Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310857
Nº Convencional: JTRP00013334
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: EXTRADIÇÃO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
SEPARAÇÃO DE CULPAS
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199012190310857
Data do Acordão: 12/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 437/75 DE 1975/08/16 ART7 N1 B.
Sumário: I - Extraditado um réu para ser julgado por determinados crimes e constatando o Ministério Público que há outras acusações pendentes que não foram tidas em conta no pedido de extradição, é legítimo que requeira ao tribunal a suspensão do julgamento em curso com vista ao pedido de alargamento dos fundamentos da extradição, sendo ilegítima a decisão do tribunal de, sem mais, absolver logo o réu da instância.
II - Em tal caso impunha-se a separação de culpas de modo a que o julgamento prosseguisse pelos crimes abrangidos pelo pedido de extradição, não podendo contudo o réu ser detido em consequência de outros factos sem autorização das autoridades do país extraditante nos termos do artigo 7, n. 1, alínea b) do Decreto-Lei n. 437/75, de 16/08.
Reclamações: