identificado em 4. é pertença da herança aberta e indivisa de NN, em que são herdeiros os RR. e a Recorrente.
4. O valor da construção à data de 2019 é €32.000,00.
7. Quanto ao anexo, os meios de prova que impõe a alteração da matéria de facto são a pág. 6 e 11 do relatório pericial, o teor do Alvará de Construção para anexo de 30 m2, o depoimento do perito e da Recorrente acima transcritas.
O imóvel é um bem próprio da Recorrente porque lhe advém de herança por morte de seu pai NN.
8. No que se refere ao facto do imóvel ser pertença dos RR. e da Recorrente, os meios de prova que impõe uma decisão diversa são Assento de Nascimento (ref. 40249626) e imposto de selo, nos autos a fls…, datado de 2/8/2017.
9. Os meios de prova que impõem que seja aditado aos factos provados que “O valor da construção à data de 2019 é €32.000,00 são fls. 9 do Relatório pericial e as declarações da Recorrente acima identificadas.
10. Como é sabido, a jurisprudência tem decidido, quase unanimemente, que a construção pelos cônjuges casados em comunhão de adquiridos de um prédio urbano em terreno de um só deles, deve ser considerada uma benfeitoria.
11. Neste caso, nem se trata de uma moradia para habitação própria permanente.
12. Estamos perante um anexo que deve servir de apoio para a moradia que vier a ser construída, sob pena de nunca ser legalizada ou demolida.
13. Não pode ser considerada “uma casa” por se tratar de construção ilegal.
14. Sendo a dita construção de facto ilegal, o Tribunal ao considerar que vale mais do que o terreno violou o disposto no art. 4º n.º 1 e art. 98º n.º 1, b) RJEU, o que expressamente se invoca.
15. O prédio urbano faz parte da herança aberta e indivisa de NN.
16. Pelo que o prédio urbano identificado nos autos deve ser considerado como bem próprio da Recorrente.
17. O que vale por dizer que foram realizadas obras em bem que não é alheio à Recorrente.
18. Tem vindo a jurisprudência considerando que, em caso de compropriedade, quem realiza obras em terreno que partilha a compropriedade não as executa em terreno alheio.
19. Pelo que o incorporante comproprietário do terreno incorporado não pode beneficiar da acessão.
20. Ora, em nosso entender, o mesmo se aplica ao caso da herança porque a Recorrente tem uma quota ideal sobre todo o património que compõe a herança aqui se incluindo o lote 2.
21. Assim, salvo o devido respeito, por melhor entendimento, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 1722, n.º 1, b) e art. 1340º do C.C., dado que, no caso, não opera a acessão industrial imobiliária.
22. Estaremos, antes, perante uma benfeitoria.
23. Como é sabido, uma benfeitoria não se destina senão a conservar ou melhorar a coisa, atribuindo a lei ao seu autor um direito de levantamento ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada.
24. Logo, deverá este Venerando Tribunal da Relação do Porto considerar que o anexo constitui um melhoramento feito pela Recorrente herdeira, isto é, por quem está ligado ao prédio urbano em consequência da relação jurídica existente.
25. Não se trata de acessão que é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com o imóvel.
26. Logo, neste caso, não se mostram preenchidos todos os requisitos de que depende a acessão imobiliária industrial.
27. Pois a incorporação foi efectivada em terreno que pertence à Recorrente.
28. A Recorrente não actuou potestativamente de modo a formular uma pretensão de adquirir para si o direito de propriedade que sofreu a sua intervenção (aquisição potestativa).
29. Também não se mostra verificado outro requisito da acessão que determina que o valor acrescentado pela obra acrescente valor (económico e substantivo) àquele que o prédio possuía antes de ter sofrido a incorporação da obra ser superior ao valor que o prédio tinha antes da incorporação.
30. De facto, o Tribunal não podia dar como provado que o valor era superior.
31. Pois a construção do anexo foi iniciada em 1995 e terminada em 1999.
32. E já está provado que, na presente data, o terreno vale mais do que o anexo.
33. Em 1995, não existia a construção, nem existia a incorporação.
34. Mas não ficou provado qual o valor da construção à data da conclusão das obras – 1999.
35. Ficou por provar e alegar o valor do terreno e da construção em 1999 e no momento que o Recorrido formula o direito de adquirir a propriedade.
36. Note-se que, à data em a acção foi proposta a recorrente já era co-titular do terreno, pelo que acessão é inoperante.
37. Ao não decidir como aqui propugnado, o Tribunal violou o disposto no art.1722 n.º 1 b), art. 1340º do C.C, e art.º 1273º do C.C.
Termos em que deve, com douto suprimento, ser a sentença revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente, por não provada, com as legais consequências (…)”
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Interpôs, também, Recurso a recorrente/Ré BB, apresentando as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES
1 A Recorrente não se conforma com o facto de a construção um anexo ilegal de 100m2 permitir a acessão industrial imobiliária de um terreno de 703 m2, cujo valor é superior.
2 A construção é ilegal e pode ser determinada a sua demolição, pois a licença prevê a construção de uma moradia com um anexo de 30m2 para apoio /arrumos.
3 O terreno é património da família da Recorrente, e a recorrida AA tem um direito jurídico sobre o prédio urbano, logo é lhe vedada a acessão industrial imobiliária.
4 A Recorrente cumpriu o ónus que lhe impõe o art. 640º do CPC, porque identifica os meios de prova que determinam a alteração da matéria de facto.
5 O Tribunal faz a comparação do terreno em 1995 e em 2019. Julga provar que a casa, em 1995, valia €24.441,10, mas em 1995 não existia a construção.
6 A construção terminou em 1999, e não foi alegado qual o valor do terreno e da construção àquela data de 1999.
7 Ónus dos Recorridos AA.
8 Os factos 11 e 19 devem ser alterados para Não provados. Os meios de prova que impõe uma decisão diversa são o facto 9 donde resulta que a construção terminou em 1999; o alvará de construção de 1995, as declarações do perito e recorrida AA acima citadas.
6. Há factos que devem ser aditados aos factos provados por serem determinantes para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. Tais factos são:
O prédio identificado em 4. é pertença da herança aberta e indivisa de NN, em que são herdeiros os RR. e a Recorrente.
O valor da construção à data de 2019 é €32.000,00.
7. Os meios de prova que impõe uma decisão diversa são Assento de Nascimento (ref. 40249626) e imposto de selo, nos autos a fls…, datado de 2/8/2017.
8. Os meios de prova que impõem que seja aditado aos factos provados que “O valor da construção à data de 2019 é €32.000,00 são fls. 9 do Relatório pericial e as declarações da Recorrida acima identificadas.
9. Não nos parece de elementar justiça que uma obra ilegal de 100m2 determine a aquisição potestativa por terceiros de um prédio urbano de 703m2.
10. Sendo a dita construção de facto ilegal, como consta do relatório pericial, o Tribunal ao considerar que vale mais do que o terreno violou o disposto no art. 4º n.º 1 e art. 98º, n.º 1, b) RJEU, o que expressamente se invoca.
11. Além do mais, o prédio urbano identificado nos autos deve ser considerado como bem próprio da Recorrida AA e dos demais RR.
12. Porque foram realizadas obras em bem que lhe pertence em virtude de ter aceite a herança por óbito de seu pai.
13. A Recorrida AA, como comproprietária do terreno incorporado, não pode beneficiar da acessão.
14. Estaremos, antes, perante uma benfeitoria.
15. Logo, deverá este Venerando Tribunal da Relação do Porto considerar que o anexo constitui um melhoramento feito pela Recorrente herdeira AA, isto é, por quem está ligado ao prédio urbano em consequência da relação jurídica existente.
16. Também não se mostra verificado outro requisito da acessão que determina que o valor acrescentado pela obra acrescente valor (económico e substantivo) àquele que o prédio possuía antes de ter sofrido a incorporação da obra ser superior ao valor que o prédio tinha antes da incorporação.
17. De facto, o Tribunal não podia dar como provado que o valor era superior.
18. Pois há momentos juridicamente relevantes para a determinação do valor do terreno e da construção em confronto entre si, e que não estão alegados nem provados. Importava saber qual o valor do terreno e do anexo quando a obra foi concluída (1999) e quando a acção foi proposta (momento em que a recorrida AA tinha um direito juridicamente tutelado).
19. Uma coisa é sabida: em 1995 não havia construção e se não há construção não há incorporação Pelo que o Tribunal não estava em condições de considerar que o anexo valia mais que o terreno.
20. Também ficou por demonstrar o valor do imóvel e da construção à data em que o Recorrido manifestou o interesse na acessão.
21. Ónus de alegação do Recorrido.
22. Ao não decidir como aqui propugnado, o Tribunal violou o disposto no art.1722 n.º 1 b), art. 1340º do C.C, e art.º 1273º do CC.
Termos em que deve, com douto suprimento, ser a sentença revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente, por não provada, com as legais consequências”.
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Devidamente notificado, o A. não veio apresentar contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, a Ré e a Interveniente principal colocam as seguintes questões que importa apreciar:
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I)- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
- Os factos 11 e 19 devem ser alterados para: Não provados.
- devem ser aditados aos factos provados por serem determinantes para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa os seguintes factos:
1. No lote n.º 2 foi construído um anexo que servirá de apoio à moradia que vier a ser construída.
2. A construção existente não é passível de legalização.
3. O prédio identificado em 4. é pertença da herança aberta e indivisa de NN, em que são herdeiros os RR. e a Recorrente.
4. O valor da construção à data de 2019 é €32.000,00.
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II)- Saber se se mostram (ou não) preenchidos todos os requisitos de que depende a acessão imobiliária industrial reconhecida pelo tribunal recorrido (tendo em conta também a pretendida modificação da matéria de facto).
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“III – Da Fundamentação
1.1 – Dos factos provados
1. DD é viúva de NN, falecido em .../.../2017.
2. São seus filhos AA, EE (casado com FF), GG (casada com HH), II (casada com JJ), KK (casada com LL) e BB. 3. São sucessores de NN a viúva e os filhos.
4. Encontra-se registado a favor de “NN casado/a com DD no regime de comunhão geral”, pela Ap. ..., de 1 de Julho de 2002, o prédio urbano, que constitui o lote 2 de terreno para construção, com a área de 703 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial competente, ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... (que teve origem no artigo ...).
5. CC e AA casaram em 31 de Janeiro de 1988, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida em 27 de Novembro de 2012, no processo n.º 4534/12.4TBVFR, do 2º juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.
6. CC e AA, na constância do casamento, tiveram autorização de NN e DD para construir uma casa para habitação do casal no terreno identificado em 4.
7. Foi emitido Alvará de Licença de Construção n.º ..., cujo teor se dá por reproduzido, em que foi requerente CC, e no qual, além do mais, constam as seguintes menções: “construção de anexo, com área total de 30 m2, destinado a arrumos (…)”.
8. CC e AA construíram, no terreno identificado em 4, uma casa, para sua habitação, com área bruta de 117,60 m2, composta por dois quartos, casa de banho, cozinha, sala, corredor e garagem.
9. A construção foi iniciada em 1995 e terminada em 1999.
10. CC e AA pagaram todos os materiais e serviços, como de pedreiro, trolha, carpinteiro, picheleiro e pintor, usados na construção da casa.
11. Convencidos de estarem a construir para si e em seu proveito.
12. Que o fizeram à vista de todos, sem oposição de ninguém e com autorização.
13. E passaram a usufruir da construção como sua casa.
14. O referido prédio não possui licença de habitabilidade.
15. Esta construção não se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial, nem na matriz das Finanças.
16. O terreno tem acesso à via pública.
17. Em 1995, o terreno era um terreno de construção e não tinha pavimentação, saneamento, abastecimento de água, gás ou telefone, o que tem na actualidade.
18. O terreno, em 1995, valia 23.643,02 €.
19. A casa, em 1995, valia 24.441,10 €.
20. O terreno, em 19/06/2019, valia 32.089,00€.
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1.2 – Dos factos não provados
A. Foi obtido licenciamento camarário para a construção da casa.
B. Para edificação da casa foram também usados recursos de familiares, amigos e dos réus.
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A restante matéria alegada pelas partes nos articulados e não vertida nos “factos provados” ou nos “factos não provados” é meramente conclusiva, de Direito ou desprovida de interesse para a decisão da causa.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Comecemos por apreciar as questões relacionadas com a impugnação da matéria de facto.
Compulsado o Recurso interposto, pode-se concluir que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, as Recorrentes, quanto aos pontos da matéria de facto que indicam, deram cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1, als. a), b) e c) do CPC, pois que fazem referência aos concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, indicam os meios de prova que imporão uma decisão diferente e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida.
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, há que verificar, pois, se se pode dar razão às Recorrentes, quanto aos aludidos pontos da matéria de facto.
Importa, antes de entrar directamente na apreciação das discordâncias alegadas, referir qual deve ser o âmbito de apreciação da matéria de facto que incumbe ao Tribunal da Relação em sede de Recurso.
Na verdade, o âmbito dessa apreciação não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “ … a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados… “[1].
Assim, o legislador, no art. 662º, nº 1 do CPC, “ … ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise “[2].
Destas considerações, resulta, de uma forma clara, que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros:
a) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
b) sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
c) nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes) Pode inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al a) do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b));.
Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição[4], está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”[5].
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância[6].
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”[7].
Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada- quando nessa prova se funde o recurso-, conclua, com a necessária segurança[8], no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância.
Como voltam a reiterar na sua última obra os Profs. Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre[9], a posição que exige a existência de “razões fortes para a modificação da decisão de facto”, “é preferível e assenta na observação realista de que, sendo verdade um conceito de relação entre a realidade e a mente que a capta, o reconhecimento da subjectividade da convicção, ainda que com limites, implica que a uma convicção razoável não deve a Relação substituir uma outra, igualmente possível, mas formada na ausência dos elementos presenciais que podem ter levado à formação da primeira. O princípio da imediação é um princípio processual geral a respeitar e as consequências dele extraídas só devem ser afastadas quando tenha sido mal usado, não quando a Relação pareça, ouvida a gravação, que outra é mais plausível. Neste caso o que a Relação pode – deve – fazer é determinar a renovação dos meios de prova, nos termos do art. 662º, nº 2, al. a) CPC, a fim de, sem ofensa do princípio da imediação, resolver as dúvidas que tenha quanto ao apuramento da verdade. A Relação não deixa assim de actuar como tribunal de substituição; mas para se substituir à 1ª instância na nova apreciação critica da prova, tem de criar condições de igualdade com esta na observação directa da fonte da prova” (bold dos próprios Autores)”.
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Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão às apelantes, neste segmento do recurso da impugnação da matéria de facto, nos termos por elas pretendidos.
Conforme já se referiu, importa que o Tribunal se pronuncie sobre a impugnação da matéria de facto, fundada no alegado erro na apreciação da prova[10].
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Importa, pois, que o presente Tribunal se pronuncie sobre a seguinte matéria de facto:
- Os factos 11 e 19 devem ser alterados para não provados.
- devem ser aditados aos factos provados por serem determinantes para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa os seguintes factos:
1. No lote n.º 2 foi construído um anexo que servirá de apoio à moradia que vier a ser construída.
2. A construção existente não é passível de legalização.
3. O prédio identificado em 4. é pertença da herança aberta e indivisa de NN, em que são herdeiros os RR. e a Recorrente.
4. O valor da construção à data de 2019 é €32.000,00.
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Relativamente aos aludidos pontos 11 e 19, importa constatar que aí ficaram a constar como provados os seguintes factos que as recorrentes pretendem que se consideram como não provados:
“Ponto 11. (O Autor e a interveniente principal pagaram todos os materiais e serviços … usados na construção da casa …) “Convencidos de estarem a construir para si e em seu proveito”.
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Ponto 19. : “A casa, em 1995, valia 24.441,10 €”.
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Quanto a esta matéria de facto, o Tribunal Recorrido apresentou a seguinte fundamentação:
“1.3 – Indicação e exame crítico das provas
O facto identificado em 1 no que se refere ao óbito de NN, resulta da análise da certidão do assento de óbito, junta como doc. 1 da petição inicial[11], que tem força probatória do documento original e este, força probatória plena quanto às presunções ali estabelecidas (art. 371.º, n.º 1 e 383.º do Código Civil).
Os factos identificados em 1, 2 e 3 atinentes à identificação de DD e dos filhos, na qualidade de sucessores de NN, resulta do doc. 4 junto com a petição inicial, onde consta a participação do óbito e identificação daqueles como únicos sucessores, factos igualmente admitidos por falta de oposição, no que se inclui a identificação dos cônjuges. E também eles confirmados em sede de declarações prestadas pela interveniente principal em audiência de julgamento.
O facto identificado em 4, relativo à identificação do terreno, bem assim que aquele se encontra registado a favor de NN e DD, resulta da certidão predial e certidão matricial, juntas como docs. 2 e 4 da petição inicial.
O facto 5, relativo à celebração do casamento entre CC e AA, bem como o posterior divórcio e respectivas datas, extrai-se da certidão de nascimento, junta com o requerimento de 25/10/2021, que tem força probatória do original e faz prova plena quanto às presunções ali estabelecidas (art. 371.º, n.º 1 e 383.º do CC), tal como da certidão da sentença, junta como doc. 3 da petição inicial, que tem força probatória do original, documento autêntico e que faz prova plena quanto ao divórcio decretado (arts. 363.º, n.º 2, primeira parte, 369.º, 370.º, n.º 1 e 371.º do CC).
O facto 6, a autorização dada por DD e o seu falecido marido para a construção, ficou assente, na medida em que não foi impugnado. Ademais, ainda se dirá que em sede de audiência, a interveniente principal contextualizou as circunstâncias em que foi prestado o consentimento, o qual foi dado pelos pais de forma a possibilitar que a filha e o então marido pudessem construir uma casa para habitação própria do casal, o que se mostrou perfeitamente compreensível face às relações familiares em causa.
No que tange aos factos elencados de 7 a 17 relativos à moradia e ao terreno, advêm da conjugação das declarações prestadas em audiência de julgamento por AA, de prova documental e pericial.
Em sede de audiência, a interveniente principal prestou declarações de modo contextualizado e onde revelou ter conhecimento directo da factualidade em causa, tendo explicado que, conjuntamente com o seu então marido, iniciou a construção da casa no terreno pertencente aos pais da primeira, conforme a autorização obtida. Pretendia o casal construir uma moradia para a sua habitação, o que foram fazendo à medida das suas possibilidades. Mais foi peremptória ao afirmar que os materiais usados e demais despesas incorridas com a construção foram todos suportados exclusivamente pelo casal, razão pela qual, aliás, a realização da obra se estendeu no tempo entre 1995 e 1999.
Quanto à licença de construção (facto ...), resulta do doc. 6 junto com a petição inicial, de onde se extrai que o alvará foi emitido em 1995, deste foi requerente o autor, CC e a licença versava a construção de um anexo. Este documento é compatível com a data reputada para início de obra, corrobora que a construção foi levada a cabo pelo casal e o facto de a licença respeitar a um anexo, que, de acordo com o documento seria uma obra isenta de projecto, vai ao encontro das declarações prestadas por AA no sentido de que a obra foi sendo erigida à medida que o casal ia tendo possibilidades.
Assim, da conjugação o descrito, formou o Tribunal convicção relativa às datas da construção e de que os recursos empreendidos na obra pertenceram em exclusivo ao dissolvido casal, tendo-se, por isso, os factos 9 e 10 como provados.
Sobre o facto 8 recaíram as declarações da interveniente principal, bem ainda o teor do relatório pericial, minucioso na descrição dos cómodos que compõem a habitação e as respectivas áreas, documentado ainda com fotografias da moradia, do que resultou prova cabal de que a obra foi efectivamente realizada, as suas características e composição.
De outro lado, das declarações prestadas pela interveniente principal, não subsistiram quaisquer dúvidas de que o casal empreendeu a construção convencido de estar a construir casa própria, onde efectivamente passou a residir e onde, aliás, a interveniente continua a residir, o que sempre foi público e nunca mereceu oposição de quem quer que fosse (factos 11 a 13).
Os factos 14 e 15 decorreram amplamente na medida em que se constatou que o alvará de licença de construção, junto pelo próprio autor como doc. 6, não corresponde às características de construção, factos que inclusive relevaram na avaliação da moradia e do terreno, efectuada em sede de perícia.
As características do terreno e respectivas infra-estruturas (factos 16 e 17) ficaram devidamente documentados na perícia e corroborados pelas declarações da interveniente principal.
No que concerne aos factos 18 a 20, relativos à avaliação do terreno e da casa construída por referência à data anterior à construção, e ainda do terreno à data contemporânea, resultaram do relatório pericial. Na verdade, o valor a atender na avaliação suscitava dúvidas a todas as partes envolvidas. O perito foi ao local, enunciou as características do terreno e da casa construída, o estado dos materiais, bem como a situação documental atinente à moradia, descrevendo pormenorizadamente e de forma clara os parâmetros a que atendeu e fundamentando as conclusões sobre as avaliações atribuídas, prestando ainda todos os esclarecimentos que se suscitaram por escrito e em audiência.
É certo que em sede de audiência de julgamento, a interveniente principal, AA, mencionou ser sua convicção que o terreno tinha valor superior ao da casa. Destarte, igualmente reconheceu que tal afirmação apenas advinha da sua convicção pessoal, não tendo conhecimentos técnicos sobre avaliação de imóveis. Ademais, ainda se dirá que a mesma assume na presente acção uma posição sui generis. É que, por um lado, na pendência do matrimónio construiu conjuntamente com CC a casa em discussão nos autos, razão pela qual foi chamada à acção como interveniente principal, para litigar ao lado do autor. Por outro lado, o terreno onde a casa foi incorporada era pertença dos seus pais, sendo a mesma uma das sucessoras na herança aberta de NN, além de que, entretanto, divorciou-se, pelo que, conforme facilmente se extrai, apesar da sua posição processual, o seu interesse real é ao lado dos réus, no sentido de que o terreno se mantenha no seio da sua família, como aliás ficou patente na postura que assumiu.
Do mais exposto, temos que o relatório pericial se encontra tecnicamente bem fundamentado e ao qual se adere.
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Finalmente, no que concerne aos factos não provados, o facto A resultou como não provado face ao que decorre do doc. 6 junto com a própria petição inicial, de onde se extrai que a licença de construção versava sobre arrumos.
O facto B teve-se por não demonstrado face à total ausência de prova relativamente ao mesmo, além de que é contrário às próprias declarações da interveniente principal e que nessa parte se revelaram consistentes.”.
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Cumpre decidir.
Relativamente ao ponto 11 dos factos provados, entendem as recorrentes que os factos nele mencionados devem ser considerados não provados, invocando como meios de prova “1. Imposto de selo e caderneta predial junto com a petição inicial. 2. Certidão de nascimento, junto com o requerimento de 25/10/2021.
A isto se resume a alegação das recorrentes.
Não se atinge, à míngua de explicação por parte das recorrentes, em que é que a prova indicada possa alterar a resposta dada ao ponto 11 onde se considerou provado que o Autor e a interveniente principal pagaram todos os materiais e serviços … usados na construção da casa … “convencidos de estarem a construir para si e em seu proveito”.
Os factos impugnados não têm qualquer relação com os meios de prova, sendo que os mesmos inclusivamente resultaram provados, como, aliás, decorre da normalidade da situação descrita nos autos (construção da casa em terreno dos pais da Autora, quando esta formava um casal com o Autor), das próprias declarações prestadas pela Interveniente em sede de Audiência Final.
Improcede esta parte da impugnação.
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Quanto ao ponto 19, diz respeito o mesmo ao valor da casa em 1995.
Insurgem-se as recorrentes quanto a esta factualidade, alegando que estes factos devem ser considerados não provados, porque decorre do facto 9 que a construção terminou em 1999; do facto do alvará de construção ser de 1995 e das declarações do perito e recorrente AA de que transcrevem, nas alegações, curtíssimos excertos.
Julga-se que as recorrentes também não têm razão, pois que o tribunal recorrido, ao considerar como provada esta factualidade, não partiu do princípio de que a casa se encontrava concluída no ano de 1995, como aliás decorre da restante matéria de facto considerada provada pelo próprio Tribunal recorrido (v. precisamente o ponto 9 alegado pelas recorrentes).
Como resulta da fundamentação da decisão da matéria de facto, este facto constante do ponto 19 foi considerado provado, na sequência do juízo técnico do Sr. Perito, apenas por se ter considerado (na sequência do requerimento do Autor – fls.155 e ss.) que havia que apurar o valor da casa por referência ao ano 1995 (supondo que a mesma tivesse sido construída nessa data), por se ter entendido que a operação matemática que tinha que ser realizada em sede de acessão devia ter “por referência a data de início da incorporação, 1995”.
É esta a factualidade que se mostra vertida neste ponto 19 e que encontra pleno apoio na prova pericial realizada (onde se perguntava ao Sr. perito “Qual o valor a atribuir à obra incorporada no terreno em causa à data de 1995? E que mereceu a resposta que ficou plasmada no ponto 19 – 24.441€).
Pelo exposto, indefere-se esta parte da impugnação.
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Pretendem ainda as recorrentes aditar um conjunto de factos que, segundo defendem, teriam merecido constar da factualidade considerada provada.
Quanto aos dois primeiros factos, importa referir que o tribunal recorrido já proferiu decisão sobre os mesmos, não tendo as recorrentes impugnado a pertinente matéria de facto, onde se mencionavam os factos que se pretendem aditar (ainda que a factualidade dada como provada não tenha acolhido a resposta que agora propugnam as recorrentes).
Assim, quanto à questão de saber a obra incorporada pelo Autor (e a Interveniente) poderia ser descrita como anexo (de apoio à moradia) ou constituiria uma moradia, o tribunal recorrido decidiu nos seguintes pontos não impugnados pelas recorrentes que:
7. Foi emitido Alvará de Licença de Construção n.º ..., cujo teor se dá por reproduzido, em que foi requerente CC, e no qual, além do mais, constam as seguintes menções: “construção de anexo, com área total de 30 m2, destinado a arrumos (…)”.
8. CC e AA construíram, no terreno identificado em 4, uma casa, para sua habitação, com área bruta de 117,60 m2, composta por dois quartos, casa de banho, cozinha, sala, corredor e garagem.
9. A construção foi iniciada em 1995 e terminada em 1999.
10. CC e AA pagaram todos os materiais e serviços, como de pedreiro, trolha, carpinteiro, picheleiro e pintor, usados na construção da casa.
11. Convencidos de estarem a construir para si e em seu proveito.
12. Que o fizeram à vista de todos, sem oposição de ninguém e com autorização.
13. E passaram a usufruir da construção como sua casa.
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Como se pode ver, não existe qualquer omissão factual da parte do tribunal recorrido, pelo que o aditamento pretendido, além de colidir com a matéria de facto considerada provada, que não foi impugnada pelas recorrentes, mereceu parcialmente resposta negativa da parte do tribunal – que considerou que a obra incorporada no terreno dos pais da recorrente, tendo sido apresentada junto das autoridades competentes como um anexo (ponto 7), teve em vista a construção, por parte do então casal, de “uma casa, para sua habitação, com área bruta de 117,60 m2, composta por dois quartos, casa de banho, cozinha, sala, corredor e garagem” (restantes pontos da matéria de facto transcritos).
Por outro lado, quanto à questão fáctica de saber se a construção existente era passível de legalização, o tribunal recorrido limitou-se a decidir que não se provou que tenha sido obtido licenciamento camarário para a construção da casa (ponto A dos factos não provados), fundamentando essa decisão no confronto da obra construída com o teor do alvará de licenciamento da construção.
Terá entendido o tribunal recorrido que a matéria de facto em causa (que as recorrentes pretendem aditar) seria conclusiva ou seria desprovida de interesse para a decisão da causa - nesse sentido se inclinou o tribunal recorrido na fundamentação de direito, quando referiu que:
“Não se ignora que o prédio, a casa construída, diverge da licença de construção emitida, não possui licença de habitabilidade, não está registado na Conservatória de Registo Predial, nem na matriz (factos provados em 7, 14 e 15), questões amplamente trazidas pelos réus.
Destarte, atendendo ao objecto do litígio, tal circunstancialismo não infirma a discussão atinente à incorporação da obra no terreno e respectivas avaliações”.
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Importa dizer, ainda, que, compulsada a contestação apresentada pelos RR. pode-se constatar que estes não chegam a alegar esta factualidade que pretendem agora ver adicionada na decisão sobre a matéria de facto.
Na verdade, na parte em que expõem os factos que fundamentam a sua posição, os RR. limitam-se a invocar que se trata “de uma construção ilegal feita para arrumos em terreno alheio” (item 3º da contestação) (…) “sendo certo tratar-se de construção clandestina…”(item 6º); “para a edificação da construção clandestina” (item 10º).
Nessa medida, o tribunal recorrido limitou a sua pronúncia à matéria de facto alegada pelas partes nos articulados, não se tendo pronunciado sobre a factualidade que agora se pretende aditar, apesar de a mesma ter sido incluída no objecto da prova pericial.
Independentemente destas considerações que justificam a decisão do tribunal recorrido, importa, de qualquer forma, referir que a matéria de facto que as recorrentes pretendem aditar, ainda que tivesse sido alegada, tem que merecer resposta negativa (não provado), uma vez que não foi proferida qualquer prova que permitisse uma resposta positiva à mesma.
Obviamente que as declarações de parte prestadas pela Interveniente sobre esta matéria de facto nenhum contributo válido, em termos probatórios, pode trazer à questão fáctica aqui em discussão (por ausência de conhecimentos técnico-jurídicos).
Por outro lado, o parecer do Sr. Perito também não permite atingir tal conclusão, pois que o mesmo, quer no relatório pericial, quer nos esclarecimentos prestados na Audiência Final, admite a legalização da construção “se for construída no lote de terreno uma moradia, devidamente licenciada, prevendo que o anexo que se encontra construído lhe irá servir como arrumos”, pelo que “assim se poderá regularizar a situação de todo o lote de terreno”.
Nesta conformidade, mesmo que esta factualidade tivesse sido alegada, sempre a mesma mereceria resposta negativa.
Improcede, pois, esta parte da impugnação.
Relativamente ao aditamento da matéria de facto, correspondente à alegação de que o prédio identificado em 4. é pertença da herança aberta e indivisa de NN, em que são herdeiros os RR. e a Recorrente, trata-se de matéria de facto conclusiva que decorre dos factos já mencionados na decisão sobre a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal recorrido (pontos 1 a 3 dos factos provados), sem prejuízo das regras que irão ser aplicadas relativamente à invocada acessão industrial imobiliária (art. 1340º, nº 1 do CC).
Improcede, sem necessidade de mais alongadas considerações, esta parte da impugnação.
Finalmente, quanto à questão de saber se deve ser aditado um novo ponto contendo como factos provados que “O valor da construção à data de 2019 é €32.000,00”, importa referir que as recorrentes apelam, como meio de prova, ao teor do relatório pericial (fls. 9) – além de fazerem referência a um curto excerto das declarações de parte da Interveniente que, como já se referiu atrás, não podem trazer qualquer valor probatório para o esclarecimento da questão fáctica aqui em discussão.
Compulsado o relatório pericial no local indicado, verifica-se que as recorrentes fazem apelo à resposta que o Sr. Perito deu ao quesito que lhe foi apresentado, onde se lhe perguntava “qual o valor a atribuir ao terreno na presenta data?”.
Ora, o Sr. Perito apresentando uma resposta fundamentada, concluiu que “o valor a atribuir ao terreno na presente data será de 32.000€ (trinta e dois mil euros)”.
A questão que se poderia colocar – e a que mais à frente voltaremos – é a de saber se o valor a atribuir ao terreno, inclui a obra incorporada no terreno, ou se o Sr. perito se está a referir apenas ao valor do terreno sem a construção nele erigida (como se julga que será).
Mas, independentemente dessa questão de interpretação, o que é inequívoco é que o Sr. Perito não se está a referir na pág. 9 do relatório pericial, ao valor da construção (“da casa”), como pretendem as recorrentes, mas sim ao valor do terreno.
Na verdade, tendo em conta o quesito (atrás mencionado), a que o Sr. perito estava a responder, não podem restar dúvidas que tal pronúncia diz respeito ao valor a atribuir ao terreno em 2019.
Tal resposta, aliás, foi aproveitada pelo tribunal recorrido quando mencionou como facto provado no ponto 20. que “O terreno, em 19/06/2019, valia 32.089,00€”(os 32.000€ dizem respeito à resposta arredondada dada pelo sr. Perito a esse mesmo quesito).
Nesta conformidade, improcede esta parte da impugnação, porque os meios de prova indicados não permitem considerar provados os factos que se pretendiam aditar.
Importa, de qualquer forma, referir, que, quanto ao valor da construção (“da casa”) nessa mesma data, a resposta do Sr. perito que poderia ser ponderada era a resposta ao quesito seguinte, onde se perguntava ao Sr. Perito “Qual o valor a atribuir à construção na presente data?”. Ora, quanto a esse quesito, o Sr. Perito concluiu que “o valor a atribuir à construção na presente data será 31.633€ (valor que se poderá arredondar para 31.600€)”.
De qualquer forma, como se referirá mais à frente, esta factualidade não assume a relevância que as recorrentes parecem lhe atribuir, pois que, quanto à matéria da valoração das obras incorporadas, apenas interessará, para efeitos do regime jurídico da acessão, apurar o valor do prédio antes da incorporação e o valor do prédio após a incorporação da obra (e não o valor da obra incorporada).
Uma última nota, nesta sede da impugnação da matéria de facto, para referir que as recorrentes ainda fazem referência nas alegações a “factos que devem ser aditados à matéria de facto não provada” (?).
Trata-se de referência que não repetem nas conclusões apresentadas, pelo que, como vem sendo pacificamente entendido, não poderia tal impugnação – se assim a pudermos entender – constituir objecto do presente recurso.
Na verdade, é pacífico que, nestes casos em que não se indicam nas conclusões os pontos da matéria de facto que se pretendem impugnar, será caso de rejeitar (aqui parcialmente) a impugnação, pois que o legislador na al. a) do nº 1 do art. 640º do CPC impõe que, pelo menos, nas conclusões constem “os concretos pontos de facto que (o recorrente) considera incorrectamente julgados”.
Tem sido esse o entendimento mínimo da Jurisprudência do STJ, conforme decorre, por exemplo, do Ac. do STJ de 19.6.2019 (Relator: Hélder Almeida), in dgsi.pt, onde se concluiu que:
“A rejeição do recurso de apelação a respeito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto apenas pode radicar, atendo-nos propriamente ao conteúdo das conclusões, na falta de especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados. Todos os demais elementos legalmente mencionados, em especial no art. 640.º, n.º 1, do CPC – especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, menção sobre o sentido da decisão pretendido e indicação exacta das passagens da gravação em que o recurso de funda –, apenas se faz indispensavelmente mister que constem da motivação – corpo alegatório – de tal recurso (..)”.
Nesta conformidade, não tendo indicado tal matéria de facto que pretenderia aditar aos factos não provados, nas conclusões apresentadas, sempre tal impugnação tem que ser rejeitada, por não cumprimento dos aludidos ónus constantes da al. a) do nº 1 do art. 640º do CPC.
De qualquer forma, sempre se dirá que não constando da matéria de facto considerada provada, não há dúvidas que os únicos valores considerados provados e que foram considerados relevantes para a discussão da causa, foram os que constam dos pontos 18 a 20 dos factos provados (sendo que, quanto aos demais valores, nenhuma das partes impugnou o facto de os mesmos não constarem dos factos provados).
O que significa, como iremos referir à frente, que não estando tais valores mencionados na matéria de facto provada (desde logo, por não terem sido alegados na petição inicial) – e não tendo o Autor impugnado a matéria de facto – tal impedirá o “funcionamento” do regime jurídico da acessão na modalidade invocada.
De todas estas considerações decorre, assim, a conclusão de que não se pode reconhecer a existência de qualquer erro de julgamento quanto à matéria impugnada, já que a fundamentação apresentada pelo Tribunal recorrido não foi posta em causa pelas recorrentes, ou pelo menos, não o foi de forma a que tal erro possa aqui ser reconhecido.
Nesta conformidade, conclui-se, pois, que a decisão da matéria de facto proferida pela Primeira Instância não merece qualquer censura, na medida em que não só cumpriu as regras de prova que se impunham cumprir, como também, porque procedeu de acordo com o disposto no art. 607º do CPC, a uma análise bem fundamentada e crítica dos meios de prova produzidos no sentido já explanado, análise crítica essa que o presente Tribunal aqui renovou, quanto aos pontos da matéria de facto postos em crise pelas Recorrentes, e que aqui se confirmam integralmente no sentido do decidido pelo Tribunal de Primeira Instância.
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Aqui chegados, e uma vez que a matéria de facto se manteve inalterada, fica evidente que, por ausência de prova das alterações fácticas pretendidas, têm que se considerar prejudicadas todas as conclusões apresentadas pelas Recorrentes que, em termos de mérito, decorriam das peticionadas alterações da matéria de facto que aqui não foram acolhidas.
Dito isto, importa, então, dentro destes pressupostos fácticos, que o presente Tribunal se pronuncie sobre as questões jurídicas levantadas pelas recorrentes e que contendem com o preenchimento (de alguns) dos requisitos legais da acessão industrial imobiliária (art. 1340º, nº 1 do CC) invocada pelo Autor (e que, como iremos ver, dizem respeito também à posição da recorrente/interveniente principal provocada, a partir do momento em que foi citada para os termos da presente acção e, assim, assumiu a qualidade de parte activa associada ao Autor).
Começando por abordar justamente essa posição assumida pela Interveniente/recorrente, importa referir que a atitude assumida por esta (não intervenção na acção) não impede (pelo contrário, impõe) que a mesma fique adstrita à sentença de mérito que sobre a relação jurídica material se tenha pronunciado (por força do disposto no art. 320º do CPC).
Com efeito, entende-se que se “o chamado, contitular da relação jurídica material controvertida discutida na acção, podia pronunciar-se sobre ela e, se optou por não o fazer, deve ficar adstrito à sentença de mérito que sobre ela seja proferida”[12].
Na verdade, no regime actual, a sentença sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica da titularidade do chamado a intervir e gera, em relação a ele, efeitos de caso julgado material, mesmo no caso em que, como sucedeu no caso concreto, a Interveniente opte por não intervir na causa.
No caso concreto, estamos perante uma situação de intervenção principal activa provocada.
Ora, nesta situação, a Interveniente, assumindo a posição de associada do Autor - que pediu a sua intervenção no sentido de assegurar a sua legitimidade (litisconsórcio necessário) -, uma vez citada para os termos da causa[13], poderia ter assumido as seguintes posições:
- intervir na causa, deduzindo articulado próprio[14] ou apresentando um requerimento tendente à adesão aos articulados do Autor[15];
ou
- não deduzir qualquer tipo de intervenção – que foi, como dissemos, a opção da Interveniente/recorrente.
Ora, nesta segunda situação, o legislador estabeleceu que a Interveniente, que uma vez citada, não tenha intervindo na acção, deve ficar adstrito à sentença de mérito que sobre a relação material controvertida venha a ser proferida (cfr. o citado art. 320º do CC).
Repare-se que não se trata propriamente de uma questão de ilegitimidade do Autor, pois que tal pressuposto processual mostra-se preenchido com a intervenção principal requerida, tal, como aliás, bem decidiu o tribunal recorrido na fase do saneamento do processo.
Com efeito, como justamente observam Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[16], “embora a exigência da lei ou do negócio jurídico seja de intervenção dos vários interessados, é suficiente para garantir a integração do litisconsórcio necessário que tenha lugar a sua citação para intervirem”.
Estes autores acrescentam mesmo, a propósito, que “o requerimento de intervenção principal é o único meio que o autor tem ao seu alcance para assegurar o litisconsórcio activo, quando quem com ele deveria estar associado não quer propor a acção (artºs 261º e 316º, nº 1)”[17].
Deste modo, é de todo irrelevante, para o efeito de assegurar a legitimidade activa, saber qual é a posição efectivamente assumida no processo a respeito do fundo da causa por parte da Interveniente, pois que, sendo a legitimidade um mero pressuposto processual positivo, uma condição da instância, não da acção – vale por dizer, um requisito cuja existência é essencial para que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa – “torna-se evidente que nas situações de litisconsórcio necessário ela está demonstrada a partir do momento em que os vários interessados na relação controvertida são chamados ao processo, independentemente da atitude que depois venham a tomar (e que tanto poderá ser de pura e simples abstenção como de adesão total ou apenas parcial à posição do autor ou do réu)”[18].
Como é sabido, as situações de litisconsórcio necessário – em que se integra o litisconsórcio necessário activo exigido na presente acção para exercer a pretensão de acessão pelos dois membros do ex-casal -, ainda que suprido, no caso dos autos, pela suscitação do incidente de intervenção principal provocada da Interveniente, implicam que exista uma única acção com pluralidade de sujeitos (art. 35º do CC).
Tem-se entendido que nestas situações, “esta unidade da acção que caracteriza as situações de litisconsórcio necessário é manifestamente incompatível com a possibilidade de um dos litisconsortes necessários (activos, no caso) se associar com a parte contrária (neste caso, o R.), praticando actos processuais que a esta aproveitam (sendo objectivamente desfavoráveis aos interesses – incindíveis - dos demais litisconsortes necessários activos). Na verdade, o litisconsorte necessário não detém uma posição de autonomia relativamente aos demais litisconsortes necessários, que lhe permita associar-se com a parte contrária na lide, praticando actos processuais que a esta aproveitam, contra o interesse objectivado e uno dos demais litisconsortes necessários.
Como é evidente, esta conclusão não cerceia em nada o direito de livre expressão processual por parte do litisconsorte necessário cuja intervenção principal foi provocada para assegurar a legitimidade plural dos respectivos compartes, ou seja, a livre expressão no processo do seu entendimento ou opinião acerca da matéria litigiosa – podendo obviamente tomar posição no sentido da inexistência ou inverificação dos factos invocados como suporte da relação material controvertida, imputada pelos litisconsortes/AA. ao R.: simplesmente, a expressão de tal posição pessoal sobre a matéria litigiosa – que , em nenhuma circunstância, pode valer como confissão (art. 353º, nº2, do CC) – apenas assume relevância no plano probatório, podendo naturalmente o juiz, ao apreciar livremente as provas, ter em consideração as afirmações de facto feitas no processo pelo litisconsorte necessário; o que já não consideramos possível é que o litisconsorte necessário vá além de tal plano probatório, assumindo uma estratégia que conduza à prática, por ele próprio, no processo de actos processuais destinados objectivamente à tutela, não do interesse dos demais litisconsortes necessários que figuram como seus compartes na causa, mas da contraparte de todos eles, a esta se associando na defesa de interesses estranhos e opostos aos dos demais litisconsortes necessários activos”[19].
Não foi essa, no entanto, a posição assumida pela Interveniente/recorrente, pois que, conforme já referimos, citada para intervir na acção como associada do Autor, a Interveniente decidiu abster-se de intervir, pelo que, tendo em consideração essa sua posição, enquanto contitular da relação jurídica material controvertida discutida na acção, ficou adstrita à sentença de mérito que sobre ela seria proferida (sem prejuízo de ter sido considerado o seu depoimento para apuramento dos factos invocados como suporte da relação material controvertida e do pedido formulado).
E isto é assim porque “… a sentença apreciará sempre a situação jurídica do terceiro, quer intervenha (o que não podia deixar de ser), quer não (o que pressupõe que, com a citação, o terceiro fica, tal como o réu- art. 219-1 e 259-2- imediatamente constituído como parte). O artigo deixou de exprimir (em relação ao anterior regime) um caso de extensão do caso julgado a terceiro para significar apenas a constituição do chamado como parte com a inerente consequência de o caso julgado o abranger”[20].
Ou seja, independentemente da não intervenção da Interveniente, a pronúncia do tribunal não pode deixar de ter em conta a situação do chamado não interveniente perante o direito material[21].
Nesta conformidade, “… o regime ora instituído acerca do valor da sentença mostra que uma vez citado para o processo é indiferente se o chamado intervém realimente nos autos. Com efeito, intervindo ou não, a sentença que julgar materialmente a causa apreciará a relação jurídica em cujo âmbito ocorreu o chamamento e valerá como caso julgado quanto ao chamado, o que se justifica, desde logo, porque uma vez citado, passa a ter o estatuto de parte”[22].
“Intervindo ou não na acção para que seja chamado, o (até então) terceiro fica vinculado ao efeito preclusivo do caso julgado. Como estatui o art. 320 a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que o mesmo é sujeito, constituindo quanto a ele caso julgado”[23].
Assim, em face do exposto, não merece acolhimento o argumento da recorrente de que não teria actuado potestativamente de modo a formular uma pretensão de adquirir para si o direito de propriedade.
Na verdade, ao ter assumido a posição de não intervir na acção, depois de ter sido citado na qualidade de Interveniente, a recorrente colocou-se na posição de ter de aceitar que, enquanto contitular da relação jurídica material controvertida discutida na acção, ficou adstrito à sentença de mérito que sobre essa relação material vier a ser proferida.
Improcede, pois, este fundamento do recurso.
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Avancemos agora para a apreciação dos restantes fundamentos do recurso que contendem mais com a alegação de que não estariam preenchidos alguns dos requisitos da acessão industrial imobiliária.
Com efeito, as recorrentes invocam o erro de julgamento no domínio da interpretação e aplicação do art.º 1340º, n.º 1, do CC, por considerarem que não se encontram verificados os requisitos da acessão industrial imobiliária como forma aquisitiva do invocado direito de propriedade a favor do Autor e da Interveniente sobre o prédio em causa.
Como é sabido, o artigo 1316.º do CC elege a acessão como um dos modos de aquisição do direito de propriedade e da alínea d) do art.º 1317.º decorre que, nesse caso, o momento da aquisição é o da verificação dos factos respectivos.
Ora, de acordo com a noção constante do artigo 1325.º do mesmo Código, “dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia”.
Em conformidade com o disposto no artigo 1326.º, n.º 1, do sobredito diploma, “dá-se a acessão industrial, quando, por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia”. E, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, a acessão industrial designa-se por mobiliária ou imobiliária, consoante a natureza das coisas.
Por sua vez, no que aqui releva, o artigo 1340.º, n.º 1, do CC prescreve que:
“Se alguém, de boa-fé, construir obra em terreno alheio (…) e o valor que as obras (…) tiverem trazido à totalidade do prédio for maior que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras (…)”.
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Perante este quadro normativo, segundo os ensinamentos da doutrina e jurisprudência, a acessão é uma forma de aquisição originária da propriedade, pelo que quem dela beneficiar “adquire um direito novo totalmente independente das vicissitudes que possa ter sofrido o anterior direito que se extingue”[24].
Na questão de saber se a acessão industrial tem carácter automático, imperativo, ipso jure, desde o momento da incorporação, ou se tem natureza potestativa, dependente da manifestação de vontade nesse sentido por parte daquele a quem aproveita é orientação largamente maioritária na doutrina e a jurisprudência de que se deve afirmar a natureza potestativa da acessão.
Afigura-se, pois, mais conforme ao regime legal que a acessão industrial imobiliária dependa da manifestação de vontade de adquirir a coisa, por parte do respectivo beneficiário, ainda que opere retroactivamente ao momento da incorporação, mas sujeita à condição suspensiva do pagamento de determinada quantia, respectivamente, nos termos dos artigos 1317.º, alínea d), e 1340.º, n.º 1, do CC – v. ac. da RL de 27.5.2014 (relator: Tomé Gomes), in dgsi.pt
Assim, tendo em conta esta posição, atento o disposto no art. 1340º, n.ºs 1 e 4, do CC, e acolhendo a doutrina dos Acórdãos do STJ, de 20/09/2011 e de 09/02/2012, respectivamente proferidos nos Processos n.ºs 358/08.8TBGDM.P1.S1 e 45/1999.L1.S1, os requisitos da acessão industrial imobiliária, são os seguintes:
a) Que a incorporação realizada resulte de um acto voluntário do interventor na feitura de uma obra, sementeira ou plantação;
b) Que essa incorporação seja efectivada em terreno que não lhe pertença ou seja propriedade de outrem;
c) Que os materiais utilizados na obra, sementeira ou plantação pertençam ao interventor/autor da incorporação;
d) Que da incorporação da obra, sementeira ou plantação resulte a constituição de uma unidade inseparável, permanente, definitiva e individualizada entre o terreno e a obra, sementeira ou plantação;
e) Que o valor acrescentado pela obra, sementeira ou plantação acrescente valor (económico e substantivo) aquele que o prédio possuía antes de ter sofrido a incorporação da obra, sementeira ou plantação ser superior ao valor que o prédio tinha antes da incorporação;
f) Que o interventor da obra, sementeira ou plantação tenha agido de boa fé (psicológica);
g) Que actue potestativamente de modo a formular uma pretensão de adquirir para si o direito de propriedade da coisa que sofreu a sua intervenção.
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Julga-se também que é pacífico que o preenchimento dos requisitos da acessão, devem ser aferidos em relação à data dos respectivos factos, ou seja, à data da incorporação da obra no terreno alheio (art. 1317º d), do CC).
Ponderando todos estes requisitos legais, o tribunal recorrido entendeu que os mesmos se encontravam totalmente preenchidos e, nessa sequência, julgou a presente acção procedente.
As recorrentes discordam, no entanto, que possa ser afirmado que os aludidos requisitos legais se mostrem preenchidos, invocando um conjunto de argumentos que, de seguida, apreciaremos.
Comecemos por apreciar o argumento das recorrentes que contende com a alegação de que não estaria preenchido o requisito constante da citada al. b), ou seja, com a alegação de que a incorporação não foi efectivada em “terreno alheio”, pois que “o prédio urbano faz parte da herança aberta e indivisa de NN” – entretanto falecido em .../.../2017 - pelo que o prédio urbano identificado nos autos deve ser considerado como bem próprio da Recorrente (“a incorporação foi efectivada em terreno que pertence à Recorrente”) ou, pelo menos, deve ser aplicável o raciocínio que vem sendo aplicado às situações de compropriedade.
O tribunal recorrido já afastou esta argumentação apresentada pelas recorrentes com inteira pertinência, esclarecendo que o terreno aqui em causa era propriedade de NN e de DD, aqui primeira ré, pelo que “… considerando que a obra realizada pelo autor e a interveniente principal foi erigida entre os anos de 1995 e 1999 sobre o mencionado solo, de forma evidente foi construída em terreno alheio.
Ainda no que concerne à natureza alheia do terreno, enquanto condição essencial do instituto da acessão industrial imobiliária, ainda se dirá que esta se mantém. Sucede que um dos identificados proprietários do terreno, NN, faleceu em .../.../2017. Este deixou como seus sucessores a viúva e os filhos. A viúva é DD e são seus filhos AA, EE (casado com FF), GG (casada com HH), II (casada com JJ), KK (casada com LL) e BB (factos provados em 1, 2 e 3). Como tal, a propriedade do dito terreno pertence à primeira ré e à herança aberta e aceite de NN, integrada pela sua mulher e filhos, que lhe sucederam, conforme decorre dos arts. 2024.º, 2031.º, 2050.º e 2131.º e 2133.º, n.º 1, al. a), do CC, os quais figuram na presente acção na qualidade de réus, acompanhados dos respectivos cônjuges, excepto quanto à filha AA, que ocupa a posição de interveniente principal do lado activo, mantendo-se assim a natureza alheia do terreno”.
Ora, salvo o devido respeito pela opinião contrária, a tese das recorrentes de que o terreno actualmente pertence à recorrente (e por isso não seria um “terreno alheio” para efeitos de acessão) não tem qualquer apoio legal, pois que, integrando o prédio a herança do falecido NN, nunca poderá ser entendido que o terreno aqui em discussão pertence à aqui Recorrente, seja a que título for.
Com efeito, não existem dúvidas que o prédio aqui em discussão pertence em termos de titularidade à herança do falecido pai (da Interveniente) e à Ré (cônjuge do falecido).
Por outro lado, contrariamente ao alegado pelas recorrentes, a situação que se encontra configurada em termos jurídicos, também não pode ser equiparada a uma situação de compropriedade do prédio aqui em discussão (art. 1403º do CC), mas sim antes uma situação de contitularidade do direito à herança do falecido NN (pelo que está afastada também a analogia de situações invocada).
É que, enquanto na compropriedade, se dá a participação na propriedade de bens certos e determinados, a “contitularidade do direito à herança significa tanto como direito a uma parte ideal, não de cada um dos bens de que se compõe a herança, mas sim da própria herança em si mesma considerada” [25].
Quer isto dizer que, na comunhão hereditária, não se conhecem os bens sobre que virá a concretizar-se o direito de cada um dos contitulares da herança, podendo até acontecer que algum ou alguns deles não recebam mais do que tornas.
Como se refere, por exemplo, no ac. da RP 12.01.2006, disponível em dgsi.pt: “Vale isto para dizer que aberta a sucessão temos uma comunhão hereditária em que cada interessado tem direito, não a parte certa e determinada do bem x ou y, mas a uma quota ideal sobre a totalidade dos bens … “.
Assim, e como refere Rabindranath Capelo de Sousa[26], “… sendo vários os herdeiros antes de se efectuar a partilha, cada um deles, embora não tenha um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota-parte em cada um deles, detém todavia um direito de quinhão hereditário, ou seja , à respectiva quota parte ideal da herança global em si mesma … “.
Por outro lado, ainda, o património comum dos cônjuges “é um património colectivo (uma comunhão de mão comum: como referia o Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria geral da relação jurídica”, vol. I, n.º 40) que não confere a nenhum dos seus titulares, nem direitos sobre coisas certas e determinadas, nem direito a uma quota sobre qualquer dessas coisas.
O facto de um prédio pertencer em comum a ambos os cônjuges não significa, por outras palavras, que qualquer deles se possa intitular dono do prédio ou sequer titular do direito a metade desse prédio”[27].
Nesta conformidade, e sem prejuízo de se reconhecer a posição jurídica das recorrentes, não se pode deixar de negar a qualificação jurídica, por elas, propugnada, decorrendo do exposto que esse reconhecimento não permite pôr em causa a natureza de prédio alheio exigida como requisito da acessão peticionada.
Na verdade, em face da matéria de facto dada como provada, às recorrentes poderá ser reconhecida a contitularidade do direito à herança do seu falecido pai (e o direito do seu cônjuge) (cfr. arts. 2133º, nº1, al. a) do CC), herança essa em que se integra o bem imóvel aqui em discussão - sendo certo que esse bem imóvel integrava, de igual modo, o património comum do casal que era constituído pela Ré e o falecido NN (art. 1724, al b) do CC).
Pelo exposto, atendendo a essa exacta configuração jurídica, nunca poderá ser reconhecido que, por força dos direitos reconhecidos às recorrentes (e aos demais interessados), o prédio aqui em discussão não poderia ser enquadrado no conceito de “prédio alheio”, a que faz alusão o disposto no art. 1340º do CC.
De qualquer forma, todas estas considerações são irrelevantes porque, do ponto de vista do aqui se discute, apenas interessava saber se, no momento em que a incorporação da obra foi efectivada, a mesma foi incorporada em terreno alheio, sendo inequívoco que isso decorre da matéria de facto provada, tanto mais que os próprios pais da Recorrente – então proprietários do prédio onde a obra foi incorporada - autorizaram a realização da obra!
De resto, por assim ser (ou seja, por se tratar de uma obra realizada num prédio alheio) também se pode afastar a aplicabilidade do regime das benfeitorias - tal como pretendiam as recorrentes.
Na verdade, esta último regime, apenas seria aplicável se se pudesse afirmar o Autor e a Interveniente estariam ligados ao prédio em causa por um qualquer vínculo jurídico – o que, como se vê, não sucedia na data em que ocorreu a incorporação da obra, nem ainda ocorre actualmente (como, de resto, acertadamente concluiu o tribunal recorrido).
Com efeito, como se refere no Ac. do STJ de 20.6.2013 (relator: Granja de Fonseca): “Há um grupo de casos em que titulares de direitos, reais ou de crédito, têm o poder de actuar materialmente sobre uma coisa corpórea alheia, podendo resultar do exercício desse poder a união de coisas pertencentes a proprietários distintos e que a lei portuguesa não submete às regras da acessão, mas sim ao regime das benfeitorias (artigos 1273º a 1275º).
Dentro deste grupo, encontramos o possuidor (artigo 1273º a 1275º), o comproprietário (artigo 1411º), o usufrutuário (artigo 1450º), o usuário e morador usuário (artigo 1450º, ex vi do artigo 1490º), o locatário (artigo 1406º, n.º 1) e o comodatário (artigo 1138º, n.º 1).
Conforme decorre do exposto, o regime de acessão só se aplica à hipótese de união ou mistura de coisas pertencentes a proprietários quando não haja um outro regime que regule especificamente a situação. Uma união de coisas realizada por uma das partes de um contrato cujas regras a regulam ou por uma das figuras jurídicas enquadradas naquele grupo de casos, a que fizemos referência, nomeadamente por um possuidor, não é regulada pelas regras da acessão, ou seja, a acessão só opera quando a união ou mistura de coisas propriedade de diferentes donos não seja regulada por outro regime específico.
A questão, no caso concreto, reside em saber se os Réus são alheios à coisa e não relacionados juridicamente com ela ou se, pelo contrário, se encontram ligados a ela por um vínculo jurídico.
O Direito português apresenta uma dificuldade substancial de distinção entre acessão e benfeitorias. Na verdade, as benfeitorias podem consistir num melhoramento que se traduz na união ou mistura de uma ou mais coisas noutra (a coisa beneficiada). Coloca-se então o problema de saber que regime jurídico se aplica, se o das benfeitorias, (artigos 1273º a 1275º) ou se o regime jurídico da acessão.
O novo código afastou o problema, desde que deixou de confundir no mesmo preceito uma benfeitoria feita por um possuidor com uma acessão.
“A benfeitoria e a acessão, embora objectivamente se apresentem com caracteres idênticos, pois há sempre um benefício material para a coisa, constituem realidades jurídicas distintas. A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição, página 163. ”.
Segundo os referidos autores, “as benfeitorias e as acessões constituem fenómenos paralelos que se distinguem pela existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincula a pessoa à coisa beneficiada”, ou seja, se a melhoria for feita pelo proprietário, comproprietário, possuidor, locatário, comodatário ou usufrutuário, trata-se de uma benfeitoria, mas se, ao invés, o melhoramento for feito por um terceiro, não relacionado juridicamente com a coisa, trata-se de uma acessão”.
Ora, conforme decorre do exposto, no caso concreto, apesar da relação familiar existente (a Interveniente é filha dos então proprietários), a verdade é que não existia qualquer relação jurídica que vinculasse o então casal (Autor e a Interveniente) ao prédio alheio beneficiado com as obras realizadas.
Não pode, pois, ser acolhido este argumento que apenas poderia ser reconhecido se o então casal, por exemplo, tivesse construído a casa/anexo (destinada a ser a casa de morada de família) em prédio que pertencesse à Interveniente (o que como já demonstramos não sucedia no caso concreto)[28].
Nesta conformidade, mostra-se, obviamente, afastada a hipótese defendida pelas recorrentes de as obras realizadas deverem ser configuradas no âmbito do regime jurídico das benfeitorias.
De seguida, as recorrentes defendem que não tendo ficado provado qual o valor da construção à data da conclusão das obras – 1999 – não poderia o tribunal recorrido ter efectuado essa comparação tendo por referência os valores do prédio e das obras incorporadas por referência ao ano de 1995.
Julga-se que poderá existir efectivamente aqui um equivoco das partes e do próprio tribunal recorrido (que conduziu ao resultado da própria perícia).
A questão que se coloca é a de saber qual é o termo comparativo que o legislador elegeu no art. 1340º do CC como requisito do reconhecimento do direito a adquirir a propriedade por parte do autor da incorporação nesta modalidade da acessão.
O que se discutiu nos autos, na sequência do que foi alegado pelo Autor na petição inicial, foi a diferença entre dois valores:
- o valor do prédio antes da incorporação da obra efectuada pelo Autor e Interveniente (no ano de 1995) – tendo ficado provado que “O terreno, em 1995, valia 23.643,02€” (ponto 18)
- e o valor das obras incorporadas no prédio (em 1995: “A casa, em 1995, valia 24.441,10€” – ponto 19 – ou, conforme havia alegado na petição inicial o Autor, em 1999 – item 15 da p.i. “estima o autor que a construção feita, à data da sua conclusão, tinha um valor não inferior a 50.000€ - valor (referente ao ano de 1999) que, como bem assinalam os recorrentes, não consta da matéria de facto considerada provada (nem foi averiguado na prova pericial).
Sucede que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, não foi nenhum desses critérios que o legislador elegeu para fundamentar o direito a adquirir a propriedade por parte do autor da incorporação de obra em prédio alheio (por acessão industrial imobiliária).
Na verdade, decorre da própria letra da lei que o que importava alegar e provar não era o valor das obras incorporadas (“o valor da Casa”), mas sim “o valor que as obras (…) tiverem trazido à totalidade do prédio” – cfr. art. 1340º, nº 1 do CC.
E depois de alegar e provar esse valor, ter-se-ia de comparar esse valor com o “valor que o prédio tinha antes da incorporação”, só podendo o autor da incorporação da obra adquirir por acessão o direito de propriedade do prédio, se este valor (inicial) fosse inferior ao “valor acrescentado” pela obra incorporada.
Interessava, pois, saber o valor que as obras trouxeram para o prédio (valorização do prédio), e não o valor das obras (que podem ou não ter valorizado o prédio).
Assim, o que interessava apurar era a diferença entre:
- o valor do prédio antes da incorporação da obra;
- o valor do prédio depois da incorporação da obra;
Se a diferença entre um valor e o outro, fosse superior aquele primeiro valor, então o autor da incorporação podia adquirir o prédio por acessão.
Esta conclusão mostra-se perfeitamente explicada no estudo de Quirino Soares, in “Acessão e benfeitorias”, CJ T. I (1996), págs. 22 e 23.
Como refere o Exmo. Juiz Conselheiro neste estudo, que constitui, como é sabido, a referência principal sobre esta matéria, é este um dos “elementos-chave do conjunto de soluções contidas no art. 1340º, aquele que estabelece o balanço entre elas, é o valor acrescentado (…).
Valor acrescentado não é o mesmo que o valor dos materiais, das sementes ou das plantas, nem sequer, a mesma coisa que valor da obra, da sementeira ou da plantação (Nota: passaremos a referir apenas à parte da exposição relativa “a valor dos materiais ou da obra”, excluindo a referência às sementeiras e plantações).
A expressão, que é quantitativa, de valor acrescentado é dada pela diferença entre o valor da nova realidade económica resultante da incorporação e o valor que o prédio tinha antes.
O valor dessa diferença pode, muito bem, ser maior ou menor que o dos materiais… ou até que o da obra…
A incorporação pode, pois, produzir uma mais valia relativamente à soma do valor do terreno com o das obras…; mas, também, pode saldar-se em menos valia, na medida em que aquela soma (a do valor do terreno mais o das obras…) seja superior ao da nova realidade económica resultante da incorporação.
O que conta, em qualquer caso, para a determinação do beneficiário da acessão (conforme nº 1, 2 e 3 do art. 1340º) é o valor acrescentado em comparação com o valor do prédio, antes da incorporação (…)”.
Assim, conforme resulta do exposto, o que interessava alegar e provar era o valor da nova realidade predial resultante da incorporação e o valor que o prédio tinha antes dela.
A diferença entre esses dois valores dará ao julgador a medida do valor acrescentado que é necessária à determinação do beneficiário da acessão.
Assim, “a lei manda comparar o valor acrescentado à totalidade do terreno pelas obras… com o valor que este (o terreno) tinha antes”[29].
Logo, “estando o autor da incorporação de boa fé, caso o valor que as obras… trouxerem à totalidade do prédio seja maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras … (art. 1340º, nº 1)”[30].
“Se a união houver sido feita de boa fé, o direito à acessão é feito depender do valor que a obra… tiver trazido à totalidade do prédio. Caso a valorização trazida pelo implante material ou vegetal ao prédio for maior do que o valor que ele tinha antes da união, o direito à acessão pertence ao autor desta, em detrimento do proprietário do prédio (art. 1340º, nº 1). Note-se que não é qualquer aumento de valor que determina a atribuição do direito à acessão ao autor do implante. Apenas se o valor trazido ao prédio exceder o valor que este tinha no momento da incorporação a acessão cabe ao autor da união.
Quando o implante não traz ao prédio uma valorização superior ao valor que tinha antes da união, o direito de acessão é atribuído ao proprietário do prédio (art. 1340º, nº 3). A lei portuguesa volta aqui ao princípio “superfícies solo cedit” ”[31].
Ou seja, “se o incorporante estava de boa fé, vale o regime deste artigo (art. 1340º, nº 1 do CC): a solução do problema da propriedade do conjunto resulta do apuramento do valor acrescentado trazido ao terreno com a acessão, através de uma comparação entre o valor inicial do terreno e o valor final do mesmo com a obra, sementeira ou plantação. Assim se o valor acrescentado for maior do que o valor que o prédio tinha antes de ser feita a obra…, o autor da incorporação adquire a propriedade do conjunto, “pagando o valor que o prédio tinha antes das obras… (nº 1). Ex: o prédio valia 100.000,00 euros e passou a valer 250.000,00 euros”[32].
Assim, neste apuramento não entra em equação o valor das obras incorporadas – que foi a realidade fáctica alegada pelo Autor na petição inicial – nem tem interesse apurar o valor dessas obras (“o valor da casa”) na data do início da incorporação (1995) – como se pretendeu averiguar na prova pericial – nem sequer na data final dessa incorporação (1999).
Como se referiu, o que interessava alegar e provar era, por um lado, o valor do prédio antes da incorporação da obra e, por outro lado, o valor do prédio depois da incorporação da obra.
Uma vez efectuado esse apuramento, ter-se-ia de verificar o valor da diferença entre os dois referidos valores e concluir quem poderia ser o beneficiário da incorporação, consoante o critério estabelecido pelo legislador.
Se a diferença apurada entre um valor e o outro (o valor acrescentado do prédio), for superior ao valor do prédio antes da incorporação, então o autor da incorporação pode adquirir o prédio por acessão por força do art. 1340º, nº 1 do CC.
Se, pelo contrário, o dito valor acrescentado do prédio (apurado pela referida diferença) for inferior ao valor do prédio antes da incorporação, então “as obras pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação” (neste caso, já teria interesse apurar o valor das obras – e não do prédio - por referência a esta data).
Tudo isto mostra-se evidenciado, em termos práticos, no ac. do STJ de 10.10.2002 (relator: Quirino Soares), in dgsi.pt onde se concluiu o seguinte:
“Nesta perspectiva, o que interessa é, tendo como referencial a data da incorporação, calcular, por um lado, o valor (actualizado) que o terreno tinha antes, e, por outro lado, o valor (também actualizado) da nova unidade predial (constituída pelo conjunto formado pela obra nova e pelo terreno).
O valor acrescentado será a diferença entre aqueles dois valores e de ser ele maior ou menor que o valor do terreno antes da incorporação é que dependerá ser o interventor ou o dono do terreno o beneficiário da acessão. (…)
Segundo a correcção que a Relação introduziu na matéria de facto, o valor do terreno objecto da incorporação é de 500 contos. Valor actual (…).
Por outro lado, está provado o valor daquilo que a Relação entendeu constituir a nova unidade predial resultante da incorporação: 5.500.000$00. E é esse o valor que interessa, não propriamente o das obras, para efeitos de cálculo do valor acrescentado, como se disse.
A diferença é, como se vê, claramente favorável à ré, na justa medida em que, com base naqueles valores, o acrescentado é de 5.000.000$00, nitidamente superior aos 500.000$00 que o terreno tinha antes”.
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Ora, revertendo para o caso concreto, fica, a nosso ver, claramente evidenciado que as partes (e o tribunal recorrido) não tiveram em consideração todas estas considerações, pois que, em nenhum momento (na petição inicial e na sentença), tiveram como preocupação atender ao valor do prédio após a incorporação da obra, limitando-se a alegar e a ponderar o valor da obra incorporada (“o valor da casa”).
Daí que o tribunal recorrido tenha apresentado as seguintes conclusões (na sequência da instrução da causa que levou a cabo induzido pelas posições das partes, desde logo, pela alegação do Autor na petição inicial – que, como já referimos, alegou apenas o valor das obras incorporada e não o valor do prédio depois da incorporação):
“Neste aspecto ficou demonstrado que antes da implementação da construção, em 1995, o terreno valia 23.643,02€ e a casa nele construída, tendo por referência a data de início da incorporação, 1995, tinha avaliação de 24.441,10€ (factos provados em 18 e 19) (…).
Lançando mão do critério definido pelo legislador, considerando, por referência à data anterior à incorporação, as obras tinham avaliação superior à avaliação do terreno, respectivamente, 24.441,10€ e 23.643,02€, pelo que cabe ao autor da incorporação a aquisição do terreno, nos termos do art. 1340.º, n.º 1 do CC”.
Ora, salvo o devido respeito pela opinião contrária, tal como evidenciamos atrás, não é esse o critério estabelecido no nº 1 do art. 1340º do CC.
O critério que o legislador elegeu foi antes o do “valor acrescentado” pelas obras incorporadas no prédio alheio, critério esse que se apura pela diferença entre o valor do prédio antes da incorporação e o valor do prédio depois da incorporação da obra (valores actualizados) – e não pela diferença entre o valor das obras e o valor do prédio antes da incorporação daquelas.
Não podemos, pois, acompanhar o raciocínio desenvolvido pelo tribunal recorrido.
A questão que se coloca, então, é a de saber se se pode retirar da matéria de facto considerada provada os elementos factuais que permitirão concretizar o citado critério legal.
Ora, quanto aos referidos valores aqui em jogo (valor do prédio depois da incorporação das obras - valor do prédio antes da incorporação da obra), temos na decisão da matéria de facto os seguintes valores:
Ponto 18 dos factos provados:
- O terreno, em 1995, valia 23.643,02€.
Ponto 19 dos factos provados:
- 19. A casa, em 1995, valia 24.441,10€.
Ponto 20 dos factos provados:
- O terreno, em 19/06/2019, valia 32.089,00€.
(ainda que não se mostre esclarecido se este valor se refere ao valor actual (em 2019) do terreno (sem construção) ou ao valor do terreno (com a construção) – como quer que seja, mesmo que se entenda que o valor era apenas do terreno, sem a construção – como parece decorrer da prova pericial -, também a solução jurídica acabaria por ser a mesma, pois que, nessa hipótese, não estaria provado um dos valores que permitem ponderar a acessãoo valor do prédio depois da incorporação da obra (só estaria provado o valor do terreno (sem obra incorporada) em 1995 e em 2019 e o valor da obra incorporada em 1995); partiremos, no entanto, do princípio de que o valor referido no ponto 20 é o do valor do prédio depois da incorporação da obra (até para explicar, em termos práticos, o critério legal), pois que, no caso contrário, a questão ficava, desde já, resolvida por falta de (alegação e) prova do aludido valor - valor do prédio depois da incorporação da obra).
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Dentro destas considerações, poder-se-á entender que decorre da matéria de facto os valores que aqui poderiam (deveriam) ser ponderados, ou seja:
- o valor do prédio antes da incorporação da obra - 23.643,02 € (em 1995 – valor a que faltaria a sua actualização segundo os índices de preços sucessivamente aplicáveis[33] – actualização que, conforme decorrerá do exposto, nem sequer será necessária);
- o valor do prédio depois da incorporação da obra - 32.089,00€ (valor actualizado ao ano de 2019)
Ora, realizando a operação matemática subjacente ao critério que o legislador elegeu no nº 1 do art. 1340º do CC (nos termos explicitados) pode-se concluir que o valor acrescentado pelas obras incorporadas no prédio corresponde a 8.446€ (oito mil quatrocentos e quarenta e seis euros) (valor da diferença entre o valor do prédio depois da incorporação das obras (32.089,00€ - em 2019) subtraído do valor do prédio antes da incorporação da obra (23.643,02€- em 1995 – valor que teria ainda que ser actualizado – o que diminuiria ainda a diferença apurada)).
Nesta conformidade, aplicando o critério legal, poderíamos concluir que o indicado “valor acrescentado” das obras incorporadas no prédio (8.446€) é inferior ao valor do prédio antes da incorporação da obra (23.643,02€ - em 1995 - mesmo sem a ponderação do seu valor actualizado, conforme se imporia ainda efectuar).
Reforça-se, que o Autor (e o tribunal recorrido) apenas se ativeram ao valor das obras incorporadas no prédio (“o valor da casa”), quando o que deveriam ter ponderado era antes o indicado “valor acrescentado” que tal incorporação das obras trouxe para o prédio (valor que se poderá entender que nem sequer se mostra apurado – conforme já dissemos).
Ora, conforme resulta do explanado, ainda que o valor das obras incorporadas seja superior ao valor do prédio antes da sua incorporação, a verdade é que a mais valia acrescentada ao prédio por tais obras incorporadas (o valor do prédio depois da incorporação) apenas se traduziu num acréscimo de 8.446€, ou seja, o prédio, que antes da incorporação das obras valia 23.643€ (em 1995), após a incorporação das obras passou a valer 32.089€ (2019) – ou trata-se de valor que nem sequer foi provado - conforme decorre do exposto.
Não há dúvidas que a incorporação das obras efectivadas pelo Autor (e pela Interveniente) poderá ter efectivamente produzido uma mais valia no prédio (ainda que se tenha que actualizar o valor apurado em 1995 segundo os índices de preços sucessivamente aplicáveis), mas a verdade é que tal valor acrescentado é inferior ao valor do prédio antes da incorporação das obras (ou nem sequer foi apurado).
Não se pode, pois, acompanhar a conclusão do tribunal recorrido, pois que, contrariamente ao defendido por este, o “valor acrescentado”, que o legislador elegeu como critério da acessão, não corresponde à diferença entre o valor do terreno antes da incorporação e o valor das obras apurado (“o valor da casa”). Tal diferença tinha antes que ser ponderada com o valor do prédio depois da incorporação das obras – e não, repete-se, em função do valor das obras incorporadas.
Ora, tendo em conta a ponderação incorrecta do critério legal, não se pode, pois, acompanhar o tribunal recorrido, quando reconheceu que o Autor (e a Interveniente) poderiam adquirir o prédio em discussão por acessão industrial imobiliária, porque considerou que o valor das obras incorporadas era superior ao valor do prédio antes da incorporação.
Como se disse, não é esse o critério legal que o legislador elegeu no art. 1340º do CC para reconhecer tal direito a adquirir por parte do autor da incorporação da obra.
Para que esse direito pudesse ser reconhecido tinha o Autor que ter provado que a diferença entre o valor do prédio antes e depois da incorporação das obras era superior ao valor inicial do prédio.
Ora, compulsada a matéria de facto considerada provada, e efectuando a operação matemática atrás explanada, pode-se concluir que o valor da diferença obtida pela ponderação daqueles dois valores (mesmo que sem a actualização do valor do prédio antes da incorporação das obras) é inferior ao valor desta última avaliação.
Ou, como referimos por mais de uma vez, nunca tal ponderação poderia sequer ser efectuada, pois que não é possível apurar a referida diferença, em face da alegação do Autor e da matéria de facto considerada provada, já que não se mostra provado o valor do prédio depois da incorporação.
Procedendo o recurso com este fundamento, fica prejudicada a apreciação dos demais fundamentos invocados pelas recorrentes.
Nesta conformidade, não tendo o Autor logrado provar esta factualidade subjacente ao critério legal, em termos que permitissem o reconhecimento da sua pretensão, não nos resta outra alternativa que julgar, com este fundamento, procedentes os recursos interpostos pelas recorrentes, com a consequência de a acção ter que ser julgada improcedente e a sentença recorrida ter que ser revogada – o que se decide.
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III-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o Recurso e, em consequência, decide-se revogar a decisão recorrida.
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Custas pelo Autor (artigo 527.º, nº 1 do CPC).
Notifique
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Porto, 12/09/2022
(assinado digitalmente)

Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
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[1] Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil “, pág. 133;
[2] v. Ac. do STJ de 24.9.2013 (relator: Azevedo Ramos) publicado na DGSI e comentado por Teixeira de Sousa, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.;
[3] Pode inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al a) do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b));
[4] Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “;
[5] Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, p. 348.
[6] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Segundo Ana Luísa Geraldes, in “ Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto” (nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas) Vol. I, pág. 609 “ Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte… “; no mesmo sentido, v. Miguel Teixeira de Sousa, in “Blog IPPC” (jurisprudência 623- anotação ao ac. da RC de 7/2/2017) onde refere: “É verdade que os elementos de que a Relação dispõe não coincidem -- nomeadamente, em termos de imediação -- com aqueles que a 1.ª instância tinha ao dispor para formar a convicção sobre a prova do facto. No entanto, isso não significa que, como, aliás, o STJ tem unanimemente entendido, nem que a Relação esteja dispensada de formar uma convicção própria sobre a prova do facto, nem que funcione uma presunção de correcção da decisão recorrida. Importa, pois, verificar quais os elementos que devem ser considerados pela Relação para a formação da sua convicção sobre a prova produzida. Quanto a estes elementos, há uma diferença entre a 1.ª instância e a Relação: a 1.ª instância apenas dispõe dos meios de prova; a Relação dispõe daqueles meios e ainda da decisão da 1.ª instância. Como é claro, esta decisão, cuja correcção incumbe à Relação controlar, não pode ser ignorada por esta 2.ª instância. É neste sentido que se pode afirmar que, no juízo sobre a confirmação ou a revogação da decisão da 1.ª instância, a Relação pode utilizar um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação. Correspondentemente, a decisão deve ser revogada se a mesma se situar fora desta margem.”;
[9 In “CPC anotado”, 3ª edição (2022), pág.175..
[10] Como se refere no ac. da RG de 26.4.2018 (relator: Maria Purificação de Carvalho), in Dgsi.pt: “O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório ou evidente), seja também quando a apreciação e valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas excluindo este”.
[11] Documentos juntos com a p. .i no processo desmaterializado estão juntos em 18.3.2021.
[12] Salvador da Costa, in “Os incidentes de instância” 8ª edição (2016), pág. 104.
[13] Nas alegações – que não, nas conclusões – a recorrente invoca, em termos genéricos, que a citação foi efectivada sem cumprimento das advertências legais; não constando tal arguição das conclusões apresentadas não constitui a mesma uma questão que teria que obter pronúncia do presente tribunal. De qualquer forma, sempre dirá, sinteticamente, que sendo o vício invocado a mera irregularidade da citação (e não a falta de citação - art.º 188º, nº 1 do CPC) o prazo para arguir esta nulidade seria o que tiver sido indicado para a contestação (art. 319º, nº 3 do CPC que remete para o prazo da contestação); sucede que a recorrente, dentro do prazo que lhe foi concedido (nem posteriormente) arguiu tal vício da citação. Nestes termos, a arguição da nulidade da citação apenas nas alegações do recurso interposto da sentença é claramente intempestiva, por extemporaneidade, tanto mais que se trata de um vício que não é de conhecimento oficioso (art. 196º do CPC) – v. sobre este vicio invocado apenas no recurso, por ex. o ac. da RP de 4.5.2022 (relator: Filipe Caroço), in dgsi.pt.
[14] Ainda que não lhe seja permitido deduzir contestação no sentido da apresentada pelo Réu, nem fazer sua a que foi apresentada pelo Réu.
[15] Neste caso “nada de novo é trazido à causa principal, a não ser a modificação subjectiva da instância, uma vez que o interveniente não deduz pedido próprio… limitando-se a aderir ao afirmado pelo Autor…”- Salvador da Costa, in “Os incidentes de instância”, pág. 102.
[16] In CPC Anotado, Vol. I, págs. 78 e 79
[17] Em idêntico sentido se pronunciam Antunes Varela, J. Miguel Beleza e J. Sampaio Nora no Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 166, nota 1.
[18] V. o ac. do STJ de 6.10.2009 (relator: Nuno Cameira), in dgsi.pt;
[19] Como se refere no ac. do STJ de 17.3.2016 (relator: Lopes do Rego), in dgsi.pt.
[20] Profs. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC Anotado”, Vol. I, págs. 626 e 627.
[21] Profs. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC Anotado”, Vol. I, pág. 627.
[22] A. Geraldes/P. Pimenta/luís Sousa, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 372.,
[23] António Júlio Cunha, in “Direito processual civil”, Quid juris – 2ª ed. (Novembro de 2015), pág. 147.
[24] V., entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 27-05-2008, (relator: Pereira da Silva, no processo 08B1276) e de 20-06-2013 (relator: Granja da Fonseca, no processo 1219 /07.9TBPMS.C1.S1), ambos disponíveis em dgsi.pt .
[25] Como refere o. ac. da RP de 21.01.2008, disponível em Dgsi.pt.
[26] In “Lições de Direito das Sucessões”, Vol. II, pág 90.
[27] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “CC anotado”, Vol. IV, pág. 312.
[28] Assim se entendeu, por exemplo, nos acs. da RC de 15.2.2011 (relator: Alberto Ruço) “(…) 3. - A construção de uma casa pelos cônjuges em terreno que é bem próprio de um deles constitui benfeitoria”; v. tb. os acs. da RC 5.2.2013 e da RL de 12.7.2007, disponíveis em Dgsi.pt.
[29] Júlio Gomes, in “Comentário ao CC- Direito das coisas”, UCE (2021), pág. 229.
[30] Menezes Leitão, in “Direitos Reais”, pág. 245.
[31] José Alberto Vieira, in “Direitos reais”, Almedina (2016), págs. 606 e 607.
[32] Rui Pinto/Cláudia Trindade, in “CC anotado” (Coord. Ana Prata), Vol. II, pág. 159 - nota: com o exemplo, pretendem os Autores citados evidenciar que o valor acrescentado de 150.000 € é superior ao valor inicial do prédio 100.000€.
[33] Como refere Quirino Soares, pág. 23 “atento o fenómeno da desvalorização da moeda, o valor de antes da incorporação deve ser expresso na sua actual correspondência monetária (com aplicação dos incides de preços). O valor da totalidade do prédio é, com as aludidas ressalvas, o actual e a sua expressão monetária também, evidentemente, a actual”. V. sobre esta questão, Júlio Gomes, in “Comentário ao CC- Direito das coisas”, UCE (2021), pág. 2231, onde também conclui que a jurisprudência largamente dominante “reconhece tratar-se aqui de uma divida de valor e que seria injusto e até abusivo atender tão-só ao valor do prédio no momento da incorporação, sem qualquer actualização (ac. da RC 31.1.2006 (3659)”.