Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0814223
Nº Convencional: JTRP00041682
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: CRIME CONTINUADO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP200810010814223
Data do Acordão: 10/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 548 - FLS 128.
Área Temática: .
Sumário: Os factos praticados depois do trânsito em julgado de decisão condenatória por crime continuado, não podem integrar-se na referida continuação criminosa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 4223/08


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No .º juízo criminal da comarca de VN de Famalicão, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão que, além do mais que aqui não importa, condenou os arguidos
B……….:
-nas penas parcelares de 8 meses de prisão, 1 ano e 2 meses de prisão, 1 ano e 2 meses de prisão e 1 ano de prisão, pela prática de cada um de 4 crimes de burla p. e p. pelos artºs 217º, nº 1, e 218º, nº 1, do CP, e, em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão;
C……….:
-nas penas parcelares de 1 ano de prisão e 10 meses de prisão, pela prática de cada um de dois crimes de burla da mesma previsão, e, em cúmulo, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão.
Foram ainda os arguidos condenados a pagarem, solidariamente, as quantias de
-€ 7 878,51, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 03/03/2001, a D………., Lda;
-€ 9 142,29, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 30/03/2001, a E………., Lda.

Interpuseram recurso ambos os arguidos, sustentando, em síntese, na sua motivação:

O primeiro:
-Os factos que no acórdão recorrido fundamentam o elemento do crime de burla erro/engano provocado astuciosamente já foram objecto de decisão com trânsito em julgado em outro processo, tendo aí sido considerados não provados.
-O acórdão recorrido deve, pois, ser declarado nulo, por violação do artº 29º, nº 5, da Constituição.
-Ocorre a nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea a), do CPP, por ausência do exame críticos das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
-E erro notório na apreciação da prova.
-Não se provou o erro ou engano astuciosamente provocado exigido pelo crime de burla.

O segundo:
-Houve erro notório na apreciação da prova;
-Ocorre o vício previsto no artº 410º, nº 2, alínea a), do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
-Deve suspender-se a execução da pena de prisão em que foi condenado.
-Ou executar-se essa pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
-O tribunal recorrido fundamentou insuficientemente a não suspensão da execução da pena, o que integra a nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea c), do CPP.
-E, apesar de constar do certificado do registo criminal do recorrente a condenação pela prática de um crime continuado integrado por factos da mesma natureza dos deste processo, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a questão de saber se estes factos se integram ou não naquela continuação criminosa, omissão que configura nulidade com a mesma previsão.
-E, na verdade, os factos destes autos e aqueles constituem um crime continuado, pelo que houve violação da norma do artº 29º, nº 5, da Constituição.

Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência dos recursos.
Nesta instância, foi dada vista ao MP, que, por se verificar a situação prevista no nº 2 do artº 416º, se limitou a pôr visto.
Colhidos os vistos legais e realizada audiência, cumpre decidir.

Fundamentação:
Matéria de facto:
Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
1. Em data não concretamente apurada no início do ano de 1998, o arguido B………., conhecido pela alcunha de "B1……….", convenceu F………. e G………., respectivamente, seu cunhado e namorado da sua filha, a auxilia-lo no exercício da sua actividade comercial mediante a constituição de uma sociedade.
2. Por força dos laços de parentesco e “afinidade” que os uniam ao arguido B………., os referidos F………. e G………. confiando naquele arguido aceitaram efectuar uma escritura de constituição de uma sociedade comercial em que figuravam como únicos sócios da aludida sociedade embora, de facto, a gerência de tal sociedade fosse exercida pelo arguido B………. .
3. Para o efeito, F………. e G………. outorgaram escritura de constituição da sociedade comercial "H……….", Lda, com sede no ………., n° .., r/c, em ………., Guimarães, registada em 21.5.1998.
4. A aludida sociedade comercial foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães sob o n° 5962/980521, tendo como objecto comercial a indústria de bordados, como únicos sócios os referidos F………. e G………. e cabendo a gerência ao primeiro sócio.
5. Para o exercício da actividade comercial da mencionada sociedade, os referidos F………. e G………. aceitaram abrir contas bancárias em nome da aludida sociedade e, pelo menos este último, movimentá-las, procedendo a pedido do arguido B………. à assinatura dos cheques e de letras quando tal se mostrasse necessário ao giro comercial da actividade comercial desenvolvida pela dita sociedade.
6. Assim sucedeu com a conta nº …..-…-.. da Agência de Guimarães do I………., aberta em 7 de Agosto de 1998, titulada pela sociedade "H………., Lda" e pelo referido F……….; com a conta n° ………….-. da Agência de Guimarães do J………., aberta em 11 de Março de 1999 e titulada pela sociedade "H………., Lda" e pelos referidos G………. e F………. e com a conta n° ……….. da Agência de Vila das Aves do K………., aberta em 2 de Dezembro de 1999, titulada pela sociedade "H………., Lda" e pelo F………. .
7. Deste modo, embora da escritura de constituição e da certidão comercial da sociedade "H………., Lda" ficassem a constar como sócios os referidos F………. e G………., de facto, quem contactava com os clientes daquela sociedade, quem efectuava as transacções comerciais, a contabilidade comercial e obtinha os dividendos relativos à respectiva actividade comercial praticando todos os actos relativos à gerência da mesma era o arguido B………. .
8. No exercício da actividade de gerência da aludida sociedade, o arguido B………. era coadjuvado na parte comercial pelo arguido C………., conhecido por "C1………." (pelo menos desde Agosto de 2000), e na parte contabilística pelo arguido L………., conhecido por "L1……….".
9. A actividade comercial da sociedade "H………., Lda" no período compreendido entre 1998 e finais de 2000 foi sendo sempre desenvolvida pelo arguido B………., sendo desde Agosto de 2000 também com a colaboração do C………., com alguma normalidade dentro de práticas comerciais instituídas.
10. Até que no início de Fevereiro de 2001, o arguido B………. engendrou um plano para conseguir obter um aumento dos seus proventos económicos utilizando para o efeito a sociedade que na prática geria e os cheques das contas tituladas por aquela.
11. Tal plano consistia em ceder as quotas de que os seus familiares eram titulares na sociedade "H………., Lda" a indivíduos toxicodependentes que passariam a figurar na certidão comercial daquela sociedade como sendo os seus efectivos sócios, mas que na prática nunca iriam exercer actos de gerência limitando-se apenas a assinar os cheques e letras que o arguido B………. iria usar para pagamento de mercadorias que, por si ou por intermédio do arguido C………., fossem sendo adquiridas em nome daquela sociedade e que de antemão sabia que nunca iriam ser pagas, por não existir nas contas tituladas pela sociedade "H………., Lda" saldo suficiente para garantir o pagamento de tais títulos.
12. A tal plano decidiu o arguido C………. aderir aceitando a pedido do B………. dirigir-se em representação da sociedade "H………., Lda" e algumas vezes intitulando-se seu legal representante aos comerciantes encomendando mercadorias em nome daquela sociedade; transportando-as para a sede da sociedade, entregando para pagamento das mesmas os aludidos cheques e letras ficando, ele também, na posse das mercadorias que ao longo do ano 2001 lhe foram entregues na sequência das transacções comerciais que efectuou.
13. O arguido L………. aceitou preparar documentação necessária à realização da referida escritura tendo mesmo inclusive liquidado com um cheque pessoal seu os emolumentos daquele acto notarial, procedendo à contabilização das facturas que foram sendo emitidas em nome daquela sociedade e administrando toda a parte contabilística relacionada com a actividade exercida.
14. Em execução do plano que previamente haviam elaborado (B………. e C……….) e que conjuntamente (estes) decidiram executar (nos casos infra especificados), no dia 24.1.2001 o arguido B………. solicitou ao F………. e ao G………. que o acompanhassem ao Cartório Notarial de Fafe, a fim de realizarem uma escritura pública de cessão de quotas a favor dos arguidos M………. e N………., mencionando na ocasião que aqueles iriam ser os novos sócios da sociedade "H………., Lda", tendo os aludidos F………. e o G………. se dirigido naquela data ao referido Cartório Notarial a fim de outorgarem aquele acto notarial.
15. Sucede que os arguidos M………. e N………. à data da outorga da escritura de cessão de quotas eram ambos toxicodependentes não exercendo qualquer actividade profissional remunerada vivendo ambos da actividade que exerciam enquanto arrumadores de carros na cidade de Guimarães não possuindo, por isso, rendimentos que lhes permitissem aceitar a cedência de quotas outorgada.
16. Os arguidos M………. e N………. foram abordados pelos arguidos C………. e B………., que lhes propuseram que assinassem a aludida escritura de cessão de quotas, o que os mesmos aceitaram.
17. Dirigiram-se posteriormente ao referido Cartório Notarial de Fafe onde os arguidos C………. e B………. instruíram os arguidos M………. e N………. a ouvirem o que o Notário lhes lia e nada dizerem, acenando apenas com a cabeça que estava tudo bem e a assinarem a escritura da cessão de quotas passando por força daquele acto notarial os arguidos M………. e N………. a constar como sócios da sociedade "H………., Lda" e gerentes da mesma.
18. Os emolumentos daquele acto notarial foram pagos com um cheque de uma conta titulada pelo arguido L………. .
19. Posteriormente à assinatura da aludida escritura, os arguidos M………. e o N………. foram à Agência de Guimarães do J………. e à Agência de Vila das Aves do K………. onde assinaram uma ficha de assinaturas das contas já abertas em nome da aludida sociedade naquelas instituições bancárias e diversos documentos destinado à movimentação da aludida conta e à requisição de livros de cheques.
20. Após, os arguidos M………. e N………. assinaram diversos cheques das contas tituladas pela sociedade "H………., Lda" acima indicadas e outros documentos em branco que ficaram na posse dos arguidos B………. e C………., sabendo os arguidos M………. e N………. que ao aporem a sua assinatura naqueles títulos permitiriam que os mesmos fossem utilizados como meios de pagamento e que fossem colocados em circulação por aqueles arguidos.
21. Assim, à semelhança do que havia anteriormente sucedido com F……… e G………., os arguidos M………. e N………. nunca exerceram, de facto, qualquer actividade de gerência na aludida sociedade, designadamente, contactando com clientes, recebendo mercadorias, efectuando transacções ou auferido qualquer rendimento proveniente de lucros gerados pela actividade comercial daquela sociedade, que continuou a ser gerida pelo arguido B………., coadjuvado pelo arguido C………. pelo menos até Abril de 2001.
22. Após a realização da escritura da cessão de quotas, prosseguindo com o plano que previamente haviam traçado de aumentar ilegitimamente os seus proveitos servindo-se para o efeito da actividade comercial da sociedade "H………., Lda", em 22 de Fevereiro de 2001, os arguidos B………. e C………. decidiram enviar um fax com o timbre da sociedade "H………., Lda" à Agência de Guimarães do I………., onde informaram a mencionada instituição de crédito que um livro de 150 cheques do n° ……… ao ……… da conta bancária n° ………… de que a sociedade "H………., Lda" era titular na dita instituição havia sido furtado ordenando àquela instituição que cancelasse o pagamento dos mencionados títulos de crédito que fossem sendo apresentados a pagamento.
23. A dita declaração foi elaborada pelo arguido B………. e por aquele assinada sem o conhecimento do F………. e por acordo com o arguido C………. .
24. Após a comunicação de extravio efectuada à mencionada instituição bancária e sabendo os arguidos B………. e C………. que qualquer cheque da mencionada conta que viesse a ser apresentado a pagamento não iria ser pago, o mesmos arguidos, na posse dos cheques daquela conta, que sabiam não terem sido furtados, decidiram utilizá-los como meios de pagamento das mercadorias que foram adquirindo em nome da sociedade "H………., Lda".
25. Ainda na execução do mesmo plano, decidiram os arguidos B………. e C………. usar igualmente os cheques das contas de que a dita sociedade era titular na Agência de Vila das Aves do K………. e de Guimarães do J………., que previamente haviam sido assinados em branco pelos arguidos M………. e N………., e que sabiam que também não iriam ser pagos por tais contas não disporem de saldo suficiente para garantir o pagamento dos mesmos.
26. Contra a entrega dos mencionados cheques, os mesmos arguidos foram recebendo na sede na sociedade "H………., Lda", em Guimarães, e noutros locais não apurados as mercadorias vendidas àquela sociedade mediante prévias encomendas efectuadas sem que os vendedores de tais mercadorias lograssem obter as quantias tituladas pelos cheques que ao longo do tempo foram recebendo das mãos dos arguidos confiando no seu pagamento.
27. Assim sucedeu, designadamente, em meados de Março de 2001, o arguido C………., de comum acordo com o arguido B………., dirigiu-se às instalações da sociedade "E……….", Lda., com sede na Rua ………., n° …, ………., Vila Nova de Famalicão, da qual é legal representante O………., e, dando a entender ser gerente da sociedade "H………., Lda", encomendou: - 250m2 de forro aparelhado no valor global de 625.000$00; - 250 m2 de soalho aparelhado no valor global de 825.000$00; - 35 molduras no valor global de 17.500$00; 75 barrotes no valor global de 73.500$00; e - 25 vigas no valor global de 108.000$00, tudo no valor global de 1.832.864$00 com o IVA incluído.
28. Posteriormente, no dia 15 de Março de 2001, o arguido C………. acompanhado de pessoa que havia contratado para efectuar o transporte das mercadorias encomendadas, apresentou-se nas instalações daquela sociedade com o veículo automóvel ..-..-0P a fim de efectuar o carregamento das mencionadas mercadorias tendo na ocasião para pagamento das mesmas entregue o cheque n° ………., da conta n° ……….., de que era titular a sociedade "H………., Lda" na Agência de Guimarães do I……….., pré-datado de 29/3/2001, e no valor de 1.832.864$00 assinado pelo arguido M………. .
29. Sabendo de antemão que o mencionado cheque não iria ser pago, por em momento anterior ao da sua entrega os arguidos (referidos em 28) terem solicitado à Agência de Guimarães do I………. o cancelamento do seu pagamento por motivos de furto, o arguido C………., de comum acordo com o arguido B………., logrou convencer os legais representantes da ofendida "E………, Lda" que aquele titulo iria ter boa cobrança quando apresentado a pagamento, levando os legais representantes da ofendida, por força da confiança transmitida pelo arguido, a abrir mão das mercadorias acima indicadas autorizando o seu carregamento pelo arguido C………. .
30. Na posse do cheque entregue pelo arguido C………., os legais representantes da ofendida "E………., Lda" apresentaram-no a depósito na conta de que aquela sociedade é titular no K………. de Vila Nova de Famalicão dentro dos prazos legais tendo o mencionado cheque sido devolvido em 2/04/2001 pelos Serviços de Compensação e o seu pagamento recusado por motivos de "Roubo"/revogado por justa causa.
31. Por força da conduta adoptada pelos arguidos B……….. e C………., sofreu a ofendida "E………., Lda" um prejuízo no valor de 1.832.864$00 (9.142,29€), do qual até à presente data não foi ressarcida, na sequência da impossibilidade de cobrança do valor titulado pelo cheque e da impossibilidade de recuperar as mercadorias vendidas aos arguidos, às quais os mesmos deram destino não concretamente apurado em proveito próprio.
32. Também, no dia 17 de Março de 2001, indivíduo não identificado nestes autos, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "P……….", propriedade de Q………., sito na Rua ………., n° .., Vila Nova de Famalicão, onde comprou gaiolas e acessórios para animais, no valor de 115.000$00.
33. Para pagamento de tais mercadorias, o dito indivíduo entregou o cheque n° ………. sacado da conta de que era titular a sociedade "H………., Lda" na Agência de ………., Guimarães do J………. com o n° ………….-., datado do mesmo dia e assinado pelo arguido N………. no valor de 115.000$00, alegando tratar-se de um cheque da sua sociedade.
34. Apesar de saber que a conta titulada pelo mencionado cheque não dispunha de fundos suficientes para garantir o seu pagamento, o mesmo logrou convencer o ofendido da boa cobrança do cheque em causa apondo no verso do aludido cheque o seu contacto telefónico para, caso se mostrasse necessário, ser facilmente contactado.
35. Confiando na boa cobrança do cheque, o ofendido Q………. autorizou que a funcionária da sua loja entregasse ao arguido as mercadorias por aquele adquiridas no seu estabelecimento, às quais o mesmo deu destino não concretamente apurado em proveito próprio.
36. Na posse do cheque entregue por esse indivíduo, o ofendido Q………. procedeu ao seu depósito na conta de que era titular na Agência de Vila Nova de Famalicão do S………. em 19 de Março de 2001 tendo, em 22 de Março de 2001, o seu pagamento sido recusado por falta de provisão.
37. Por força desta conduta, sofreu o ofendido Q………. um prejuízo patrimonial no valor de 115.000$00 (€ 573,62) correspondente ao valor do cheque do qual até à presente data não foi ressarcido, sendo que também não logrou recuperar através dos arguidos as mercadorias vendidas.
38. Por sua vez, em data não concretamente apurada, dois indivíduos não identificados nestes autos, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado "T……….", propriedade de U………., sito na Rua ………., n° .., área da comarca de VN de Famalicão, onde compraram uma cadeira de bebé; uma cadeira de bebé para adaptação ao carro e uma moto a bateria para crianças, no valor de 90.000$00.
39. Para pagamento das aludidas mercadorias, entregaram ao ofendido U………. um cheque da conta n° ……….. de que era titular a sociedade "H………., Lda" na Agência de Guimarães do I………., com o n° ………., datado de 13/3/2001, e no valor de 90.000$00 assinado pelo arguido M………. .
40. Na posse do aludido cheque, o ofendido U………. apresentou-o a pagamento no dia 15 de Março de 2001 na Agência de Vila Nova de Famalicão do V………. tendo sido devolvido, em 16 de Março de 2001, pelos Serviços de Compensação e o seu pagamento recusado por motivos de "Roubo".
41. Por força dessa conduta, sofreu o ofendido U………. um prejuízo patrimoniaI no valor de 90.000$00 (448,92€) do qual até à presente data não foi ressarcido por não ter conseguido cobrar o valor titulado pelo cheque nem reaver as mercadorias transaccionadas.
42. Também em data não concretamente apurada de finais do ano 2000 e inícios do ano 2001, houve relacionamento comercial entre a ofendida "W……….", SA, com sede na ………. da Maia, e a H………., Lda, que se mostrou interessada em adquirir diversas máquinas de costura designadamente de equipamentos para bordar.
43. Na sequência das relações comerciais que no ano 2001 foram sendo estabelecidas entre o arguido B………., representando a H………., Lda, e a ofendida e a confiança se foi gerando entre os legais representantes da ofendida e esse arguido na sequência da boa cobrança de alguns títulos de crédito que foram sendo emitidos pelo mesmo arguido, a ofendida vendeu àquela sociedade diversos equipamentos de bordar.
44. A dívida para com esta ofendida, em Maio de 2001, totalizava 2.317.363$00.
45. Para pagamento de parte da dívida que mantinham para com a ofendida, o arguido B………. emitiu a favor da ofendida "W………., SA" o cheque n° ………., de uma conta de que era titular a sociedade "H………., Lda" da Agência de Vila das Aves do K………., com o n° ………., pré-datado para 5 de Março de 2001, no valor de 1.596.337$00, assinado pelo arguido M………., apesar de saber que a conta titulada pelo cheque não dispunha de fundos que permitisse garantir o seu pagamento.
46. Apresentado o mencionado cheque a pagamento pelos legais representantes da ofendida dentro dos prazos legais na Agência do X………. do Porto veio o mencionado cheque a ser devolvido em 6 de Março de 2001 pelos Serviços de Compensação por motivo de falta de provisão não tendo até à presente data a ofendida sido ressarcida nem do valor do cheque, no montante 1.596.337$00 (7.962,50 €). nem recuperado parte das mercadorias que vendeu, tendo aquele B………. dado destino não concretamente apurado às máquinas adquiridas á ofendida em proveito próprio.
47. Foi emitida uma letra da sociedade "H………., Lda" com vencimento para 31 de Janeiro de 2001 no valor de 1806940$00, em que a sacada era Y………., Ldª.
48. Foram emitidos os cheques n° ………. e ………. da conta de que era titular a sociedade "H………., Lda" com o n° ……. na Agência de Vila das Aves do K………., ambos datados de 20 de Fevereiro de 2001, assinados pelo arguido M………. e no montante, respectivamente, de 916.680$00 e 903.470$00.
49. Durante vários anos o arguido B………. estabeleceu relações comerciais com a sociedade "Z……….", Lda, com sede na ………., n° .., em …………., Valongo, da qual era legal representante AB………., mostrando interesse em adquirir acessórios comercializados por essa empresa.
50. Confiando que na data de vencimento das facturas as mercadorias transaccionadas iriam ser pagas, os legais representantes daquela ofendida autorizaram os arguidos B………. e C………., em data indeterminada de 2000 a carregarem das instalações da Ofendida acessórios aos quais estes arguidos deram ulterior destino não concretamente apurado em proveito próprio.
51. Para pagamento de parte das mercadorias transaccionadas em 2000, os arguidos B………. e C………. entregaram, ainda em 2000, aos legais representantes da ofendida "Z………., Lda", o cheque n° ………., pré-datado para 31.1.01, da conta de que a sociedade "H………., Lda" era titular com o n° ………….-. na Agência de Guimarães do J………., com a mesma data e no valor de 858.690$00, apesar de saberem que a conta titulada pelo mesmo não dispunha de provisão para garantir o seu pagamento.
52. Na posse do mencionado cheque, os legais representantes da ofendida procederam ao seu depósito na conta de que a ofendida era titular na Agência de Rio Tinto da AC………. vindo o mesmo a ser devolvido em 16 de Março de 2001 por falta de provisão.
53. Posteriormente, os arguidos B………. e C………. foram confrontados pelos legais representantes da ofendida com o facto do cheque inicialmente emitido não ter tido boa cobrança.
54. Nessa ocasião, os arguidos alegando falta de liquidez da sociedade "H………., Lda" para proceder ao pagamento do valor titulado pelo cheque na data do seu vencimento garantiram aos legais representantes da ofendida que já poderiam voltar a apresentá-lo a pagamento porque a conta titulada pelo cheque já possuía fundos suficientes para garantir tal pagamento.
55. Confiaram que se o cheque anteriormente entregue pelos arguidos voltasse a ser depositado iria ter boa cobrança. Ocorreu então entrega de um outro cheque pelos arguidos também no valor de 858.690$00, para pagamento de mercadorias transaccionadas em 2000, com o n° ………. da conta de que a mencionada sociedade era titular com o n° ……. na Agência de Vila das Aves do K………., datado de 5 de Março de 2001, assinado pelo arguido M………. .
56. Na posse do segundo cheque entregue pelos arguidos que confiaram que iria ter provisão, os legais representantes da ofendida entregaram-no à sociedade "AD……….", Lda, com sede em Vila Nova de Famalicão, com quem a sociedade "Z………., Lda" mantinha relações comerciais, que procedeu ao seu depósito na Agência do AE………. de Vila Nova de Famalicão, tendo sido devolvido, em 8 de Março de 2001, pelos Serviços de Compensação do Banco de Portugal por falta de provisão.
57. Por força da devolução do aludido cheque, a ofendida "Z………., Lda" reembolsou a sociedade "AD………., Lda" dos prejuízos causados pela devolução do cheque emitindo-lhe um cheque seu, ascendendo a 1.717.380$00 (8.566,26€) o valor do prejuízo patrimonial causado pelos arguidos à ofendida "Z………., Lda" na sequência do não pagamento dos cheques e do desapossamento das mercadorias vendidas, às quais os arguidos deram destino não concretamente apurado em proveito próprio.
58. Em 2001, AF………., mostrando interesse em adquirir uma moto-quatro destinada ao filho do patrão da H………., Lda, dirigiu-se para o efeito ao stand de motas "AG………., Lda.”, sito no ………., ………., Felgueiras, propriedade de AH………. .
59. O AF………. obteve um cheque da conta n° ………., de que era titular a sociedade "H………., Lda" na Agência de Guimarães do I………. com o n° ………, datado de 30/10/2001, e assinado pelo arguido M………. para pagamento da mota de marca Yamaha, modelo ………., matrícula ..-..-MP, no valor de 980.000$00, tendo a emissão da factura sido feito em nome da sociedade "H………., Lda" (da qual fora exibido para o efeito um cartão).
60. Na posse do aludido cheque, o AF………. confiando que o mesmo iria ter boa cobrança entregou-o ao ofendido AH………. que o autorizou a levar o mencionado veículo.
61. Ao ser apresentado a pagamento dentro do prazo legal no Balcão do AI………. de Felgueiras pelo referido AH………. veio o cheque em causa a ser devolvido em 6 de Novembro de 2001 por falta de provisão sofrendo aquele ofendido o correspondente prejuízo patrimonial no montante de 980.000$00 (4.888,22 €) não conseguindo recuperar junto dos arguidos o veículo vendido.
62. Também em data não concretamente apurada do ano 2000, os arguidos B………. e C………. dirigiram-se à residência de AJ………., sita na Rua ………., n° …, em ………., Santo Tirso, mostrando interesse em adquirir tshirts por aquele fabricadas e comercializadas, tendo na ocasião aquele ofendido vendido aos arguidos diversas quantidades de mercadorias destinadas a serem pagas pelos referidos arguidos, em prazo concretamente apurado.
63. Por força da relação de confiança que se foi gerando entre estes arguidos e aquele ofendido, em datas indeterminadas, aqueles levaram três remessas de mercadorias de valor não concretamente apurado.
64. Posteriormente, para pagamento das mesmas entregaram àquele ofendido três cheques, respectivamente, com os n° ……..; …….. e …….. da conta n° …-..-…..-. de que a sociedade "H………., Lda" era titular na Agência de Guimarães do J……….., respectivamente, pré-datados para 05/03/2001; 05/03/2001 e 20/04/2001 e nos aludidos montantes, assinados pelo arguido N………., apesar de bem saberem que a conta não dispunha de provisão para garantir tal pagamento.
65. O ofendido abriu mão das mercadorias vendidas aos arguidos B………. e C………., que na posse das mesmas lhes deram ulterior destino não concretamente apurado em proveito próprio.
66. Apresentados os mencionados cheques a pagamento, respectivamente, em 5 de Março de 2001 os dois primeiros e em 20 de Abril de 2001 o último dos cheques, no Balcão de ………. do AK………., foram todos devolvidos por falta de provisão.
67. Com tal conduta, causaram os arguidos (mencionados em 65) ao ofendido AJ………. um prejuízo patrimonial no valor global de 2.655.716$00 (13.246,66€) correspondente ao valor dos cheques entregues e não pagos sem que tal ofendido lograsse recuperar junto dos arguidos as mercadorias que lhes foram entregues como contrapartida dos cheques emitidos.
68. Também cerca de 28.11.2000, o arguido B………., abordou a sociedade "AL……….", Lda., com sede em ………., Guimarães, da qual é Legal Representante AM………., afim de lhe fornecer ganga a metro no valor de 1962.020$00.
69. Para pagamento daquela mercadoria, transaccionada em 28.11.2000, entregou então um cheque da conta de que a sociedade "H………., Lda" era titular com o n° …/…../….. na Agência de Vila das Aves do K………. com o n° ………., pré-datado para 31 de Janeiro de 2001, no valor de 1.962.020$00, apesar de saber que tal cheque nunca iria ser pago por força do cancelamento efectuado em momento anterior ao da sua entrega.
70. Confiando que na data de vencimento o cheque em causa obteria pagamento, os legais representantes da ofendida autorizaram o arguido B………. a levar as mercadorias adquiridas, às quais deu destino não concretamente apurado em proveito próprio.
71. Na posse do cheque entregue para pagamento das mercadorias transaccionadas, os legais representantes da ofendida procederam ao seu depósito no AE………., Agência de Guimarães, tendo aquele título sido devolvido, em 5 de Fevereiro de 2001, por motivos de extravio.
72. Na sequência da devolução do aludido cheque sem pagamento, a ofendida através do seu legal representante contactou o arguido B………. que na ocasião se comprometeu a enviar um novo cheque acrescentando-lhe a quantia de 50.000$00 para pagamento das despesas ocasionadas pela devolução do primeiro cheque.
73. Assim, na sequência do acordo que efectuou com o ofendido, o arguido B………. emitiu o cheque n° ………. da mesma conta bancária, datado de 05 de Março de 2001, no valor de 2.012.020$00, assinado pelo M………., que apresentado a pagamento na mesma instituição bancária foi igualmente devolvido em 8 de Março de 2001 desta vez por falta de provisão.
74. Assim, por força da conduta adoptada pelo arguido B………., sofreu a ofendida "AL………., Lda" um prejuízo patrimonial no valor de 2.012.020$00 (10.035,91€) correspondente à devolução do cheque emitido em substituição do primeiro e ao desapossamento das mercadorias.
75. Também em data não apurada de finais de Janeiro de 2001, o arguido B………., dirigiu-se à sociedade "AN……….", Ldª com sede na Rua ………., em Braga, e mostrou interesse em adquirir acessórios para a industria têxtil que rondavam cerca de 3.000.000$00.
76. Devido ao valor elevado da encomenda foi então solicitado ao arguido que a encomenda fosse dividida em três remessas só recebendo as restantes depois de paga a primeira remessa, o que o arguido concordou.
77. Para pagamento da primeira remessa de mercadorias transaccionadas em 8 de Fevereiro de 2001 constituída por grampos; fita adesiva e entretela para bordados no valor de 803.790$00, o arguido B………. entregou então o cheque n° ………. da conta n° ……. da Agência de Vila das Aves do K………. de que era titular a sociedade "H………., Lda", pré-datado de 31/03/2001, assinado pelo arguido M………., no valor de 803.790$00 sabendo de antemão que o mesmo não iria ser pago por a conta titulada pelo dito cheque não possuir provisão para garantir o seu pagamento.
78. Na posse do aludido cheque, o legal representante da ofendida apresentou-o a pagamento em 2 de Abril de 2001 na Agência de ………. de Braga da AC………., tendo sido devolvido no dia 5 de Abril de 2001 por falta de provisão, causando àquela ofendida o prejuízo patrimonial decorrente do não pagamento do cheque no montante de 803.790$00 (4.009,29 €) e do desapossamento das mercadorias vendidas.
79. De igual modo, alguns dias antes do dia 24 de Fevereiro de 2001, os arguidos B………. e C………. dirigiram-se à sociedade D………., Lda, com sede em ………., ………., Amarante, representada por AO………., onde o primeiro declarou pretender adquirir um empilhador de marca Nissan, modelo ………. ano 1990, no valor de 1.579.500$00.
80. Para pagamento do dito empilhador, esses arguidos emitiram o cheque n° ………. da conta n° ………. na Agência de Guimarães do I………. de que era titular a sociedade "H………., Lda", pré-datado de 02/03/2001, no valor de 1.579.500$00, que o arguido C1………. entregou à ofendida no dia da aquisição, 24.2.2001, apesar de saberem que tal titulo nunca iria ser pago por a conta titulada pelo mesmo não dispor de saldo suficiente para garantir o seu pagamento.
81. Confiando que o cheque em causa iria ter boa cobrança, nesse dia 24.2.2001, os legais representantes da ofendida entregaram aos mesmos arguidos como contrapartida do cheque por aqueles emitido a dito empilhador, ao qual esses deram destino não concretamente apurado em proveito próprio.
82. Na posse do aludido cheque, os legais representantes da ofendida procederam ao seu depósito em 5 de Março de 2001 na conta de que é titular a ofendida na Agência de Amarante do V………. tendo o mesmo sido devolvido em 6 de Março de 2001 por falta de provisão.
83. Na mesma ocasião, para pagamento de diversos materiais de sucata adquiridos à Ofendida, o arguido C………. entregou o cheque n° ………. da conta n° ………….-. da Agência de ………., Guimarães do J………. no valor de 100.000$00, pré-datado para 2.3.01, o qual foi depositado na conta da Ofendida no K………. na ………. e devolvido em 7 de Março de 2001 também por falta de provisão.
84. Na sequência da devolução sem pagamento dos ditos cheques causaram os arguidos à ofendida um prejuízo global no valor de 1.679.500$00, sem que fosse possível à ofendida reaver as mercadorias vendidas aos Arguidos.
85. Foram emitidos cheques do K………. com os n° ……….; ………. e ………. datados, respectivamente, de ./……; ./…… e ./…… nos valores de 1.920.615$00; 1.213.578$00 e 378.600$00.
86. Apresentados a pagamento no AP………., em Vila Nova de Famalicão, foram os mesmos devolvidos por falta de provisão.
87. Os arguidos B………. e C………. com constituição de uma sociedade comercial com sócios e gerentes que apenas davam o nome à mesma, com o fito de serem titulares de uma conta bancária, podendo dessa forma emitir cheques, criando uma aparência de legalidade no tráfico jurídico-comercial, que efectivamente não existia, quiseram e conseguiram (nos casos em que se apurou a sua concreta intervenção singular e/ou conjunta acima descrita) induzir em erro os contratantes a quem entregaram os cheques acima identificados como meios de pagamento de mercadorias que consigo levaram e fizeram suas, fazendo-lhes crer que os representantes da sociedade "H………., Lda" eram pessoas fiáveis e de confiança, porquanto podiam emitir cheques, que por sua vez são títulos de crédito merecedores de fé pública.
88. Todavia, na realidade, sabiam de antemão os arguidos que, ou por não disporem de provisão ou por engendrarem estratagemas para que a instituição financeira não procedesse ao pagamento dos mesmos, estes não iriam receber a quantia correspondente ao valor neles opostos, assim lhes causando um prejuízo patrimonial equivalente.
89. Esse engano foi determinante para as ofendidas E………., Ldª, AL………., Ldª, AN………., Ldª, e D………., Ldª, acima identificadas, fazerem a entrega das mercadorias aos arguidos na convicção de que os mesmos eram representantes da sociedade "H………., Lda".
90. Os arguidos B………. e C………. quiseram se apoderar dos bens acima indicados (27, 68, 77 e 80) enriquecendo os seus patrimónios, sem qualquer contrapartida para os ofendidos referidos em 89, cujos patrimónios ficaram delapidados nas importâncias correspondentes aos valores dos cheques supra referidos.
91. O arguido C………. não tinha qualquer outra actividade profissional e por isso fazia das actividades supra referenciadas em (90) a fonte dos proventos para a sua sustentação e para a obtenção de benefícios que sabia serem ilegítimos.
92. O arguido B………. fazia das actividades ilícitas supra referenciadas fonte de proventos para a sua sustentação e para a obtenção de benefícios que sabia serem ilegítimos.
93. Não olvidavam igualmente os arguidos M………. e N………. que ao aporem pelo seu próprio punho as suas assinaturas nas fichas de assinatura das contas tituladas pela sociedade "H………., Lda" e, em consequência, nos cheques das mencionadas contas que lhes foram entregues pelos demais arguidos B………. e C………. permitiam a estes arguidos transmitir a terceiros aqueles títulos de crédito e a utilizá-los no tráfico comercial e mesmo assim não se abstiveram de adoptar tal conduta.
94. Os arguidos B………. e C………. agiram de uma forma concertada, de comum acordo e em conjugação de esforços, nos casos em que foram visadas a E………., Ldª, e D………, Ldª, determinando-se livre e conscientemente à actividade ilícita acima descritas supra, cientes que as suas condutas que visaram a E………., Ldª, a AL………., Ldª, a AN………., Ldª, e a D………., Ldª, eram proibidas e punidas por lei.
95. Os arguidos M………. e N………. agiram de forma livre, voluntária e consciente ao procederem nos termos apurados.
96. Alguns dias antes do dia 24 de Fevereiro de 2001, os arguidos B………. e C………. dirigiram-se à sociedade D………., Ldª, tendo ocorrido os factos já descritos em 79 a 84.
97. Na persecução do plano engendrado pelos arguidos B………. e C………., em meados de Março de 2001, este último, de comum acordo com o primeiro, dirigiu-se às instalações da demandante E………., Lda, sitas na Rua ………., nº …, ………., nesta comarca, e, dando a entender ser gerente da sociedade "H………., Lda", encomendou mercadorias no valor global de 1.832.864$00, com IVA incluído (tal como consta de factura junta aos autos a fls. 4 e 226), e que em concreto diziam respeito a 250 m2 de forro aparelhado no valor de 625.000$00; 250 m2 de soalho aparelhado no valor de 825.000$00; 35 molduras no valor de 17.500$00; 75 barrotes no valor de 73.500$00; e 25 vigas no valor de 108.000$00.
98. Posteriormente, no dia 15 de Março de 2001, o arguido C………., acompanhado de pessoa que havia contratado para efectuar o transporte das mercadorias encomendadas, apresentou-se nas instalações da mesma demandante com o veiculo de matrícula ..-..-OP, afim de efectuar o carregamento das mencionadas mercadorias, tendo na ocasião para pagamento das mesmas, entregue o cheque nº ………. da conta nº ……….., de que era titular a sociedade “H………., Lda”, na agência de Guimarães do I………., datado de 29/03/2001, no valor de 1.832.864$00, assinado pelo arguido M………., sabendo de antemão que o mencionado cheque não iria ser pago, por em momento anterior ao da sua entrega os mesmos (arguidos B………. e C……….) terem solicitado à agência de Guimarães do I………. o cancelamento do seu pagamento por motivos de furto, o arguido C………., de comum acordo com o arguido B………., logrou convencer a demandante que aquele titulo iria ter boa cobrança quando apresentado a pagamento.
99. Na posse do cheque entregue pelo arguido C………., a demandante apresentou o mesmo a depósito na conta de que aquela sociedade é titular no K………. de Vila Nova de Famalicão dentro dos prazos legais, tendo o cheque sido devolvido em 02/04/2001, pelos serviços de compensação e o seu pagamento recusado por motivos de roubo/”revogado por justa causa”.
100. Por força da conduta adoptada pelos arguidos, ora demandados, sofreu a demandante um prejuízo no valor de 1.832.864$00 (9.142,29 euros) do qual até presente data não foi ressarcida, na impossibilidade de cobrança do valor titulado pelo cheque e da impossibilidade de recuperar as mercadorias vendidas aos arguidos, às quais os mesmos deram destino em proveito próprio.
101. A ofendida W………., SA dedica-se à comercialização de máquinas, equipamentos e acessórios para a indústria têxtil.
102. Também em data não concretamente apurada de finais do ano 2000 e inícios do ano 2001, houve relacionamento comercial entre a ofendida "W……….", SA, com sede na ………. da Maia, que se mostrou interessada em adquirir diversas máquinas de costura designadamente de equipamentos para bordar.
103. Na sequência das relações comerciais que no ano 2001 foram sendo estabelecidas entre o arguido B………., representando a “H………., Lda”, e a ofendida e a confiança se foi gerando entre os legais representantes da ofendida e esse arguido na sequência da boa cobrança de alguns títulos de crédito que foram sendo emitidos pelo mesmo arguido, a ofendida vendeu àquela sociedade diversos equipamentos de bordar.
104. A dívida para com esta ofendida, em Maio de 2001, totalizava 2.317.363$00.
105. Para pagamento de parte da dívida que mantinham para com a ofendida, o arguido B………. emitiu a favor da ofendida "W………., Lda." o cheque n° ………., de uma conta de que era titular a sociedade "H………., Lda" da Agência de Vila das Aves do K………., com o n° ………., pré-datado para 5 de Março de 2001, no valor de 1.596.337$00, assinado pelo arguido M………., apesar de saber que a conta titulada pelo cheque não dispunha de fundos que permitisse garantir o seu pagamento (cfr. cópia de fls. 437 dos autos).
106. Apresentado o mencionado cheque a pagamento pelos legais representantes da ofendida dentro dos prazos legais na Agência do X………. do Porto veio o mencionado cheque a ser devolvido em 6 de Março de 2001 pelos Serviços de Compensação por motivo de falta de provisão não tendo até à presente data a Ofendida sido ressarcida nem do valor do cheque, no montante 1.596.337$00 (7.962,50€) nem recuperado parte das mercadorias que vende, tendo aquele B………. dado destino não concretamente apurado às máquinas adquiridas á ofendida em proveito próprio.
107. Em consequência da conduta dos arguidos B………. e C………., o ofendido AJ………. sofreu prejuízos no valor referido em 67., no montante global de € 13.246,66.
108. O arguido C………. já foi julgado e condenado: em 6.11.97, por crime de receptação, na pena de dois anos de prisão, suspensa por 4 anos; em 2.5.00, por falsificação continuada, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos; em 24.2.2003, por crimes de falsificação de documento e burla, na pena única de 270 dias de multa; em 18.11.2004, por crimes de burla para obtenção de alimentos e falsificação de documento, na pena de 11 meses de prisão, suspensa por 2 anos; em 23.11.2004, por crime de falsificação de documentos e burla para obtenção de alimentos, na pena de 2 anos de prisão; em 17.12.2004, por crime de abuso de confiança, na pena de 1 ano de prisão; em 6.5.2005, por crime de falsificação de documento, na pena de 200 dias de multa; em 22.1.2005, por crime de falsificação de documento, na pena de 1 ano de prisão; em cúmulo de diversos processos, foi condenado em 31.5.2006 na pena única de 7 anos de prisão; em 15.4.2005, por crimes de falsificação de documento e burla, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão; em novo cúmulo, foi condenado em 7 anos e 4 meses de prisão por decisão de 11.7.2006; por decisão de 31.10.2006, foi colocado em liberdade condicional a partir de 6.11.2006; em 11.1.2007, por crime de falsificação de documento e burla qualificado, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa.
109. O arguido B………., já foi julgado e condenado: em 9.7.96, por crime de cheque sem provisão, na pena de 72 contos de multa, suspensa (pena perdoada posteriormente); em 30.05.97, por crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena de 20 dias de multa; em 8.2.00, por crime de fraude sobre mercadorias, na pena de 3 meses de prisão, substituída por multa; em 2.7.2002, por crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 18 meses de prisão; em 7.4.2003, por crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 250 dias de multa, convertida em pena de prisão subsidiária nos termos expressos a fls. 2662, extinta por pagamento posterior; em 10.4.2003, por denuncia caluniosa, na pena de 5 meses de prisão, substituída por multa; em 4.4.2001, por crime de fraude fiscal, na pena de 300 dias de multa.
110. O arguido C………. aufere um rendimento mensal de cerca de €403 na sua actividade profissional.
111. C………. é o segundo de quatro descendentes de um casal de razoável situação sócio-económica, decorrente da actividade profissional dos pais; a mãe vendedora e o pai hoteleiro no sector da restauração. Cresceu inserido num núcleo familiar ajustado ao normativo comunitário, cuja dinâmica apresentava indicadores de coesão e estabilidade.
112. A trajectória escolar do arguido decorreu com sucesso, tendo frequentado o então designado Curso Geral Têxtil. Contudo, com a reformulação do sistema de ensino acabou por não concluir esta formação que lhe permitiria a equivalência ao actual 9° ano de escolaridade.
113. O seu percurso profissional iniciou-se aos 16 anos, no sector têxtil, por conta de outrem, numa primeira fase como tecelão e posteriormente, sobretudo, como vendedor e responsável de loja. Em 1991/1992 optou por trabalhar por conta própria no mesmo ramo, inicialmente em sociedade com a família de origem e a partir de 1995 sozinho.
114. Casou em 1983, tendo um filho deste relacionamento, actualmente com 19 anos de idade. Em 1997 o casal entrou em situação de ruptura, contexto desencadeado pela desorganização profissional e pessoal vivida pelo arguido, culminando com o divórcio.
115. Em 1997 a sua actividade empresarial entrou em crise, experimentando um período de grande instabilidade pessoal que o desorganizou a vários níveis. Foi neste contexto e neste período que se envolveu em esquemas de economia paralela, tendo em vista uma fácil ascensão/recuperação económica que o confrontaram com o sistema judicial. Sofreu a sua primeira condenação em 1999, cuja execução lhe foi suspensa.
116. Entre 2000 e 2001 teve ainda uma curta experiência profissional, por conta de outrem, mantendo contudo o envolvimento em comportamentos de risco e a associação a actividades ilícitas. É neste contexto que, em 14.05.2001, acaba por ser detido e preso nos Estados Unidos da América (EUA).
117. C………. encontra-se actualmente, em liberdade condicional. Neste contexto, tem assumido uma atitude responsável e diligente na reorganização do seu percurso de vida, mostrando resistência à frustração, face às dificuldades com que se tem deparado.
118. Esteve inserido num programa de formação profissional, promovido pelo Centro de Emprego, contudo acabou por abandonar, em Agosto, por não suportar os encargos económicos. Através do seu empenho pessoal, conseguiu obter trabalho, no sector da restauração (Restaurante/Churrasqueira – AQ……….).
119. Viveu em união de facto com uma companheira, mas esta relação encontra-se em processo de ruptura, motivo pelo qual perspectiva arrendar uma habitação para si.
120. O presente processo judicial não tem tido um impacto significativo no contexto de vida do arguido, sendo que este se tem concentrado sobretudo no processo de reorganização em que se encontra.
121. C………. apresenta um percurso de vida normativamente orientado, até à idade adulta. Contudo, na sua trajectória assumiu particular relevância um período de desorganização pessoal e profissional que vivenciou entre 1997 e 2001. Foi neste período que se envolveu em esquemas de economia paralela, tendo em vista uma fácil ascensão/recuperação económica que o confrontaram com o sistema judicial, culminando numa condenação de 7 anos e 4 meses de prisão.
122. Actualmente em situação de liberdade condicional, C………. vivência um período de reorganização pessoal e mostra-se empenhado em reajustar novamente o seu percurso ao normativo social.
123. Processo de socialização – do arguido B………. - iniciado em contexto familiar constituído pelos progenitores e sete descendentes, sendo o arguido um dos mais velhos. Referencia positivamente o ambiente e dinâmica familiar onde se processou o seu desenvolvimento.
124. Concluiu o 4° ano de escolaridade, cessando a escolarização nesta fase. Refere comportamento adaptado em contexto escolar, não registando insucesso ou história de absentismo.
125. Iniciou percurso profissional após terminar a escolaridade básica, consolidando o seu trajecto laboral na área têxtil. Percurso laboral regular, embora registe alguma mobilidade, justificada sobretudo, pela melhoria da situação profissional.
126. B………. está casado há 29 anos e tem três filhos adultos. Embora sejam descritos alguns problemas na dinâmica familiar no passado, existe algum nível de respeito, cuidado e apoio mútuo.
127. À data dos factos o arguido constituía agregado com a cônjuge e os três filhos, residindo em casa arrendada em zona urbana, situação que ainda se mantém. Exercia actividade profissional no ramo têxtil (indústria e comércio).
128. Presentemente, apenas a cônjuge e as duas filhas mais novas do casal, continuam a integrar o agregado familiar de referência, face à autonomização de um dos filhos.
129. B………. é gerente de uma empresa de bordados, denominada "AS………., Ldª" A empresa encontra-se registada em nome de uma das filhas do arguido, estando contudo previsto a cessação da actividade e encerramento a empresa. O arguido perspectiva contudo manter-se ligado à indústria de bordados I cumulando com a actividade de representante de artigos têxteis-lar e calçado.
130. No exercício da sua actividade profissional, o arguido deixa transparecer a ideia de uma gestão empresarial de risco, por vezes nas margens da legalidade.
131. O seu quotidiano tem sido vivido em função da família, alguns momentos de lazer com amigos, indiciando um padrão de comportamento estável. Imagem social algo desvalorizada sobretudo pela mobilidade laboral e características da sua forma de gestão empresarial e negocial.
132. Nas suas características pessoais, ressalta sobretudo o seu temperamento impulsivo, admitindo tendência para agir de forma mais reactiva a situações que percepciona como adversas.
133. O presente contacto com o sistema de justiça, não parece ter tido repercussões significativas no quotidiano do arguido, com excepção da situação profissional, considerando existir alguma desvalorização da sua imagem, com reflexos nas relações comerciais e na situação da empresa.
134. Alguns reflexos também ao nível da dinâmica familiar, uma vez que esta situação provocou algum desgaste na relação com a filha mais velha, co-arguida no processo.
135. Mostra alguma predisposição para relativizar ou procurar justificação externa para os factos pelos quais se encontra acusado.
136. O arguido apresenta um percurso de vida normal, em contexto familiar funcional, tendo usufruído de condições que lhe permitiram um processo de socialização integrador.
137. Salienta-se contudo na sua trajectória de vida, o início de uma actividade empresarial, alicerçada numa gestão empresarial de risco, por vezes nas margens da legalidade.
138. Apresenta objectivos profissionais definidos, valoriza as actividades que desenvolve, verbalizando interesse no exercício regular das mesmas.
139. Integra agregado familiar que o arguido considera estruturante, quadro que na situação presente, constitui um factor que reforçará a sua capacidade de adesão a formas convencionais de actuação.
140. Sendo um arguido que aparentemente não manifesta comportamentos delinquentes estruturados, apresenta contactos com o sistema de justiça, relativizando contudo a gravidade dos factos que deram origem aos processos.
141. Apresenta recursos que lhe permitem manter um projecto de vida de acordo com padrões normativos, existindo condições para aplicação de uma medida de natureza probatória, na eventualidade de vir a ser condenado no presente processo e caso a pena seja compatível com a aplicação de uma medida desta natureza.
142. O arguido M………. desde data não concretizada, até Junho de 1997, que consumia produtos estupefacientes.
143. A partir de Junho de 2001 e até Março de 2007 manteve abstinência do consumo desses produtos.
144. O arguido L………., enquanto T.O.C. da sociedade “H………., Lda”, contactava directamente com o co-arguido B………., que actuava como verdadeiro dono da referida sociedade.
145. Situação essa que para o L………. era normal, atentas as dívidas anteriores daquele.
146. O L………. foi contactado no sentido de obter uma certidão comercial destinada à escritura de cessão de quotas aludidas nos autos.
147. O L………. deslocou-se ao referido Cartório.
148. Entretanto permaneceu no local, sendo certo que nenhum dos intervenientes da escritura tinha aspecto de ser toxicodependente, não tendo a realização da escritura levantado qualquer suspeita ao arguido, nem ao respectivo notário.
149. O arguido B………. pediu ao L………. que lhe emprestasse um cheque para pagar a escritura, o que este acedeu.

E foram dados como não provados outros factos, designadamente que (transcrição)
-no início do ano de 1998, o arguido B………. se encontrava inibido pelo Banco de Portugal do uso de cheques;
-para o exercício da actividade comercial da mencionada sociedade, o referido F………. aceitou movimentá-las…. (as referidas contas bancárias);
-de igual modo, decidiu o arguido L………. aderir ao plano inicialmente delineado pelo arguido B………. aceitando acompanhar os indivíduos toxicodependentes no acto notarial da cessão de quotas e bem assim a acompanhar tais indivíduos às instituições bancárias para que os mesmos passassem a figurar nas contas tituladas por aquela sociedade;
-que o arguido L………. tenha agido em execução do plano previamente elaborado pelos arguidos B………. e C……….;
-no dia da outorga da aludida escritura, os arguidos M………. e N………. agiram mediante a promessa de receberem dinheiro com vista à aquisição de estupefacientes para os seus consumos e de um jantar;
-os arguidos C………. e B………. conduziram os arguidos M………. e N………. a uma moradia sita na Rua ………., ………., Guimarães, impondo àqueles que tomassem banho, fizessem a barba, arranjassem o cabelo e vestissem roupas que previamente lhes tinham adquirido por forma a que os mesmos ocultassem a sua aparência decadente provocada pela toxicodependência ficando com um aspecto apresentável;
-posteriormente à assinatura da aludida escritura, o arguido L………. acompanhou os arguidos M………. e o N………. à Agência de Guimarães do J………. e à Agência de Vila…;
-após, os arguidos C……….., L………. e B………. foram jantar com os arguidos M………. e N………. e em seguida os transportaram à moradia acima indicada onde a pedido do arguido B………. (…);
-após a realização da escritura da cessão de quotas, prosseguindo com o plano que previamente haviam traçado, o arguido L………… decidiu enviar um fax com o timbre da sociedade "H………., Lda" à Agência de Guimarães. do I………. (…);
-pese embora na aludida declaração (…) constasse a assinatura de F………. …;
-após a comunicação de extravio efectuada à mencionada instituição bancária e sabendo o arguido L………. do apurado em 24...;
-o arguido L………. agiu de comum acordo com os arguidos B………. e C……… na abordagem à empresa E………., Lda;
-posteriormente, no dia 15 de Março de 2001, o arguido C………. acompanhado de AT………. …;
-o arguido C………., de comum acordo com os demais arguidos, alegou que a sociedade "H………., Lda" gozava de grandes disponibilidades económicas e que com aquela ofendida visavam prolongar as relações comerciais (…);
-também, no dia 17 de Março de 2001, o arguido C………., de comum acordo com os arguidos B………. e L………., se dirigiu ao estabelecimento comercial denominado "P……….", (…) e praticou os restantes factos referentes a esse episódio;
-que no episódio mencionado em 51 os arguidos tenham garantido que o cheque teria boa cobrança;
-no dia 13 de Março de 2001, o arguido C………., de comum acordo com os arguidos B………. e L………, se dirigiu ao estabelecimento comercial denominado "T……….", e praticou os restantes factos que lhe são imputados nesse episódio;
-também em data não concretamente apurada de finais do ano 2000 e inícios do ano 2001, o arguido C………., de comum acordo com os arguidos B………. e L………., se dirigiu às instalações da ofendida "W……….", S.A, com sede na ………. da Maia, da qual é legal representante AW………. ... alegando para o efeito que tais equipamentos se mostravam essenciais à actividade desenvolvida pela sociedade "H………., Lda" da qual se intitulou legal representante;
-além do arguido B………., os restantes se envolveram neste negócio e todos acordaram o pagamento dos equipamentos a 30 e a 60 dias;
-na data de vencimento das facturas relativas às transacções efectuadas, os arguidos alegando dificuldades de tesouraria da sociedade "H………., Lda" liquidavam parte das mercadorias transaccionadas comprometendo-se a liquidar as demais quantias em dívida em momento ulterior, levando a que a ofendida, confiando no pagamento posterior de tais mercadorias pelos arguidos, continuasse a fornecer-lhes equipamentos;
-os arguidos garantiram aos legais representantes da ofendida que tal cheque (45) iria ter boa cobrança já que estavam interessados em manter com a ofendida relações comerciais;
-também em data não concretamente apurada de Janeiro de 2001, o arguido B………., de comum acordo com os arguidos C………. e L………., se dirigiu às instalações da sociedade AX………., Lda, e intitulando-se gerente da sociedade "H………., Lda" mostrou interesse em comercializar malhas fabricadas pela aludida sociedade;
-na ocasião, o arguido B………. efectuou uma encomenda de malhas no valor de 1.806.940$00 propondo para garantia do pagamento das mesmas o aceite de uma letra da sociedade "H………., Lda" com vencimento para 31 de Janeiro de 2001 no mesmo valor das mercadorias transaccionadas;
-confiando os legais representantes da ofendida na garantia que lhes fora prestada pelos arguidos mediante a entrega daquele título de crédito, abriram mão das malhas adquiridas pelo arguido B………. em nome da sociedade "H………., Lda" que na posse das mesmas, de comum acordo com os arguidos C………. e L………., deu a tais mercadorias destino não concretamente apurado em proveito próprio;
-na data de vencimento da letra, o referido AY………. contactou com o arguido B………. que se comprometeu a efectuar o pagamento das mercadorias por si adquiridas mediante a entrega de um cheque solicitando àquele que não descontasse a letra em causa;
-cerca de um mês depois do vencimento da mencionada letra, o arguido B………. entregou para pagamento das mercadorias por si adquiridas os cheques n°s ………. e ………. da conta de que era titular a sociedade "H………., Lda" com o n° ……. na Agência de Vila das Aves do K………. (…), apesar de saber que os mesmos nunca iriam ser pagos por a conta titulada pelos cheques não dispor de suficiente provisão para garantir o respectivo pagamento;
-na posse dos aludidos cheques, os legais representantes da ofendida os apresentaram a pagamento dentro dos prazos legais, tendo os mesmos sido devolvidos e o seu pagamento recusado por falta de provisão;
-por força da conduta dos arguidos, sofreu a ofendida "AX………." Lda um prejuízo patrimonial no valor de 1.820.150$00 (9.078,87€) correspondente ao valor dos cheques, do qual até à presente data não foi ressarcida tendo os arguidos dado às mercadorias adquiridas destino não concretamente apurado em proveito próprio;
-também em meados do ano 2000, o arguido C………. estabeleceu relações comerciais com a sociedade "Z……….", Ldª (…), mostrando interesse em adquirir avultadas quantidades de acessórios comercializados por aquela ofendida alegando B………. e C………. que tais mercadorias se destinavam a ser vendidas a um cliente espanhol solicitando que o pagamento das mesmas fosse efectuado a 60 dias, o que foi aceite;
-posteriormente, em Março de 2001, os arguidos B………. e C……… se dirigiram novamente às instalações da aludida sociedade a fim de adquirirem mais mercadoria e efectuarem o pagamento de parte dos montantes em dívida;
-também em 31 de Outubro de 2001, os arguidos C………. e B………. se dirigiram ao Stand de Automóveis denominado "AZ……….", sito na Rua ………., ………., Guimarães, propriedade de AF………., mostrando interesse em adquirir uma moto-quatro destinada ao filho do arguido B……….;
-como aquele stand não possuía o aludido veículo no seu stock e perante as insistências do arguido B………. em adquirir um veículo com tais características, (…);
-após se inteirar das condições de venda junto do proprietário daquele stand, o referido AF………. as transmitiu ao arguido B………., que lhe deu ordens para fechar o negócio dizendo-lhe que para pagamento do veículo lhe enviava um cheque da sua empresa;
-no mesmo dia compareceu no stand do referido AF………. o arguido B………. que entregou àquele um cheque da conta n° ………., de que era titular a sociedade "H………., Lda" na Agência de Guimarães do I………. (…), solicitando a emissão da factura em nome da sociedade “H………., Lda” (…);
-os arguidos comprometeram-se com o AJ………. a pagar as mercadorias em 30 dias;
-os arguidos garantiram ao ofendido que os cheques teriam boa cobrança;
-em Março e Abril de 2001 os arguidos levaram três remessas de mercadorias, respectivamente, nos valores de 98.932$00; 181.784$00 e 2.375.500$00;
-confiando na boa cobrança dos títulos que lhe foram entregues pelos arguidos, o ofendido AJ………. abriu mão das mercadorias;
-os arguidos B………. e C………. emitiram o cheque referido em 2.1.83. na mesma ocasião aí referenciada;
-também em data não concretamente apurada de finais do ano 2000, o arguido B………., de comum acordo com os arguidos C………. e L………., abordou a sociedade "AL……….r", Lda com sede em ………., Guimarães, da qual é legal representante AM………., afim de lhe fornecer amostras de artigo confeccionado alegando para o efeito que tinha clientes em Espanha que estavam interessados naquele produto;
-que o arguido B………. garantiu aos legais representantes da ofendida que o cheque teria boa cobrança;
-também em finais do ano 2000 arguidos B………. e C……….o se dirigiram à sociedade "BA………. Ldª com sede em Vila Nova de Famalicão, representada por BC………., mostrando interesse em adquirir pólos para senhora alegando que os mesmos se destinavam a ser vendidos a clientes que a sociedade "H………., Lda" possuía em Espanha, tendo na ocasião efectuando três encomendas daqueles artigos, respectivamente, no valor de 1.920.615$00, 1.213.578$00 e 378.600$00;
-para pagamento das mencionadas encomendas que efectuaram, os arguidos entregaram aos legais representantes da ofendida três cheques do K………. com os n° ………., ………. e ………., garantindo na ocasião que os mesmos iriam ter boa cobrança, apesar de saberem que a conta titulada pelos mesmos não dispunha de fundos que garantisse o respectivo pagamento;
-confiando na boa cobrança dos cheques entregues pelos arguidos, lograram os legais representantes da ofendida abrir mão das mercadorias transaccionadas com os arguidos e que constituíam a contrapartida dos cheques por aqueles entregues;
-na posse dos mencionados cheques, os legais representantes da ofendida apresentaram-nos a pagamento;
-por força da conduta adoptada pelos arguidos sofreu a ofendida "BA………., Lda" um prejuízo no valor de 3.512.793$00 (17.52l,74€) resultante da devolução dos cheques sem pagamento e do desapossamento das mercadorias às quais os arguidos deram destino não concretamente apurado em proveito próprio;
-o arguido B………. garantiu aos legais representantes da ofendida AN………, Lda que a sociedade que representava tinha disponibilidades financeiras para pagar as mercadorias transaccionadas;
-os arguidos B………. e C………. garantiram aos Legais Representantes da D………., Lda que tal cheque iria ter boa cobrança;
-o arguido L………. com os artifícios utilizados (…);
-todavia, na realidade, sabia de antemão o arguido L………. (…);
-o arguido L………. agiu com a intenção de se apoderar dos bens acima indicados, enriquecendo o seu património, sem qualquer contrapartida para os ofendidos cujos patrimónios ficaram delapidados nas suas importâncias correspondentes aos valores dos cheques supra referidos;
-o arguido L………. não tinha qualquer outra actividade profissional e por isso fazia das actividades ilícitas supra referenciadas a fonte dos proventos para a sua sustentação e para a obtenção de benefícios que sabia serem ilegítimos;
-o arguido B………. não tinha qualquer outra actividade profissional;
-de igual modo, os arguidos M………. e N………. sabiam que ao fazerem constar falsamente da escritura de cessão de quotas que eram sócios da sociedade "H………., Lda" prestavam auxílio àqueles arguidos no desempenho da actividade ilícita a que aqueles se propuseram e mesmo assim decidiram prestar essa colaboração na esperança de alcançarem um beneficio ilegítimo;
-não olvidavam também os arguidos M………. e N………. que ao aporem pelo seu próprio punho as suas assinaturas nas fichas de assinatura das contas tituladas pela sociedade “H………., Lda” e, consequentemente, nos cheques das mencionadas contas faziam-no com o propósito de colaborarem com os demais arguidos como recompensa da vantagem que daqueles receberam e totalmente indiferentes ao destino que porventura os demais arguidos dessem a tais títulos de crédito;
-o arguido L………. agiu de uma forma concertada, de comum acordo e em conjugação de esforços com os arguidos B………. e C………., determinando-se livre e conscientemente à actividade ilícita acima descrita cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
-os arguidos C………. e B………. agiram, além dos casos em que ficou apurada a sua intervenção conjunta, de uma forma concertada, de comum acordo e em conjugação de esforços, determinando-se livre e conscientemente à actividade ilícita acima descrita cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
-os arguidos M………. e N………. agiram cientes da proibição e punibilidade das suas condutas;
-o arguido M………. conseguiu reestruturar a sua vida familiar e profissional;
-o arguido é e sempre foi uma pessoa séria, honesta e respeitadora, mesmo na época em que foi dependente de produtos de estupefacientes;
-o arguido L………. foi contactado telefonicamente pelo arguido B………. para proceder à emissão de um balancete contabilístico e entregá-lo no Cartório Notarial de Fafe, onde aguardavam pelo mesmo para realizarem a escritura de cessão de quotas;
-o arguido entregou esse balancete ao dito B……….;
-é falso que o contestante alguma vez tenha acompanhado qualquer dos participantes a qualquer agência da J…………;
-o arguido L………. é pessoa séria, honesta e trabalhadora.

Conhecendo:
Recurso do arguido B……….:
O recorrente pediu a renovação da prova relativamente ao depoimento da testemunha BD………. .
Mas a renovação da prova, como se vê do artº 430º, nº 1, do CPP, só pode ter lugar se ocorrer um ou mais dos vícios previstos no artº 410º, nº 2. E não é esse o caso, como se verá de seguida.
Não se admite, pois, a renovação da prova.

Diz o recorrente, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido deve ser declarado nulo, por violar o artº 29º, nº 5, da Constituição, argumentando que os factos que neste processo suportam o elemento da burla engano sobre factos astuciosamente provocado já foram objecto de julgamento noutro processo – o processo nº …/01 do .º juízo criminal da comarca de Portimão –, tendo aí sido dados como não provados por decisão transitada em julgado, quando, nos termos daquela norma constitucional, ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime.
A questão do caso julgado foi pelo recorrente colocada à apreciação do tribunal de 1ª instância na contestação, com a alegação de que os factos que lhe são imputados na acusação já haviam sido objecto de julgamento noutro processo. E foi ali julgada improcedente, com fundamentação de que se destaca o seguinte trecho:
«Por isso, conforme preconiza a doutrina e jurisprudência acima citadas, o conceito cível de caso julgado deve ser adaptado ao regime penal tendo em conta, desde logo, a norma constitucional do citado art. 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, a noção de objecto do processo e dos poderes de cognição do Tribunal, que resulta, além de mais, dos arts. 1º, al. f), e 358º, do Cód. de Proc. Penal, as noções de unidade e pluralidade de crimes que emergem da doutrina subjacente à norma do art. 30º do Cód. Penal e as especificidades da configuração subjectiva da lide penal.
No que diz respeito a este último aspecto, existe, no que diz respeito aos agentes do crime, identidade total com a acusação julgada em Portimão. Assim como existe identidade a nível dos factos que antecederam a execução dos crimes de burla, ou seja, da parte dos factos que no processo de Portimão foram classificados como crimes de falsificação mas que também compunham ou contextualizavam as condutas que, em concurso real, foram aí qualificadas e julgadas como crimes de burla.
Com efeito, nesse, como no processo sub judice, os mesmos arguidos foram julgados por diversos crimes de burla, em concurso real homogéneo previsto no art. 30º, nº 1, 2ª parte, do Cód. Penal. Portanto, a nível do “pedido”, ou seja, da qualificação dos factos pelos quais o Ministério Público pede a condenação dos arguidos, existe também uma típica identidade.
Todavia, esta identidade típica não vai além disso, nada releva quando se constata que os factos históricos julgados em Portimão, sob essa qualificação mas como crimes distintos, constituem à luz do disposto no citado art. 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, e 30º, nº 1, do Cód. Penal, crimes diversos.
Embora em ambos os processos se invoquem factos comuns respeitantes ao plano concebido pelos arguidos, o que se julga neste processo são ilícitos ou unidades criminosas distintas, tal com as concebe a previsão do citado art. 30º, nº 1, do Cód. Penal, são crimes de burla que, apesar de terem esse “cenário” comum, só se concebem como factos históricos de natureza criminosa com a actuação dos arguidos em cada um dos casos descritos na acusação, face a cada uma das vítimas e respectivos patrimónios.
Deste modo, também por via do critério negativo que resulta da subsunção às normas dos arts. 1º, al. f), e 358º, do Cód. de Proc. Penal, chegaríamos à mesma conclusão: seria inviável ao Tribunal de Portimão apreciar os factos que se julgam neste processo, já que constituem crimes diversos, realidades históricas que as normas penais determinam que sejam julgadas como unidades criminosas distintas, já que cada uma delas preenche, isoladamente, o conceito de crime, no caso o de burla, que se define no art. 1º, al. a), do Cód. de Proc. Penal.
Dito de outra forma, ainda que teoricamente se possa conceber uma unidade criminosa com a prática sequenciada de vários factos que violam as normas penais em causa (arts. 217º ou 218º, do Cód. Penal), no caso, julgamos que num e noutro processo os factos descritos não admitem tal qualificação, quer por via da reunião de todas as condutas num único crime executado sucessivamente (cf. citado art. 30º, nº 1), quer através da sua subsunção à previsão do art. 30º, nº 2, do Cód. Penal.
É que, no caso dessa última, do crime continuado, pressupõe-se, cumulativamente, que os factos sejam praticados, sic, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Muitas vezes incompreendido e aplicado, este conceito não pode ser banalizado em dissonância com a pretensão do legislador e este exige, sempre, que os factos nesse enquadráveis sejam executados num contexto exógeno, alheio aos autores dos factos, contemporâneo destes, e que permita concluir que a culpa se encontra muito atenuada.
Contudo, no caso, desde logo essa primeira característica não se encontra nos factos apurados, por sinal aqueles que os arguentes entendem determinar o caso julgado. É que esse contexto é da autoria dos arguidos, tal como está descrito em ambas as acusações – a criação da sociedade e a forma com foram geradas contas bancárias e emitidos títulos de crédito que alegadamente serviram no logro planeado é da sua autoria, é endógeno e, portanto, por natureza, nunca poderia fundamentar um juízo de diminuição de culpa, pelo contrário, normalmente tem efeito inverso.
Em conformidade com esse raciocínio, igualmente, por via da qualificação dos factos nos termos do citado art. 30º, n º 2, seria impossível julgá-los no processo de Portimão (excepto no caso da excepção já acima referida) ou considerar que neste processo está percludida a sua apreciação.
Não é obstáculo a esse entendimento a mera circunstância de alguns dos factos (inócuos por si só, mas que fazem parte da realidade histórica, factual, julgada em ambos os processos) serem novamente apreciados no âmbito de unidades criminosas distintas. De outra forma, por exemplo, seria impossível voltar a julgar um homicida que usa uma mesma arma em diversos crimes distintos se, eventualmente, ele fosse julgado por um desses crimes isoladamente com referência a essa arma, o ladrão que pratica vários roubos por esticão usando uma motorizada, sempre que essa fosse incluída numa primeira decisão penal!
Em suma, convém não esquecer, que os factos que se repetem em ambos os processos em causa, tem essa mesma relação com este outro crime patrimonial, de burla: constituem apenas a referência ao “instrumento” ou “cenário” que os arguidos decidiram utilizar para praticar os diversos crimes de burla pelas formas apuradas, visando vítimas e patrimónios distintos, de modo a, indiciariamente, se ter configurado uma pluralidade de violações dos tipos de ilícito em julgamento e, por isso, diversos crimes.
Pelo exposto, ainda que esteja transitada a decisão de Portimão, julga-se infundada e improcedente a excepção de caso julgado, devendo prosseguir o processo para apreciação da acusação do Ministério Público».
No recurso, o recorrente limita-se a dizer que os factos que neste processo suportam o elemento da burla engano sobre factos astuciosamente provocado, que diz serem os descritos como provados sob os nºs 87 a 92, já foram objecto de julgamento naquele outro processo, tendo aí sido dados como não provados por decisão transitada em julgado, concluindo pela violação da falada norma do nº 5 do artº 29º da Constituição, sem se referir à argumentação desenvolvida na decisão recorrida no sentido de que os factos em julgamento nestes autos são diversos dos que foram julgados no identificado processo do 2º juízo criminal da comarca de Portimão.
Assim, se o recorrente se limita a repetir no recurso o que alegou perante o tribunal de 1ª instância, não rebatendo minimamente o extenso rol de argumentos em que se suporta a decisão que desatendeu a sua pretensão, a Relação não conhece os motivos pelos quais se discorda da decisão recorrida, podendo mesmo dizer-se que não há neste ponto verdadeira motivação.
Como quer que seja, o recorrente não tem razão na pretensão de que foi julgado duas vezes pelos mesmo factos.
É certo que a constituição da sociedade “H………., Lda” e as suas circunstâncias, por escritura pública de 21/05/1998, e a cessão de quotas aos arguidos M………. e N………., por escritura pública de 06/02/2001, a pedido do recorrente, são factos que constavam da acusação submetida a julgamento no referido processo nº 314/01.
Mas só foram consideradas como integrantes de crimes nesse processo: de dois crimes de falsificação de documento. No presente processo, logo no despacho que encerrou o inquérito foi decidido que não havia lugar a procedimento pelas eventuais falsificações ligadas a essas escrituras, na medida em que por esses crimes já os arguidos haviam sido julgados. Esses factos são aqui apresentados apenas como actos preparatórios das burlas imputadas aos arguidos ou como meio de que eles se serviram para melhor lograrem os seus intentos de levar a cabo esses crimes. E não todos, pois não é estabelecida qualquer ligação entre a constituição da “H………., Lda” e os crimes de burla imputados neste processo ao recorrente.
E não é por um meio utilizado para praticar um crime já ter sido considerado num julgamento que não pode ser tido em conta no julgamento de outro crime cometido com utilização desse mesmo meio. A situação ficcionada com as duas escrituras não é elemento integrante de qualquer dos crimes de burla que terão sido praticados a partir dela e por ela facilitados.
Se fosse como diz o recorrente, não poderia haver mais que um crime de burla praticado a partir da situação criada com as ditas escrituras, o que não defende, apesar de neste processo se ter considerado que cometeu 4 crimes de burla no âmbito dessa situação.
Nos presentes autos, o recorrente foi condenado por 4 crimes de burla, sendo que os factos respectivos não foram submetidos a julgamento no dito processo do .º juízo criminal da comarca de Portimão. Esses 4 crimes de burla referem-se ao uso dos cheques nºs ………., para aquisição de mercadorias, em 15/03/2001, a “E………., Lda”, com o valor de 1.832.864$00, ………., para aquisição de mercadorias, em 28/11/2000, a “AL………., Lda”, com o valor de 1.962.020$00, ………., para aquisição de mercadorias, em 08/02/2001, a “AN………., Lda, com o valor de 803.790$00, e ………., para aquisição de um empilhador, em 24/02/2001, a “D………., Lda”, com o valor de 1.579.500$00).
E no processo nº …/01 do .º juízo criminal de Portimão, para além dos 2 crimes de falsificação de documento que teriam como objecto as escrituras de constituição da sociedade “H………., Lda”, de 21/05/1998, e de cessão de quotas aos arguidos M………. e N………., de 06/02/2001, só ali considerados, como se viu, foram sujeitos a julgamento os crimes de burla reportados à aquisição de mercadorias ou serviços contra a entrega de cheques com os nºs …….., no valor de 400.000$00, em 31/05/2001, …….., no valor de 211.000$00, em 18/06/2001, …….., no valor de 436.641$00, em 18/06/2001, …….., no valor de 166.235$00, em 18/06/2001, …….., no valor de 287.600$00, em 04/07/2001, …….., no valor de 1.358.800$00, em 11/07/2001, …….., no valor de 226.000$00, em 26/07/2001, …….., no valor de 74.000$00, em 30/08/2001, …….., no valor de 197.000$00, em 29/08/2001, …….., no valor de 400.000$00, em 02/10/2001, …….., no valor de 363.000$00, em 04/10/2001, …….., no valor de 980.000$00, em 05/11/2001, …….., no valor de 1.350.000$00, em 06/11/2001, …….., no valor de 4.500.000$00, em 10/12/2001, e ………, no valor de 650.000$00, em 11/02/2002, os quais não foram pagos.
Situações portanto totalmente diversas e autónomas.

Em segundo lugar, pretende o recorrente que o acórdão recorrido é nulo, nos termos do artº 379º, nº 1, alínea a), do CPP, por falta das menções exigidas pelo artº 374º, nº 2, do mesmo diploma.
Nesse sentido alega:
(...) «falta por completo» o «exame crítico das provas», ignorando-se o «itinerário cognitivo dos julgadores».
«Com efeito, afirma-se que as testemunhas produziram algumas declarações, mas não se identifica nenhum facto que tenham enunciado que possa levar a concluir pela intenção criminosa do arguido B………., mormente os factos referidos nos itens 87 a 94 da enumeração dos factos provados, bem como os referidos nos itens 10 a 12, a intenção criminosa por trás dos factos referidos no item 14, que o recorrente tenha sido co-autor na proposta referida no item 16, ou nas instruções referidas no item 17, que o arguido B………. tenha continuado a gerir a “H………., Lda” depois da escritura, como vem referido no item 21, bem como a matéria dos itens 22 a 26, e ainda o conluio com o C1………. referidos nos itens 27 a 29, que o ora recorrente tenha dado destino não apurado em proveito próprio às mercadorias referidas nos itens 31, 46, 50, 57, 61, 65, 70, 81 e 84, ou que soubesse que não iam ser pagos os cheques referidos nos itens 28, 45, 48, 51, 55, 59, 64, 69, 72, 77, 80 e 83, ou que os alegados ofendidos tenham sido convencidos da boa cobrança dos cheques, mormente através da urdidura destinada a tal efeito, e que tenha sido por isso que largaram mão das mercadorias».
Diz o recorrente que o tribunal recorrido não explicitou o raciocínio seguido para dar como provados os factos assim descritos sob os nºs 87 a 94, no que a intenções criminosas diz respeito.
Destes factos, os descritos sob os nºs 91 e 93 são estranhos ao recorrente, dizendo respeito o primeiro apenas ao arguido C………… e o segundo aos arguidos M………. e N………., não tendo, pois, O B………. legitimidade para pôr em causa qualquer das vertentes da decisão de considerar provados esses factos.
Em relação aos restantes, o tribunal recorrido explicou as razões pelas quais decidiu considerá-los provados, dizendo que «no plano subjectivo, na falta de uma confissão dos arguidos ponderámos o iter criminis». E, citando autores consagrados, acrescenta: «Existem elementos do crime que, no caso de falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica, os relativos ao aspecto subjectivo da conduta criminosa. (...) exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita, e dessas coisas passa-se a concluir pela sua existência. (...) afirma-se muitas vezes sem mais nada o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material (...). O homem, ser racional, não obra sem dirigir as suas acções a um fim. Ora, quando um meio só corresponde a um dado fim criminoso, o agente não pode tê-lo empregado senão para alcançar aquele fim». E conclui: «No caso, as condutas objectivas apuradas permitem concluir pelos dolos apurados».
A decisão recorrida é, assim, clara no sentido de que as intenções em discussão foram dadas como assentes a partir de factos objectivos que, no entender do tribunal, as explicam. Não com base em provas directas. Conhecem-se, pois, todas as razões pelas quais se deram como provados os factos em causa, o que permite aos sujeitos processuais interessados na decisão impugná-la e ao tribunal superior sindicá-la. Não foi feito o exame crítico de quaisquer provas directas sobre estes pontos, designadamente testemunhais, porque não foi com base nesse tipo de provas que se decidiu. Saber se a decisão é correcta ou incorrecta é questão que já nada tem a ver com a falta de fundamentação. Diz respeito à bondade do decidido, a discutir em sede de impugnação dessa decisão, no âmbito do artº 412º, nºs 3 e 4, ou no do artº 410º, nº 2. Em provas directas baseou-se a decisão de dar como provados os factos objectivos dos quais se concluiu pela existência daquelas intenções. E em relação a elas o recorrente não alega que faltou o respectivo exame crítico.
O que acabou de dizer-se aplica-se inteiramente aos factos dos nºs 10 a 12 e 14.
Em relação aos factos dos nºs, 45, 46, 48, 50, 51, 55, 57, 59, 61, 64 e 65, na medida em que se referem a condutas pelas quais foi absolvido – as referentes às ofendidas “W………., SA”, “Z………., Lda e “AG………., Lda” – e estranhas àquelas pelas foi condenado, o recorrente não tem interesse nem legitimidade para questionar o decidido.
A fundamentação da decisão recorrida não se refere especificamente ao facto do nº 16 – que o recorrente e o C………. abordaram os arguidos M……… e N………., propondo-lhes que assinassem a escritura de cessão de quotas. Mas dela vê-se que este facto foi inferido de outros, a saber: a assinatura da escritura pelos dois últimos, o que se teve por assente com base em documentos que se identificaram; o facto de o recorrente ser o verdadeiro gerente da “H………., Lda”, considerado provado com base em vários depoimentos, designadamente nos das testemunhas F………. e G……….; e a circunstância de aqueles M………. e N………. não serem mais que “arrumadores” de automóveis na cidade de Guimarães e toxicodependentes, o que se teve como assente com base nos dois depoimentos referidos. Assim, também aqui se conhece o processo mental que levou o tribunal recorrido a dar este facto como provado, não havendo que falar em falta do exame crítico das provas, porque esse exame teve lugar no momento de decidir considerar provados os factos dos quais se deduziu este. Pelo menos, o recorrente não alega que faltou esse exame nesse momento.
O que acaba de dizer-se aplica-se aos factos dos nºs 17 e 21.
O facto do nº 22, como refere a decisão recorrida, foi dado como provado com base em perícia, cujo juízo científico, se não contrariado por outro de igual valor, como não foi, se impõe por si – artº 163º, nºs 1 e 2, do CPP. Não se vê, assim, o que possa faltar aqui em termos de fundamentação.
Em relação à factualidade do nº 23, a decisão recorrida é clara no sentido de que a declaração foi elaborada sem conhecimento do F………. com base no depoimento deste, que foi nesse sentido. Que foi elaborada pelo recorrente é conclusão que o tribunal recorrido considerou impor-se em face de outros factos assentes: o domínio do processo por parte do recorrente e o facto de ter sido ele quem a assinou. O acordo com o C………. é também conclusão imposta pela circunstância de a elaboração da declaração ser um acto que fazia parte do plano engendrado pelos dois, sendo que a decisão recorrida nessa parte informa que se baseou, além do mais, nas declarações do C………., que confessou parcialmente os factos.
A decisão a que se referem os factos nºs 24 e 25 é conclusão imposta pela posterior utilização dos cheques, facto que foi dado como provado com base em documentos, depoimentos de testemunhas e declarações do C………. . Ao fundamentar a decisão de dar como assente as posteriores utilizações dos cheques nos referidos moldes, ficou fundamentada a conclusão que inelutavelmente tinha de tirar-se desse facto objectivo.
O recebimento das mercadorias a que alude o facto nº 26 foi dado como provado com base em depoimentos de testemunhas e ainda em declarações do C………. nesse sentido. A decisão recorrida é muito clara nesse sentido.
O mesmo se passa em relação ao conluio dos factos 27 a 29, que a decisão recorrida diz ter sido considerado provado com base no depoimento da testemunha BE………., que afirmou que o negócio dos materiais de madeira foi feito pelo C……….., explicando este que transportou a mercadoria para casa do recorrente.
A respeito do destino das mercadorias referidas nos nºs 31, 46, 50, 61, 65, 70, 81 e 84, deve dizer-se antes de mais que o recorrente só tem legitimidade para pôr em causa a decisão recorrida no que se refere às mercadorias dos nºs 31 (ofendida E………., Lda, 70 (ofendida AL………., Lda), 81 e 84 (D………., Lda), na medida em que as demais se referem a condutas pelas quais o recorrente foi absolvido. Quanto a estas, estando assente que foram entregues ao recorrente e não foram recuperadas pelas ofendidas, o que se teve por assente, como informa a decisão recorrida, com base em depoimentos nesse sentido, que foram considerados credíveis, a conclusão de que o recorrente lhes deu um destino em seu proveito impõe-se sem necessidade de outras explicações.
A decisão de dar como provado que o recorrente sabia que os cheques referidos nos nºs 28 e 80 não iam ser pagos é conclusão que se impõe, sem necessidade de outras explicações, em face da comunicação de extravio ao banco, com vista a não ser pago, e a sua posterior utilização. Relativamente aos cheques dos factos nºs 69, 72, 77 e 83 remete-se para o que se disse sobre o facto do nº 25.
Os restantes dizem respeito a condutas pelas quais o recorrente foi absolvido, não tendo por isso interesse em discutir nessa parte a decisão recorrida.

Em terceiro lugar, sobre a epígrafe de erro notório na apreciação da prova, o recorrente põe em causa o sentido da decisão sobre matéria de facto.
Assim, diz que
-os depoimentos da primeira testemunha ouvida, que não identifica, e das testemunhas F………. e G………. não permitem concluir que a sociedade “H………., Lda” foi constituída para prejudicar quem quer que fosse ou para servir de instrumento a actividades ilícitas;
-o legal representante da “E………., Lda”, que não identifica, afirmou não ter tido intervenção no negócio, sendo que, porém, do seu depoimento ressaltam duas notas importantes: a) não referiu qualquer provocação de erro ou engano nem disse que as mercadorias só foram entregues na convicção de que os cheques iriam ser pagos; b) informou que alguém teria ido ao seu estabelecimento pedir «200 contos» para dizer onde se encontrava a mercadoria;
-a testemunha BE………., uma das pessoas que por parte da “E………., Lda” interveio na aquisição das mercadorias, para além de informar que a pessoa que pediu aqueles «220 contos» foi a testemunha BF………., disse que o negócio foi com o C………., em que logo confiou, «não se mostrando vítima de qualquer provocação de engano»;
-a testemunha seguinte, que não identifica, trabalhando para a “E………., Lda”, só identificou o C………. como interveniente no negócio, o qual não levantou qualquer suspeita e mereceu confiança;
-destes depoimentos não se pode concluir que o recorrente agiu com intenção «de obter enriquecimento ilegítimo por meio de engano sobre factos provocados astuciosamente»;
-o depoimento da testemunha BF………. não merece a credibilidade que o tribunal recorrido lhe atribuiu, estando «eivado de confessada intenção de vingança» contra o recorrente;
-a testemunha BG………., contabilista da “W………., SA” «nada refere que indicie que foi devido a engano provocado dolosamente que entregaram as mercadorias;
-a testemunha BH………. «refere que o negócio foi feito de forma normal, não havendo qualquer provocação de engano»;
-a testemunha AB………. «refere que a existência ou não de cheque para pagamento não condicionou a entrega da mercadoria»; esta era fornecida e quando a dívida atingia números de relevo, a “H………., Lda” mandava pagar; as coisas complicaram-se após a cessão de quotas, sendo que o C………. lhes enviou uma carta a prometer que resolvia o assunto, «o que indicia que o negócio passou a ser deste e não do recorrente»;
-a testemunha AJ………. «refere relacionamento comercial normal com o recorrente»;
-a testemunha AM………. «esclareceu que tinha normal relacionamento comercial com o recorrente, não referindo qualquer engano provocado que levasse ao fornecimento da ganga»;
-a testemunha AO………. «esclareceu que se tratou de um negócio normal, não referindo qualquer engano provocado que levasse a concretizar o negócio»;
-a testemunha BI………, também da “D………., Lda”, prestou depoimento idêntico;
-a afirmação da testemunha BD………. de que «terá sido a única pessoa a quem o recorrente não enganou» foi feita em tom irónico, nada autorizando a conclusão de que o seu depoimento ia nesse sentido»;
-foi dada importância às declarações do C………., mas, porque não foram corroboradas por outros elementos, não merecem crédito;
-não se pode assim concluir que «o recorrente teve intenção de obter enriquecimento ilegítimo, ou que provocou engano astuciosamente para alcançar o fornecimento de mercadorias».
A alegação de erro notório na apreciação da prova é despropositada, na medida em que este vício, para além do mais, como decorre do artº 410º, nº 2, alínea c), tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a elementos que lhe são exteriores, como é o caso das declarações que terão sido produzidas na audiência de julgamento, que é no que o recorrente assenta a sua argumentação.
Deve, pois, entender-se que o recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto ao abrigo do artº 412º.
Estabelece este preceito:
...
3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
...
Relativamente à especificação dos concretos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, o recorrente diz apenas que de determinados depoimentos que indica não se pode concluir que
-a sociedade “H………., Lda” foi constituída para prejudicar quem quer que fosse ou para servir de instrumento a actividades ilícitas;
-o recorrente agiu com intenção «de obter enriquecimento ilegítimo por meio de engano sobre factos provocados astuciosamente».
Ora, na matéria de facto dada como provada não se afirma que a sociedade “H………., Lda” foi constituída para prejudicar quem quer que fosse ou para servir de instrumento a actividades ilícitas. A constituição da sociedade teve lugar em 21/05/1998 e, como se vê dos nºs 10 e seguintes, o plano criminoso só foi engendrado em Fevereiro de 2001. Relativamente à “H………., Lda”, o que se considerou como acto de preparação de actividades ilícitas foi a cessão de quotas aos arguidos M………. e N……….; não a sua constituição.
Por seu lado, a alegação de que não se provou que o recorrente agiu com intenção «de obter enriquecimento ilegítimo por meio de engano sobre factos provocados astuciosamente» não concretiza quaisquer pontos de facto que possam ter sido incorrectamente julgados, sendo que a referida afirmação nem consta dos factos enumerados como provados.
Ao referir escificadamente cada um dos depoimentos em que pretende apoiar a sua impugnação, o recorrente refere ainda que deles não resulta que as mercadorias lhe foram entregues em consequência de engano sobre factos que tenha provocado, mas essa alegação não especifica qualquer concreto ponto de facto, representando somente a negação de uma conclusão de direito.
Acontece até que o depoimento de uma dessas testemunhas (BG……….) se refere a factos em relação aos quais o recorrente foi absolvido (aqueles em que é ofendida a sociedade “W………., SA”).
E em relação a outras testemunhas não se diz a qual das condutas imputadas ao recorrente se refere o respectivo depoimento. Estão nesse caso as testemunhas BH………. e AB………. .
A não especificação dos concretos pontos de facto que são objecto da impugnação implica que esta Relação não pode conhecer amplamente em matéria de facto, mas apenas dentro dos limites do artº 410º, nº 2. Não pode conhecer a sobre a matéria de facto em termos amplos porque desconhece o objecto do recurso, que a referida especificação tem a função de definir.
O recorrente não invoca qualquer dos vícios previstos no nº 2 do artº 410º, para além do erro notório na apreciação da prova, em termos inaceitáveis, como se viu. E nenhum se vislumbra.
A decisão proferida sobre matéria de facto é, assim, de manter.

Em sede de direito, diz o recorrente que se não preenche qualquer crime de burla, por falta do elemento «erro ou engano astuciosamente provocado», mas percebe-se que defende essa posição apenas em função da pretensão de alteração da matéria de facto, em que não teve êxito. Em matéria de facto, o recorrente pretenderia que os factos que permitiram concluir, em sede de direito, que «por meio de engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinou outrem à prática de actos que lhe causaram, ou causaram a terceiro, prejuízo patrimonial» passassem dos descritos como provados para os tidos como não provados, o que não logrou, desde logo porque a sua pretensão não foi apresentada em termos aproveitáveis. Não tendo êxito essa pretensão, ficou sem apoio a de que não se preenchem os crimes de burla, por falta do referido elemento. O recorrente não defende que a matéria de facto considerada provada não integra os crimes pelos quais foi condenado.

Recurso do arguido C……….:
Este arguido impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, dizendo
-houve erro notório na apreciação da prova, pois as testemunhas O………. e BE………., no que se refere aos factos em que é ofendida a sociedade “E………., Lda”, e AO………., no que respeita aos factos em que é ofendida a sociedade “D………., Lda”, nada disseram que leve a concluir pela participação do recorrente nos crimes;
-ocorre o vício previsto no artº 410º, nº 2, alínea a), do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – na medida em que a prova em que o tribunal recorrido se baseou é insuficiente para dar como provados os factos em relação ao recorrente.
O recorrente alega o erro notório na apreciação da prova nestes termos: «na fundamentação de facto, nomeadamente quanto aos factos considerados provados, existem juízos ilógicos, contraditórios e dúvidas que se levantam aquando da audição das gravações da audiência». E de seguida passa a indicar o sentido de parte ou de todo o depoimento de 4 testemunhas. Não diz, porém, onde vê esses «juízos ilógicos, contraditórios e dúvidas». O que se retira da sua argumentação é que, em seu entender, com base nos depoimentos dessas 4 testemunhas o tribunal recorrido não podia dar como provados determinados factos, que não identifica, mas se supõe serem os referentes às duas condutas consideradas integradoras dos crimes pelos quais foi condenado.
Ora, como já acima se disse, a alegação de erro notório na apreciação da prova nos moldes em que o recorrente o faz é inapropriada, visto esse vício, em conformidade com o disposto no artº 410º, nº 2, alínea c) ter de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a elementos que lhe sejam exteriores, como é o caso dos depoimentos produzidos na audiência de julgamento, aos quais o arguido faz apelo na sua argumentação.
A impugnação do recorrente da decisão proferida sobre matéria de facto, partindo das declarações prestadas na audiência, só pode situar-se no âmbito do artº 412º, onde se estabelece:
...
3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
...
O recorrente não cumpre e tinha de cumprir os ónus das alíneas a) e b) do nº 3.
Em relação ao da alínea b), o recorrente refere o sentido dos depoimentos, mas isso não é suficiente, pois se exige que indique as concretas passagens das gravações em que fundamenta a impugnação. Porque o recurso em matéria de facto não configura um novo julgamento, com reapreciação de toda a prova produzida perante o tribunal de 1ª instância, antes se destinando a remediar os eventuais vícios do julgamento ali realizado, as provas a reexaminar são apenas aquelas que na perspectiva do recorrente ou do recorrido forem relevantes para a decisão. Reside aí o fundamento da exigência da indicação concreta das passagens das gravações em que o recorrente baseia a sua pretensão.
E, se a não indicação concreta das passagens das gravações em que o recorrente baseia a sua pretensão, numa visão pouco exigente, poderia ser ultrapassada, atenta a indicação do sentido de cada um dos depoimentos, a falta de observância do ónus da alínea a) é mesmo irremediável, pois o recorrente não identifica minimamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Nesta parte é total a falta de especificação, não concretizando um único ponto de facto que teria sido incorrectamente julgado.
O incumprimento de um só que seja destes ónus leva a que a Relação não possa conhecer amplamente em matéria de facto, só podendo fazê-lo dentro dos limites do artº 410º, nº 2. Não pode porque, faltando a especificação das provas que imporiam decisão diversa da recorrida, este tribunal de recurso desconhece os fundamentos da impugnação, e, na falta de especificação dos pontos que se pretende terem sido incorrectamente julgados, desconhece o seu objecto.
Este entendimento do artº 412º, nºs 3, alíneas a) e b), e 4, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional conforme à Constituição, sendo exemplo de decisões nesse sentido o acórdão nº 140/2004, de 10/03/2004, publicado no Diário da República, II série, de 17/04/2004.

Compreende-se mal onde o recorrente vê a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Começa por dizer, bem, citando um acórdão do STJ, que este vício «não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida», afirmando depois que
-«é clara a insuficiência da matéria de facto provada para motivar a decisão de direito (condenatória) tomada pelo tribunal a quo»;
-«a motivação do tribunal a quo baseou-se grandemente na prova indiciária e nos depoimentos das testemunhas»;
-«parece-nos claramente insuficiente, para se subsumir a um crime de burla, os fundamentos invocados pelo tribunal colectivo», com referência às testemunhas O………. e AO……….;
-«os fundamentos destes depoimentos traduziram-se em prova nenhuma para o arguido C……….»;
-«os cerca de oito anos decorridos sobre os factos não permitiram às testemunhas relatar os factos de maneira a que se pudesse retirar que foram alvo de burla por parte do arguido C………., em concreto».
Estas alegações são estranhas ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que ocorre quando o tribunal deixou de decidir sobre matéria de facto relevante para a decisão de direito. O que o recorrente diz é que o tribunal deu como provados os factos pelos quais foi condenado com base nos depoimentos de testemunhas, sendo que o que elas disseram não constitui prova bastante desses factos.
Com isto, o recorrente acaba por ver o vício da insuficiência onde começou por dizer que ele não pode ser visto, pois o que diz, no fundo, é que a prova produzida é insuficiente para dar como provados os factos integradores dos crimes de burla pelos quais foi condenado.
Esta discordância em relação à apreciação da prova produzida só poderia ter qualquer efeito por meio de uma correcta impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto nos termos do artº 412º, nºs 3 e 4, o que, como se viu, não aconteceu.

Não procedendo, assim, as críticas dirigidas pelo recorrente à decisão de facto e não se vislumbrando outros vícios de conhecimento oficioso que a afectem, não pode essa decisão ser modificada.

Em sede de direito, o recorrente não põe em causa que a matéria de facto dada como provada preenche os dois crimes de burla pelos quais foi condenado.
No que se refere à pena, ainda que disserte sobre as regras a que deve obedecer a sua escolha, no âmbito do artº 70º do CP, e sobre os critérios de determinação da sua medida, referindo-se ao artº 71º, não apresenta a esse nível qualquer pretensão. Nesta matéria, o que o recorrente pretende é a substituição da pena única de 1 ano e 6 meses de prisão por suspensão da sua execução por igual período ou a sua execução em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Depois de defender esta pretensão, o recorrente invoca duas nulidades, ambas com previsão no artº 379º, nº 1, alínea c), do CPP. A primeira estaria na deficiente fundamentação da decisão de não suspender a execução da pena de prisão. A segunda residiria na circunstância de, apesar de constar do certificado do registo criminal do recorrente a condenação pela prática de um crime continuado integrado por factos da mesma natureza dos deste processo, o tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre a questão de saber se estes factos se integram ou não naquela continuação criminosa. E acaba por concluir que os factos destes autos e aqueles constituem um crime continuado, havendo, assim, violação da norma do artº 29º, nº 5, da Constituição.

Atenta a sua precedência lógica, há que decidir em primeiro lugar a questão das alegadas nulidades, começando pela pretensa omissão de pronúncia sobre se os factos destes autos se integram numa continuação criminosa pela qual o recorrente foi condenado noutro processo.
O recorrente não identifica o processo no qual terá sido condenado por essa continuação criminosa. Limita-se a dizer que isso resulta do seu certificado do registo criminal. E neste, junto a fls. 2647, e na decisão recorrida há uma única referência a condenação por crime continuado, a proferida em 02/05/2000, por crime de falsificação de documento no procº nº…/00 do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo.
Ora, os factos do presente processo nunca poderiam integrar-se na referida continuação criminosa, desde logo porque tiveram lugar em 24/02/2001 e 15/03/2001, numa altura em que até já tinha sido há muito proferida a decisão condenatória pelo apontado crime continuado.
Não se colocava, pois, ao tribunal recorrido nesta parte qualquer questão sobre que tivesse de pronunciar-se.
Causa alguma perplexidade que o recorrente defenda que as duas condutas destes autos integram a continuação criminosa já julgada noutro processo, quando se não bate pela consideração de que essas mesmas condutas constituem entre si um crime continuado. Claro que uma tal pretensão também estaria votada ao insucesso, na medida em que não se provaram factos que permitam concluir que ambas as condutas ocorreram no âmbito de um mesmo circunstancialismo exterior consideravelmente mitigador da culpa, como seria necessário, nos termos do nº 2 do artº 30º do CP.

É também evidente que não há omissão de pronúncia relativamente à não suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente. O tribunal recorrido apreciou a questão e explicou as razões pelas quais não devia ser suspensa a pena, dizendo nomeadamente que não era possível fazer um juízo de prognose positiva acerca do comportamento futuro do arguido, em face dos crimes praticados antes e depois dos factos, que apontam em sentido contrário do preconizado no relatório social.
A questão foi assim apreciada e conhecem-se os seus fundamentos. Pode ou não concordar-se com esses fundamentos, mas isso já é questão alheia à matéria das nulidades, dizendo respeito ao mérito da decisão de não suspender a execução da pena.

Vejamos, pois, se foi incorrecta nesse ponto a decisão recorrida, como pretende o recorrente.
Sobre a matéria rege o artº 50º, nº 1, do CP, onde se estabelece:
«O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição».
As finalidades da punição são, nos termos do artº 40º, nº 1, do CP, «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». É, pois, em considerações preventivas, de prevenção geral e especial, que deve assentar a decisão sobre a suspensão ou não da pena de prisão de medida não superior a 5 anos. Deverá aplicar-se essa pena substitutiva da prisão se for de concluir que, por um lado, a suspensão bastará para afastar o agente da prática de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva na ordem jurídica.
Na decisão recorrida foi recusada a suspensão, como se viu, com o fundamento de que as condenações já sofridas pelo recorrente não permitem fazer aquele juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro.
O recorrente diz que esse fundamento é insustentável, na medida em que à data dos factos apenas havia sofrido uma condenação, a de 06/11/1997, pois não se sabe se a de 02/05/2000 é anterior ou posterior, visto que estes factos tiveram lugar em data indeterminada de 2000.
Esta afirmação não é correcta, pois os factos deste processo tiveram lugar em 24/02/2001 e 15/03/2001 (factos nºs 79 e seguintes e 27 e seguintes), pelo que, nessa altura, o recorrente havia já sofrido não uma mas duas condenações, a de 06/11/1997, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por 4 anos, por crime de receptação, cometido em 04/01/1997, e a de 02/05/2000, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 anos, por crime de falsificação de documento continuado, cometido em Abril de 1999. Além disso, o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do arguido não pode ter em conta apenas as condenações anteriores, visto que o nº 1 do artº 50º manda atender «à sua conduta anterior e posterior ao crime». É todo o comportamento do agente até ao momento da decisão que releva para este efeito.
E, para além daquelas, o recorrente sofreu mais as seguintes condenações:
a) em 24/02/2003, por crimes de falsificação de documento e burla, praticados em 09/04/1999, na pena única de 270 dias de multa;
b) em 18/11/2004, por crimes de burla para obtenção de alimentos e falsificação de documento, praticados em 22/07/1999, na pena de 11 meses de prisão, suspensa por 2 anos;
c) em 23/11/2004, por crime de falsificação de documentos e burla para obtenção de alimentos, praticados em 05/08/1999, na pena de 2 anos de prisão;
d) em 17/12/2004, por crime de abuso de confiança, praticado em 15/07/1999, na pena de 1 ano de prisão;
e) em 06/05/2005, por crime de falsificação de documento, praticado em 01/07/1999, na pena de 200 dias de multa;
f) em 22/11/2005, por crime de falsificação de documento, praticado em 18/02/1998, na pena de 1 ano de prisão;
g) em 15/04/2005, por crimes de falsificação de documento e burla, praticado em 18/09/1998, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão;
h) em 11/01/2007, por crime de falsificação de documento e burla qualificado, praticado em 10/01/2002, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa.
Refere-se ainda na decisão recorrida e consta do certificado registo criminal do recorrente que, por decisão de 11/07/2006, foi ele condenado, em cúmulo jurídico que abrangeu as penas de vários processos, entre elas as referidas em a), b), c), d), e), f) e g) e ainda a da acima referida condenação de 02/05/2000, na pena única de 7 anos e 4 meses de prisão, tendo sido colocado em liberdade condicional em 31/10/2006.
Mas, não obstante todas essas condenações, há que ter em atenção que o último dos crimes respectivos foi cometido em 10/01/2002, os dois deste processo em Fevereiro e Março de 2001 e os restantes até 05/08/1999, estando assim o recorrente há mais de 6 anos sem praticar crimes. Além disso, ficou assente (factos nºs 122 a 127) que desde a concessão da liberdade condicional «tem assumido uma atitude responsável e diligente na reorganização do seu percurso de vida, mostrando resistência à frustração, face às dificuldades com que se tem deparado»; à força de muito empenho conseguiu obter trabalho na área da restauração, laborando actualmente no restaurante-churrasqueira “AQ……….” e estando fortemente empenhado em não cometer novos crimes.
A circunstância de o recorrente estar há mais de 6 anos sem cometer qualquer crime e o facto de exercer uma profissão socialmente bem considerada, que tem todo o interesse em defender, conferem seriedade àquele empenho de não mais delinquir. Depois do esforço desenvolvido no sentido da sua reintegração social, o recorrente teria muito a perder com a prática de novos crimes. Este circunstancialismo permite fazer um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro.
E a suspensão da execução da pena, tendo em consideração o visível processo de recuperação social encetado pelo recorrente, o facto de ele não ter tido o comando das operações concretizadoras dos crimes pelos quais foi condenado e o longo período de tempo decorrido sobre a prática dos factos, é comunitariamente suportável, satisfazendo as exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
Deve, pois, suspender-se a execução da pena de prisão aplicada em 1ª instância ao arguido C………. .
Considerando, porém, o prejuízo causado às sociedades lesadas com os crimes e o longo período de duração desse prejuízo, a suspensão deve ficar, nos termos do artº 51º, nº 1, alínea a), do CP, subordinada ao pagamento, por conta dos valores das indemnizações fixadas, no prazo de 1 (um) ano, das seguintes importâncias:
-€ 3.000,00 à ofendida “E………., Lda”;
-€ 2.500,00 à ofendida “D………., Lda”.

Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em
-negar provimento ao recurso do arguido B……….;
-conceder provimento parcial ao recurso do arguido C………., alterando o acórdão recorrido do seguinte modo: a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, que lhe foi aplicada pelo tribunal de 1ª instância, fica suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sob a condição de, no prazo de 1 (um) ano, pagar as quantias € 3.000,00 (três mil euros) à ofendida “E………., Lda” e € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) à ofendida “D………., Lda”.
Os arguidos vão condenados a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs, para o arguido B………., e 3 UCs, para o arguido C………. .


Porto, 01/10/2008
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
José Manuel Baião Papão