Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0412249
Nº Convencional: JTRP00037228
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP200410130412249
Data do Acordão: 10/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: A inaudibilidade de parte dos depoimentos gravados constitui irregularidade, que tem de ser arguida pelo interessado nos termos do artigo 123 n.1 do Código de Processo Penal de 1998.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1.Relatório
No -º juízo do Tribunal Judicial de....., proc. n.º ../02., foram julgados em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular os arguidos B..... e C....., id. nos autos, tendo cada um deles sido condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 2,00 (dois euros), o que perfaz o montante global de € 180,00 (cento e oitenta euros) e nas custas do processo.

Inconformados com esta decisão, os arguidos interpuseram recurso (separadamente), formulando a arguida B..... as seguintes conclusões:

1) Na sentença de fls. (...), salvo o devido respeito, a M.ª Juiz “a quo” não apreciou nem avaliou correctamente a matéria fáctica produzida em audiência de discussão e julgamento, devendo antes ter decidido pela absolvição da ora recorrente;

2) As árvores cortadas estavam secas (cfr. fundamentação da sentença) servindo apenas para lenha;

3) as referidas árvores foram cortadas pelo marido da arguida, o arguido C....., e pela sua filha, no terreiro da quinta do ....., propriedade da ofendida, sita em ..... – ....., terreno esse onde trabalhavam como caseiros ao abrigo de um contrato de parceria agrícola celebrado entre o pai da ofendida e os arguidos há 18 anos;

4) Nem a ofendida nem nenhuma das testemunhas tem conhecimento directo, ou seja, presencial, das cláusulas desse contrato, que foi verbal;

5) Uma das partes desse contrato, ou seja, o pai da ofendida, já faleceu há 2 anos;

6) A arguida afirma que estava autorizada a cortar árvores para lenha e as testemunhas D..... e E..... afirmam que naquela zona todos os caseiros podem cortar lenha sem prévia autorização dos proprietários;

7) Porém o Tribunal “a quo” dá mais credibilidade à ofendida, considerando, por isso, que a arguida não tinha autorização para cortar árvores, quando assistente diz não ter assistido à celebração do contrato entre os arguidos e seu pai. Além do que, o seu depoimento revela muita hesitação, pouca certeza e pouca articulação lógica;

8) O Tribunal “a quo” considera ser necessária a autorização da proprietária para a arguida proceder ao abate das árvores, fundamentando-se no depoimento de F....., só porque foi o caseiro da quinta do ..... anterior à arguida e, no seu tempo, tinha que pedir autorização para cortar árvores, mesmo que fosse para lenha. Mas a mesma testemunha diz desconhecer as cláusulas do contrato celebrado entre os arguidos e o pai da assistente;

9) O aludido contrato de parceria mantém-se em vigor e não foi alterado aquando da transmissão da propriedade para a ofendida. Daí que o referido ponto 2 da matéria de facto não provada tenha sido incorrectamente julgado, devendo ter sido considerado provado (cfr. declarações do arguido, K7 n.º 1, lado A., 000 a 1911; declarações do arguido, K7 n.º 1, lado A, 1912 a 2550, Lado B, 000 a 639; depoimento G.....: K7 n.º 1, lado A, de 00 a 2313; declarações assistente: K7 n.º 1, lado B, 640 a 2500; K7 n.º 2, lado A, 000 a 1620; declarações H.....: K7 n.º 1, lado A, de 2313 a 2555 e K7 n.º 1, lado B, de 2554 a 1450; depoimento I.....: K7 n.º 1, lado B, de 1449 a 000 K7 n.º 2, lado A, de 00 a 1000; depoimento D.....: K7 n.º 2, lado A, de 1628 a 2555; K7 n.º 2, lado B, de 2554 a 2200; depoimento E.....: K7 n.º 1, lado A, de 00 a 2225; depoimento F.....: K7 n.º 2, lado A, de 1001 a 1627; depoimento L.....: K7 n.º 1, lado A, de 2225 a 2555; K7 n.º 1, lado B, de 2554 a 2085);

10) Pela forma como actuou, a arguida não revela qualquer intenção criminosa. Daí que os pontos 3 e 4 da fundamentação de facto da sentença, salvo o devido respeito, fossem incorrectamente julgados, devendo considerar-se como não provados (cfr. declarações arguida: K7 n.º 1, lado A, 1912 a 2550, lado B, 000 a 639; declarações assistente: K7 n.º 1, lado B, 640 a 2500; K7 n.º 2, lado A, 000 a 1620; depoimento I.....: K7, n.º 1, lado B, de 1449 a 000 e K7 n.º 2, lado A, de 00 a 1000);

11) O crime de furto tipificado no art. 203º, n.º 1 do CP exige que o agente tenha actuado com dolo;

12) A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 14º, n.º 1, 16º e 203º, n.1 todos do C. Penal;

O arguido C..... formulou, por seu turno, as seguintes conclusões:

1) Na sentença de fls. ..., a M.ª Juiz "o quo'" não apreciou nem avaliou correctamente a matéria fáctica produzida em audiência de discussão e julgamento, devendo antes ter decidido pela absolvição do recorrente;

2) As árvores cortadas pelo arguido estavam secas (cfr. fundamentação da sentença), servindo apenas para lenha.

3) As referidas árvores foram cortadas no terreno da quinta do ....., propriedade da ofendida, sita em ..... – ....., pelo arguido, no terreno em que trabalhava como caseiro, ao abrigo de um contrato de parceria agrícola celebrado entre o pai da ofendida e o arguido há 18 anos.

4) Nem a ofendida nem nenhuma das testemunhas tem conhecimento directo, ou seja, presencial, das cláusulas desse contrato, que foi verbal.

5) Uma das partes desse contrato, ou seja, o pai da ofendida, já faleceu há 2 anos e meio.

6) O arguido afirma que estava autorizado a cortar árvores para lenha e as testemunhas D....., E..... afirmam que naquela zona todos os caseiros podem cortar lenha sem prévia autorização dos proprietários.

7) Porém o Tribunal "a quo" dá mais credibilidade à ofendida que ao arguido, considerando, por isso, que o arguido não tinha autorização para cortar árvores quando a assistente diz não ter assistido à celebração do contrato entre o arguido e seu pai, e o seu depoimento revela muita hesitação, pouca certeza e pouca articulação lógica.

8) O Tribunal "a quo" considera ser necessário a autorização da proprietária para o arguido proceder ao abate das árvores, fundamentando-se no depoimento de F..... só porque foi caseiro da quinta do ..... anterior ao arguido e no seu tempo tinha que pedir autorização para cortar árvores mesmo que fosse para lenha, quando ele diz desconhecer as cláusulas do contrato celebrado entre o arguido e o pai da assistente.

9) O aludido contrato de parceria mantém-se ainda em vigor e não foi alterado aquando da transmissão da propriedade para a ofendida. Daí que o referido ponto 2 da matéria não provada fosse incorrectamente julgado devendo ter sido considerado como provado (cfr. K 7 n.º 1, depoimento do arguido- Lado A, 000 a 1911, o depoimento da arguida K7 n.º 1, Lado A, 1912 a 2550, Lado B, 000 a 639, as declarações da assistente, K7 n.º 1, lado B, 640 a 2500 e K7 n.º 2, Lado A, 000 a 1620, o testemunho da G..... K7 n.º 1, Lado A de 00 a 2313, o testemunho do H..... K7 n. ° 1, Lado A de 2313 a 2555 e K7 n.o 1, Lado B, de 2554 a 1450, testemunho de I.....: k7 n.º 1, Lado B, de 1449 a 000 e K7 n.º 2, lado A, de 00 a 1000, o testemunho de F....., K7 n.º 2, Lado A, de 1001 a 1627, o testemunho de D....., K7 n.º 2, Lado A, de 1628 a 2555 e K7 n.º 2, Lado B, de 2554 a 2200, e o testemunho de E..... k7 n.º 1, Lado A, de 00 a 2225)

10) Pela forma como actuou o arguido não revela qualquer intenção criminosa – dolo. Daí que os pontos 3 e 4 da fundamentação de facto da sentença fossem incorrectamente julgados., devendo considerar-se como não provados (cfr. K 7 N.º 1, depoimento do arguido- Lado A, 000 a 1911, o depoimento da arguida K7 n.º 1, Lado A, 1912 a 2550, Lado B, 000 a 639, as declarações da assistente K7 n.º 1, lado B, 640 a 2500 e K7 n.º 2, Lado A, 000 a 1620, o testemunho da G..... K7 n.º 1, Lado A de 00 a 2313, o testemunho do H....., K7 n.º 1, Lado A, de 2313 a 2555 e K7 n.º 1, Lado B, de 2554 a 1450, testemunho de I..... k7 n.º l Lado B, de 1449 a 000 e K7 n.º 2, lado A, de 00 a 1000, o testemunho de D....., K7 n.º 2, Lado A, de 1628 a 2555 e K7 n.º 2, Lado B, de 2554 a 2200, o testemunho de E....., k7 n.º 1, Lado A, de 00 a 2225 e o testemunho da L....., K7 n.º 1, Lado A, de 2225 a 2555 e K7 n.º 1, Lado B de 2554 a 2085)

11) O crime de furto tipificado no art. 203º n.º l do CP exige que o agente tenha actuado com dolo.

12) A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 14º n.º 1, 16º e 203º n° 1, todos do Código Penal.

Concluem pedindo que os recursos sejam julgados procedentes, revogada a sentença recorrida e, consequentemente, absolvidos os recorrentes.

O M.º P.º junto do Tribunal “a quo” respondeu aos recursos apresentados, defendendo a sua improcedência e a manutenção da decisão recorrida

A assistente, M....., defendeu igualmente a improcedência dos recursos e a manutenção da sentença recorrida.
O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de se declarar nula a decisão recorrida quanto à prova não transcrita e se faça novo julgamento para ouvir tal prova, proferindo-se nova decisão final (Ac. T.C. n.º 203/04, de 24/03).

Cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2 do CPP, a assistente manifestou-se contra a realização de novo julgamento.

2. Fundamentação
2.1 Matéria de Facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1) Em dia e hora não apurados do período compreendido entre 15 de Agosto de 2002 e 17 de Setembro de 2002, o arguido C....., em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente traçado com a arguida B....., cortou várias árvores – cinco sobreiros, sete carvalhos, sete oliveiras e três pinheiros - , no valor 150,00 Euros, que se encontravam plantadas no terreno pertencente a M....., sito na Quinta do ....., em ....., ....., onde trabalhavam, na qualidade de “caseiros”;
2) Os arguidos retiraram as referidas árvores do aludido terreno, bem como das suas proximidades, fazendo deles coisas suas;
3) Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente por mútuo acordo e em conjugação de esforços, sabendo e querendo fazer das mencionadas árvores coisas suas, cientes que as mesmas não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o consentimento da sua dona;
4) Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida criminalmente;
5) O arguido C..... é pedreiro, auferindo com tal actividade o montante mensal de 325,00 Euros;
6) O arguido vive com a esposa, a arguida B....., em casa pertencente à assistente;
7) O arguido não frequentou a escola, sabendo apenas assinar o seu nome;
8) O arguido não possui antecedentes criminais;
9) A arguida B..... é doméstica;
10) A arguida tem a 4ª classe;
11) Os arguidos não possuem antecedentes criminais;

E considerou não provados os seguintes factos:
1) Que a arguida B..... cortou as árvores referidas em 1) da factualidade provada;
2) Que na qualidade de caseiros da assistente os arguidos tinham autorização da assistente para proceder ao corte de árvores, podendo apropriar-se das mesmas.

Motivação da decisão da matéria de facto
A decisão da matéria de facto tem por base a análise crítico-reflexiva do conjunto dos meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, tendo tido em consideração:
- O depoimento dos arguidos, tendo os mesmos declarado que são caseiros da assistente e que tal situação perdura há cerca de 18 anos, sendo cerca de 16 anos com o pai desta, entretanto falecido.
Afirmaram, além do mais, que tinham ordem do falecido pai da assistente para retirarem do prédio lenha, e que as árvores abatidas encontravam-se secas.
- O depoimento da assistente, tendo a mesma declarado que os arguidos não estavam autorizados nem por si, nem pelo seu falecido pai a cortarem as árvores que lhes pertencem.
- O depoimento das testemunhas de acusação, G....., H....., I..... e F....., tendo as primeiras três testemunhas confirmado o corte do número de árvores que consta da acusação. A última testemunha, a qual foi igualmente caseiro da aqui assistente declarou que não possuía autorização para cortar árvores da assistente, nem de seu pai.
- O depoimento das testemunhas de defesa, D....., E..... e L.....
As testemunhas declararam que as árvores estavam secas.
- A última testemunha, filha dos aqui arguidos declarou que ajudou o pai a cortar as referidas árvores, não tendo a mãe, aqui arguida ajudado no corte das mesmas.
O teor dos documentos juntos aos autos.
- Cumpre salientar que o tribunal formou a sua convicção, atribuindo maior credibilidade à versão dos factos apresentada pela assistente.
- Com efeito, tal depoimento contrariamente ao dos arguidos mostrou-se credível perante este Tribunal.
Quanto à matéria de facto não provada, nenhuma prova foi produzida.

2.2 Matéria de Direito
Impõe-se apreciar, em primeiro lugar, a nulidade da sentença recorrida arguida pelo Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação, perante a impossibilidade da transcrição da matéria de facto, relativamente “às falas dos arguidos” (Vol. I das transcrições, fls. 1 a 14, 17 a 23, 36, 37, parcialmente fls. 15,16,25,26,27,28,29,30,21,32,33,34,35 e 38), dada a sua inaudibilidade.

À arguida nulidade respondeu a assistente, alegando “dever ter ocorrido manifesto lapso na apreciação dos respectivos pressupostos, na medida em que o julgamento foi já repetido, e foi proferida decisão, que é objecto do presente recurso, tendo-se procedido, desta feita, à correcta gravação da audiência e, ao que sabe a recorrida, também se terá procedido já à transcrição da prova. Assim, em caso algum deverá proceder-se a novo julgamento” – fls. 322

Os arguidos nada disseram.

Deve esclarecer-se desde já que é a assistente, e não o M.ºP.º junto desta Relação, quem incorre em manifesto lapso. Não consta dos autos que tenha havido repetição do julgamento, sendo a transcrição constante do respectivo apenso a única que foi efectuada.

Impõe-se, assim, apreciar a questão.

Nos termos do art. 118º, n.º 1 e 2 do Cód. Proc. Penal, a violação ou inobservância das disposições da lei só determina a nulidade do acto quanto esta for expressamente cominada na lei. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto é irregular. De acordo com a classificação legal, as nulidades podem ser sanáveis ou insanáveis, sendo estas também expressamente previstas na lei, quer no art. 119º, quer noutras disposições legais (v. g. 330º, 1 e 321º, 1 do C.P.Penal). As nulidades sanáveis (ou relativas) dependem de arguição e o seu regime aproxima-as das meras irregularidades. Como diz GERMANO MARQUES DA SILVA Curso de Processo Penal, II, pág. 87, “não existe grande diferença entre o regime das nulidades relativas (dependentes de arguição) e o das irregularidades. Num caso e noutro o vício necessita ser arguido pelos interessados dentro de certos prazos sob pena de se considerar sanado e a declaração da nulidade ou da irregularidade produz igualmente a invalidade do acto em que se verificar o vício, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar (art. 122º, 1 e 123º, 1 do C.P.Penal)”.

Dado que a inaudibilidade dos depoimentos, impossibilitando a sua transcrição, não vem expressamente prevista no elenco das nulidades dos arts. 119º e 120º do C.P.Penal, nem em qualquer outra disposição legal, tal circunstância constitui uma “mera irregularidade” – arts. 118º e 123º do C.P.Penal. Não tendo a mesma sido arguida pelos interessados, e não tendo o M.P. legitimidade para a sua arguição, a mesma deve considerar-se sanada.

Só não seria assim, se esta interpretação do art. 123º, 1 do C.P.Penal fosse inconstitucional, como parece entender (ainda que indirectamente) o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, ao arguir a nulidade com fundamento na doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 203/2004. Na verdade, O M.ºP.º, invocando tal acórdão, entende que o julgamento “é nulo quanto à prova não transcrita” e, consequentemente, promove a “realização de novo julgamento para ouvir tal prova”.

Julgamos todavia que não é assim. A situação de facto subjacente ao Acórdão do TC n.º 203/04 não é idêntica nem sequer análoga à dos presentes autos, e também não são equiparáveis ao caso do presente processo, aqueles em que a interpretação do art. 123º, n.º 1 do C.P.Penal tem levado à declaração da sua inconstitucionalidade.

Vejamos no entanto este ponto, com mais detalhe.

No citado Acórdão n.º 203/04, é feita uma resenha da doutrina seguida pelo Tribunal Constitucional:
“(…) No seu Acórdão n.º 61/88 (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., pp. 611 e ss.) e com interesse para os presentes autos, ponderou: “[...] A ideia geral que pode formular-se a este respeito - a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas nos n.ºs 2 e seguintes do artigo 32º - será a de que o processo criminal há-de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável das possibilidades de defesa do arguido (assim, basicamente, cfr. Acórdão n.º 337/86, deste Tribunal, Diário da República, I Série, de 30 de Dezembro de 1986)”.
No Acórdão n.º 383/97, de 14 de Maio, o TC entendeu que “uma interpretação do artigo 123º do CPP que conduza a impor (sob pena de a mesma se dever ter por sanada) a arguição, em três dias, da nulidade decorrente da falta de junção ao processo de transgressão... da contestação que o arguido apresentou, regular e tempestivamente e que, por via dessa omissão, não pôde ser tomada em consideração na sentença, atinge o núcleo essencial do direito de defesa”.
Considerando ainda que tal interpretação limita de modo desproporcionado as possibilidades de defesa do arguido, o Tribunal julgou “inconstitucional - por violação do artigo 32º, nºs 1 e 8, da Constituição da República - a norma do artigo 123º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de conceder apenas três dias para se arguir a nulidade ou irregularidade da falta de junção aos autos da contestação apresentada pelo arguido em processo de transgressão fiscal, tendo essa omissão como consequência não terem os factos nela alegados sido apreciados na sentença final”.
Mais recentemente, no Acórdão n.º 208/03, de 28 de Abril, o Tribunal Constitucional decidiu, porém, que “a imposição ao arguido, necessariamente assistido no processo por um defensor, do ónus de invocar no decurso da audiência – que, no caso dos presentes autos, até se prolongou por vários meses – um vício procedimental que nela está precisamente a acontecer – e, que, portanto, não deveria passar despercebido a um acompanhamento diligente dessa fase processual – manifestamente não implica um cerceamento inadmissível ou insuportável das suas possibilidades de defesa que se tenha de considerar desproporcionado ou intolerável, em termos de consubstanciar solução constitucionalmente censurável, na perspectiva do artigo 32º, nº. 1, da Constituição”.

Depois de expor os traços fundamentais da doutrina seguida pelo Tribunal Constitucional, o Acórdão pondera a sanação de uma irregularidade decorrente da falta de gravação de depoimento oral prestado em vídeo-conferência, quando o arguido não prescindira do recurso da matéria de facto:
“(…) Atendendo, em particular, a este último acórdão, importa salientar que decisivo para o juízo de não inconstitucionalidade ali formulado, foi o entendimento de que impende sobre o arguido ou seu defensor, agindo com a devida diligência e boa fé, a obrigação de detectar o vício procedimental que ocorre no decurso da audiência de julgamento perante tribunal colectivo e consistente na omissão de documentação das declarações orais nela prestadas.
É diversa a situação no caso em que a omissão se traduz, como se disse, na não gravação de depoimento oral prestado em videoconferência durante uma audiência de julgamento que decorre perante juiz singular e onde não ocorreu renúncia ao recurso em matéria de facto.
E vale para iluminar essa mesma situação que dos autos resulta ter o defensor do recorrente solicitado – e com insistência – à Juíza que presidia ao julgamento a verificação do efectivo registo da gravação em perfeitas condições técnicas, o que sempre foi recusado.
Ora, se a qualificação como “irregularidade”, para efeitos do disposto no artigo 123º nº 1 do CPP, pressupõe - como se diz no acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 5/2002, in DR. I Série-A, de 17 de Julho de 2002 - uma “violação de lei processual” que se reporta “a uma norma que tutela interesses de menor gravidade”, tal não significa que seja sempre assim, podendo até a “irregularidade” por em causa a validade do acto processual, caso em que o nº 2 do preceito permite a sua reparação oficiosa.
Não se quer com isto dizer que, no caso, a “irregularidade” afectasse a validade do julgamento. De todo o modo, ela pode afectar interesses ou direitos constitucionalmente protegidos dos arguidos.
O caso é, aliás, disso exemplo, pois, segundo o recorrente - que não tinha renunciado ao recurso em matéria de facto - era importante para a sua defesa, por via de recurso, o depoimento que não foi registado na gravação da videoconferência.
Mas, sendo assim, não pode deixar de se reconhecer que prescindir da indagação sobre a diligência e zelo do interessado no conhecimento da omissão verificada, tida como irregularidade, para decretar a intempestividade da arguição por não ter sido feita no acto, é modelar o processo penal com um “unfair process”, não equitativo e, como tal, lesivo dos direitos de defesa do arguido garantidos pelo artigo 32º nº 1 da CRP.
Mesmo que a exigência de arguição de irregularidade no próprio acto seja eventualmente justificada por estarem em jogo “interesses de menor gravidade”, sempre será desproporcionada a restrição daqueles direitos quando se considera irrelevante a cognoscibilidade do vício em causa (…)”

E acaba por “(…) julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 123º, nº. 1 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ela impor a arguição, no próprio acto, de irregularidade cometida em audiência de julgamento, perante tribunal singular, independentemente de se apurar da cognoscibilidade do vício pelo arguido, agindo com a diligência devida (…)”.

Da transcrição feita decorre, com toda a clareza, que o Acórdão do Tribunal Constitucional não tem aplicação no caso presente.

Os interessados (arguidos) não arguiram nunca a irregularidade decorrente da inaudibilidade parcial dos depoimentos, apesar de terem sido notificados da promoção do M.ºP.º que destacava precisamente esse aspecto. As razões aduzidas pelo Tribunal Constitucional sobre o âmbito dos direitos de defesa do arguido e sua projecção na interpretação do art. 123º, 1 do CPP, não implicam que se atribua legitimidade ao M.P. para arguir as meras irregularidades processuais que os interessados não argúem.
Note-se, de resto, a seguinte argumentação do Tribunal Constitucional: “(…) decisivo para o juízo de não inconstitucionalidade ali formulado foi o entendimento de que impende sobre o arguido ou seu defensor, agindo com a devida diligência e boa fé, a obrigação de detectar o vício procedimental que ocorre no decurso da audiência de julgamento perante tribunal colectivo e consistente na omissão de documentação das declarações orais nela prestadas. (…)”. Depreende-se, assim, que é atendendo a um padrão de diligência devida do arguido ou do seu defensor que se recorta a inadmissibilidade (ou a afectação do núcleo essencial do direito de defesa) dos curtos prazos de arguição das irregularidades.
Sempre que o arguido ou o seu defensor, usando a diligência devida, tenham (ou possam ter tido) conhecimento da irregularidade, a sanação desta, por falta de arguição, não é inconstitucional.

No caso dos autos, o direito de defesa não foi afectado. O núcleo essencial do direito de defesa implica, é certo, a possibilidade de recorrer da decisão e desse recurso abranger o julgamento da matéria de facto. Só no caso de ser afectado de forma intolerável, ou inadmissível, o exercício destes direitos, se pode considerar violado o art. 32º, 1 (parte final) da C.R.P. Trata-se, porém, de um direito disponível, na medida em que se pode prescindir da documentação da audiência e, desse modo, do recurso do julgamento da matéria de facto (cfr. art. 364º, 1 do C. P. Penal), do mesmo modo que é admissível a desistência do recurso (art. 415º do C.P.Penal).

Os interessados (arguidos) tiveram conhecimento da inaudibilidade dos seus depoimentos, quando foram notificados do parecer do M.ºP.º dando conta disso mesmo e apontando até a contradição decorrente do facto de os arguidos terem transcrito, na motivação do recurso, extractos de “falas” inaudíveis. Apesar disso, os recorrentes nada disseram, não tendo, assim, arguido qualquer irregularidade. Se os interessados não arguiram a irregularidade decorrente da falta de transcrição de tais declarações (inaudíveis), foi porque entenderam não o fazer – uma vez que deve presumir-se (como acima se viu na argumentação do Tribunal Constitucional) que os mesmos agiram com a diligência devida. Ora, parece-nos indubitável que não ofende, de modo intolerável, o núcleo essencial do direito de defesa, fazer reverter sobre o interessado, em matéria da sua disponibilidade, os efeitos jurídicos decorrentes da não arguição da irregularidade, ou seja, a sua sanação.

Assim, impõe-se concluir que nada justifica uma interpretação – ao arrepio da letra do art. 123º, 1 do C.P.Penal e do regime das nulidades relativas – que atribua legitimidade ao M.P. para arguir a irregularidade decorrente da impossibilidade de transcrição das declarações dos arguidos, dado as mesmas serem parcialmente inaudíveis.

Nestes termos e dado que os interessados (recorrentes) não arguiram qualquer irregularidade, perante a inaudibilidade de parte dos depoimentos, a mesma deve considerar-se sanada, nos termos do art. 123º, 1 do C.P.Penal.

A sanação da irregularidade apontada acarreta uma outra consequência, qual seja, a da impossibilidade do recurso da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 412º, 3 do C.P.Penal. Na verdade, um dos pressupostos do recurso da matéria de facto (no âmbito e com a amplitude do art. 412º, n.º 3 do C. P. Penal, ou seja, a possibilidade de modificação da matéria de facto) é a transcrição das provas que tenham sido gravadas – cfr. art. 412º, 3º, als. a) e b) e 4º e 431º, a) e b) do C. P. Penal - isto é, o acesso do tribunal de recurso a toda a prova produzida nos autos.

Nem poderia ser doutro modo. Se os depoimentos que (no entendimento dos recorrentes) impunham decisão diversa não ficaram audíveis, nem puderam ser transcritos, não é possível averiguar a formação da convicção do julgador, com base nesses depoimentos, nem tampouco ponderar o seu relevo, em conjunto com os demais. Não é possível, como é óbvio, sob pena do mais puro arbítrio, reapreciar a convicção do julgador, tendo acesso apenas a “parte” da prova produzida.

Assim, o recurso dos arguidos relativamente à matéria de facto só teria relevo quanto aos vícios referidos no art. 410º, 2 do C.P.Penal, uma vez que os mesmos são de conhecimento oficioso, devendo todavia tais vícios decorrer do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.

Porém, da leitura da sentença recorrida não se evidencia nenhum dos vícios referidos no art. 410º, n.º 2 als. a), b) e c) do C.P.Penal, nem de resto qualquer deles foi invocado pelos recorrentes. O recurso da matéria de facto deve, pois, ser julgado improcedente.

Dado que os recorrentes não incluíram no objecto dos seus recursos qualquer questão de direito, é manifesta a improcedência dos recursos interpostos.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em rejeitar, por manifesta improcedência, os recursos interpostos pelos arguidos.
Custas por cada um dos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 3 UCs, a que acresce o pagamento de igual importância, nos termos do art.º 420º, n.º 4 do Cód. Proc. Penal.
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Porto, 13 de Outubro de 2004
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Henriques Marques Salgueiro
Manuel Joaquim Braz