Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0835937
Nº Convencional: JTRP00041974
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: MÚTUO BANCÁRIO
JUROS REMUNERATÓRIOS
Nº do Documento: RP200811200835937
Data do Acordão: 11/20/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 777 - FLS. 68.
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL Nº 359/91 DE 21.09
Sumário: No contrato de mútuo bancário previsto no art. 2º, nº1, al. a), do DL nº 359/91, de 21 de Setembro, o não pagamento de uma das prestações implica apenas o vencimento das demais prestações de capital em dívida, não abarcando, pois, os acordados juros remuneratórios.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 5937/08-3
Autor: BANCO B……………, S.A.
Réus: C……………. e D……………..
ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

A sociedade Autora, alega ter celebrado com o primeiro R um contrato de mútuo, nos termos do qual emprestou ao mesmo a quantia de €8.400,00, tendo sido acordado no contrato assim celebrado, a taxa de juro nominal aplicável de 14,69% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o imposto de selo de abertura de crédito e o valor do prémio do seguro de vida serem pagos em setenta e duas prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Julho de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. Mais teria sido acordado que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, uma taxa de juro de 18,69%;
Por termo de fiança datado de 23 de Maio de 2006, o segundo Réu assumiu perante o Autor a responsabilidade de fiador e principal pagador por todas as obrigações assumidas no referido contrato pelo primeiro Réu;

Concluiu que o primeiro Réu não pagou a 10ª prestação e seguintes, e que vencida a primeira, em 10 de Abril de 2007, venceram-se então todas, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de €11.402,37 acrescida de €1.669,85, a título de juros vencidos, de €66,79 de imposto de selo sobre tais juros e, ainda, nos juros vincendos, à taxa anual de 18,69%, desde 22 de Janeiro e até efectivo e integral pagamento, bem como no imposto de selo, à taxa de 4%, que sobre os juros recair.

Os Réus não contestaram nem deduziram qualquer oposição pelo que, nos termos dos art.ºs 464º e 784º, todos do Código de Processo Civil, todos factos alegados foram considerados admitidos por acordo.
×
Foi então proferida sentença na qual se considerou:
- Que tendo o primeiro Réu incumprido o pagamento da 10ª prestação, vencida em 10 de Abril de 2007, todas as prestações de capital se venceram (no valor de €8.400,00);
- Que os pagamentos efectuados pelo primeiro Réu, no valor de €1.628,91 (9 x €180,00) se devem imputar integralmente ao pagamento das despesas de imposto de selo, valor do prémio de seguro e juros, nos termos do art. 785º n.º 1 do C.C., mantendo-se o capital integralmente em dívida;
- Que ao montante de €8.400,00 acrescem juros de mora, à taxa contratada de €18,69% ao ano, contados desde 11 de Abril de 2007 e até efectivo e integral pagamento;
- Que atento o preceituado nos art.s 627º, 634º e 641º, todos do C.C., o segundo Réu deve ser responsabilizado, solidariamente com o primeiro, no pagamento da quantia supra referida.
Na conformidade com o assim exposto concluiu julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os Réus C……………… e D………….. no pagamento à Autora da quantia de €8.400,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 18,69% ao ano, vencidos desde o dia 11 de Abril de 2007 e até efectivo e integral pagamento.
×
Recorre a sociedade Autora, alegando e concluindo:
1. Não faz qualquer sentido condenar os RR., solidariamente entre si, no pagamento ao A. Da quantia de € 8.400,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 18,69% ao ano, vencidos desde 11.04.2007 até integral pagamento, e o imposto de selo respectivo.
2. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente – como venceram -, apenas era – como o foi – necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo 1° R. de uma das referidas prestações.
3. Não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato nos termos do artigo 781° do Código Civil, no entanto, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor para fazer operar o que se dispõe no dito artigo 781° do Código Civil, é manifesto que no caso “sub Júdice”, atento o expressamente acordado no contrato dos autos, tal interpelação é, sempre, desnecessária para que o vencimento de todas as prestações não pagas do referido contrato se verifique. Tal vencimento é, conforme expressamente acordado, imediato.
4. É por demais evidente que o citado preceito legal não faz, nem permite fazer, qualquer distinção entre o vencimento de fracções de capital ou o vencimento de fracções de juros, ou aliás do que quer que seja.
5. Por outro lado, uma vez que, como explicitado e como ressalta do contrato dos autos, se está perante obrigações com prazo certo, o devedor – os ora recorridos – constitui-se em mora logo aquando do vencimento da obrigação independentemente de qualquer interpelação, nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 805° do Código Civil, pelo que, logo aquando do vencimento imediato de todas as prestações não pagas se começam a vencer juros moratórios sobre o montante global das mesmas.
6. O artigo 781° do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”
7. Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 805° do Código Civil, o seu vencimento é imediato.
8. A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário. Enquanto, a obrigação do mutuário num mútuo gratuito é, apenas, a restituição da quantia ou da coisa mutuada cedida ou posta à disposição do mutuário.
9. Assim, no caso de mútuo oneroso liquidável em prestações, é a obrigação do mutuário (restituição da coisa mutuada + retribuição do mútuo acordada) que é repartida por tantas fracções (prestações) quantas as partes acordarem, e que em caso de incumprimento de uma delas se vencem na totalidade.
10. Pelo que, num contrato de mútuo oneroso em que as partes acordaram no cumprimento da obrigação do mutuário (restituição da quantia ou coisa mutuada + retribuição do mútuo) em prestações, é manifestamente errado e contra a própria natureza jurídica do mútuo oneroso, querer proceder-se a qualquer distinção entre “capital” e “juros”, ou melhor, entre restituição da quantia ou coisa mutuada e a respectiva remuneração do mútuo acordada, tanto mais que, pela sua própria natureza a obrigação do mutuário num mútuo oneroso é só UMA! – (restituição da quantia ou coisa mutuada + retribuição do mútuo)
11. Ora, se a própria lei expressamente prevê que no mútuo oneroso, o mutuário terá de pagar os juros por inteiro caso queira antecipar o cumprimento (e está-se a falar de cumprir o contrato por inteiro e antecipadamente), é manifestamente errado e despropositado, pretender ou permitir que no caso de o mutuário incumprir o contrato não tem já que pagar os mesmos juros por inteiro. É, uma vez mais, um evidente contra-senso jurídico sem qualquer fundamento.
12. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente – como venceram - apenas era - como o foi – necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo lo R. de uma das referidas prestações.
13. Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão, no processo n.º 3420/06-1, de 21.11.2006.
14. Está provado nos presentes autos que o A. Na acção, ora recorrente, na acção, ora recorrente, é uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente uma instituição de crédito.
15. Não existe qualquer taxa juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito. Isto é. Para a actividade exercida pelo A., ora recorrente.
16. É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou para bancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses.
17. Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560° do Código Civil.
18. Ressalta do contrato de mútuo de fis., que os juros capitalizados respeitam ao período de 6 anos.
19. A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos.
20. Ao contrário do que se pretende na sentença recorrida, o disposto no artigo 781° do Código Civil, não se restringe às prestações de capital, estendendo-se evidentemente aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence.
21. É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juiz a quo na sentença recorrida, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no artigo 781° do Código Civil e ainda o disposto no artigo 560° do Código Civil, nos artigos 5°, 6° e 7°, do Decreto-lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo lodo Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2° do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, nos artigos l° e 2° do Decreto-Lei n° 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3°, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.
22. Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele. Proferir-se acórdão que revogue a sentença recorrida substituindo-a por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando os RR. Ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido formulado, como é de inteira JUSTIÇA
×
Não houve contra-alegações.
×
Remetidos os autos a este tribunal da Relação, e colhidos os “vistos”, impõe-se decidir, sendo que o âmbito do recurso resulta delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
Têm-se assim como submetidas à apreciação deste tribunal as questões seguintes:
I - Se no caso dos autos, e em face do contrato celebrado, e por força do disposto no art.º 781º do CC, o vencimento de uma das prestações importa o vencimento imediato de todas as prestações vincendas, sem necessidade de prévia interpelação;
II – Se em face do acordado e do disposto no art.º 781º do CC, o não pagamento de uma das prestações implica, não só o vencimento das prestações de capital, como igualmente os juros remuneratórios enquanto parte dessas mesmas prestações.
×
Os facto a considerar são os que constam da fundamentação de facto da sentença recorrida, para a qual se remete nos termos do art.º 713º, nº6, do CPC.

Decorre dos mesmos que o contrato a que os autos se reportam é um contrato de crédito, sob a forma de mútuo bancário, enquadrável na previsão legal constante do artigo 2°, n.° 1, al. a) do Decreto-Lei n.° 359/91, de 21 de Setembro, com referência ao disposto nos artigo 1142°, 1145º do Código Civil e 362° do Código Comercial.
Tal empréstimo mercantil, sob a forma de empréstimo bancário, é sempre retribuído - artigo 395° do Código Comercial - o que significa que os juros são elemento essencial do mesmo dado estarmos face a uma actividade comercial em que os lucros obtidos resultam do pagamento da remuneração do capital mutuado.
Isto dito.

I – Quanto à primeira das questões equacionadas.
É inquestionável a aplicação do preceituado no art.º 781º do CC ao contrato de mútuo em dinheiro, na medida em que a obrigação de restituição a que o mutuário se encontra adstrito esteja fraccionada no tempo. É o que se verifica no contrato de crédito bancário em causa nos autos.
Nos termos do referido normativo, “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”
Como refere Almeida Costa – Direito das Obrigações, 9ª ed., págs. 951 – razões de equilíbrio de prestações impõem a interpretação, que cabe na letra do preceito, de que se exprime no mesmo a mera exigibilidade, e não o vencimento automático. No mesmo sentido as posições doutrinárias de Vasco da G. Lobo Xavier, Pires de Lima e A. Varela, citados na obra em referência. No mesmo sentido ainda F. Gravato Morais – Contrato de Crédito ao Consumo, págs 194 a 196.
Porque a norma do art.º 781º do CC tem natureza supletiva podem as partes convencionar de forma diversa. No entanto quando, como é o caso no contrato em análise - cfr. Cláusula 8ª, alínea b) das “Condições Gerais” do contrato junto como documento nº 1 com a petição inicial - a cláusula contratual reproduz o texto da lei, deve entender-se que mais não faz do que remeter para o regime legalmente previsto como supletivo.
Não procedem como tal as conclusões do apelante quando pretende que, o disposto no art.º 781º do CC dispensa a interpelação do devedor para que se opere o vencimento das prestações vincendas, da mesma forma que não procedem as conclusões da apelante quando pretende resultar do clausulado regime diverso daquele para que aponta a referida norma legal.

II – Quanto à segunda das questões suscitadas, e contrariamente ao que sustenta a apelante, do preceituado no art.º 781º do CC não decorre que, o não pagamento de uma das prestações implica o vencimento, não só das prestações de capital vencidas, como igualmente dos juros remuneratórios.
Com efeito é pacificamente aceite a autonomia do crédito de juros em relação ao capital, desde logo em face do disposto no art.º 561º do CC. Como refere Menezes Leitão – Vol. III, págs. 411 – o crédito de juros e o crédito de capital, no contrato de mutuo não ficam dependentes um do outro, podendo qualquer deles extinguir-se sem o outro – art.º 561º.
No mesmo sentido ALMEIDA COSTA, quando refere que «a lei permite que, depois de nascido, o crédito de juros possa ter existência autónoma. Nada impede, por conseguinte, que os juros sejam devidos a terceiro, o crédito de juros seja cedido sem o crédito do capital, ou vice-versa, o crédito relativo ao capital se extinga, mantendo-se o crédito dos juros vencidos, ou se extinga este último e persista o primeiro, etc.» (in "Direito das Obrigações", 6ª ed., p. 645).
No mesmo sentido ainda ANTUNES VARELA, in "Das Obrigações em Geral",vol. II, 7ª ed., p.
Não colhe assim entendimento de incindibilidade que se colhe nas alegações do apelante.
O facto de a prestação a pagar pelo consumidor, em regra mensal englobar não só a prestação de capital como outras parcelas, entre as quais os juros remuneratórios, reflecte opções de ordem prática, conotadas com a defesa dos interesses do consumidor, como se extrai em face do que dispõe, em relação à TAEG , o art.º 4º do DL 359/91. O que não implica a perda da referida autonomia.
Que assim é decorre não só do acima exposto, como igualmente do facto de a prestação de juros variar ao longo da vida do contrato, em função da amortização que vai sendo feita do capital em dívida. Com efeito são factores determinativos do juro o valor do capital cedido, o tempo de duração da cedência do capital ao devedor e a taxa de remuneração. Assim que os juros estipulados para remuneração da cedência do capital, como retribuição do mútuo, nos termos do artº. 1145º do Cód. Civil, vencem-se findo o período por que foram convencionados, e o crédito de juros só nasce à medida e na medida em que o tempo decorre. Neste sentido o Ac do STJ de 10.7.2008, Processo nº 08A1267.

Não está em causa a possibilidade de capitalização de juros, que decorre do disposto no art.º 7º, nº 3 do DL 344/78. Assim os juros remuneratórios que se forem vencendo integram-se de facto no capital. O que não significa que o mesmo deva ter-se como verificado em relação aos juros remuneratórios relativos aos períodos ainda não decorridos, porquanto tal depende da prévia resposta à questão colocada, ou seja, a de saber se, com o não pagamento de uma das prestações, se vencem não só as obrigações de caital subsequentes, como também os juros remuneratórios relativos aos períodos de tempo não decorridos..
A resposta a esta questão tem de encontrar-se desde logo na natureza dos juros remuneratórios. Estes são a contrapartida da disponibilização do capital mutuado. São por isso devidos enquanto se verificar a disponibilização do capital pelo credor. Se o capital deixou de estar disponível por o mutuário ter ser obrigado à entrega de todo o capital mutuado, em virtude do incumprimento, mal se compreenderia a existência de juros remuneratórios relativos a esse período, em que deixou de ter disponível o capital mutuado.
Não tem aqui aplicabilidade o regime previsto no art.º 1147º do CC, uma vez que são diversas as situações num e noutro caso, como bem se salienta em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2004, disponível in www.dgsi.pt. Ali o pagamento antecipado é provocado pelo mutuante, sem que se configure qualquer situação de incumprimento, justificando-se assim que, tendo feito essa opção, suporte o pagamento dos juros relativos às prestações vincendas. Aqui o vencimento antecipado é provocado pelo mutuante, que bem pode optar por aguardar o termo do contrato e exigir o pagamento só nessa altura. Se o não faz, se opta por antecipar a exigência do pagamento, não se justifica que continue a ter o mesmo tratamento que teria se aguardasse o termo do contrato. No mesmo sentido o acórdão do STJ de 7.3.2006, disponível in www.dgsi.pt.
A perda de confiança, que está na base da perda do benefício do prazo que o art.º 781º reflecte, não se pode ter como aplicável às prestações de juros, desde logo porquanto não são partes faccionadas de uma mesma prestação.
O entendimento contrário, não colhendo assim apoio na lei, conduziria a situações de injustificado desequilíbrio de prestações.
Conduziria a situações de incompreensível vantagem para o credor que optasse por fazer valer a perda de benefício do prazo, relativamente aquele que optasse pela solução mais radical de resolução contratual.

Deve como tal entender-se, em conformidade com o que foi entendido na sentença recorrida, que o incumprimento decorrente do não pagamento da 10ª prestação, implicou o vencimento de todas as demais prestações vincendas do capital mutuado, no valor global de €8.400,00.
Mas apenas essas, não sendo devidas as quantias referentes a juros remuneratórios relativos ao período de tempo ainda não decorrido.

Não procedem pois as conclusões de recurso.
TERMOS EM QUE ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO CONFORMANDO NA ÍNTEGRA A SENTENÇA RECORRRIDA.

Porto, 20 de Novembro de 2008
Evaristo José Freitas Vieira
José da Cruz Pereira
António Fernando barateiro Dias Martins