Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630458
Nº Convencional: JTRP00018039
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
MEIOS PREVENTIVOS E SUSPENSIVOS DA FALÊNCIA
REQUISITOS
ACORDO DE CREDORES
GESTÃO CONTROLADA
CONCORDATA
Nº do Documento: RP199606209630458
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1151/94
Data Dec. Recorrida: 06/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART79 ART87 ART88 N1 A N2 B ART89 ART66 ART97.
Sumário: I - É um elemento essencial, em processo especial de recuperação de empresas, da medida de " acordo de credores " o da constituição de uma ou mais sociedades.
II - A gestão controlada, no mesmo processo, pressupõe um plano concertado cuja execução é entregue a nova administração com fixação de um prazo de gestão fiscalizada por uma comissão.
III - As medidas de reestruturação financeira incluem, entre elas, o aumento do capital da sociedade e a conversão de créditos sobre ela em participações nesse aumento, na parte não subscrita pelos sócios, qualquer delas a adoptar de modo a que a empresa fique, desde logo, com um passivo inferior ao activo e com um fundo de maneio positivo, tudo apoiado na demonstração contabilística da consecução dos objectivos especificadamente propostos.
IV - A outra medida - concordata - consiste na redução ou modificação de todos ou de parte dos créditos, podendo limitar-se a uma simples moratória.
V - Não satisfaz a qualquer de tais medidas o acordo no sentido da redução a quarenta por cento do valor dos créditos, quer quanto a capital quer quanto a juros, da inexigibilidade dos juros vencidos e vincendos, do pagamento dos 40% em cinco prestações anuais crescentes e sucessivas e da conversão do crédito de um sócio em capital social da empresa.
Reclamações: