Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023982 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DECISÃO MOTIVAÇÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199806299810538 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 101/97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2. CPT81 ART67. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/03/05 IN CJ T2 ANOXV PAG254. AC RE DE 1992/10/06 IN CJ T4 ANOXVII PAG324. AC RP PROC9640478 DE 1997/01/20. | ||
| Sumário: | I - A decisão da matéria de facto não pode ser feita por mera remissão para artigos dos articulados. II - Tal facto implica a anulação do julgamento, salvo se por razões de economia processual tal não se justificar, por a decisão ser meramente de direito. III - O meio processual para reagir contra a falta ou a insuficiência da motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto é a reclamação que deve ser feita imediatamente após a prolação da decisão, ou, mais precisamente, após o exame da mesma. IV - Só é admissível recurso do despacho que decidiu a reclamação, se houver falta absoluta de fundamentação. V - É discutível que no processo sumário laboral exista a obrigação de motivar a decisão sobre a matéria de facto. VI - A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer. VII - Tendo a autora desistido do pedido, verificar-se-à a excepção dilatória do caso julgado se, com os mesmos fundamentos, vier a propor nova acção contra a entidade patronal para apreciação do direito que havia invocado na primeira acção. | ||
| Reclamações: | |||