Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630633
Nº Convencional: JTRP00017629
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
TRIBUNAL DE COMARCA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ALTERAÇÃO
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199611149630633
Data do Acordão: 11/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART18 ART19 ART108 N3 N4.
L 24/90 DE 1990/08/04 ART3 N1.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N1 N2.
DL 206/91 DE 1991/06/07.
DL 312/93 DE 1993/09/15.
Jurisprudência Nacional: AC TC N778/96 DE 1996/06/12 IN DR IIS DE 1996/08/17.
Sumário: I - Desde o início da vigência do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, o sentido da lei foi o de, com contempladas ressalvas, cometer aos novos tribunais, por ele e pelos sucessivos diplomas que o alteraram criados ou convertidos, a competência para a tramitação e decisão de todos os processos que lhe caberiam de acordo com as regras de competência territorial vigentes, mesmo os iniciados antes da sua instalação; tal é de observar após a instalação de um novo tribunal de comarca em relação a processo sumário pendente no tribunal da área que passou a integrar a do novo que, pelas regras da competência territorial, passou a ter para ele competência, se em tal processo não tiver sido ainda iniciada, a audiência do julgamento. Tal orientação não padece de inconstitucionalidade.
Reclamações: