Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017629 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO TRIBUNAL DE COMARCA COMPETÊNCIA TERRITORIAL ALTERAÇÃO FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199611149630633 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART18 ART19 ART108 N3 N4. L 24/90 DE 1990/08/04 ART3 N1. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N1 N2. DL 206/91 DE 1991/06/07. DL 312/93 DE 1993/09/15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N778/96 DE 1996/06/12 IN DR IIS DE 1996/08/17. | ||
| Sumário: | I - Desde o início da vigência do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, o sentido da lei foi o de, com contempladas ressalvas, cometer aos novos tribunais, por ele e pelos sucessivos diplomas que o alteraram criados ou convertidos, a competência para a tramitação e decisão de todos os processos que lhe caberiam de acordo com as regras de competência territorial vigentes, mesmo os iniciados antes da sua instalação; tal é de observar após a instalação de um novo tribunal de comarca em relação a processo sumário pendente no tribunal da área que passou a integrar a do novo que, pelas regras da competência territorial, passou a ter para ele competência, se em tal processo não tiver sido ainda iniciada, a audiência do julgamento. Tal orientação não padece de inconstitucionalidade. | ||
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