Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910849
Nº Convencional: JTRP00027064
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
AVENÇA
COMPETÊNCIA MATERIAL
FALTA DE MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RP199911159910849
Data do Acordão: 11/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 256/98
Data Dec. Recorrida: 04/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE1989/02/27 ART12 N1 A ART13 ART42 N1 E N3.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART9 N2.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART18 N1 N2.
LOTJ87 ART64 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/02/19 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG264.
Sumário: I - Invocando o Autor, na petição inicial, a existência de um contrato de trabalho, como suporte da relação laboral estabelecida entre ele e o Réu, é a jurisdição laboral a competente em razão da matéria, uma vez que tal competência é determinada pelos termos em que a causa é colocada em juízo pelo autor, o pedido e os seus fundamentos.
II - É contrato de trabalho, e não de avença, a relação jurídica estabelecida entre a Direcção Geral de Viação e um advogado, porquanto este foi contratado para satisfazer necessidades permanentes daquele organismo, além de que toda a sua actividade estava submetida a orientação do seu superior.
III- Celebrando o Estado com um advogado um contrato a termo certo, sem indicação no mesmo do motivo justificativo, transforma-se este em contrato sem termo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: