Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651197
Nº Convencional: JTRP00020766
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199706239651197
Data do Acordão: 06/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 107/93
Data Dec. Recorrida: 05/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N3 ART566 N2.
Sumário: I - Os juros da indemnização por danos não patrimoniais são devidos desde a citação, se pedidos desde essa data, aí se fixando o dia da actualização do montante dos danos.
II - Se o autor invocar expressamente a regra do n.2 do artigo 566 do Código Civil, só serão devidos juros desde a data da sentença da 1ª instância.
Reclamações: