Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0003160
Nº Convencional: JTRP00018626
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
PEDIDO
ÂMBITO
LEGITIMIDADE PASSIVA
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
SEGURADORA
CHAMAMENTO À AUTORIA
Nº do Documento: RP198407260003160
Data do Acordão: 07/26/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIV PAG211
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V1 PAG416.
S SILVEIRA IN QUESTÕES SUBSEQ EM PROC CIV PAG268.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 408/79 DE 1979/09/25 ART22 N1.
CE54 ART68 N4.
CPC67 ART325 N1 ART330 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/01/26 IN BMJ N273 PAG224.
AC RC DE 1969/02/14 IN JR XV T1 PAG245.
Sumário: I - No domínio do Decreto-Lei n. 408/79, de 25-09, contendo- -se o pedido formulado nos limites legais do seguro contratado, a acção destinada à efectivação da responsabilidade civil por acidente de viação abrangido pelo seguro obrigatório tem de ser proposta apenas contra a seguradora.
II - Mas, se foi intentada só contra o segurado, que, invocando o contrato de seguro, requereu o chamamento
à autoria da seguradora, deve a acção prosseguir com esta, já que, com a sua intervenção, passou a ocupar o lugar que lhe competia.
Reclamações: