Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027064 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO AVENÇA COMPETÊNCIA MATERIAL FALTA DE MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199911159910849 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 256/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE1989/02/27 ART12 N1 A ART13 ART42 N1 E N3. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART9 N2. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART18 N1 N2. LOTJ87 ART64 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/02/19 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG264. | ||
| Sumário: | I - Invocando o Autor, na petição inicial, a existência de um contrato de trabalho, como suporte da relação laboral estabelecida entre ele e o Réu, é a jurisdição laboral a competente em razão da matéria, uma vez que tal competência é determinada pelos termos em que a causa é colocada em juízo pelo autor, o pedido e os seus fundamentos. II - É contrato de trabalho, e não de avença, a relação jurídica estabelecida entre a Direcção Geral de Viação e um advogado, porquanto este foi contratado para satisfazer necessidades permanentes daquele organismo, além de que toda a sua actividade estava submetida a orientação do seu superior. III- Celebrando o Estado com um advogado um contrato a termo certo, sem indicação no mesmo do motivo justificativo, transforma-se este em contrato sem termo. | ||
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| Decisão Texto Integral: |