Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039643 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO ESCUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200610250615590 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 461 - FLS. 167. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. De acordo com o regime contemplado nos artigos 135º e 182º do CPP quando se invoca, perante a autoridade judiciária, o direito de escusa a depor sobre certos factos, a prestar informações ou a fornecer quaisquer outros elementos abrangidos pelo correspondente dever de segredo profissional, deve observar-se o seguinte: (i) a autoridade judiciária considera que a escusa é ilegítima, por ser obrigatória a prestação de depoimentos ou fornecimento imediato das informações e dos elementos em causa; (ii) a autoridade considera que a escusa é legítima. Neste último caso, toma uma de duas posições: a) aceita a manutenção do dever de segredo; b) entende que se justifica a quebra do segredo e suscita o respectivo incidente perante o tribunal superior, a quem compete decidir em conformidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto. I.- RELATÓRIO. 1.- No inquérito n.º …./04.1SPPRT-A oriundo do ….º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto foi em 2006/Mai./15, a fls. 46/7, proferida decisão que julgou ilegítima a recusa da C….….. em fornecer os elementos bancários pretendidos pelo M. P.. 2.- A C………… interpôs recurso dessa decisão em 2006/Jun./19, a fls. 22-16, pugnando que o mesmo seja declarado nulo e substituído por outro que declare fundadamente ilegítima a invocação do segredo bancário por parte desse banco ou que decida da prestação de informação com quebra do dever de segredo e ordene a satisfação da ordem contida, mas sempre e em qualquer dos casos, desresponsabilizando-se a ora recorrente perante o seu cliente, do direito ao segredo bancário, apresentando, em suma, as seguintes conclusões: 1.ª) mediante a solicitação de um pedido de informação bancária (identificação do titular de certo cartão Multibanco), a C………. invocou o dever de segredo bancário, ao abrigo do disposto no art. 78.º e 79.º do RGICSF, a que está obrigada; 2.ª) o tribunal “a quo” viola o disposto no art. 135.º, n.º 5, do CPP, no sentido de que é da competência do tribunal superior decidir da prestação de informação com quebra do dever profissional; 3.ª) face à legitimidade das anteriores recusas da …., deveria o tribunal “a quo” ter suscitado junto do Tribunal da Relação do Porto o incidente de prestação de informação com quebra do dever de segredo; 4.ª) o despacho recorrido está, nos termos do disposto na al. e), do art. 119.º, do CPP, ferido de nulidade por violação da regra de competência em razão da hierarquia. 3.- O M. P. respondeu em 2006/Jul./11, a fls. 23/9, considerando que o recurso merece procedência, porquanto e de modo resumido: 1.ª) no caso dos autos, entendemos que o ofício de fls. 133 consubstancia, antes de tudo o mais, uma inequívoca recusa em prestar a colaboração solicitada, tendo sido invocado para o efeito o dever de segredo bancário; 2.ª) na hipótese de a escusa ser considerada ilegítima o juiz de instrução deveria ter ordenado a prestação das informações pretendidas, sem a cominação da busca para apreensão, e caso subsistisse a mesma deveria lançar mão do incidente de quebra do sigilo bancário. O ilustre PGR nesta instância emitiu parecer em 2006/Out./04, constante a fls. 54 deste apenso, aderindo a esta resposta. 4.- Colheram-se os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito deste recurso. * II.- FUNDAMENTOS.** 1.- CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES A CONSIDERAR 1.º) O MP por despacho de 2006/Mar./16 (fls. 41) solicitou à C…..…., entre outras instituições, que informasse a titularidade de um cartão Multibanco. 2.º) A C….….. por oficio recebido em 2006/Abr./21 (fls. 42) mantém a recusa em facultar esse pedido de informação, com fundamento no dever de segredo bancário. 3.º) O M. P. junto do TIC promove que o Mmo. Juiz de Instrução ordene a junção de tal informação e no caso de tal ser recusada, se considerar que a recusa é legítima, devem os autos ser remetidos ao T. R. Porto, a fim de ser decidida a quebra do sigilo bancário. 4.º) Por despacho de 2006/Mai./15, a fls. 46/7, determinou-se que se solicitasse à C….…. as referidas informações e caso tal colaboração seja recusada, seria de imediato designada busca, sem aviso prévio e com eventual encerramento ao público, da actividade bancária, pelo tempo necessário à efectivação da diligência. * 2.- DO DIREITO.A questão em apreço cinge-se em saber se perante a recusa, de uma instituição bancária, em fornecer a identidade do titular de uma conta aí existente, com vista ao prosseguimento da averiguação criminal, relativo a cartões subtraídos, em que está em causa o apuramento dos autores de um ou mais crimes de furto ou de burla informática, cabe desde logo ao Juiz, em 1.ª instância, a possibilidade de proceder à apreensão dos elementos que suportem essa informação. A propósito têm sido perfilhados pelos nossos tribunais duas posições distintas, que se resumem nas seguintes: - Se um banco se recusar a fornecer determinados elementos de índole bancária, alegando o sigilo bancário e se se concluir pela legitimidade dessa recusa, o obstáculo só pode ser removido pela via do art. 135.º n.º 3 do CPP, cabendo ao respectivo Tribunal da Relação decidir do incidente de quebra do sigilo bancário e não aos tribunais de 1.ª instância – neste sentido os Ac. desta Relação de 2004/Dez./12 (Recurso n.º 5637/04-1), 2006/Mai./31 (Recurso n.º 5928/05-4) e Ac. R. C. de 2006/Fev./15 (Recursos n.º 4363/05, 4359/05). - só há lugar ao incidente de quebra do sigilo bancário previsto no art. 135.º n.º 3 do CPP, se não for ordenada a diligência com fundamento na legitimidade, formal e substancial, da escusa e se não for interposto recurso dessa decisão, mantendo-se a competência do tribunal de 1.ª instância sempre que considere essa escusa ilegítima – Ac. R. L. de 1996/Dez./04, 2003/Set./24, na CJ V/152, IV/130, 2004/Set./29 (Recurso n.º 7008/04-3). Esta última posição, que foi a sufragada na decisão recorrida, parte essencialmente do entendimento de que os tribunais superiores são, em regra, instâncias de recurso, não se justificando a sua intervenção sistemática e em primeiro lugar, cada vez que se torne necessário obter certos elementos sujeitos a sigilo bancário – cfr. art. 11.º, 12.º, do CPP. Diga-se que esse reparo, não chega sequer a ser um exclusivo de tal posição, deixando-se, a título de exemplo, uma referência extraída do citado Ac. R. C. de 2006/Fev./15, onde se escreveu o seguinte: “À guisa de parêntesis, seja-nos permitido manifestar a estranheza pelo procedimento estabelecido no ordenamento processual penal para a entidade competente para a decisão do incidente de dispensa de recusa de quebra do sigilo bancário. Cometer-se a decisão de um incidente com esta singela e pífia importância a um colectivo de três juízes de um tribunal de recurso é, no mínimo risível e pasmosa. Nem se entende que a administração fiscal (ou se adrega, entende) para quebrar o sigilo bancário se possa socorrer de um ditame de um tribunal de primeira instância – cfr. art. 146º-C do Código de Procedimento e de processo Tributário -, isto quando não o é por iniciativa do director-geral dos Impostos ou da alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo – cfr. Art.63º-B da Lei Geral Tributária, e uma entidade jurisdicional que tutela o inquérito tenha de se socorrer de um tribunal de 2ª instância para conseguir idêntico desiderato. Só a miopia de um legislador acuado e acaudatado a valores extremos de liberalismo serôdio e caduco pode justificar tamanha incongruência para com a perseguição de ilícitos criminais.” Pese embora estas referências críticas, que pelos vistos não mereceram acolhimento no anteprojecto de Revisão do CPP, elaborado pela UMRP, não cremos que a segunda posição e s.d.r. tenha qualquer suporte legal, pelas razões que passaremos a enunciar. O regime do incidente do sigilo profissional, regulado essencialmente pelo disposto no art. 135.º do C. P. Penal, teve essencialmente por base o que se encontrava anteriormente previsto sobre a revelação do segredo médico e farmacêutico – neste sentido veja-se Maia Gonçalves, no seu “Código de Processo Penal Anotado e Comentado” (2001), p. 353. Assim, relativamente ao primeiro estabelecia-se no Dec.-Lei n.º 47.749, de 1967/Jun./06, no n.º 1 do seu artigo único, que “Cabe aos presidentes das Relações decidir, sem recurso na área da sua jurisdição, depois de ouvida a Ordem dos Médicos e o respectivo procurador da República, as questões emergentes do segredo profissional médico e a sua revelação, suscitadas entre médicos, estabelecimentos hospitalares ou quaisquer serviços de saúde, por um lado, e as autoridades judiciais ou policiais e serviços administrativos de qualquer Ministério, por outro, com ressalva das que envolvam matéria pertinente às forças armadas”. No que concerne ao segundo, o art. 28.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 48.587, de 1968/Ago./27, preceituava de modo idêntico, ao estabelecer que “Cabe aos presidentes das Relações decidir, sem recurso na área da sua jurisdição, depois de ouvido o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e o respectivo procurador da República, as questões emergentes do segredo profissional e a sua revelação, suscitadas entre farmacêuticos, ou quaisquer serviços de saúde, por um lado, e as autoridades judiciais ou policiais e serviços administrativos de qualquer Ministério, por outro, com ressalva das que envolvam matéria pertinente às forças armadas”. Daqui decorre que cabia aos presidentes dos Tribunais da Relação, em cuja área de jurisdição fosse denegado o consentimento da revelação do segredo ou a recusa da remessa, a decisão, em primeira instância e irrecorrível, sobre o respectivo incidente de segredo profissional relativo aos médicos e aos farmacêuticos. Foi isso que o anterior C. P. Penal de 1929 deixou intacto, ao não regular o respectivo incidente, como se depreende do seu art. 127.º, que se limitou a enunciar em 1.º, 2.º quem não é obrigado a depor nem a prestar declarações, enquanto em 3.º remetia para a restante legislação extravagante. O CPP de 1987 veio adoptar a disciplina desse mesmo incidente de quebra do sigilo bancário, passando, no entanto, a competência decisória do Presidente da Relação para o colectivo de juízes dessa Relação, mediante deliberação em conferência. Nesta conformidade, afigura-se-nos que, de acordo com o regime contemplado no disposto nos art. 135.º e 182.º do Código Processo Penal, quando se invoca, perante a autoridade judiciária, o direito de escusa a depor sobre factos, a prestar informações ou a fornecer quaisquer outros elementos abrangidos pelo correspondente dever de segredo profissional, dever-se-á observar o seguinte: i) a autoridade judiciária considera, após averiguações que entenda pertinentes, que a escusa é ilegítima, por ser obrigatória(1) a prestação do depoimento ou o fornecimento imediato das informações e dos elementos em causa, assim ordenando em conformidade; ii) a autoridade judiciária considera que a escusa é legítima, em virtude de tais depoimentos, informações ou outros elementos estarem sujeitos a sigilo, sendo necessário ponderar da quebra ou não desse dever de sigilo. Nesta hipótese, o juiz em primeira instância, toma uma destas duas posições: a) aceita que o depoente ou a instituição mantenha o dever de segredo e não revele os factos abrangidos pelo mesmo; b) ou então entende-se precisamente o contrário, ou seja, que, naquelas circunstâncias em concreto, justifica-se a quebra do dever de segredo, suscitando então o respectivo incidente perante o tribunal superior, a quem compete decidir em conformidade. Naturalmente que este procedimento não tem tido grande correspondência ao nível do direito comparado europeu, citando-se a título de exemplo o preceituado no C. P. Penal francês(2) e italiano(3) que atribuem, para além do mais, ao juiz de 1.ª instância essa competência – veja-se “Procédure Pénale” (2004), de Gaston Stefani e outros, p. 408 e outros, referindo-se igualmente à faculdade que a policia judiciária tem em obter elementos de uma conta bancária sem que possa ser oposto o segredo bancário; “Il Codice di Procedura Penale Spiegato”, (2006), de Luigi Tramontano, p. 424 e ss.. Porém, é esta a opção legislativa que, de um modo incompreensível, perdura na disciplina do incidente de sigilo bancário, face aos interesses em conflito, sendo de todo incompatível com um processo penal expedido, mormente quando está em causa a cooperação judiciária internacional(4), prevista na Lei n.º 144/99, de 31/Ago, [art. 145.º e ss.]. Assim e face ao preceituado no art. 119.º, al. e) do C. P. Penal a decisão recorrida é nula, sendo procedente o recurso agora interposto. * III.- DECISÃO.** Nos termos e fundamentos expostos, julga-se procedente o presente recurso interposto pela C..……, declarando-se nulo o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que aprecie da legitimidade ou não da recusa e remeta, se for caso disso, a resolução desse incidente para o Tribunal da Relação. Não é devida tributação. Notifique Porto, 25 de Outubro de 2006 Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz _______ (1) Como é o caso dos crimes, relativamente aos quais a lei estabelece um regime especial de recolha de prova, designadamente da obrigatoriedade das instituições de crédito fornecerem os elementos bancários necessários àquela averiguação, como são os elencados no art. 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11/Jan. [criminalidade organizada e económico-financeira], art. 13-A do Dec.-Lei n.º 316/97, de 19/Nov. [cheque sem provisão], art. 63.º-B, da Lei Geral Tributária, que disciplina o acesso directo da administração tributária aos documentos bancários, nas situações aí previstas. (2) Designadamente os art. 56.º, 60.º, 1, 70.º, 1 -1, 99.º - 3, preceituando-se aqui que “Le juge d'instruction ou l'officier de police judiciaire par lui commis peut requérir de toute personne, de tout établissement ou organisme privé ou public ou de toute administration publique qui sont susceptibles de détenir des documents intéressant l'instruction, y compris ceux issus d'un système informatique ou d'un traitement de données nominatives, de lui remettre ces documents, sans que puisse lui être opposée, sans motif légitime, l'obligation au secret professionnel. Lorsque les réquisitions concernent des personnes mentionnées aux articles 56-1 à 56-3, la remise des documents ne peut intervenir qu'avec leur accord. En l'absence de réponse de la personne aux réquisitions, les dispositions du deuxième alinéa de l'article 60-1 sont applicables” (3) Segundo o seu art. 200.º, n.º 2 “Il giudice, se ha motivo di dubitare che la dichiarazione resa da tali persone per estimersi dal deporre sai infondata, provette agli acccertamenti necessari, Se risulta infondata, ordina che il testimone deponga”, excepto quando se trate de segredo de estado, porquanto aqui defere-se a decisão para o Presidente do Conselho de Ministros [202.º]. (4) Veja-se o Relatório Explicativo sobre o Protocolo à Convenção de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, que foi aprovado no Conselho em 2002/Out./14, que incide sobre o pedido de informação sobre contras bancárias ou de transacções bancárias, referindo-se a dado momento, sobre as medidas complementares e o pedido, o seguinte: “Os artigos – 5.º e 6.º da Convenção – serão, como é óbvio, particularmente relevantes no âmbito do auxílio relativo às contas bancárias – em que a rapidez e, muitas vezes, de importância primordial – …” |