Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810538
Nº Convencional: JTRP00023982
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO
MOTIVAÇÃO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199806299810538
Data do Acordão: 06/29/1998
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 101/97-1
Data Dec. Recorrida: 01/20/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2.
CPT81 ART67.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/03/05 IN CJ T2 ANOXV PAG254.
AC RE DE 1992/10/06 IN CJ T4 ANOXVII PAG324.
AC RP PROC9640478 DE 1997/01/20.
Sumário: I - A decisão da matéria de facto não pode ser feita por mera remissão para artigos dos articulados.
II - Tal facto implica a anulação do julgamento, salvo se por razões de economia processual tal não se justificar, por a decisão ser meramente de direito.
III - O meio processual para reagir contra a falta ou a insuficiência da motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto é a reclamação que deve ser feita imediatamente após a prolação da decisão, ou, mais precisamente, após o exame da mesma.
IV - Só é admissível recurso do despacho que decidiu a reclamação, se houver falta absoluta de fundamentação.
V - É discutível que no processo sumário laboral exista a obrigação de motivar a decisão sobre a matéria de facto.
VI - A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.
VII - Tendo a autora desistido do pedido, verificar-se-à a excepção dilatória do caso julgado se, com os mesmos fundamentos, vier a propor nova acção contra a entidade patronal para apreciação do direito que havia invocado na primeira acção.
Reclamações: