Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18/04.4GGVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: CONCESSÃO DE LICENÇAS DE USO E PORTE DE ARMAS
FALTA DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL
OPORTUNIDADE DO PEDIDO
COMPETÊNCIA DA PSP
Nº do Documento: RP2021102818/04.4GGVNG-A.P1
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O Tribunal comum de competência Penal não tem Jurisdição em matéria de declaração de idoneidade para efeitos de concessão de licença para o uso e porte de armas (incluindo as de caça que integrarão a classe C), após “decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado.” (art. 14º, n.º 3, Lei n° 5/2006, de 23/02, “a contrario sensu”).
II – No decurso do período de vigência da inscrição criminal, tal pedido de declaração de idoneidade deveria ter lugar antes da formulação do pedido de concessão ou renovação da licença de uso e porte de arma, instruindo o mesmo.
III - Em qualquer dos casos o pedido é formulado perante a PSP, configurando a decisão de indeferimento um acto administrativo que pode ser objecto de reacção no âmbito da Jurisdição Administrativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 18/04.4GGVNG-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, V.N.Gaia - JC Criminal - Juiz 3


Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


Tribunal Judicial da Comarca do Porto, V.N.Gaia - JC Criminal - Juiz 3, no processo supra referenciado, em que foi condenado B... pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, foi proferido em apenso despacho com o seguinte teor:
“Por apenso ao processo n.º 18/04.4GGVNG, foi deduzido pelo ali arguido B..., identificado a fls. 3, incidente com vista a que lhe seja reconhecida idoneidade para a renovação da licença de uso e porte de arma de caça (classe C), conforme requerimento de fls. 2 a 4 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Invoca para tal, o preceituado pelo artigo 14°, nº 3, da Lei 5/2006, de 23.2 (doravante designada como Lei das armas).
Alega, em síntese, que no âmbito do processo que corre termos no Núcleo de Amas e Explosivos do Comando Distrital de ... da PSP instaurado na sequência do pedido que apresentou de renovação da sua licença de uso e porte de arma da classe C, entretanto caducada, foi proferida decisão de intenção de indeferimento, com fundamento na falta de preenchimento do requisito previsto na al. c), do nº 1 do art. 15º da Lei das Armas. Defende que para apreciação da sua idoneidade para o uso e porte de arma não podem ser levados em conta os factos pelos quais já foi julgado nos autos de que os presentes constituem apenso, sob pena de violação do princípio ne bis in idem. Invoca ainda encontrar-se perfeitamente integrado familiar, profissional e socialmente e manter na actualidade um relacionamento próximo com o pai, vítima do crime de homicídio tentado por ele perpetrado há mais de 15 anos.
Foi elaborado relatório social, junto aos autos, a fls. 21 a 23.
A fls. 18, foi junto CRC atualizado do arguido.
Foram tomadas declarações ao requerente, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 14°/5 da Lei das Armas, tendo o mesmo referido, em síntese, gostar de caçar, embora apenas tenha exercido tal actividade quando tinha 18/19 anos de idade e encontrar-se impedido de o fazer, por não ser já titular de licença para o uso e porte de arma de caça.
A Ex.ma Procuradora da República, emitiu douto parecer, a fls. 24 a 26, onde, pelos fundamentos ali aduzidos, promoveu o indeferimento do requerimento.
II. Os Factos e o Direito
Tendo em conta todos os elementos referidos "supra", o processo já fornece todos os elementos que nos permitem decidir.
Das declarações prestadas pelo requerente, bem como da documentação junta a este apenso e ao processo principal, resulta, com relevo para a decisão a proferir, que (não sendo feita referência a matéria meramente conclusiva ou inócua para a decisão a proferir):
a) No âmbito dos autos principais, foi o requerente B... condenado, por acórdão proferido em 20-05-2005 (cfr. fls. 440 a 457, cujo teor se dá aqui por reproduzido), transitado em julgado no dia 06-06-2005, pela prática, em 13-05-2004, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, als. a) e d), do C.P., na pena de seis anos e seis meses de prisão, cometido com recurso a uma pistola semi-automática, de calibre 6.35 mm e na pessoa do seu progenitor;
b) Encontrou-se preso desde 13-05-2004 até 24-09-2008, data em que lhe foi concedida liberdade condicional, cujo regime vigorou até ao termo da pena de prisão em que foi condenado -13-11-2010;
c) Não constam do C.R.C. do requerente quaisquer outras condenações;
d) O requerente nasceu em 28-03-1972;
e) O requerente trabalha como motorista de veículos pesados em cursos internacionais para a mesma entidade patronal da qual era assalariado quando foi preso, permanecendo ausente de casa duas a três semanas consecutivas;
f) O requerente restabeleceu o relacionamento com o progenitor;
g) Integra o agregado familiar da progenitora e do irmão, sendo ele quem suporta as despesas familiares e domésticas;
h) Tem o 6º ano de escolaridade e é considerado uma pessoa trabalhadora e ordeira.
i) O arguido foi titular da licença de uso e porte de arma de defesa nº .../2002, caducada desde 18-02-2005;
j) O requerente é adepto da actividade de caça, a qual apenas praticou quando tinha 18/19 anos de idade e que gostaria de retomar;
l) Em 24.01.2019, o requerente solicitou a renovação da sua Licença para Uso e Porte de Arma (Classe C), junto da Divisão Policial da P.S.P. de ....
m) Sucede que, em 31 de Julho de 2018, a Direção Nacional da P.S.P. notificou o requerente, no sentido deste se pronunciar sobre a intenção de ser indeferido o seu pedido de renovação da referida licença.
O Requerente aduz pretensão, no sentido de lhe ser reconhecida idoneidade para renovar a licença de uso e de porte de arma de caça.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o estatuído no artigo 15.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, as licenças de uso e porte de armas de caça só podem ser concedidas a maiores de 18 anos que, para além do preenchimento de outros requisitos legais, sejam consideradas pessoas “idóneas”.
Sobre o requisito da “idoneidade”, estabelece o nº 2 do mesmo preceito legal que a apreciação de tal requisito é feita nos termos do disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 14º da Lei nº 5/2006.
O nº 2 do citado art. 14º determina que «Sem prejuízo do disposto no artigo 30º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão» (o sublinhado é nosso).
Por seu turno, o nº 3 do art. 14.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, prevê que pode ser reconhecida idoneidade ao requerente da licença de uso e por porte de arma, mesmo antes do cancelamento definitivo da inscrição da condenação penal no seu certificado de registo criminal, mediante parecer fundamentado elaborado pelo Ministério Público e homologado pelo juiz do tribunal da última condenação (vide ainda artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro).
Em face dos transcritos normativos, pode concluir-se, pois, que a lei não fornece uma definição de idoneidade, indicando antes, a título não taxativo, factos susceptíveis de indiciar a sua falta.
Assim, da conjugação dos citados preceitos emerge que idoneidade significa a aptidão de alguém para o uso e porte ou detenção de arma de acordo com a normatividade vigente.
Razão por que, o Tribunal, para considerar verificada essa aptidão, deve formular um juízo de prognose no sentido de que o requerente, presumivelmente, irá fazer um uso da arma em conformidade com a lei.
Deste modo, a autorização de uso e porte de armas de caça é excepcional e depende da verificação das condições acima elencadas, nomeadamente da “idoneidade” para usar tais armas, sendo susceptível de indiciar falta de “idoneidade” a circunstância de o requerente ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.
Logo, é causa indicativa da falta de idoneidade o facto de o requerente ter sido condenado pela prática de um crime doloso cometido com violência.
Por outro lado, como doutrina o Acórdão da Relação de Évora de 08-05-2018 (Relator: Ex.mo Desembargador João Manuel Monteiro Amaro, disponível em dgsi.pt) «Numa outra ordem de ideias, a “idoneidade” agora em apreciação traduz, numa formulação genérica, a capacidade ou a qualidade de alguém para ser titular de licença de uso e porte de arma, alguém de quem se espera que, em caso de concessão de tal licença, faça um uso da arma em causa correspondente aos fins legais.
Pelo contrário, o requerente do uso da arma será inidóneo quando, por exemplo através de crime por si praticado e pelo qual foi condenado, demonstrou grande desprezo pelas regras da sociedade em que se encontra inserido.»
Na situação ajuizada, como vimos, o requerente foi condenado, por acórdão proferido em 20-05-2005, transitado em julgado no dia 06-06-2005, pela prática, em 13-05-2004, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, als. a) e d), do C.P., na pena de seis anos e seis meses de prisão, cometido com recurso a uma pistola semi-automática, de calibre 6.35 mm e na pessoa do seu progenitor (pena que o mesmo cumpriu, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional em 24-09-2008, e tendo ocorrido o terminus de tal pena, com a concessão da “liberdade definitiva”, em 13-11-2010).
Ou seja, o requerente foi condenado pela prática, dolosa e na forma tentada, do tipo legal fundamental dos crimes contra a vida humana, o mais importante bem jurídico, consagrado na Constituição da República Portuguesa, e que se encontra previsto na Parte Especial do Código Penal Português.
Além disso, praticou aquele crime usando uma arma de fogo.
In casu, afigura-se-nos que o cometimento de um crime de homicídio na forma tentada utilizando para o efeito uma arma de fogo, apesar do tempo já decorrido, é por si só revelador de uma personalidade desconforme aos valores que o Direito Penal tutela, sendo ainda uma evidência, de que o requerente não possui “idoneidade” para deter e usar quaisquer armas de fogo.
Isto porque, não obstante nada mais constar do seu certificado de registo criminal, pode concluir-se que ao cometer o mencionado ilícito de homicídio nas circunstâncias e termos em que foi perpetrado, o requerente demonstrou profundo menosprezo pelas regras da sociedade em que se encontra inserido, e revelou ainda manifesto desprezo pelo valor da vida humana, não sendo, nessa medida, pessoa idónea para ser detentor de uma arma de fogo.
A esta conclusão não obsta a circunstância de o requerente se encontrar social e familiarmente integrado, e de ter, um comportamento conforme às regras de convivência social, até porque essa situação já se verificava à data da prática do crime e não o impediu de o cometer.
Finalmente, as razões subjacentes ao pedido de obtenção/renovação da licença de uso e porte de arma, que se relacionam com o gosto que o requerente sente pela actividade venatória, de carácter lúdico, também não consubstanciam motivos ponderosos para derrogar aquele indício, na medida em que em nada se prendem com a actividade profissional do requerente.
Donde, concluindo: nos termos das disposições conjugadas dos arts. 14º e 15º da Lei 5/2006, de 23/2 (na redacção que lhe foi conferida pela Lei 50/2019, de 24-07), e do que supra se afirmou, o requerente não reúne condições pessoais (qualidades e aptidões) para obter licença de uso e porte de arma de caça, ou seja, não possui “idoneidade” para esse efeito (neste mesmo sentido, cfr. os Acs. da RE de 19-02-2013, Relatora: Ex.ma Desembargadora Ana Brito, de 16-06-2015, Relator: Ex.mo Desembargador Alberto Borges, de de 20-12-2016, Relator: Ex.mo Desembargador António Condesso e o Ac. da RP de 29-05-2019, Relator; Ex.ma Desembargadora Maria Ermelinda Carneiro, todos disponíveis in www.dgsi.pt e cuja jurisprudência se subscreve e se seguiu de perto na presente decisão).
III. Decisão
Termos em que, tudo visto e ponderado, se decide: ter como indemonstrada, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 14º/3, "ex vi" do artigo 15º, ambos da Lei das Armas, a idoneidade de B... para a obtenção/renovação de licença de uso e porte de arma de caça (licença C), indeferindo-se, na totalidade, a pretensão aduzida nestes autos pelo requerente.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC's”.
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Desta decisão recorreu o B..., formulando as seguintes conclusões:
“I. O Tribunal a quo não fundamenta suficientemente a decisão de indeferir a pretensão do recorrente, ao entender como indemonstrada a sua idoneidade para renovação da licença de uso e porte de arma.
II. Tal decisão, ora recorrida, assenta exclusiva e automaticamente no facto de o recorrente ter sido condenado pela prática de um crime doloso, descartando todos os demais elementos constantes dos autos que revelam que aquele continua a ser merecedor de um juízo de prognose favorável – não obstante reconhecer a existência de tais circunstâncias.
III. Nomeadamente, o Tribunal a quo não valorizou:
a. o facto de o crime cometido pelo recorrente ter sido praticado há quase 17 (dezassete) anos;
b. o facto de o recorrente estar em liberdade (incluindo condicional) há quase 13 (treze) anos,
c. sendo que sempre teve um comportamento exemplar durante a sua reclusão e foi sido merecedor de um juízo de prognose favorável aquando da sua liberdade condicional;
d. o facto de desde então (ou sequer antes do ilícito em questão) o recorrente não praticou qualquer outro tipo de crime, sequer de forma negligente;
e. que desde então que tem mantido sempre um emprego estável e se encontra perfeitamente inserido laboral, familiar e socialmente;
f. as circunstâncias em que tal crime ocorreu, designadamente no âmbito de desavenças familiares há muito ultrapassadas;
g. o facto de manter hoje com a vítima do crime (o seu pai) uma boa relação familiar, tendo este perdoado o filho pelo infeliz e pontual episódio e
h. o facto de ser titular da licença de uso e porte de arma de caça cuja renovação solicitou desde os 18 anos de idade, nunca tendo tido qualquer incidente em tal actividade.
IV. Assim, ao indeferir a pretensão do recorrente fundamentando apenas a falta de idoneidade do mesmo no crime cometido, descartando as demais circunstâncias concretas e actuais da vida do mesmo, a decisão recorrida levou somente em consideração as exigências de prevenção geral, afastando completamente as exigências de prevenção especial e a comprovada ressocialização e reintegração do recorrente,
V. Desvirtuando assim a Lei, que considera a prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão, apenas como um indício de falta de idoneidade, não sujeitando directa e automaticamente aquele acontecimento a esta conclusão, sob pena de inconstitucionalidade.
VI. Se assim não fosse, no caso em concreto nem seria possível a apresentação do requerimento de reconhecimento de idoneidade por parte do recorrente, ou sequer seria necessária ou obrigatória a sua audição.
VII. Assim, considerando que o recorrente beneficiou de um juízo de prognose favorável aquando da concessão de sua liberdade condicional, há já quase 13 anos, e não lhe sendo conhecidos quaisquer fenómenos de rejeição, inexistindo quaisquer elementos que permitam concluir que tal juízo de prognose favorável desapareceu, deveria a decisão recorrida ter reconhecido a idoneidade do recorrente para a renovação da sua licença de uso e porte de arma para a caça.
VIII. Ao não o ter feito, e fundamentando a rejeição do pedido do recorrente exclusivamente na condenação que o mesmo sofreu, o Tribunal a quo incorreu numa dupla condenação do recorrente, assumindo abertamente que a ressocialização do recorrente é algo impossível de acontecer e, uma vez criminoso, sempre criminoso.
IX. E com tal decisão não pode o recorrente concordar, uma vez que o facto de ter praticado um crime doloso há quase 17 anos, pelo qual foi condenado e cuja pena cumpriu integral e exemplarmente, não pode, nem deve, definir e condicionar todo o resto da sua vida, nomeadamente impedi-lo de praticar o desporto da caça, para o que necessita da respectiva licença.
X. Em conclusão, ao reduzir a fundamentação da rejeição do pedido do recorrente apenas à prática pelo mesmo de um crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão, ignorando e desvalorizando todos os demais sinais de reintegração e ressocialização do mesmo, a decisão recorrida violou os artigos 14.º, n.os 2 e 3, 15.º, n.os 1 e 2 e 28.º, nº 1, todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro,
XI. Pelo que deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que considera que o recorrente reúne condições de idoneidade para que lhe seja renovada a licença de uso e porte de arma de Classe C.”
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O M.ºP.º em 1ª Instância pronunciou-se pela improcedência do recurso.
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Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que “o recurso não merece provimento, devendo declarar-se a nulidade insanável da decisão recorrida por falta de competência material do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Vila Nova de Gaia, juízo central criminal) para conhecer do pedido”.
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Em resposta ao recurso, o arguido B... pronunciou-se pela procedência do recurso.
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Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o recorrente B…, pretende a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare a sua idoneidade para efeitos de renovação da licença para o uso e porte de arma de Classe C.
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Em síntese, verifica-se o seguinte:
- O aqui recorrente foi condenado pela prática, em 13/05/2004, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; crime “cometido com recurso a uma pistola semi-automática, de calibre 6.35 mm e na pessoa do seu progenitor” (condenação transitada em julgado em 06/06/2005);
- Esteve preso entre 13/05/2004 e 24/09/2008, e em liberdade condicional até 13/11/2010;
- Do seu actual CRC não consta qualquer registo criminal (“NADA CONSTA ACERCA DA PESSOA ACIMA IDENTIFICADA”);
- Trabalha como motorista de pesados, vive com a mãe e um irmão, suporta as despesas familiares, tem o 6º ano, é considerado trabalhador e ordeiro, restabeleceu as relações com o progenitor;
- Foi titular da licença de uso e porte de arma de defesa nº .../2002, caducada desde 18-02-2005, é adepto da caça que praticava quando tinha 18/19 anos de idade e que gostaria de retomar;
- Em 24.01.2019, o requerente solicitou a renovação da sua Licença para Uso e Porte de Arma (Classe C), junto da Divisão Policial da P.S.P. de ...;
- Em 31 de Julho de 2018, a Direção Nacional da P.S.P. notificou o requerente, no sentido deste se pronunciar sobre a intenção de ser indeferido o seu pedido de renovação da referida licença;
- Formulou requerimento ao Tribunal da condenação, ao abrigo “do disposto no artigo 14.°, n° 3 da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro”, pedindo que lhe fosse “reconhecida a idoneidade para renovação de licença de uso e porte de arma da classe C”, uma vez que tendo pedido a renovação dessa licença junto da PSP “foi proferida decisão de intenção de indeferir a pretensão do requerente, com fundamento na falta de idoneidade do mesmo, no seguimento da condenação sofrida nos presentes autos, concluindo-se pela falta de preenchimento do requisito previsto na alínea c) do n° 1 do artigo 15.° da Lei n° 5/2006, de 23/02”;
- Na decisão proferida, foi considerada “como indemonstrada, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 14º/3, "ex vi" do artigo 15º, ambos da Lei das Armas, a idoneidade de B... para a obtenção/renovação de licença de uso e porte de arma de caça (licença C), indeferindo-se, na totalidade, a pretensão aduzida nestes autos pelo requerente”;
- Na fundamentação refere-se “nos que o cometimento de um crime de homicídio na forma tentada utilizando para o efeito uma arma de fogo, apesar do tempo já decorrido, é por si só revelador de uma personalidade desconforme aos valores que o Direito Penal tutela, sendo ainda uma evidência, de que o requerente não possui “idoneidade” para deter e usar quaisquer armas de fogo”;
Acrescenta-se que “as razões subjacentes ao pedido de obtenção/renovação da licença de uso e porte de arma, que se relacionam com o gosto que o requerente sente pela actividade venatória, de carácter lúdico, também não consubstanciam motivos ponderosos para derrogar aquele indício, na medida em que em nada se prendem com a actividade profissional do requerente”.
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No recurso argumenta-se que o crime foi praticado há quase 17 anos; está em liberdade (incluindo condicional) há quase 13 anos; sempre teve um comportamento exemplar durante a sua reclusão e foi merecedor de um juízo de prognose favorável aquando da sua liberdade condicional; não praticou qualquer outro tipo de crime, sequer de forma negligente; tem mantido sempre um emprego estável e se encontra perfeitamente inserido laboral; familiar e socialmente; o crime ocorreu no âmbito de desavenças familiares há muito ultrapassadas; mantém hoje com a vítima do crime (o seu pai) uma boa relação familiar; nunca teve qualquer incidente na actividade de caça.
Acrescenta que “o facto de ter praticado um crime doloso há quase 17 anos, pelo qual foi condenado e cuja pena cumpriu integral e exemplarmente, não pode, nem deve, definir e condicionar todo o resto da sua vida, nomeadamente impedi-lo de praticar o desporto da caça, para o que necessita da respectiva licença”.
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O Sr. Procurador Geral – Adjunto, junto deste Tribunal, refere que “o recorrente carece dos antecedentes criminais a que alude o artigo 14.º n. º2 do RJAM – e de quaisquer outros, sublinhe-se-, não se verificam sequer os pressupostos de que depende a intervenção da jurisdição comum através do tribunal da última condenação –aquele a que a lei, dentro dessa jurisdição, atribui competência; não havendo condenações das tipificadas que abalem a idoneidade, nada há a reconhecer pelo tribunal da última condenação.
Pelo que, o tribunal é, pelo menos, materialmente incompetente para conhecer da matéria em causa, o que determina, no mínimo, a nulidade insanável da decisão recorrida –artigos 14.º n.º3 do RJAM, 10.º e 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal”.
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Brevitatis causa, o Sr. Procurador Geral – Adjunto tem razão ao sinalizar a incompetência do Tribunal recorrido para intervir no caso.
Em situações como a configurada nos autos, a intervenção do Tribunal Penal da última condenação, tem apenas lugar “no decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado” - Artigo 14.º, n.º3, Lei n° 5/2006, de 23/02.
E, no caso, o registo já havia sido cancelado, quando foi, pelo recorrente formulado o pedido de renovação da sua Licença para Uso e Porte de Arma (Classe C), junto da Divisão Policial da P.S.P. de ....
Com efeito, do seu CRC não consta qualquer registo criminal (“nada consta acerca da pessoa acima identificada”), sendo que tal registo já ocorria aquando da formulação do pedido.
Não se trata apenas de uma incompetência material do Tribunal comum de competência Penal, mas de uma questão de falta de Jurisdição, ou seja, de incompetência absoluta.
Jurisdição é o poder de aplicar a Lei à situação da vida colocada sobre apreciação, conferindo a essa decisão força executiva.
Ora, o Tribunal comum de competência Penal não tem Jurisdição em matéria de declaração de idoneidade para efeitos de concessão de licença para o uso e porte de armas (incluindo as de caça que integrarão a classe C), após “decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado.” (art. 14º, n.º 3, Lei n° 5/2006, de 23/02, “a contrario sensu”).
Acrescente-se que, no decurso do período de vigência da inscrição criminal, tal pedido de declaração de idoneidade deveria ter lugar antes da formulação do pedido de concessão ou renovação da licença de uso e porte de arma, instruindo o mesmo.
Em qualquer dos casos o pedido é formulado perante a PSP, configurando a decisão de indeferimento um acto administrativo que pode ser objecto de reacção no âmbito da Jurisdição Administrativa.
Em conclusão e com estes diferentes fundamentos, o recurso mostra-se improcedente.
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Nos termos relatados, decide-se julgar improcedente o recurso, declarando-se a incompetência absoluta do Tribunal recorrido para actuar Jurisdicionalmente na matéria em causa.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 3 UC’s.
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Porto, 28/10/2021

José Piedade
Horácio Correia Pinto