Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
437/08.7GNPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043254
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: PROCESSO ABREVIADO
Nº do Documento: RP20091202437/08.7GNPRT.P1
Data do Acordão: 12/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 399 - FLS 301.
Área Temática: .
Sumário: É irrecorrível o despacho proferido em processo abreviado a designar data para a audiência de julgamento para além do prazo de 90 dias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: P.º n.º 437/08.7GNPRT.P1

Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª sec.criminal) do Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial de Matosinhos, pelo M.º P.º foi deduzida acusação em processo abreviado contra o arguido B………., na qual lhe imputou a prática de um crime de condução em estado de embriaguez p.p. nos termos dos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal.
Por despacho de 31/10/2008, pelo senhor juiz do ..º juízo daquele tribunal, a quem o processo foi distribuído, foi proferido despacho de recebimento da acusação e de designação de data para a audiência de julgamento, tendo marcado para o efeito os dia 16 de Janeiro e 19 de Fevereiro, ambos de 2009.
Por considerar que a designação da audiência de julgamento para além do prazo de 90 dias estabelecido no art. 391.º-D do C. P. Penal constitui uma nulidade, o M.º P.º arguiu-a, requerendo, a final, que se ordenasse a correcção da forma de processo, de maneira a que o mesmo passasse a correr os seus termos sob a forma comum e, em consequência, que se notificasse o arguido de que, querendo, podia requerer a abertura de instrução e que, se nada fosse dito ou requerido, que se marcassem novas data para a realização do julgamento ou então que se mantivessem as já designadas.
Pelo senhor juiz do tribunal recorrido foi proferido despacho em que considerou que a situação não configura qualquer nulidade, designadamente a invocada pelo M.º P.º, mas apenas uma irregularidade, e que, dadas as circunstâncias, não há forma prática de a sanar, mantendo as datas anteriormente designadas para a audiência de julgamento.
Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o M.º P.º, cuja motivação concluiu nos termos seguintes:
1 – Por despacho proferido em 3 de Outubro de 2008 – e em obediência ao preceituado no n.º 2 do art. 391.º-B do Código de Processo Penal – o Ministério Público deduziu acusação perante Tribunal Singular e sob a forma de processo abreviado, pela prática pelo arguido em 15 de Julho de 2008, de factos susceptíveis de eventualmente integrar a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292.º e 69.º do Código Penal;
2 – Por despacho datado de 31 de Outubro de 2008 o Mmº Juiz recebeu a acusação e designou as datas (de) 16 de Janeiro de 2009 e 19 de Fevereiro de 2009 para realização da audiência de julgamento, em desrespeito pelo preceituado no art. 391.º-D do Código de Processo Penal;
3 – O legislador pretendeu consagrar o processo abreviado como uma verdadeira forma processual célere tanto mais que introduziu alterações legislativas que lhe atribuíram natureza urgente – art. 103.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal – bem como introduziu o prazo de 90 dias contados da dedução da acusação para que se realize o julgamento;
4 – Os prazos previstos nos citados arts. 391.º-B, n.º 2, e 391.º-D do Código de Processo Penal têm natureza imperativa e não só o Ministério Público como também o julgador têm de os respeitar porque assim o quis o legislador, motivo pelo qual não se podem considerar prazos meramente ordenadores já que a estrutura célere e urgente do processo abreviado não se compadece com eventuais discricionariedades na tramitação processual no que aos prazos concerne;
5 – O desrespeito pela norma vertida no art. 391.º-D do Código de Processo Penal configura uma verdadeira nulidade insanável prevista na al. f) do art. 119.º do mesmo diploma legal já que apesar de a acusação ter sido proferida com respeito a todos os pressupostos processuais, o facto é que a audiência de julgamento foi marcada para além do prazo estabelecido para o efeito – 90 dias a contar da dedução da acusação – pelo que se a forma de processo empregue começou por ser a correcta, o facto é que se introduziu posteriormente (aquando da marcação da data para julgamento) um elemento estranho à normal tramitação imperativamente imposta por lei que faz com que os autos não possam continuar a correr termos sob aquela forma processual;
6 – Pelo que o tribunal deveria ter considerado a verificação da invocada nulidade insanável e, em consequência, deveria ter ordenado a tramitação dos autos sob a forma comum ou seja, para ulterior notificação ao arguido do despacho de acusação e ainda de que poderia, querendo, requerer a abertura de instrução;
7 – Mas mesmo que o Tribunal considerasse a mera verificação de uma irregularidade (e ainda que mantivesse a data já designada para realização do julgamento) sempre teria de ordenar a tramitação dos autos sob a forma comum. Isto porque da declarada irregularidade têm de se extrair consequências que seriam necessariamente a tramitação dos autos sob a forma de processo comum;
8 – Pelo que ao decidir da forma como o fez no despacho recorrido, o Tribunal violou o preceituado nos arts. 119.º, al. f), e 391.º-D, do Código de Processo Penal.
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Terminou pedindo a procedência do recurso com a consequente revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que declare a verificação da nulidade prevista no art. 119.º, al. f), do Código de Processo Penal, e a ulterior tramitação dos autos sob a forma comum.
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Entretanto, sem que tivesse recaído qualquer decisão sobre o recurso interposto, no dia 19 de Fevereiro de 2009 procedeu-se à audiência de julgamento, vindo o arguido a ser condenado pela prática do crime por que havia sido acusado, na pena principal de 60 dias de multa, à razão diária de €7,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 3 meses.
Desta decisão também o M.º P.º interpôs recurso, cuja motivação concluiu nos termos seguintes:
1 – Por sentença datada de 19 de Fevereiro de 2009, proferida nos presentes autos de processo abreviado, foi o arguido B………. condenado pela prática, em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 292.º e 69.º do Código Penal;
2 – Resulta dos autos que o despacho de acusação foi proferido em 3 de Outubro de 2008 sendo que a audiência de julgamento apenas teve lugar em 19 de Fevereiro de 2009;
3 – O legislador pretendeu consagrar o processo abreviado como uma verdadeira forma processual célere tanto mais que introduziu alterações legislativas que lhe atribuíram natureza urgente – art. 103.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal – bem como introduziu o prazo de 90 dias contados da dedução da acusação para que se realize o julgamento;
4 – Os prazos previstos nos arts. 391.º-B, n.º 2, e 391.º-D, do Código de Processo Penal, têm natureza imperativa e não só o Ministério Público como também o Julgador têm de os respeitar porque assim o quis o legislador, motivo pelo qual não se podem considerar prazos meramente ordenadores já que a estrutura célere e urgente do processo abreviado não se compadece com eventuais discricionariedades na tramitação processual no que aos prazos concerne;
5 – O desrespeito pela norma vertida no art. 391.º-D do Código de Processo Penal configura uma verdadeira nulidade insanável prevista na al. f) do art. 119.º do mesmo diploma legal já que apesar de a acusação ter sido proferida com respeito a todos os pressupostos processuais, o facto é que a audiência de julgamento foi marcada para além do prazo estabelecido para o efeito – 90 dias a contar da dedução da acusação – pelo que se a forma de processo empregue começou por ser a correcta, o facto é que se introduziu posteriormente (aquando da marcação da data para julgamento) um elemento estranho à normal tramitação imperativamente imposta por lei que faz com que os autos já não possam continuar a correr termos sob aquela forma processual;
6 – Pelo que ao tramitarem-se os autos sob a forma de processo abreviado após a marcação da data para julgamento em desrespeito para com o prazo de 90 dias legalmente previsto verificou-se a citada nulidade insanável;
7 – Pelo que sendo impossível a marcação do julgamento nos termos legalmente previstos, deveria o tribunal ter ordenado a tramitação dos autos sob a forma comum ou seja, para ulterior notificação ao arguido do despacho de acusação e ainda de que poderia, querendo, requerer a abertura de instrução;
8 – Pelo que a tramitação dos autos e a prolação da sentença sob a forma de processo abreviado acarreta a verificação da nulidade prevista no art.º 119.º, al. f), do Código de Processo Penal, por violação do preceituado no (art.) 391.º-D do Código de Processo Penal; e,
9 – O Ministério Público declara que mantém o interesse na apreciação do recurso já interposto nestes autos – art. 412.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
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Terminou pedindo a procedência do recurso.
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Pelo senhor juiz do tribunal recorrido, tendo em vista a posição dominante no Ministério Público quanto à questão suscitada nos recursos, ordenou que os autos lhe fossem com vista para que se pronunciasse sobre o interesse na manutenção e subida dos recursos, tendo o mesmo declarado que mantinha interesse na apreciação dos recursos.
Na 1.ª instância não houve resposta.
Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto do despacho, embora tenha sido recebido, não é de conhecer, uma vez que em processo abreviado só é admissível recurso da sentença, e o recurso interposto da sentença não é atendível porque, ao contrário do que se passa no processo sumário, na tramitação do processo abreviado não está prevista a possibilidade de reenvio para outra forma de processo, a que acresce o facto de o prazo previsto no n.º 2 do art. 391.º-D do Código de Processo Penal ser meramente ordenador, constituindo a sua ultrapassagem uma mera irregularidade.
Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do C. P. Penal, nenhuma resposta foi junta ao processo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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Tendo em conta as conclusões das motivações dos recursos e que estas delimitam os respectivos objectos, temos que a única questão suscitada em ambos consiste em saber se no processo abreviado a marcação da data para a audiência de julgamento para além do prazo de 90 dias estabelecido no n.º 2 do art. 391.º-D do C. P. Penal constitui uma nulidade insanável ou uma mera irregularidade.
Para além das razões aduzidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto para o não conhecimento dos recursos, com as quais estamos de acordo, existe uma outra e que consiste na falta de motivação do recurso interposto da sentença.
Vejamos.
Dispõe o art. 391.º-F do C. P. Penal, sob a epígrafe “Recorribilidade” que é correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º. Por sua vez o art. 391.º estabelece que em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo. Assim, independentemente de a marcação da audiência de julgamento constituir uma nulidade ou uma irregularidade, estando em causa um despacho que não pôs termo ao processo, o mesmo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 391.ºF e 391.º, ambos do C. P. Penal, é irrecorrível.
A isto acresce a circunstância de o M.º P.º não ter motivado o recurso interposto da sentença. Com efeito, embora refira na motivação e nas conclusões que o recurso é interposto da sentença, a verdade é que o que pôs em causa foi tão-só o despacho que marcou as datas para a audiência de julgamento. Quanto à sentença propriamente dita nada alegou, parecendo até que se conformou com ela. Ora, nos termos do n.º 3 do art. 411.º do C. P. Penal, o recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão, devendo a motivação, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º do mesmo código, enunciar especificamente os fundamentos do recurso, terminando pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. No caso, o M.º P.º pura e simplesmente não motivou o recurso interposto da sentença. É verdade que formalmente deu cumprimento ao preceituado naquela disposição legal, mas tendo em vista o despacho que marcou data para a audiência de julgamento e não a sentença. Sendo certo que, por não ter motivado o recurso, não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 3 do art. 417.º do C. P. Penal, pois tal convite equivaleria na prática a conceder ao M.º P.º um novo prazo para a motivação do recurso e, consequentemente, à concessão de um novo prazo, não consentido pela legislação processual penal.
Para que este tribunal pudesse conhecer do recurso interposto do despacho interlocutório era necessário, por um lado, que o M.º P.º tivesse interposto recurso da sentença e, por outro lado, que tivesse declarado que mantinha interesse no conhecimento do recurso interposto do despacho. O Ministério Público interpôs recurso da sentença e declarou manter interesse no recurso interposto do despacho interlocutório. Acontece que no recurso interposto da sentença não mostrou discordar da mesma, tendo-se limitado, na prática, e como já acima foi referido, a reproduzir os fundamentos da motivação e conclusões do recurso interposto do despacho interlocutório.
Assim, não discordando o M.º P.º da sentença, como parece que não discordou, e tendo-se o arguido conformado com ela, o conhecimento do recurso interposto do despacho interlocutório é absolutamente inútil, facto a que acresce a circunstância de a sua eventual procedência vir afectar a celeridade processual que esteve na base da criação do processo sob a forma abreviada.
A decisão do tribunal de 1.ª instância que admitiu os recursos não vincula este tribunal – n.º 3 do art. 414.º do C. P. Penal.
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Deste modo, ao abrigo do disposto nos arts. 391.ºF, 391.º e 411.º, n.º 3, todos do C. P. Penal, não se admitem os recursos.
Sem tributação, por o M.º P.º dela estar isento.
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Porto, 2009/12/02
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira