Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026626 | ||
| Relator: | PINTO CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO CONTRATO INOMINADO CESSAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO AVISO PRÉVIO | ||
| Nº do Documento: | RP199907059950356 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 266/93-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 178/86 DE 1986/06/03. CCIV66 ART405 ART762 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/11/22 IN CJSTJ T3 ANOXX PAG115. AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG59. | ||
| Sumário: | I - São elementos essenciais e típicos do contrato de concessão comercial que o concedente se obrigue a vender ao concessionário e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando por sua vez certas obrigações, nomeadamente quanto à organização, política comercial e assistência a prestar aos clientes, e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente. II - Deve qualificar-se como contrato bilateral inominado ( ou misto ) de exclusividade, e não como contrato de concessão comercial, aquele em que falte algum dos mencionados elementos essenciais deste e cuja característica fundamental consista na atribuição a uma parte da exclusividade da venda dos produtos da outra parte em certa zona, com os consequentes benefícios comerciais para ambas as partes, dada a exigência de conservação e divulgação da marca, e na possibilidade de a primeira vender outros produtos que não sejam da segunda. III - Nesse contrato iniminado de exclusividade, exige-se que a cessação da colaboração existente seja objecto de aviso prévio, com antecedência considerada razoável ou adequada, sob pena de direito de indemnização. | ||
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