Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO BENFEITORIA DEMOLIÇÃO APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20110919144/08.0TBAMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O poço construído na parcela expropriada deve ser objecto de avaliação como benfeitoria útil, ainda que se desconheça se o mesmo vai ser demolido com a obra a realizar, pois deixa de estar na disponibilidade do expropriado. II- Não se atende para efeitos de cálculo do valor da indemnização, a eventual necessidade de demolir a casa de habitação em consequência da execução da obra, por se tratar de um prejuízo que tem com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indirecta, uma vez que encontra a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação. III- A actualização do valor atribuído a título de indemnização, nos termos do art. 24º da Lei 168/99 de 18/09 visa obter a justa indemnização e constitui a forma de atribuir aos expropriados uma soma em dinheiro que compense a perda do poder de compra então verificados. IV- A indemnização atribuída aos expropriados, em consequência da expropriação, pela sua natureza, não representa um rendimento acrescido ao património do beneficiário do apoio judiciário, pois corresponde ao valor devido pela privação desse bem, que já integrava o património do requerente do apoio judiciário. V- O valor atribuído a título de indemnização, pela sua natureza, não pode ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica e por isso, não se justifica retirar o benefício concedido aos expropriados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Exp-Benf-144-08.0TBAMT-362-11TRP Trib Jud Amarante – 3ºJ Proc. 144-08.0TBAMT Proc.362-11-TRP Recorrente: B……. e marido - Relator: Ana Paula AmorimAdjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira António Mendes Coelho *** ** Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível) I. Relatório No presente processo de expropriação litigiosa, por utilidade pública urgente, para construção da obra “ Linha do Douro – Remodelação do Troço Caíde – Marco “ em que figuram como: - EXPROPRIANTE: Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP; e - EXPROPRIADOS: B….., viúva, residente no lugar ….., …., Amarante; C…… e marido D…… residentes no lugar de ……, Vila Meã; E……. e mulher F……. residentes em ….., …., Amarante; G………. e marido H…….. residentes no lugar ……, Vila Meã; I…… e marido J…… residentes no lugar de no lugar de ….., Vila Meã; K……. e marido L….. residente no lugar ….., Vila Meã; M…… e marido N…… residentes no lugar de ….., Gatão; O…….. e marido P….. residentes no ….., ….., Amarante; e Q……. e mulher R…… residentes no lugar …., ….. e …… promove-se a expropriação da seguinte parcela: > parcela nº 135, com a área de 118 m2, a destacar do logradouro de um prédio urbano, denominado de Poço Novo, sito no lugar ….., freguesia ….., Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 41 106, de fls. 148 do livro B-107 e inscrito na matriz urbana sob o art. 440, a qual confronta a Norte com via férrea, Sul área sobrante, Nascente S............ e outros e Poente T............. - Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 28 de Junho de 2004 foi aprovada a planta parcelar e o mapa de expropriações de que resultou a declaração de utilidade pública com carácter urgente das expropriações. A publicação da “ declaração de utilidade pública com carácter urgente “ reporta-se a 30.08.2004, no Diário da República nº 204, II série de 30.08.2004. - Os árbitros atribuíram, por unanimidade, à referida parcela o valor de € 7 540,00 ( sete mil quinhentos e quarenta euro ). A fls. 56-57 foi adjudicada a propriedade da parcela de terreno à entidade expropriante. A fls. 30 mostra-se junto o comprovativo do depósito correspondente ao valor da indemnização fixada pelos árbitros - € 7 540,00 ( sete mil quinhentos e quarenta euro ). * A expropriada K........... e marido, invocando a sua qualidade de promitente-compradora no âmbito do contrato promessa de partilha celebrado com os comproprietários do prédio, veio interpor recurso da decisão arbitral. No recurso interposto formulam as seguintes conclusões: “- Deve ser decretada a expropriação total, relativa à área de habitação e dependência anexa; - Deve ser revogada a decisão arbitral, fixando-se o valor da justa indemnização, a que alude o art. 23º do Código das Expropriações, em sede de avaliação a ter lugar na fase instrutória do processo, fixando-se o montante indemnizatório em € 18 243,00, acrescido do valor da habitação e anexos existentes na área sobrante. - Actualizado o valor de acordo com o critério legal fixado no art. 24º do Código das Expropriações. “. Os expropriados apesar de concordarem com a classificação da parcela, como solo apto para construção, discordam dos valores e percentagens consideradas pelos árbitros no cálculo da justa indemnização. Consideram, assim, que na avaliação da parcela, nos termos do art. 26º/6 cumpre considerar uma percentagem no mínimo de 12% do custo da construção. No tocante ao índice de utilização deve ser considerada uma percentagem de 0,50 em conformidade com o índice de utilização definido para a freguesia de Real, no concelho de Amarante. No que respeita às benfeitorias consideram que deve ser avaliado, como tal, o poço, ao qual atribuem o valor de € 4 000,00. Apontam, ainda, valores diferentes para as demais benfeitorias, ascendendo o montante global à quantia de € 9 048,00. Mais referem, que a construção do talude no local correspondente à parcela expropriada vai afectar a parte da habitação e em face da perda de estabilidade e segurança a parte sobrante, essencialmente a habitacional deixa de assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, motivo pelo qual peticionam a sua expropriação com base nos art. 3º/2 e art. 55º do Código das Expropriações. Por fim, alegam que o prédio estava delimitado e por efeito da expropriação terão de ser construídas vedações na área sobrante, ascendendo o custo de novas vedações ao montante de € 3 000,00. - A entidade expropriante veio interpor recurso da decisão arbitral por não se conformar com os critérios de avaliação da parcela. Alega, em síntese, que face ás características da parcela a mesma deve ser classificada como “ solo apto para outros fins “ fixando-se o valor do solo em € 767,00.A título de benfeitorias deve fixar-se a indemnização no montante de € 1 381,50, acrescendo a este valor a quantia de € 3000,00, a título de encargos com a vedação da parte sobrante. Conclui no sentido que a justa indemnização a atribuir deve ascender a € 5 148,50. - Procedeu-se a peritagem judicial e os peritos por unanimidade apresentaram o laudo de fls. 337 a 343. Prestaram esclarecimentos que constam de fls. 377-378. - Notificados do resultado da avaliação vieram os expropriados e entidade expropriante apresentar as suas alegações. A entidade expropriante limitou-se a aderir ao laudo unânime dos peritos, porque o mesmo foi subscrito pelo perito indicado pela expropriante. Os expropriados considerando que o perito nomeado subscreveu o laudo maioritário e uma vez que ali se ponderou o valor a atribuir à casa de habitação, caso as obras a executar não permitam manter a estabilidade do local onde se mostra construída, concluem que deve ser decretada a expropriação total, fixando-se o valor da justa indemnização em € 48 582,00. Caso assim não se entenda, deve fixar-se o valor da indemnização em € 9 942,00, acrescido de € 3000,00, caso o poço venha a ser afectado pela construção da obra, acrescido o valor da indemnização da actualização legal. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “ Por todo o exposto, fixa-se em € 12.942 (doze mil novecentos e quarenta e dois euros) ou, caso resulte a necessidade de demolição da casa, em € 48.582 (quarenta e oito mil quinhentos e oitenta e dois euros) a indemnização a pagar pela expropriante “Rede Ferroviária Nacional, Refer, E:P:” aos expropriados K........... e marido L..........., a que acrescem juros à taxa legal desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até efectivo e integral pagamento. Custas, por ambas as partes em partes iguais, sendo certo que o benefício de apoio judiciário não pode valer aos expropriados, pois que são “capitalizados” por este processo. “ - A entidade expropriante formulou o pedido de esclarecimentos que consta de fls 405 a 407 e veio interpor recurso da sentença.- Os expropriados vieram interpor recurso da sentença. - Proferiu-se despacho que deferiu, em parte, os esclarecimentos solicitados e procedeu-se à reforma da sentença, a qual passou a conter a decisão que se transcreve:“ Por todo o exposto, fixa-se em € 9 942,00 ( nove mil novecentos e quarenta e dois euro ), caso o poço não seja atingido/afectado ( avaliado em € 3000,00) e caso resulte a necessidade de demolição da casa, em € 48.582 (quarenta e oito mil quinhentos e oitenta e dois euros) a indemnização a pagar pela expropriante “Rede Ferroviária Nacional, Refer, E:P:” aos expropriados K........... e marido L..........., a que acrescem juros à taxa legal desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até efectivo e integral pagamento. Custas, por ambas as partes em partes iguais, sendo certo que o benefício de apoio judiciário não pode valer aos expropriados, pois que são “capitalizados” por este processo. “ - Nas alegações que apresentou a entidade expropriante formulou as seguintes conclusões:“ – O montante indemnizatório pela expropriação da parcela nº 135 deve ser fixado em € 9 942,00. “ Conclui por pedir a revogação da sentença, fixando-se o valor da indemnização na quantia de € 9 942,00. - Os expropriados nas alegações que apresentaram, ampliadas após reforma da sentença, nos termos do art. 670º/3 CPC, formularam as seguintes conclusões:“ 1- A douta sentença recorrida enferma de nulidade, com base no disposto na al. b) do art. 668° do C.P.C., pois não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. 2- A referida sentença também é nula, nos termos da al. d) do nº 1 do artº. 668º do C.P.C., pois não se pronunciou sobre questões, da maior importância para a decisão, que deveria conhecer e apreciar. 3- Ao decidir que “não se justifica a actualização” do valor indemnizatório fixado para a parcela expropriada, o meritíssimo juiz a quo viola o que estatuiu o art.º 24º, nº1 do Código de Expropriações (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro). 4- Contraria, igualmente, o disposto no artigo 1º do Código das Expropriações, que determina que a expropriação, como acto extintivo do direito de propriedade e dos direitos a ele relativos, implica “… o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código”. 5- Como desrespeita o art.º 23º do Código da Expropriações em vigor, que define “justa indemnização” como sendo a que visa “ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. 6- Viola, ainda, o princípio da justa indemnização , consagrado em termos genéricos nos artº 1310º do C.Civil. 7- Aos expropriados só poderá ser garantida uma indemnização contemporânea na medida em que o valor indemnizatório, que vier a ser fixado a final, sempre será actualizado, nos termos da lei, de acordo com a inflação que ocorrer desde a data da declaração da utilidade pública até à data da decisão final do processo. Por outro lado, 8- Os apelantes não concordam com a douta sentença recorrida quando decide “ Custas, por ambas as partes em partes iguais, sendo certo que o benefício de apoio judiciário não pode valer aos expropriados, pois que são “capitalizados” por este processo”. 9- Tal decisão vem contrariar o regime estabelecido na Lei n.º 30-E/2000, de 20.12., pelo qual a decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente, conforme dispõe o seu n.º 1 do artigo 21.º. 10- Retirar aos expropriados o benefício que já lhe havia sido concedido, por provada insuficiência económica, porque lhes foi atribuído um valor que não é mais do que a reposição pela privação da sua propriedade, é violador, entre o mais, do artº. 2º e 23º do C.E. como do artº 62º da Constituição da Republica Portuguesa e 1310º do C.Civil. 11- Tanto que, a indemnização a receber pela expropriação não significa qualquer “enriquecimento” ou “capitalização” para os expropriados, 12- Mas visa garantir aos expropriados uma compensação plena da perda patrimonial, que lhe foi imposta e por si sofrida. Compensação que se traduz em colocar o expropriado na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor. Sem prescindir, 13- A condenação no pagamento de custas, pelos expropriados e entidade expropriante, em partes iguais contradiz o artº 446 nº 2 do C.P.Civil. 14 – No relatório da “ vistoria ad perpetuam rei memoriam “, realizada em 27.10.2004, o poço encontra-se descrito na lista das benfeitorias que “ serão inutilizadas por força da expropriação “. 15 – Não podia o meritíssimo juiz “ a quo “ ignorar o que vem descrito no relatório da vistoria “ ad perpetuam rei memoriam “ que dá como assente que o poço, face à sua situação – na linha divisória entre a área expropriada e a sobrante – e à sua natureza, será necessariamente destruído. 16 – A douta sentença, ao decidir que “ A parcela de € 3000,00 do poço só será devida, em caso de afectação deste, aliás, ( … ) e que “ a indemnização será de € 9 942,00 caso o poço não seja atingido / afectado viola o art. 20º/1 c) e art. 21º/4 / b) do Código das Expropriações. 17 – Deve ser considerado facto assente que o poço será afectado pela expropriação e 18 – incluída na indemnização, a atribuir aos expropriados, a quantia de € 3 000,00 ( três mil euro ) relativa a essa benfeitoria ( poço ).” Concluem os expropriados por pedir a revogação da sentença e em consequência: - a actualização do montante indemnizatório, conforme dispõe o art. 24º/1 do Código das Expropriações ( aprovado pela Lei 168/99 de 18/09 ); - que as custas sejam pagas, nos termos do art. 446º/2 CPC, pelos expropriados e entidade expropriante, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário; - que o valor de € 3 000,00, relativo ao poço seja incluído, desde já, no montante indemnizatório atribuído aos expropriados. - Na resposta ao recurso a entidade expropriante formulou as seguintes conclusões: “1. A douta sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida. 2. A parcela expropriada não tem valor real superior ao considerado no laudo unânime dos senhores peritos de € 9 942,00, cujo valor é o resultado da aplicação correcta das regras de avaliação constantes do Código das Expropriações em vigor e da demais legislação aplicável, e atentas as condições e circunstâncias de facto existentes na parcela expropriada à data da competente DUP. 3. Por isso, o valor justo e adequado da parcela nº 135 dos autos é de € 9 942,00, atribuído por todos os senhores peritos, devendo ser este o fixado a final. 4. Desta forma, deve a referida sentença ser totalmente confirmada.” Conclui que a sentença em apreço deve ser mantida, fixando-se a indemnização em € 9 942,00 ( nove mil novecentos e quarenta e dois euro ). - Os recursos foram admitidos como recursos de apelação.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC. As questões a decidir: a) Recurso da entidade expropriante - avaliação da benfeitoria poço; - se o valor da justa da indemnização ascende ao montante de € 9 942,00 ( nove mil novecentos e quarenta e dois euro ). - b) Recurso dos expropriados- nulidade da sentença, nos termos do art. 668º b) e d) CPC; - avaliação da benfeitoria – poço; - actualização da indemnização, nos termos do art. 24º do Código das Expropriações; - responsabilidade dos expropriados pelo pagamento das custas. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: a) Por despacho datado de 28/06/2004 proferido pelo Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República n.º 204 II Série de 30 de Agosto de 2004 foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência e autorizada a posse administrativa da parcela n.º 135 do projecto para a construção da Linha do Douro – Remodelação do Troço de Caíde/Marco. b) Tal parcela de terreno tem a área total de 118 m2, situa-se no lugar de Ramalhada, freguesia de Real, concelho de Amarante, a confrontar do norte com domínio público ferroviário (linha de caminho de ferro), do sul com prédio-mãe, do nascente com S............ e do poente com T……, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 528 e descrita na Conservatória sob o n.º 41.106. c) De acordo com o relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” a parcela era ocupada por logradouro de uma casa de habitação com videiras, anexos, lagares, poço e colector de esgoto. d) O Plano Director de Amarante, à data da declaração de utilidade pública define a parcela referida como situada em “Espaço Urbano/Espaço Agrícola Complementar”; e) Do relatório de peritagem unânime a fls. 342 e 377, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, foi fixada em € 12.942 o montante da indemnização a atribuir aos expropriados. f) A casa existente na parte sobrante apenas sofre uma depreciação de 10% pelo que a indemnização exclusiva da parcela expropriada assegura aos expropriados a compensação por todos os prejuízos, desde que a expropriante não tenha necessidade de demolir a casa e garanta a manutenção da moradia pela abstenção de movimentações de terras significativas. g) Caso a EE necessite de demolir a casa a indemnização a atribuir aos expropriados será de € 48.582,00. - 3. O direitoOs apelantes não impugnam a matéria de facto, pois não questionam a relação dos factos dada como assente na primeira instância. Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não vê razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº. 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC). Impõe-se, por isso, passar à apreciação das questões suscitadas nas conclusões das apelações, procedendo-se à análise conjunta das mesmas, pois em parte são idênticas as questões suscitadas. - - Da nulidade da sentença –Os expropriados consideram sob os ponto 1 e 2 das conclusões de recurso, que a sentença enferma de nulidade porque não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e ainda, porque não se pronunciou sobre questões relevantes para a decisão que deveria conhecer e apreciar. - Analisando.As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 668º/1 CPC, onde se estabelece: “ É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” O Professor João de Castro Mendes na análise dos vícios da sentença enumera cinco tipos: - Vícios de essência; - Vícios de formação; - Vícios de conteúdo; - Vícios de forma; - Vícios de limites ( Direito Processual Civil, vol. III, pag. 297 ). O mesmo Professor integra as “ nulidades da sentença “ nos “ vícios de limites “ considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 668º CPC, “ a ideia geral é a de uma sentença que não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia.” ( ob. cit., pag. 308 ) O Professor Antunes Varela no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art. 668º CPC, adverte que: “ não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário ( … ) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença “ ( Manual de Processo Civil, pag. 686 ) Lebre de Freitas, na interpretação do art. 668º CPC, considera que apenas a “ falta de assinatura do juiz “ constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “ um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados “ ( Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pag. 668 ) A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “ à estrutura ou aos limites da sentença. “ (ob. cit., pag. 669) - A sentença é nula, nos termos do art. 668º/1 b) CPC, quando:“ não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão “. A nulidade ocorre desde que se verifique a falta absoluta de fundamentação, que pode referir-se só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. A irregularidade está directamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art. 659º/2 CPC ( Lebre de Freitas, ob. cit., pag. 669 e Anselmo de Castro “Direito Processual Civil Declaratório “, vol. III, pag. 141 ) Na situação concreta, na sentença enunciam-se os factos provados, acima transcritos, os quais foram ponderados na decisão e indicou-se os motivos que justificam a avaliação, por referência ao laudo maioritário dos peritos e ás normas do Código das Expropriações. Desta forma, a sentença não se mostra ferida de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito. - Nos termos do art. 668º 1 / d) CPC a sentença é nula:“ d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento “. O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ ordem de julgamento “ – art. 660º/2 CPC. Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: “ deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. “ A respeito do conceito “ questões que devesse apreciar “ refere o Professor Anselmo de Castro que deve “ ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir ( melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras ) e ás controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado ás partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.” ( “ Direito Processual Civil Declaratório “, vol. III, pag. 142 ). Lebre de Freitas por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “ o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer ( art. 660º/2 ), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado. “ ( ob. cit., pag.670 ) Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor Alberto dos Reis cuja passagem se transcreve: “ Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito ( art. 511º/1 ), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ( art. 664º ) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.”( Alberto do Reis “ CPC Anotado “, vol. V, pag. 143 ). No mesmo sentido, pode ainda ler-se o Professor Antunes Varela na obra já citada ( pag. 688 ). Seguindo os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis e de Lebre de Freitas, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflecte a natureza da actividade do Juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas. Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. No caso presente, os expropriados não indicam concretamente quais as questões suscitadas que não foram apreciadas. Analisada a motivação do recurso constata-se que os recorrentes apenas se insurgem contra o facto do Juiz do tribunal “ a quo “ não ter procedido à actualização do montante da indemnização, em conformidade com o disposto no art. 23º do Código das Expropriações, para além das demais questões suscitadas. Contudo, tal questão não consubstancia o vício apontado, pois o Juiz do tribunal “ a quo “ tomou posição sobre tal matéria, sendo a mesma sindicável em sede de aplicação do direito aos factos. Não se enquadra propriamente na omissão de apreciação de uma questão, mas no erro da decisão, por incorrecta aplicação do direito, o que apenas pode ser apreciado em sede de mérito da decisão. Conclui-se, assim, que a sentença não padece do vício apontado. Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso dos expropriados, sob os pontos 1 e 2. - - Da avaliação da benfeitoria – poço -- Do Direito Aplicável – No âmbito do processo de expropriação o acto de declaração de utilidade pública, representa o acto constitutivo da relação jurídica da expropriação. Desta forma é a lei vigente à data daquela declaração que deve regular a fixação da indemnização ( neste sentido, entre outros, podem ler-se: Ac. Rel. Lisboa 8.04.86, CJ XI, II, 108; Ac. Rel. Porto de 121.09.89, CJ XIV, IV, 200; Ac. Rel. de Évora de 12.05.94, CJ XIX, III, 269; Ac. Rel. Lisboa 12.04.94, CJ XIX, II, 109; Ac. Rel. de Lisboa 10.03.94, CJ XIX, II, 84 e 101; Ac. Rel. do Porto 8.01.96, CJ XXI, I ). A declaração de utilidade pública e expropriação, com carácter urgente, reporta-se a 28 de Junho de 2004 data em que foi proferido o despacho do Secretário de Estado, a qual foi objecto de publicação no Diário da República, em 30 de Agosto de 2004. No caso concreto para o cálculo da justa indemnização cumpre seguir o critério estabelecido na Lei 168/99 de 18/09, por ser esse o regime em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública. - Na situação concreta, face ao critério estabelecido no art. 25º do Código das Expropriações resulta que a parcela expropriada foi classificada como “ solo apto para a construção “ – art. 25º/1 / a) e 2/ b) - e quanto a tal matéria, nem os expropriados, nem a entidade expropriante questionam os pressupostos da decisão em recurso.A divergência entre os recorrentes coloca-se a respeito da valorização como benfeitoria do poço construído no prédio do qual foi desanexada a parcela, o que condiciona o valor da indemnização a atribuir. A entidade expropriante considera que a indemnização a atribuir aos expropriados deve fixar-se em € 9 942,00, ponderando-se para o efeito, em conformidade com os valores obtidos pelos peritos no laudo de avaliação: - terreno da parcela expropriada ( 118 m2 ) - € 2 832,00; - benfeitorias – ramadas de videiras, dois anexos, lagar e encargo com deslocação de tubo de esgoto - € 3 150,00; - desvalorização da parte sobrante ( 10 % ) - € 3 960,00. Entende que o poço construído no prédio do qual foi desanexada a parcela, não se situa na área expropriada, desconhecendo-se se será ou não afectada pela expropriação, pelo que o seu valor não deve ser integrado na indemnização. Por sua vez, os expropriados nas conclusões de recurso sob os pontos 14 a 18, defendem que na “ vistoria ad perpetuam rei memoriam ”, o poço encontra-se integrado na lista das benfeitorias que serão destruídas por efeito da expropriação e por esse motivo o seu valor deve ser considerado na avaliação. Neste domínio cumpre ter presente os seguintes factos provados ( ponto e) – ainda que por remissão para o laudo dos peritos ): - Na vistoria ad perpetuam rei memoriam consta: “ Construções e outras benfeitorias Foram notadas as a seguir referidas, que serão inutilizadas por força de expropriação: ( … ) - Pela materialização do vértice 518 será afectado um poço com o diâmetro de 1,20 m executado em manilhas de betão ( … ) “ - No laudo, os peritos consideraram, como se transcreve: “ - De acordo com as informações recolhidas junto da expropriante a obra que está prevista ser executada nesse local é de estabilização do talude. Assim, admitiu-se que a mesma não teria interferência no poço: - De qualquer modo se a expropriante não garantir a manutenção do poço nas mesmas condições que existiam antes da expropriação, haverá obviamente que considerar a indemnização correspondente ao valor do poço, que constitui uma efectiva benfeitoria indemnizável ( de importância acrescida até pelo facto de no local não existir rede pública de abastecimento de água ). Para os devidos efeitos os peritos signatários avaliam o poço em 3 000,00 ( três mil euro ).” - Constituem benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa - artº 216º, nº 1, do Código Civil.As benfeitorias podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias, tendo as primeiras (necessárias) por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, constituindo as segundas (úteis) as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor, e as terceiras (voluptuárias) as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante - artº 216º, nºs 2 e 3, do Código Civil. No cálculo da justa indemnização, atento o disposto no art. 23º do Código das Expropriações ( Lei 168/99 de 18/09 ) visa-se ressarcir o expropriado do prejuízo que lhe advém da expropriação, pelo que a indemnização apresenta-se como uma reposição, em termos de equivalente pecuniário, da posição de proprietário de que era titular. Tem-se entendido que se o solo for classificado como apto para construção, as benfeitorias nele existentes não podem, em regra, ser consideradas como factor de valorização, pois, ao invés, podem constituir factor de desvalorização da parcela, ponderando os custos de demolição para aí se construir. Contudo, atenta a natureza da indemnização a atribuir ao expropriado, a jurisprudência tem estabelecido critérios que permitem valorizar as benfeitorias existentes, apesar da classificação da parcela como solo “apto para construção.” Com efeito, no cálculo da indemnização, conforme decorre do art. 23º/2 c) do Código das Expropriações apenas estão excluídas as benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação, a que se refere o nº 5 do artigo 10º. Impõe-se, assim, a consideração das circunstâncias e condições de facto existentes, nas quais se incluem, naturalmente, as benfeitorias úteis realizadas em data anterior à notificação da resolução de declarar a expropriação por utilidade pública. Na jurisprudência defende-se que nestas circunstâncias as benfeitorias “ deverão ser ponderadas sob o prisma da desvalorização da parte sobrante do prédio e, assim, a indemnização poderá integrar o seu valor, de modo a compensar aquela depreciação “ ( Ac. Rel. Coimbra de 9/2/99, CJ, Tomo I, pág. 33 e Ac. Rel Porto de 08.09.2009 - nº convencional JTRP 00042902 – www.dgsi.pt ).” Num outro segmento, considera-se um: “ Critério decisivo para solucionar, caso a caso, a questão de saber se deve ou não atribuir-se indemnização por qualquer benfeitoria existente na parcela expropriada (avaliada como terreno apto para construção) a determinação da necessidade ou inevitabilidade da inutilização/destruição da mesma benfeitoria, no caso de a parcela ser aproveitada para construção. Assim, sendo tal destruição ou inutilização inelutável numa situação de aproveitamento construtivo do prédio, sempre a indemnização pela benfeitoria em caso de expropriação viria a corresponder a uma sobrevalorização do prédio expropriando. Na situação inversa, mantendo-se ou podendo manter-se a benfeitoria no caso de construção sobre a parcela expropriada, impõe-se a indemnização pelo valor da mesma em caso de expropriação, por ser manifesta a perda para o expropriado da sua utilidade ou valor.” ( Ac. Rel. Porto 03.03.2010 – nº convencional JTRP00047700 – Ac. Rel Lisboa de 11.02.2010 - Proc. 114/1998.L1-6 – www.dgsi.pt ; Ac. Rel. Porto de 25.03.2010 - nº convencional JTRP 00043836 - todos em www.dgsi.pt ) No caso concreto, resulta dos elementos conjugados na DUP – declaração de utilidade pública – com a vistoria ad perpetuam rei memoriam – que o poço está integrado na área objecto de expropriação. Na vistoria, o perito prevê expressamente a inutilização do poço, por efeito da expropriação. Os demais elementos de prova que constam dos autos, nomeadamente o laudo pericial, não se mostram relevantes para questionar este dado objectivo transmitido pelo perito. Com efeito, se a entidade expropriante vai ou não demolir o poço com a obra constitui questão irrelevante para efeito de cálculo da justa indemnização, porque o poço está efectivamente compreendido na parcela expropriada e como tal deixa de estar na disponibilidade do expropriado e por isso, o seu valor tem de ser considerado para efeito de indemnização. A classificação da parcela como solo apto para construção não obsta à sua valorização porquanto tal construção não se mostrar incompatível com o aproveitamento da parcela, como solo apto para a construção. Para o aproveitamento construtivo proposto não se mostra imprescindível a demolição do poço, quando além do mais o prédio do qual é desanexada a parcela não é servido por rede pública de abastecimento de água, conforme resulta do laudo dos peritos. Desta forma, justifica-se a avaliação do poço como benfeitoria e a integração no cálculo da justa indemnização, pois só assim se obtém o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos expropriados decorrentes da privação de uma normal utilização da parcela. O poço em causa foi avaliado em € 3 000,00 ( três mil euro ), conforme resulta do laudo unânime dos peritos. Assim, ao montante da indemnização deve acrescer este valor, fixando-se o montante da indemnização em € 12 942,00 ( doze mil novecentos e quarenta e dois euro ). Improcedem, em parte, as conclusões de recurso da entidade expropriante formuladas sob o ponto 1 e procedem as conclusões de recurso dos expropriados, sob os pontos 14 a 18. - -Da justa indemnização –Na sentença em recurso proferiu-se decisão que fixou o montante da indemnização nos termos que se passam a transcrever: “ Por todo o exposto, fixa-se em € 9 942,00 ( nove mil novecentos e quarenta e dois euro ), caso o poço não seja atingido/afectado ( avaliado em € 3000,00) e caso resulte a necessidade de demolição da casa, em € 48.582 (quarenta e oito mil quinhentos e oitenta e dois euros) a indemnização a pagar pela expropriante “Rede Ferroviária Nacional, Refer, E:P:” aos expropriados K........... e marido L..........., a que acrescem juros à taxa legal desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até efectivo e integral pagamento. A entidade expropriante considera que a justa indemnização se deve fixar no montante de € 9 942,00 ( nove mil novecentos e quarenta e dois euro ), valor atribuído por unanimidade pelos peritos na avaliação da parcela. - Analisando.A expropriação dá lugar ao pagamento de uma justa indemnização e tal facto constitui um direito constitucionalmente consagrado - art. 62º/2 Constituição da Republica Portuguesa e art. 23º Lei 168/99 de 18/09. A expropriação por utilidade pública, como transmissão coactiva típica sempre esteve e continua a estar sujeita a dois grandes princípios constitucionais: o seu condicionamento a fins de utilidade pública legitimamente declarada e a exigência da correspondente indemnização, visando esta compensar o sacrifício pessoal assim imposto e garantindo a observância do princípio de igualdade violado com a privação do respectivo direito ( v.g. Ac. Rel. Porto 21.09.89, CJ XIV, IV, 200 ). A indemnização será fixada com base no valor real dos bens expropriados e calculada em relação à propriedade perfeita. Por outro lado, a justa indemnização devida não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que ao expropriado advém da expropriação - art. 23º do Cod. das Expropriações. Estes prejuízos medem-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados e não por virtude de encargos a suportar na aquisição de bens similares aos expropriados ( vg. Ac. Rel. de Lisboa 12.04.94, CJ XIX, II, 109; Ac. Rel. de Lisboa 10.03.94, CJ XIX, III, 269 ). Essencial é que na determinação da “ justa indemnização “ se tome em consideração todos os elementos valorativos do prédio - capacidade e potencialidade edificativas, localização, envolvimento... - que numa análise objectiva da situação e segundo a opinião generalizada do mercado nunca possam nem devam ser desprezados postergando factores de ordem puramente especulativa. O montante da indemnização pretende criar uma situação que se aproxime daquela em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria a existente se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa. Os valores a adoptar na avaliação são os que ocorrerem à data da declaração de utilidade pública – “ as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.” ( art. 23º/1 Lei 168/99 de 18/09 ). No cálculo do valor da indemnização não cumpre ponderar eventuais prejuízos na parcela sobrante, por efeito da construção da obra que está na origem da expropriação da parcela. Nas situações em que por efeito da expropriação ocorre a divisão do prédio, por se verificar uma situação de expropriação parcial, o art. 29º da citada lei, determina o critério a atender, para efeito de cálculo da indemnização, nos seguintes termos: “ 1. Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública. 2. Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas ás demolidas ou ás subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada. 3. Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, nos termos do nº1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do nº2 e o nº3 do art. 3º. “ Resulta deste regime que a expropriação parcial pode dar origem à depreciação da parcela sobrante e causar prejuízos e encargos, contando-se entre esses encargos, a construção de vedações, circunstâncias que justificam a atribuição de uma indemnização. No Código das Expropriações de 1991 ( art. 28º ) Osvaldo Gomes considerava que a indemnização, por depreciação da parcela sobrante, englobava: - as depreciações e os prejuízos directamente resultantes da divisão do prédio ou da expropriação parcial; - outros prejuízos ou encargos resultantes da expropriação, incluindo o custo das novas vedações; e - as depreciações e prejuízos indirectamente resultantes da expropriação ou da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação ( Expropriações por Utilidade Pública, pag. 216 ). Em comentário ao nº 2 do art. 29º do Código das Expropriações refere Fernando Alves Correia, que se prevê: “ a indemnização de um conjunto de danos patrimoniais subsequentes, derivados ( … ) ou laterais, isto é, prejuízos que são uma consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio, a qual acresce à indemnização correspondente à perda do direito ou à perda da substância do bem expropriado ( a parte expropriada do prédio ) (“ A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999 “, RLJ Ano 133, pag. 56 ). No comentário ao Ac. Rel. Évora de 30.03.2000 e Ac. STJ de 01.03.2001– publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência nº 134 ( pag. 77 e 87 ) o mesmo autor desenvolve a análise da natureza dos prejuízos a considerar neste domínio e refere: “ Todavia, exige-se que tais prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais sejam uma consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio. Só eles é que podem ser incluídos na indemnização e não já também aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indirecta, porque encontram a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação.” ( pag. 99-100 ) Considera o mesmo autor que o prejuízo directo: “ é um dano que apresenta um laço de causalidade estreita com a medida expropriativa, um dano cuja origem resulta do acto de desapossamento forçado imposto ao expropriado. Assim sendo, o prejuízo nascido da execução dos trabalhos para os quais foi realizada a expropriação constitui um dano indirecto, não podendo, por isso ser abrangidas pela indemnização por expropriação ( … ) “ ( ob. cit., pag. 100 ) No caso presente, dos factos provados resulta que por efeito da expropriação parcial, a parcela sobrante sofreu depreciação no seu valor. Os peritos consideraram, por unanimidade, que o limite da expropriação coincide com a fachada posterior da casa e como tal ficará privada de uma pequena faixa de quintal e por isso sofre uma depreciação, à qual atribuíram a percentagem de 10% do valor que possuía antes da expropriação. Antes da expropriação a faixa de terreno de quintal era estreita e exígua e com a expropriação desaparece. Este é com efeito o prejuízo que decorre da expropriação parcial, prejuízo que a entidade expropriante aceita indemnizar. O laudo maioritário dos peritos mostra-se devidamente fundamentado, respeitando o critério legal, conforme resulta do art. 29º/2 do Código das Expropriações e por isso, merece inteiro relevo para apreciar a questão em análise. Contudo, os peritos calcularam o prejuízo com uma eventual demolição da casa, com base no facto de parte da casa estar assente sobre afloramento rochoso, pelo que, se houver movimentações de terras significativas ( nomeadamente com desmonte de rocha ) poderão ocorrer riscos para a estabilidade da mesma. Neste contexto, não cumpre considerar para efeitos de cálculo do valor da indemnização a eventual necessidade de demolir a casa de habitação em consequência da execução da obra, por se tratar de um prejuízo que tem com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indirecta, uma vez que encontra a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação. No âmbito da indemnização a atribuir, por efeito da expropriação, estão excluídas indemnizações fundadas em meras expectativas de vantagens futuras ou em hipotéticos prejuízos ( neste sentido na jurisprudência podem consultar-se, entre outros, os seguintes acórdãos: Ac. RP de 12/10/2006, www.dgsi.pt/jtrp, processo nº 205/06-2; RL de 7/11/95 (sumariado), www.dgsi.pot/jtrl, processo nº 0006801 e Ac. Rel. Guimarães 25.06.2009 Proc. 378/06.2TBFLG.G1 ). Conclui-se, assim, que por efeito da expropriação a parcela sobrante sofreu uma depreciação no seu valor, que está devidamente apurado e só esse valor deve ser considerado para efeitos de indemnização. Procedem as conclusões de recurso da entidade expropriante quando concluiu que o valor da justa indemnização corresponde à soma do valor do terreno, benfeitorias e parte sobrante e que perfaz a quantia de € 9 942,00. Acresce a este valor, como já se referiu, o valor do poço, avaliado como benfeitoria - € 3 000,00 ( três mil euro ). O valor da parcela expropriada à data da declaração de utilidade pública ascende, assim, à quantia de € 12 942,00 ( doze mil novecentos e quarenta e dois euro ). - - Da actualização da indemnização, nos termos do art. 24º do Código das Expropriações – Na sentença o Juiz do tribunal “ a quo “ considerou que não se justificava proceder à actualização do valor da indemnização e condenou a entidade expropriante no pagamento de juros a contar da data do trânsito em julgado da sentença, com os fundamentos que se transcrevem: “ Como este é o valor apurado pelos peritos, cuja avaliação se realizou em Maio de 2009, não se justifica a actualização por não ter ocorrido entretanto qualquer facto ou circunstância que determinasse a alteração do valor ali por eles encontrado, e de forma correcta, nomeadamente a depreciação do valor da moeda. “ Os expropriados nas conclusões de recurso sob os pontos 3 a 7 insurgem-se contra tal interpretação e defendem a aplicação do critério legal previsto no art. 24º do Código das Expropriações. - Analisando.Como já se referiu, a quantia a pagar pela entidade expropriante representa uma dívida de valor, isto é, de dinheiro que tende a constituir a conversão da prestação correspondente ao valor de outro tipo de bens ( cfr. Vaz Serra, RLJ 112, pag. 15 ). Como tal está subtraída ao princípio do nominalismo monetário ( art. 550º CC ), a que estão sujeitas as obrigações monetárias ou pecuniárias de soma ou quantidade. O valor em causa é o materialmente tomado ( a parcela expropriada ), não a sua expressão monetária momentânea do valor em causa. Ele é “actualizável” de modo a assegurar a preservação desse mesmo valor . Assim, para apuramento do “quantum” indemnizatório devido pelo expropriante é de atender ao preço que seria pago pelo terreno, se este tivesse sido objecto de contrato de compra e venda no mercado livre, aos valores mais recentes dos bens expropriados que a sentença possa apurar, que são normalmente os da data da avaliação. Contudo, destinando-se a indemnização a ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém, o qual se mede pelo valor real e corrente dos bens, esse ressarcimento apenas tem lugar, em rigor, se o montante da indemnização corresponder ao daquele valor, no próprio momento do pagamento ao expropriado ( Ac. Rel. Porto 1.04.86, CJ XI, II, 184; Ac. Rel. de Lisboa 18.10.90, CJ XV, IV, 153; Ac. Rel. de Lisboa 10.03.94, CJ XIX, II, 83 ). Deste modo se alcançará a justa indemnização pretendida pela lei, se esse valor for actualizado no momento em que puder ser recebido pelos expropriados. A actualização é a forma de atribuir aos expropriados uma soma em dinheiro que compense a perda do poder de compra então verificados. Nessa medida determina o art. 24º da Lei 168/99 de 18/09 que “ o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.” O índice, conforme dispõe o nº 2 do citado preceito “ é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão.” Cumpre, ponderar neste domínio a doutrina do Acórdão para Fixação de Jurisprudência do STJ nº 7 de 12 de Julho de 2001, DR 248 de 25.10.2001, no sentido de “ havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.” No caso concreto, na decisão recorrida não se atendeu ao citado preceito legal, que determina a actualização do valor da indemnização a partir da data da publicação da declaração de utilidade pública, nem ainda, ao Acórdão para Fixação de Jurisprudência STJ nº7 de 12.07.2001, sendo certo, que a lei não prevê qualquer excepção ao regime de actualização. Aliás, este constitui o único critério, atenta a natureza da indemnização, que permite atribuir a justa indemnização. Os expropriados não receberam qualquer quantia por conta da indemnização, motivo pelo qual deve proceder-se à actualização do valor apurado a título de indemnização, a partir da data da publicação da declaração de utilidade pública – 30.08.2004 - até à data do trânsito em julgado da sentença. Reconhece-se o direito dos expropriados à actualização do valor da indemnização, o que determina a revogação da sentença nesta parte. Decorre do exposto, que não são devidos juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença, conforme alega a entidade expropriante no pedido de esclarecimento solicitado ao tribunal. Apesar de não fazer qualquer referência expressa a esta matéria nas conclusões de recurso, face ao pedido formulado – condenação na quantia singela de € 9 942,00 -, o mesmo apenas pode ser interpretado no sentido de excluir da condenação o pagamento de juros. Os juros apenas são devidos nas circunstâncias expressamente previstas no art. 70º do Código das Expropriações, onde se determina: “ Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso. “ O dever da entidade expropriante de pagar juros moratórios depende de o atraso lhe ser imputável, recaindo sobre a entidade expropriante o ónus de provar que a falta de realização do depósito, não procede de culpa sua ( Pedro Elias da Costa, ob cit., pag. 360 ). Os expropriados não formularam o pedido de condenação no pagamento de juros e nada permite concluir, desde já, que a entidade expropriante venha a protelar o andamento do processo. Conclui-se, assim, que não são devidos os juros, revogando-se nesta parte a decisão. Procedem as conclusões de recurso dos expropriados, sob os pontos 3 a 7 e da entidade expropriante sob o ponto 1. - - Da responsabilidade dos expropriados pelo pagamento das custas –Na sentença o Juiz do Tribunal “ a quo “ fixou a responsabilidade das partes quanto a custas nos termos que se transcrevem: “ Custas, por ambas as partes em partes iguais, sendo certo que o benefício de apoio judiciário não pode valer aos expropriados, pois que são “capitalizados” por este processo. “ Os expropriados, nas conclusões de recurso sob os pontos 8 a 13, insurgem-se contra a retirada do benefício de apoio judiciário concedido pela entidade administrativa competente, pois entendem que não se verifica a apontada capitalização, uma vez que a atribuição da indemnização visa garantir aos expropriados uma compensação plena da perda patrimonial que lhes foi imposta por efeito da expropriação e que se traduz em colocar o expropriado na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor. Consideram, ainda, que não devem ser responsabilizados pelo pagamento das custas na mesma proporção da entidade expropriante, por ser menor o decaimento no pedido formulado. - Analisando.Na apreciação da questão cumpre ter presente os seguintes factos, que resultam dos autos: - Em 03.03.2009 K........... e L........... requereram a concessão do benefício de apoio judiciário juntos dos Serviços da Segurança Social – fls. 368 e fls. 371; - Em 20.04.2009 os Serviços da Segurança Social proferiram decisão que concedeu o benefício de apoio judiciário aos requerentes, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. - Analisando.No regime do apoio judiciário – Lei 34/2004 DE 29/07 na redacção da Lei 47/2007 de 28/08 - prevê-se, no art. 13º, que perante a aquisição de meios económicos suficientes, o requerente do benefício pode suportar as despesas de cujo pagamento ficou dispensado. Determina o art. 13º: “ 1 — Caso se verifique que o requerente de protecção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado. 2 — Para os efeitos do número anterior, presume –se aquisição de meios económicos suficientes a obtenção de vencimento na acção, ainda que meramente parcial, salvo se, pela sua natureza ou valor, o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica nos termos do artigo 8.º 3 — A acção a que se refere o n.º 1 segue a forma sumaríssima, podendo o juiz condenar no próprio processo, no caso previsto no número anterior. 4 — Para fundamentar a decisão, na acção a que se refere o n.º 1, o tribunal deve pedir parecer à segurança social. 5 — As importâncias cobradas revertem para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra -Estruturas de Justiça, I. P. 6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar da protecção jurídica, o requerente cometer crime. “ A lei presume a aquisição de meios económicos suficientes, nas situações de obtenção de vencimento na acção, ainda que meramente parcial, salvo se, pela sua natureza ou valor, o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica nos termos do artigo 8.º Em anotação ao preceito, Salvador da Costa, tece o seguinte comentário: “ O critério de determinação da insuficiência económica do requerente de protecção jurídica assenta essencialmente em factores de natureza económica e de capacidade contributiva reveladores de que não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos da demanda. O conceito de capacidade contributiva envolve disponibilidade monetária, rendimento e património, sem abstrair de sinais exteriores de riqueza. Assim, importa ponderar na excepção à referida presunção, em relação ao que, no confronto entre o resultado prático e económico que da causa adveio para o beneficiário da protecção jurídica e o valor que em função desta deixou de suportar, em termos de razoabilidade, isto é, de bom senso prático. Em qualquer caso, este juízo sobre o aumento do património não pode abstrair do que se prescreve no Anexo a esta lei, complementado pela portaria relativa à instrução do pedido de protecção jurídica. O mero aumento do vencimento do beneficiário da concessão da protecção jurídica no âmbito da mesma categoria, que se limitar a repor o poder de compra, não significa aquisição de bens para efeitos do disposto neste normativo. “ ( O Apoio Judiciário, 7ª ed.- 2008 – Almedina, pag. 96 ) Nestas circunstâncias, o juiz pode condenar no próprio processo, conforme determina o nº3 do citado preceito. Daqui decorre, como refere Salvador da Costa: “ se o juiz verificar, na sequência da sentença definitiva, que o beneficiário da concessão da protecção jurídica auferiu uma vantagem económica considerável no confronto com os valores de cujo pagamento foi dispensado em razão da concessão daquele benefício, deve proceder à sua condenação no processo da acção, oficiosamente ou sob promoção do Ministério Público, naturalmente ouvindo previamente o condenado, nos termos do art. 3º/3 do Código de Processo Civil. “ ( ob. cit., pag. 100 ) No caso concreto, sem precedência do contraditório, como se impõe, nos termos do art. 3º/3 CPC, quando se suscita um incidente, ainda, que a título oficioso, o Juiz do tribunal “ a quo “ retirou o benefício de apoio judiciário concedido aos expropriados, por considerar “ os expropriados capitalizados por este processo. “ Na decisão não se ponderou em que medida na sequência da decisão definitiva, o beneficiário da concessão da protecção jurídica auferiu vantagem económica considerável no confronto com os valores de cujo pagamento foi dispensado em razão da concessão do benefício. A indemnização atribuída aos expropriados, em consequência da expropriação, pela sua natureza, não representa um rendimento acrescido ao património do beneficiário do apoio judiciário, pois corresponde ao valor devido pela privação desse bem, que já integrava o património do requerente do apoio judiciário. Neste sentido pronunciou-se o Ac. Rel. Porto, cujo sumário se transcreve: “ I - Sendo a expropriação a ablação forçada do direito de propriedade mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, e visando esta uma mera reintegração do património expropriado, para ressarcir o titular daquele direito do prejuízo adveniente do acto expropriativo, não pode considerar-se, para efeito da apreciação económica do expropriado, a quantia que este recebeu por conta da indemnização que, a final, lhe vier a ser atribuída. II - De outro modo aquele seria, pura e simplesmente, um ganho e não reintegração de património perdido ( Relator Fonseca Ramos – nº convencional JTRP00032521 ).” Conclui-se, assim, que o valor atribuído, pela sua natureza, não pode ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica e por isso, não se justifica retirar o benefício concedido aos expropriados. Procedem as conclusões de recurso. - No que concerne à responsabilidade das partes, quanto às custas devidas em 1ª instância, a questão está prejudicada, como se passa a demonstrar.No caso presente cumpre considerar o regime jurídico a aplicar, uma vez que entre a data da instauração do processo e a data da decisão recorrida foram vários os regimes jurídicos que se sucederam quanto a custas. Assim, atendendo à data da instauração do processo – 16.01.2008 – aplica-se o regime de custas judiciais previsto no Código das Custas Judiciais ( DL 224-A/96 de 26/11 ), na redacção do DL 324/2003 de 27/11. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 27 e 28 da Lei 64-A/2008 de 31/12, o Regulamento das Custas Processuais apenas se aplica aos processos instaurados a partir da entrada em vigor deste diploma, ou seja, a partir de 29.04.2008. No que concerne ao regime da responsabilidade quanto a custas, previsto no Código de Processo Civil – art. 446º a 455º CPC -, não se aplicam as alterações introduzidas pelo DL 34/2008 de 26/02, devendo por isso, considerar-se o regime primitivo, na redacção de 1967, face ao disposto no art. 27º/1 do citado diploma. O regime regra quanto a custas é ditado pelo art. 446º CPC, onde se determina que as custas são suportadas pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. A lei considera, ainda, que dá causa ás custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. No nosso sistema jurídico, em sede de processo civil, a responsabilidade pela dívida de custas assenta nos princípios da causalidade ou do proveito resultante do processo ( Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais Anotado, pag. 35 ) Conforme resulta do art. 53º CCJ, a conta é elaborada “ de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos.” A questão da responsabilidade quanto a custas, em sede de 1ª instância, mostra-se prejudicada pela interposição do recurso, pois o recurso impõe a reapreciação da decisão e por isso, o tribunal de recurso tem de se pronunciar sobre a responsabilidade quanto a custas, na fase de recurso e na primeira instância, como corolário lógico da decisão que venha a proferir. Contudo, sempre se dirá que em sede de primeira instância, face à decisão proferida, a responsabilidade quanto a custas recaía sobre os expropriados e a entidade expropriante, em diferentes proporções, porquanto a entidade expropriante decaiu no recurso interposto, enquanto que os expropriados apenas decaíram em parte. Procedem, também, nesta parte as conclusões de recurso. - Analisadas as conclusões dos recursos, conclui-se que os recursos da entidade expropriante e dos expropriados merecem parcial provimento e nessa conformidade revoga-se parcialmente a decisão recorrida, fixando-se a indemnização no montante de € 12 942,00 ( doze mil novecentos e quarenta e dois euro ).Ao valor atribuído a título de indemnização acresce o valor que resultar da aplicação do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, a partir da publicação da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 24º do Código das Expropriações. - Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas, sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos expropriados:- em 1ª instância, pelos expropriados e entidade expropriante, na proporção do decaimento, ou seja, 1/3 e 2/3, respectivamente. - em fase de recurso: - no recurso interposto pela entidade expropriante, pelos expropriados e entidade expropriante, na mesma proporção; - no recurso interposto pelos expropriados, pelos expropriados e entidade expropriante, na proporção do decaimento, ou seja, ¼ e ¾, respectivamente. - III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedentes as apelações da entidade expropriante e dos expropriados, revogando-se em parte a decisão e nessa conformidade fixa-se o montante da indemnização a atribuir aos expropriados em € 12 942,00 ( doze mil novecentos e quarenta e dois euro ). Ao valor atribuído a título de indemnização, acresce o valor que resultar da aplicação do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, a partir da publicação da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 24º do Código das Expropriações. - As custas são suportadas, sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos expropriados:- em 1ª instância, pelos expropriados e entidade expropriante, na proporção do decaimento, ou seja, 1/3 e 2/3, respectivamente. - em fase de recurso: - no recurso interposto pela entidade expropriante, pelos expropriados e entidade expropriante, na mesma proporção; - no recurso interposto pelos expropriados, pelos expropriados e entidade expropriante, na proporção do decaimento, ou seja, ¼ e ¾, respectivamente. * Porto, 19.09.2011( processei e revi – art. 138º/5 CPC ) Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho |