Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE DESPACHO MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20120910716/10.3TTVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Ministério Público carece de legitimidade para arguir a nulidade do despacho proferido pelo relator com o fundamento de este não ter cumprido o disposto no artigo 704º, nº 1 do CPC, na medida em que o mesmo não é parte principal, nem acessória (cfr. artigo 5º do EMP) e nem se verifica qualquer das situações previstas no artigo 3º, nº 1, alínea o) do EMP, nem dos artigos 280º, nºs 3 e 5 da CRP, 72º, nº 3 da LTC e 3º, nº 2 do EMP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação para Conferência: nº 716/10.3TTVNF.P1 Reg. Nº 154 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Reclamante: Ministério Público Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto: ___________________ 1. B…, Lda. não se conformando com a sentença proferida nos presentes autos, dela veio interpor recurso de apelação.___________________ 2. Tal recurso foi por despacho referência ……, proferido em 17/11/2011, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.___________________ 3. Pelo relator foi proferido o seguinte despacho:«O artigo 79º do Código de Processo do Trabalho, sob a epígrafe «Decisões que admitem recurso», dispõe: «Sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho; b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional; c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.» Por sua vez, o artigo 678º do Código de Processo Civil, também sob a epígrafe «Decisões que admitem recurso», refere: 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. 2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Das decisões que violem as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, ou que ofendam o caso julgado; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre. Como é sabido a admissibilidade de recurso está condicionada, através de limites objectivos fixados na lei derivados, nomeadamente, da natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida (art.º 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil)[1]. A garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art.º 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos[2]. Esta depende, segundo o art.º 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, da verificação cumulativa de um duplo requisito: a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o respectivo recorrente (sucumbência) em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre. No entanto, quer os artigos 456º, nº 3 e 678º ambos do CPC, quer o artigo 79º do CPT, prevêem situações em que o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa e da sucumbência. Mas ressalvadas estas situações excepcionais consagradas na lei o recurso ordinário o recurso ordinário só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal A alçada dos tribunais de 1.ª instância é de € 5.000 (art. 31º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008 (LOFTJ), de 28/8). Assim, em regra, carece, a admissibilidade de recurso ordinário, da verificação cumulativa dos referidos requisitos, um respeitando ao valor da causa, outro ao valor da sucumbência. Este requisito atinente ao valor da sucumbência - imposto por razões de política legislativa, com o propósito de não sobrecarregar os Tribunais superiores com a eventual apreciação de todas as decisões dos Tribunais inferiores que se não contivessem na respectiva alçada - reporta-se ao montante do prejuízo que a decisão impugnada importa para o recorrente, à utilidade económica que, através do recurso, se pretende alcançar. Como se vê, da mera leitura da regra estabelecida no art.º 678º, nº 1, resulta que a lei não consente um duplo grau de jurisdição a todos os casos. Tratando-se de decisão do Tribunal de 1.ª Instância, ainda que o valor da causa seja superior à respectiva alçada (€ 5.000,00), o recurso não é admissível, em regra, se o valor da sucumbência não exceder € 2500,00. No caso em apreço, não está em causa nenhuma das situações excepcionais consagradas nas alíneas a) a c) do artigo 79º do CPT, nem a situação prevista no artigo 456º, nº 3 do CPC, nem sequer as situações previstas no artigo 678º, nº 2, alíneas a) e b), deste último diploma legal. Não se questiona o valor da causa que foi fixado no saneador em € 39.671,63. No entanto, se atentarmos na sentença recorrida, constatamos que a recorrente viu a sua tese consagrada, excepto no que se refere à quantia de € 1.692,98, acrescida de juros de mora civis desde a data da citação, pela qual foi condenada. Atento este valor, que é inferior a metade da alçada do tribunal da comarca (€2.500,00), considero que da referida sentença não cabe recurso. Por outro lado, refere o artigo 685º-C, nº 5 do CPC que «A decisão que admita o recurso; fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior…» ___________________ Pelo exposto, não se admite o recurso interposto nos autos pela apelante por a sucumbência ser inferior a metade da alçada do Tribunal da 1ª instância.»___________________ 4. O Exº Srº Procurador-Geral Adjunto veio reclamar para a conferência arguindo a nulidade do despacho por não ter cumprido o disposto no artigo 704º, nº 1 do CPC.___________________ 5. O relator indeferiu o requerido com o fundamento de que o Ministério Público não tem legitimidade para requerer que sobre tal despacho recaísse um acórdão, porque não é parte, não tem interesse, nem sequer estão em causa interesses inalienáveis.___________________ 6. Mais uma vez veio o Srº Procurador-Geral Adjunto requer que sobre este último despacho recaísse um acórdão, reconhecendo-se que o Ministério Público tem legitimidade para requer que sobre o despacho que não admitiu o recurso verse um acórdão.___________________ 7. A questão a resolver é saber se o Ministério Público tem legitimidade para arguir a nulidade do despacho do relator que não admitiu o recurso interposto pela apelante por a sucumbência ser inferior a metade da alçada do Tribunal de 1ª instância, com base no artigo 700º, nº 3 do CPC.De acordo com este normativo «Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.» (sublinhado nosso). Partes no processo são o autor e a Ré. Como anota J. Rodrigues Bastos, tem legitimidade para arguir a nulidade a parte que mostre interesse na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto. “O interesse da parte para essa actuação há-de aferir-se pelo prejuízo que para ela advenha da irregularidade cometida. Sem prejuízo não há interesse; sem interesse não há legitimidade para fazer a arguição”[3]. Acontece que o Ministério Público nos presentes autos, não é parte principal, nem acessória (cfr. artigo 5º do EMP). Por outo lado, não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 3º, nº 1, alínea o) do EMP, nem dos artigos 280º, nºs 3 e 5 da CRP, 72º, nº 3 da LTC e 3º, nº 2 do EMP. É certo que no âmbito laboral o artigo 87º, nº 3 do CPT refere que «antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de qualquer das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir, devendo observar--se, em igual prazo, o contraditório». Contudo, salvo o devido respeito, este normativo não transforma o Ministério Público em «parte» e muito menos lhe confere a possibilidade de arguir nulidades, como se representante de uma das partes fosse. Como refere o próprio Ministério Público em inúmeros processos existentes nesta Relação «são fundamentos de tal intervenção os interesses públicos e de ordem social subjacentes à jurisdição laboral (artigos 221º, nº 3, CRP, 3º, nº 1 do EMP e Ac STJ de 24/03/1999, AD. 455º - 1499»[4]. E com base nesses interesses omite a prolação do aludido parecer. Esta intervenção especial do Ministério Público nos casos em que não patrocina nenhuma das partes não passa de «uma demonstração do especial interesse do Estado no sentido de serem efetivamente tutelados os interesses dos trabalhadores, procurando compensar de alguma forma o natural desequilíbrio que em grande parte das situações se verifica»[5]. Acontece, salvo o devido respeito, que no caso não estão em causa interesses públicos e de ordem social subjacentes à jurisdição laboral, tão só apenas questão meramente processual que não interfere com nenhum daqueles interesses. Por outro lado, mesmo que se pudesse invocar que o Ministério Público poderia intervir como parte acessória (do trabalhador), careceria de interesse na presente arguição de nulidade, na medida em que a decisão em causa é favorável ao trabalhador. ___________________ Por todas estas razões, deverá manter-se o despacho do relator que considerou que o Ministério Público carece de legitimidade para arguir a nulidade do despacho do relator que não admitiu o recurso interposto pela apelante por a sucumbência ser inferior a metade da alçada do Tribunal de 1ª instância, com base no artigo 700º, nº 3 do CPC e, como tal, requerer que sobre tal despacho recaísse um acórdão.___________________ III. DecisãoEm face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a reclamação, mantendo o aludido despacho do relator que considerou que o Ministério Público não tem legitmidade para arguir a nulidade do despacho do relator que não admitiu o recurso interposto pela apelante. ___________________ Sem custas, dada a isenção do reclamante.___________________ Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.___________________ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 10 de Setembro de 2012 António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva ___________________ [1] Cfr. Carlos Lopes do Rego, Acesso ao direito e aos tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, pág. 83. [2] Cfr. ac. do Tribunal Constitucional n.º 496/96, in DR, II Série, de 17/7/96, págs. 9761 e ss. [3] Notas ao Cód. de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., pág. 408. [4] A título de exemplo: Processo 9/07.3TTSTS-C.P1 e 478/07.1TTBRG-F.P1. [5] Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo regime, 2010, Pag. 94. ________________ SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC. O Ministério Público carece de legitimidade para arguir a nulidade do despacho proferido pelo relator com o fundamento de este não ter cumprido o disposto no artigo 704º, nº 1 do CPC, na medida em que o mesmo não é parte principal, nem acessória (cfr. artigo 5º do EMP) e nem se verifica qualquer das situações previstas no artigo 3º, nº 1, alínea o) do EMP, nem dos artigos 280º, nºs 3 e 5 da CRP, 72º, nº 3 da LTC e 3º, nº 2 do EMP. São fundamentos de tal intervenção os interesses públicos e de ordem social subjacentes à jurisdição laboral, que no caso não se verificam. António José da Ascensão Ramos |