Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
640/08.0TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP00043211
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA GRAVADA
Nº do Documento: RP20091123640/08.0TTMTS.P1
Data do Acordão: 11/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 191 - FLS. 151.
Área Temática: .
Sumário: Sendo impugnada a decisão da matéria de facto com fundamento em prova gravada, é de anular a audiência de discussão e julgamento se a gravação dos depoimentos prestados sobre a matéria impugnada, efectuada em “sistema áudio digital Habilus Media Studio”, se perdeu em consequência de posterior formatação do equipamento informático e sem que existisse duplicado ou cópia de segurança dessa gravação, determinando, em consequência, a impossibilidade dessa reapreciação pela Relação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 640/08.0TTMTS.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 261)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Machado da Silva (reg. nº 1.422)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B……………., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………….., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 11.200,00.
Para tanto, e em síntese, alega que:
- Foi admitida ao serviço da ré, como empregada doméstica, no dia 1 de Setembro de 2000, desempenhando as suas funções sob direcção, autoridade e fiscalização da ré e auferindo, como contrapartida do seu trabalho, a retribuição mensal de € 300,00, a que correspondia uma carga de horária de 16 semanais.
- No dia 07.05.2008, foi verbalmente despedida pela ré, sem qualquer razão justificativa ou sequer explicação, despedimento este que, por não se fundamentar em qualquer justa causa de rescisão pelo empregador, nem se enquadrar em qualquer das situações de caducidade previstas no art. 28.º do Decreto-Lei n.º 235/92 de 24 de Outubro, é ilícito.
- Ao longo dos oito anos de serviço, jamais a autora recebeu qualquer quantia a título de subsídio de férias ou subsídio de Natal, nem tão pouco gozou os períodos de férias a que anualmente tinha direito, porquanto a ré jamais o permitiu,
- Pelo que é credora das seguintes quantias:
a) Férias não gozadas: € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros);
b) Subsídio de Férias: € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros); e
c) Subsídio de Natal: € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros).
Nos termos termos do art. 21.º do mesmo do DL 235/92, de 24.10, tem direito a receber, a título de indemnização pelo não gozo de férias, o dobro da retribuição correspondente aos períodos de férias em falta, ou seja, mais € 2.200,00.
Em virtude da resolução contratual sem justa causa operada pela ré, e porque não subsistem condições para uma eventual reintegração, desde já opta a autora por receber a indemnização a que tem direito, a qual ascende a € 2.300,00.

A R. contestou, concluindo pela improcedência da acção e alegando, em síntese, que:
- Desde Setembro de 2002, a A. assegurou alguns serviços na sua habitação, desempenhando tarefas de limpeza e arrumo da casa e de passar roupa a ferro, confeccionando refeições esporadicamente, o que sempre fez com grande autonomia, trabalhando, no máximo, 2 dias por semana, entre as 9h e as 17h, com intervalo para almoço e outras pequenas refeições e sendo o tempo efectivo de trabalho de cerca de 7 horas por cada dia.
A A. tomava o pequeno-almoço, o almoço e, por vezes, o lanche, à conta da R;
Havia um relacionamento pessoal de amizade entre a A. e a R., para além do simples relacionamento profissional.
Para além das refeições, a R. entregava à A. generosas importâncias em dinheiro todas as semanas, muito para além da retribuição legalmente exigida e para além do que é praticado no serviço doméstico análogo ao que prestava a A.
Em cada ano, a R. pagou à A. muito mais do que ela tinha direito e era exigível por lei e pela prática doutros casos semelhantes, em catorze mensalidades.
A A. recebeu sempre em dinheiro e sempre aceitou e reconheceu que a R. nada lhe devia fosse a título de férias, a título de subsídio de férias ou a título de subsídio de natal.
Assim sendo, nada deve à A. a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal.
Não obstante, à cautela, invoca “a prescrição prevista no art. 381- 2 do CT e 38 -2 da LCT (DL 49408, de 24.11.1969)”, mais referindo que, nos termos do disposto no art. 12º, nº 1, do DL 235/92, de 24.10, nos três primeiros anos o subsídio de natal seria de apenas 50%.
A A. gozou férias sempre que quis e fê-lo também habitualmente nos meses de Agosto, para além de que faltou ao trabalho frequentemente, durante o ano, sempre que o entendeu fazer.
É falso que a R. tenha despedido a A..

Foi proferido despacho saneador tabelar e seleccionada a matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória, de que a Ré apresentou reclamação, que foi parcialmente atendida.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo-se consignado na respectiva acta que os depoimentos nela prestados ficaram gravados «em sistema áudio digital Habilus Media Studio”» e, decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, por provada, condenando-se a ré a pagar à A. a quantia global de €6.493,08 (a título, segundo a sentença, de “férias vencidas”, e respectivos subsídios de férias, de 2001 a 2008 e de subsídios de natal de 2001 a 2007), no mais absolvendo a ré do pedido.

Inconformada, veio a Ré apelar da sentença, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1. O Meritíssimo Juiz desprezou uma significativa parte de factos alegados na contestação que, embora se possam considerar factos instrumentais, a verdade é que alguns deles não se poderão qualificar com rigor como tal e outros, ainda que assim qualificáveis, poderiam seguramente concorrer para uma melhor compreensão do caso e para uma decisão mais justa e conforme ao direito.
2. A Autora nada opôs aos factos alegados na contestação no sentido de que a Ré lhe “entregava generosas importâncias em dinheiro todas as semanas”, que lhe “pagou muito mais do que ela tinha direito e era exigível por lei e pela prática de outros casos semelhantes, em 14 mensalidades”, que a Autora “sempre aceitou e reconheceu que a Ré nada lhe devia, fosse a título de férias, a título de subsídio de férias ou a título de subsídio de natal”, pois “recebeu muito para além do que lhe era devido com todas essas prestações incluídas” e, por isso, tais factos devem ser considerados provados por confissão.
3. Acresce que tais factos foram aflorados na audiência de julgamento designadamente pelas testemunhas D………….. e E……………, que depuseram claramente no sentido de que a Ré pagava à Autora uma retribuição que incluía sem dúvida o correspondente ao subsídio de férias e de natal, expressando com firmeza ao Tribunal que era e é prática muito generalizada que nos pagamentos (à hora, dia, semana ou mês) feitos no serviço doméstico se inclua já o correspondente aos subsídios de férias e natal, sistemas que eles próprios sempre praticaram e praticam, asseverando, com convicção, que a Ré sempre agiu nesse convencimento e que a Autora aceitava, até porque havia um notório ambiente de amizade e familiaridade.
4. Por isso, deve ser dada como provada a matéria do quesito 3º da base instrutória e, em consequência, absolvida a Ré também dos pedidos em que foi condenada.
5. Essa decisão impõe-se também por força do princípio da boa fé (cfr. art. 334 do CC), sendo certo que a má fé foi invocada na contestação e não mereceu impugnação.
6. A retribuição da Autora, em dinheiro e em espécie, atingia valores muito generosos, bem além dos previstos legalmente, ultrapassando significativamente a média das condições praticadas no sector.
7. A retribuição em dinheiro, no valor admitido pela sentença, equivalia a 9.750€ por ano, ou seja, 812,50€ por cada um dos doze meses do ano, ou, por se incluírem aí os subsídios de férias e de natal, um ordenado mensal de 696,42€, acrescendo as refeições (pequeno- almoço, almoço e lanche)!
8. Por outro lado, no período considerado, os valores do salário mínimo aplicáveis (sem refeições) variou de 320,73€ a 426€.
9. Os dados acabados de referir, adicionados ao que decorre dos articulados e da prova produzida em audiência de julgamento, são mais que suficientes para se considerar removida toda e qualquer dúvida que pudesse subsistir em relação ao efectivo pagamento à Autora de retribuições correspondentes aos doze meses anuais e aos subsídios de férias e de natal.
10. Seria de todo excessivo e mesmo escandaloso que a Autora, tendo recebido o que recebeu em dinheiro e em espécie, visse agora reconhecido o direito a mais 6.493,08€, como pretende a sentença recorrida, o que se traduziria numa decisão injusta, imoral e ofensiva do princípio de boa fé.
11. A justiça validaria assim um caso que a Ré sente de como de extorsão humilhante.
SEM PRESCINDIR
12. Mesmo que viessem a prevalecer os factos assentes na sentença e não fosse julgada procedente a invocada má fé, a sentença ainda assim merece censura, já que a Autora não provou que não gozou férias nem que não recebeu pelo menos doze meses de retribuição por ano e, por isso, o escândalo seria ainda maior e sem cobertura legal, se à Autora, por força da sentença, viesse a ser reconhecido o direito a quinze meses de retribuição por ano. A Autora gozou sempre as suas férias e recebeu a correspondente retribuição!
13. Em todo o caso, em 2001 a retribuição de férias só seria de 75€.
14. E o subsídio de natal, nos três primeiros anos seria reduzido a 50% (art. 12/1 do DL 235/92, de 24.10), ou seja, em 2001 - 137,50€, e em 2002 e 2003 - 150€, por cada ano.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o recurso ser julgado procedente e alterar-se a sentença em conformidade com o acabado de expor, (…)

A Recorrida não contra-alegou.

O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da rejeição da impugnação da matéria de facto por falta de cumprimento das formalidades legais prescritas, bem como da alteração da sentença apenas no que se reporta ao valor devido a título de férias não gozadas no ano de 2001, pugnando, no mais, pela sua confirmação, parecer sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Por despacho de fls. 122 da ora relatora foi solicitado à 1ª instância o envio do suporte contendo a gravação do julgamento, na sequência do que, nos termos do despacho do Mmº Juiz, proferido aos 11.09.09 e que consta de fls. 126, foi respondido não ser possível «dar satisfação ao solicitado atenta a informação prestada pela Secção de processos», informação essa que tem o seguinte teor: «(…) recepcionado o ofício que antecede, e tentados os processos tenentes à gravação do respectivo CD áudio, verifiquei existir uma anomalia que impediu concluir com sucesso a operação de gravação dos ficheiros respeitantes à prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, realizada no passado dia 11-03-2009, motivo pelo qual não é possível gerar o CD com a gravação de prova, com vista à sua remessa ao Tribunal da Relação.
Contactado o colega da informática e após exposição da situação, pelo mesmo foi dito já não ser possível recuperar os dados da gravação, em virtude dos computadores terem sido formatados em data posterior à realização da audiência de julgamento, motivo pelo qual se encontram irremediavelmente perdidos.”

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
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II. Matéria de Facto Provada:

A) A constante da sentença proferida na 1ª instância:

1. A autora trabalhou como empregada doméstica ao serviço da ré, no domicílio desta, desempenhando tarefas de limpeza e arrumo da casa e de passar roupa a ferro, confeccionando refeições esporadicamente. – Al. A) dos factos admitidos por acordo
2. A autora desempenhou as suas funções sob a direcção, autoridade e fiscalização da ré. – Al. B) dos factos admitidos por acordo
3. Trabalhando, no máximo, 2 dois por semana. – Al. C) dos factos admitidos por acordo
4. A admissão da A. ao serviço da ré nos termos e para os fins referidos na al. A) ocorreu em 1 de Fevereiro de 2001. – resp. ao ques. 1 da na base instrutória.
5. Como contrapartida do seu trabalho, a A. auferia a retribuição semanal de, pelo menos, € 75,00. – resp. ao ques. 5 da na base instrutória.
6. A Ré declarou ter pago à A., pelo exercício a tempo parcial de serviço doméstico na sua residência, nos anos de 2005 e 2006 as quantias de 3.600,00€ e 3.000,00€, respectivamente, conforme documentos contestantes de fls. 15 e 9. – Al. D) dos factos admitidos por acordo.

B) A constante do precedente relatório;
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III. Do Direito:

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões do recurso, com excepção das matérias de conhecimento oficioso, delimitam o seu objecto.
E, daí, que sejam as seguintes as questões a apreciar:
a) Alteração da matéria de facto;
b) Se, em consequência da procedência da alteração da matéria de facto, não são devidas as prestações em que a Ré foi condenada;
c) Abuso de direito.
Subsidiariamente (para o caso de improcederem as questões anteriores):
d) Se não são devidas as retribuições a título de férias não gozadas (por a A. não ter feita prova de que não gozou férias e de que não recebeu a retribuição em, pelo menos 12 meses).
e) Se, em todo o caso, em 2001, a retribuição de férias seria de apenas €75,00.
f) Se o subsídio de Natal nos anos de 2001, 2002 e 2003 deveria ser reduzido a 50%.

2. Da 1ª questão

2.1. Diz a Recorrente que alegou, na contestação, a matéria a seguir referida, que deveria ter sido atendida aquando da selecção da matéria de facto, do que oportunamente reclamou, embora infrutiferamente:
a) a Ré “entregava generosas importâncias em dinheiro todas as semanas”;
b) a ré “pagou muito mais do que ela tinha direito e era exigível por lei e pela prática de outros casos semelhantes, em 14 mensalidades”;
c) a Autora “sempre aceitou e reconheceu que a Ré nada lhe devia, fosse a título de férias, a título de subsídio de férias ou a título de subsídio de natal”,
d) - pois “recebeu muito para além do que lhe era devido com todas essas prestações incluídas”.
Mais considera que essa matéria deverá ser tida como provada, “por confissão”, já que a A. não respondeu à contestação.
O referido foi alegado na contestação e foi objecto de reclamação, por parte da Recorrente, da selecção da matéria de facto (assente e base instrutória) efectuada pela 1ª instância, reclamação essa que, nessa parte, foi indeferida.
Não obstante, não assiste razão à Recorrente.
O referido nas als. a) e d) não contém qualquer facto, sendo que delas não consta qualquer montante em concreto que tivesse sido pago[1], mas meras conclusões e juízos de valor. E, como tal, não é essa matéria susceptível de ser levada seja à matéria de facto assente, seja à base instrutória. Aliás, mesmo que constasse ela do rol de matéria de facto provada, ter-se-ia que ter por não escrita, nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC.
O mesmo se diga quanto ao que consta da alínea b), sendo que, no que reporta à parte em que diz que a Ré pagou “14 mensalidades”, já essa matéria consta ou decorre do quesito 3º, cujo teor é o seguinte: “Desde a admissão da A. a Ré pagou-lhe as quantias respeitantes a férias, ao subsídio de ferias e ao subsídio de Natal?”. E pese embora a A. não haja respondido à contestação, este quesito 3º (bem como a alegação do recebimento de “14 mensalidades”) tem por objecto matéria controvertida, face à posição da A. na petição inicial, em que esta alega que “jamais” recebeu da Ré qualquer quantia a título de subsídio de subsídios de férias e de Natal.
Quanto ao referido em c), afigura-se-nos irrelevante, sendo que tal facto não obsta a que as prestações em causa, se lhe forem devidas, lhe devam ser pagas.
Assim sendo, improcedem as conclusões 1ª e 2ª.

2.2. Pretende a Recorrente que seja alterada a resposta ao quesito 3º da base instrutória considerando que o mesmo, tendo sido dado como não provado, deveria ter sido considerado provado, o que sustenta nos depoimentos das testemunhas D………….. e E………….., como decorre das conclusões do recurso (bem como das alegações).

2.2.1. É o seguinte o teor de tal quesito: “3. Desde a admissão da A. a Ré pagou-lhe as quantias respeitantes a férias, ao subsídio de férias e ao subsídio de natal?”
Da acta da audiência de discussão e julgamento resulta que a A. prestou depoimento de parte e que foram inquiridas quatro testemunhas, cujos depoimentos foram gravados, referindo-se nessa acta, por referência a cada um dos depoimentos, o seguinte: «(…), ficando o seu depoimento gravado em sistema áudio digital “Habilus Media Studio”»
A A. indicou o concreto ponto da matéria de facto de cuja decisão discorda (quesito 3º), referindo, no seu entender, a resposta que deveria ter merecido, e identificando os depoimentos das testemunhas em que fundamenta a pretendida alteração, assim dando cumprimento ao disposto no art. 685º - B, nº 1, als. a) e b), do CPC. E, pese embora não haja dado cumprimento ao nº 2 do citado preceito, constata-se que a 1ª instância também não deu cumprimento ao nº 2 do art. 522º - C do CPC, tal como pressuposto no citado art. 685º-B, nº 2. Assim sendo, entendemos que, do ponto de vista formal, seria admissível a impugnação da matéria de facto.

2.2.2. Acontece que, no caso, está esta Relação impedida de proceder à pretendida reapreciação uma vez que, conforme informado pela 1ª instância aos 11.09.09, foram “tentados os processos tendentes à gravação do respectivo CD áudio”, o que, no entanto, não foi possível, mostrando-se também inviável a recuperação dos “dados da gravação em virtude de os computadores terem sido formatados em data posterior à realização da audiência de julgamento”, os quais “se encontram irremediavelmente perdidos”.
O DL 39/95, de 15.02., com o propósito de garantir um segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, veio instituir a gravação das provas produzidas em audiência de julgamento, gravação essa que o tribunal deverá conservar pelo prazo de seis meses contado da data do trânsito em julgado da decisão (art. 5º, nº 1) e deverá ser efectuada em duplicado (art. 7º, nº 1).
Aquando de tal diploma a gravação era feita com recurso a meios técnicos diferentes dos actualmente já utilizados e que o foram no caso em apreço, em que foi utilizado o sistema áudio digital “Habilus Media Studio”.
Porém, não obstante a nova tecnologia, não está o tribunal de 1ª instância dispensado de manter a gravação e a possibilidade de acesso à mesma pela Relação em caso de recurso com impugnação da matéria de facto, precavendo-se de eventuais anomalias que surjam, mormente após a realização da audiência de discussão e julgamento, no ou com o equipamento utilizado, não podendo à parte ser assacada a responsabilidade, ou ser prejudicada (art. 161º, nº6º, do CPC), pela perda da gravação e pela impossibilidade da sua audição pela Relação. Com efeito, o sistema utilizado, através das suas funcionalidades (“gerar CD/DVD” e “Duplicar CD/DVD), permite que, após cada audiência de julgamento, sejam os dados gravados em “CD”, o que não só é aconselhável por forma a garantir a segurança e perseveração dos ficheiros áudio gravados (em caso de anomalia do equipamento), como também se nos afigura decorrer do disposto no citado art. 7º, nº 1, nos termos do qual a gravação deve ser efectuada em duplicado.
Ou seja, no caso, não poderá a Recorrente ser prejudicada pela circunstância quer de não ter sido, então, gerado CD, ou duplicado de segurança, dos depoimentos, quer de ter existido, após a audiência de julgamento (e em data que se desconhece), uma formatação posterior dos computadores que determinou, de forma irremediável, a perda da gravação. Aliás, não existindo duplicado ou cópia de segurança da gravação que se encontrava inserida no equipamento informático, antes da sua formatação deveria a gravação ter sido salvaguardada.
Assim sendo, e uma vez que decorre da acta da audiência de discussão e julgamento que todos os depoentes (A. e testemunhas) depuseram sobre a matéria constante do quesito 3º, ora impugnado, impõe-se a anulação da audiência de discussão e julgamento, com vista à repetição de todos os depoimentos prestados, anulação e repetição essas que, porém, se nos afiguram circunscritas à matéria do quesito 3º.
Com efeito, a resposta a este quesito foi a única impugnada pela Recorrente, sendo que os demais quesitos (1, 2, 4 e 5) se reportam a matéria de facto que não tem a ver com a que consta desse quesito 3º.
Por outro lado, na parte não impugnada pelas partes, a sentença transitou em julgado.
Ora, assim sendo, e em consonância com o principio do aproveitamento dos actos processuais que se retira do art. 201º, nº 2, do CPC, nos termos do qual “2 - Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.”, e à semelhança do que ocorre na situação prevista no art. 712º, nº 4, do CPC, a anulação da audiência de discussão e julgamento e das subsequentes decisão da matéria de facto e sentença circunscreve-se à matéria de facto contida no quesito 3º e à parte da sentença que é impugnada no presente recurso.

3. Em consequência do referido no ponto 2.2.2, o conhecimento das restantes questões em apreço no recurso fica prejudicado.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se nesta Relação em anular a audiência de discussão e julgamento na parte em que teve por objecto a prova produzida quanto à matéria do quesito 3º da base instrutória, bem como em anular a sentença na parte impugnada no recurso, determinando-se à 1ª instância a repetição da referida audiência, com gravação da prova nela prestada, para conhecimento de tal matéria de facto, devendo, após, ser proferida sentença em conformidade.

Sem custas, dado que a anulação decorre de causa imputável ao tribunal.

Porto, 23.11.09
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
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[1] Aliás, em toda a contestação, a Ré não alega sequer qualquer montante que pagasse, ou tivesse pago, à A.
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Procº nº 640/08.0TTMTS.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 261)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Machado da Silva (reg. nº 1.422)

Sumário (em cumprimento do disposto no art. 713º, nº 7, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/07, de 24.08):

I. Sendo impugnada a decisão da matéria de facto com fundamento em prova gravada, é de anular a audiência de discussão e julgamento se a gravação dos depoimentos prestados sobre a matéria impugnada, efectuada em “sistema áudio digital Habilus Media Studio”, se perdeu em consequência da posterior formatação do equipamento informático e sem que existisse duplicado ou cópia de segurança dessa gravação, determinando, em consequência, a impossibilidade dessa reapreciação pela Relação.

Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho