Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950356
Nº Convencional: JTRP00026626
Relator: PINTO CORREIA
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO INOMINADO
CESSAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
AVISO PRÉVIO
Nº do Documento: RP199907059950356
Data do Acordão: 07/05/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 266/93-3
Data Dec. Recorrida: 07/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 178/86 DE 1986/06/03.
CCIV66 ART405 ART762 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/11/22 IN CJSTJ T3 ANOXX PAG115.
AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG59.
Sumário: I - São elementos essenciais e típicos do contrato de concessão comercial que o concedente se obrigue a vender ao concessionário e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando por sua vez certas obrigações, nomeadamente quanto à organização, política comercial e assistência a prestar aos clientes, e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente.
II - Deve qualificar-se como contrato bilateral inominado
( ou misto ) de exclusividade, e não como contrato de concessão comercial, aquele em que falte algum dos mencionados elementos essenciais deste e cuja característica fundamental consista na atribuição a uma parte da exclusividade da venda dos produtos da outra parte em certa zona, com os consequentes benefícios comerciais para ambas as partes, dada a exigência de conservação e divulgação da marca, e na possibilidade de a primeira vender outros produtos que não sejam da segunda.
III - Nesse contrato iniminado de exclusividade, exige-se que a cessação da colaboração existente seja objecto de aviso prévio, com antecedência considerada razoável ou adequada, sob pena de direito de indemnização.
Reclamações: