Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028611 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | PROVAS FUNDAMENTAÇÃO CHEQUE SEM PROVISÃO PAGAMENTO CRÉDITO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200003099931537 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 507/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART653 N2. CCIV66 ART433 ART434 ART289. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ T1 ANOI PAG121. AC STJ DE 1995/09/02 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG75. AC RC DE 1992/12/15 IN CJ T5 ANOXVII PAG76. | ||
| Sumário: | I - É suficiente a fundamentação relativa à convicção do tribunal quando se refere o depoimento das testemunhas A, B ou C que, por serem funcionários da Autora, demonstraram terem conhecimento dos factos em virtude de trabalharem numa agência dela e depuseram de forma isenta. II - O pagamento, por parte do banco, de um cheque sem provisão, traduz a concessão de crédito bancário, com ou sem acordo prévio. III - Fica, assim, o beneficiário desse crédito vinculado, perante o banco, ao pagamento do montante em causa, acrescido de juros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |