Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013334 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO LIMITES DA CONDENAÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA SEPARAÇÃO DE CULPAS NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199012190310857 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 437/75 DE 1975/08/16 ART7 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Extraditado um réu para ser julgado por determinados crimes e constatando o Ministério Público que há outras acusações pendentes que não foram tidas em conta no pedido de extradição, é legítimo que requeira ao tribunal a suspensão do julgamento em curso com vista ao pedido de alargamento dos fundamentos da extradição, sendo ilegítima a decisão do tribunal de, sem mais, absolver logo o réu da instância. II - Em tal caso impunha-se a separação de culpas de modo a que o julgamento prosseguisse pelos crimes abrangidos pelo pedido de extradição, não podendo contudo o réu ser detido em consequência de outros factos sem autorização das autoridades do país extraditante nos termos do artigo 7, n. 1, alínea b) do Decreto-Lei n. 437/75, de 16/08. | ||
| Reclamações: | |||